Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003767-13.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.003767-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA
APELANTE : CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
ADVOGADO : SP064398 JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : DEBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00037671320124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIROS, SEM ENVOLVIMENTO DO BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS, ASSIM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO, MEDIANTE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO SEU DEFERIMENTO, INDUZINDO A ERRO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
1. Advogada denunciada pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente na obtenção, mediante fraude, de benefício assistencial de prestação continuada em favor de idoso, induzindo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a erro, que somente foi percebido em procedimento de revisão, o que resultou no prejuízo nominal de R$ 11.880,50 à autarquia previdenciária.
2. A materialidade e a autoria do crime em questão colhem-se da declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso, para o fim de requerimento do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, protocolizado pela apelante, na qualidade de procuradora, no qual omitiu a informação de que a beneficiária era casada e a respectiva renda familiar, demonstrados por prova material e oral, o que inviabilizaria a concessão administrativa do amparo assistencial.
3. Com relação ao elemento subjetivo, o objetivo de obter a concessão de benefício indevido, mediante a indução do INSS em erro quanto a elementos essenciais à análise do direito pleiteado, é ínsito à atuação da advogada que instrui, com documento falso, o requerimento junto à autarquia previdenciária.
4. A tentativa da apelante de se escusar dos atos praticados enquanto mandatária, transferindo a responsabilidade pela produção de documentos para a própria clientela, não possui ressonância na prova e na experiência do que habitualmente acontece. Isso porque, primeiramente, a apelante não nega ter subscrito o requerimento do amparo assistencial sob exame, afirmando, entretanto, que o fez segundo os documentos e as informações prestadas pela idosa.
5. Não é crível que, na condição de advogada, a apelante tenha sido levada a engano pela beneficiária, que inclusive afirmou categoricamente ter dito à advogada que era casada e que seu marido se encontrava em gozo de aposentadoria, bem como que não teria observado o estado civil de pessoa casada perceptível pelo documento de identificação pessoal.
6. A apuração administrativa do INSS informa que foram vários os benefícios assistenciais intermediados pela apelante nos quais foram detectadas declarações fraudulentas que dissimulavam a renda familiar superior a ¼ do salário mínimo.
7. Os elementos coligidos aos autos fazem crer que a apelante empregava o subterfúgio de fazer falsas declarações em nome de seus clientes para garantir o acesso indevido ao benefício assistencial ao idoso.
8. Para a configuração do dolo, não é preciso que o agente obtenha para si a vantagem correspondente ao benefício indevido, entretanto, no caso, a apelante auferiu honorários advocatícios pelo êxito na concessão do benefício em favor da cliente, que não cumpria os requisitos legais necessários ao amparo assistencial.
09. Dosimetria penal mantida. Destinação da pena substitutiva de prestação pecuniária fixada de ofício. Redução do número de dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade, nos termos dos julgados desta Turma.
10. Apelação defensiva desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA para manter a sua condenação como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, determinando-se, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária em favor de entidade filantrópica designada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 14 (catorze) dias-multa, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Relator, que fixava a pena de multa em 53 dias-multa, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
RAECLER BALDRESCA
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003767-13.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.003767-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA
APELANTE : CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
ADVOGADO : SP064398 JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : DEBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00037671320124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO CONDUTOR

A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora para o acórdão): Trata-se de apelação criminal interposta por CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP que a condenou pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial ABERTO, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito.


Na sessão de julgamento realizada em 12 de dezembro de 2019, o e. Relator, Desembargador Federal Fausto De Sanctis, negou provimento à apelação de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, determinando, de ofício, que a pena de prestação pecuniária fosse destinada a entidade filantrópica designada pelo Juízo das Execuções Penais.


Pois bem. Em atenção à estabilidade da jurisprudência já firmada no âmbito desta 11ª Turma, bem como ao princípio da colegialidade, peço vênia ao e. Relator para divergir apenas com relação ao "quantum" da pena de multa, fixando-a em 14 (catorze) dias-multa, ou seja, proporcionalmente ao cálculo da pena privativa de liberdade.


Posto isso, divirjo do e. Relator apenas para, de ofício, também rever a pena de multa, fixando-a em 14 (catorze) dias-multa, acompanhando-o no mais.


É o voto.



RAECLER BALDRESCA
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003767-13.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.003767-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
ADVOGADO : SP064398 JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : DEBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00037671320124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, nascida em 04.01.1983, originada de ação penal intentada pelo Ministério Público Federal, que a denunciou como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, pela suposta prática de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A peça acusatória (fls. 135/138), recebida em 04.06.2012 (fls. 142/142-v), narra que:

Consta dos autos que CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA e DÉBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, previamente acordadas e com unidade de desígnios, na qualidade de procuradoras de Benedita dos Santos Candido, no período de junho de 2008 a agosto de 2010, consciente e voluntariamente, induziram e mantiveram em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS mediante fraude consistente na utilização de documentos falsos e omissão de informações em requerimento de benefício de prestação continuada, obtendo, desse modo, vantagem indevida para si e para a requerente do benefício, causando prejuízo à autarquia previdenciária no montante de R$ 11.880,50 (onze mil, oitocentos e oitenta reais, e cinquenta centavos).
Segundo foi apurado, CAMILA e DEBORA atuaram como procuradoras, após indicação desta, perante o INSS, no requerimento do benefício de prestação continuada (amparo social) de Benedita (fls. 08). (...)
Para simular a satisfação do requisito objetivo acima, e deste modo, possibilitar a indevida concessão do benefício, as acusadas instruíram o requerimento perante à Agência da Previdência Social de Araras com documentação ideologicamente inidônea, mediante a omissão do cônjuge da requerente na declaração de composição do núcleo familiar (fls. 11), e apresentando, ademais, procuração "ad judicia" em nome de Benedita dos Santos Cândido, com assinatura falsa. A requerente, idosa e com pouca instrução, não teve conhecimento da ação fraudulenta e sequer compareceu ao INSS quando da solicitação do benefício. (...)

A sentença (fls. 418/424-v), publicada em 07.03.2016 (fl. 425), proferida pela Exma. Juíza Federal Daniela Paulovich de Lima (1ª Vara Federal de Piracicaba/SP), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a Apelante, como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial ABERTO, e de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena substituída, em favor de entidade especificada na fase de execução e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data da sentença, corrigidos monetariamente.

Nas razões de Apelação (fls. 458/500) CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA postula a absolvição, argumentando com: (a) nulidade da sentença por violação à ampla defesa, em razão de não sido produzida prova pericial dantes por ela requerida; (b) atuação na mera condição de mandatária da parte, sem forjar a documentação; (c) ausência de demonstração do crime no qual teria incorrido, pois a acusação imputa-lhe falsidade, porém classifica tal conduta como estelionato; (d) ausência de vantagem ilícita, pois o benefício seria devido, tendo atuado no exercício regular de um direito; (e) ilegalidade da apuração administrativa e da representação para fins penais.

As Contrarrazões foram apresentadas (fls. 505/509).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da Apelação (fls. 513/516).

É o relatório.

À revisão.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/10/2019 17:49:36



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003767-13.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.003767-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
ADVOGADO : SP064398 JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : DEBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00037671320124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, nascida em 04.01.1983, originada de ação penal intentada pelo Ministério Público Federal, que a denunciou como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, pela suposta prática de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretensão que restou julgada procedente pelo juízo a quo, para condená-la à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial ABERTO, e de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena substituída, em favor de entidade especificada na fase de execução e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data da sentença, corrigidos monetariamente.
Nas razões de Apelação CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA postula a absolvição, argumentando com: (a) nulidade da sentença por violação à ampla defesa, em razão de não ter sido produzida prova pericial dantes por ela requerida; (b) atuação na mera condição de mandatária da parte, sem forjar a documentação; (c) ausência de demonstração do crime no qual teria incorrido, pois a acusação imputa-lhe falsidade, porém classifica tal conduta como estelionato; (d) ausência de vantagem ilícita, pois o benefício seria devido, tendo atuado no exercício regular de um direito; (e) ilegalidade da apuração administrativa e da representação para fins penais.

DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA

O presente feito trata do crime de estelionato previdenciário, tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

A materialidade e a autoria do crime em questão colhem-se do próprio processo administrativo instaurado pelo INSS, a começar pela declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso, para o fim de requerimento do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, protocolizado em 10.06.2008 (fl. 07), no qual CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, na qualidade de procuradora, omitiu a informação de que Benedita dos Santos Cândido era casada e a respectiva renda familiar (aposentadoria de Luiz Cândido - fl. 21). Como consequência do expediente fraudulento, sem que a idosa em questão preenchesse, de fato, os requisitos legais, o INSS concedeu indevidamente o amparo social sob o nº 88/530.702.348-7, com renda mensal inicial no importe de R$ 415,00, a partir de 10.06.2009 (fls. 09/11).

Ao verificar a irregularidade, foi cassada a prestação do amparo assistencial ao idoso e efetuada a cobrança dos débitos referentes ao período de gozo entre junho de 2008 e agosto de 2010, totalizando R$ 13.042,71 até a data de 23.03.2011 (fls. 24/25, 27 e 32).

Ouvida na fase policial (fl. 88) e em juízo (mídia à fl. 342), Benedita dos Santos Cândido afirmou que é casada com Luiz Cândido desde 1964, com quem sempre conviveu, teve onze filhos. Relata que a advogada DÉBORA a apresentou à advogada CAMILA PACAGNELLA, que foi quem cuidou do seu benefício assistencial e lhe explicou que era necessário ter uma renda não superior a ¼ do salário mínimo. Disse ainda que ao dizer à advogada que o marido recebia aposentadoria em valor pouco superior ao salário mínimo, CAMILA PAGAGNELLA lhe dissera que daria tudo certo porque faria o pedido alegando que a declarante estava separada de fato de seu marido. Declarou que recebeu o benefício de junho de 2008 a junho de 2010 e que durante os seis primeiros meses repassou à advogada 30% da respectiva renda. Negou ter assinado a procuração (fl. 08), pois não sabe escrever e sequer assinar o nome.

Na fase inquisitorial, a ora apelante prestou declarações referindo-se inclusive a outros casos semelhantes ao presente, em que atuou como procuradora de outros clientes que receberam benefícios indevidamente. Em tal oportunidade, CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA afirmou (fls. 78/79):

QUE atua como advogada desde o ano de 2007, sendo que em 2010 basicamente cessou sua atuação na área administrativa relacionada a requerimentos de benefícios previdenciários (LOAS), momento em que passou a atuar apenas na érea contenciosa (judicial); Questionada sobre o pedido de benefício de amparo ao idoso (LOAS) em nome de BENEDITA DOS SANTOS CANDIDO, afirma que, salvo engano, chegou a dar entrada em dezesseis (16) requerimentos com esta finalidade, dentre os quais um era de BENEDITA; QUE o requerimento de BENEDITA foi instruído com informações falsas com relação ao grupo familiar e renda, conforme o documento de fls. 11; QUE como estava em início de carreira no ano de 2008 e como não queria perder nenhum cliente, acabou inventando um modo de forjar as declarações quanto ao estado civil e de residência das beneficiárias para poder dar entrada nos pedidos e assim conseguir ampliar a sua clientela; QUE quando chegava em seu escritório uma pessoa interessada na obtenção do benefício de amparo à pessoa idosa, a declarante passava pessoalmente toda a orientação quanto ao que dizia respeito especificamente à este benefício LOAS e quando chegava na questão dos requisitos a serem preenchidos ficava silente, pois já tinha em mente a ideia de forjar as declarações para poder obter sucesso nos pedidos; QUE não dizia para os clientes que iria "criar" um documento contendo informações falsas; QUE inclusive, os documentos "declarações" de relação conjugal e endereço falsos eram assinados (no campo do beneficiário) pela própria declarante; QUE as beneficiárias assinavam apenas as procurações; QUE no caso de BENEDITA, que era analfabeta, esta apôs a sua digital; QUE reconhece que foi a declarante quem falsificou a assinatura do documento de fls. 08; QUE ficava acordado com as clientes que, no caso de o pedido ser deferido, a declarante receberia seus honorários da seguinte forma: as três primeiras parcelas de forma integral ou a metade das seis primeiras parcelas; QUE os únicos documentos que solicitava para seus clientes eram cópias do RG, CPF e da certidão de casamento; QUE só posteriormente veio a tomar conhecimento de que o INSS fazia algumas pesquisas sociais para verificar a situação real do requerente do benefício, de modo que quando os beneficiários começaram, a vir até o seu escritório para comunicar que haviam recebido a visita de algum assistente social, a declarante passou a ficar preocupada e a tentar pedir o benefício judicialmente; QUE esclarece que a sua sócia no escritório, a advogada DEBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, também estava ciente do que estava sendo adotado nos casos de pedidos de benefício de amparo ao idoso (em relação a documentação forjada) e participou inclusive fazendo parte das assinaturas falsas que constaram em algumas das "declarações" (situação conjugal e endereço) apresentadas nos pedidos de benefício; QUE no presente caso, inclusive, BENEDITA foi apresentada à declarante por sua sócia DÉBORA; Questionada sobre o lucro dos honorários que a declarante recebia dessas clientes/beneficiárias do LOAS, mediante a utilização de documento falso, afirma que todo o lucro era dividido entre a declarante e DÉBORA, até porque no escritório faziam tudo em conjunto; QUE a declarante era quem efetivamente atendia as idosas, mas ambas utilizavam uma mesma sala do escritório, de forma que não tinha como uma não acompanhar o atendimento de cliente dado pela outra; Questionada especificamente sobre a vinculação de DÉBORA nos fatos como um todo, afirma que desde o começo ela tinha conhecimento e se beneficiou, assim como ajudou a falsificar parte dos documentos; QUE, as despesas do escritório eram divididas com ela, assim como os valores pagos a título de honorários advocatícios, de maneira que ela ficava com metade do que viessem a receber (tudo meio a meio); QUE no presente caso, afirma que deu entrada no requerimento de BENEDITA DOS SANTOS CANDIDO, mas não apresentou a declaração de que ela era separada de fato; QUE este documento não foi exigido pela servidora ISABELA BONINI, que disse à declarante que a documentação estava em ordem; QUE apenas levou os documentos pessoais e informou o grupo familiar, em que declarou apenas BENEDITA, conforme fls.11, embora soubesse que ela era casada; QUE BENEDITA pagou 30% dos seis primeiros benefícios recebidos; QUE afirma que a servidora do INSS, ISABELA BONINI, não estava envolvida na fraude, sendo que ela se baseou apenas no grupo e renda familiar fornecido pela declarante a fls. 11, razão pela qual não exigiu que fosse apresentada declaração de separação de fato, uma vez que isso não foi alegado; QUE deseja acrescentar que pagou a guia DARF ressarcindo todo o prejuízo causado ao INSS, conforme cópia que apresenta neste ato e solicita a juntada; QUE por fim, reconhece os seus erros e deseja acrescentar que pagou, pessoalmente, todo o prejuízo causado ao INSS, de todos os casos em que apresentou requerimentos fraudulentos totalizando aproximadamente R$ 100. 000,00 (cem mil reais); QUE jamais havia respondido a inquérito policial ou sido condenada criminalmente.

DÉBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA também foi ouvida no âmbito do inquérito (fls. 113/114), porém, em resumo, negou que tinha ciência ou participação nas falsificações ou nos estelionatos.

Frente ao conjunto probatório acima referido, resta suficientemente demonstrada a prática de estelionato por parte de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, que protocolizou requerimento de amparo assistencial ao idoso omisso no tocante à composição do núcleo familiar de Benedita dos Santos Cândido e à respectiva renda, dados que se estivessem presentes acarretariam a denegação administrativa do benefício, como veio a ser posteriormente cancelado.

Com relação ao elemento subjetivo atinente ao crime de estelionato previdenciário, o objetivo de obter a concessão de benefício indevido, mediante a indução do INSS em erro quanto a elementos essenciais à análise do direito pleiteado, é ínsito à atuação da advogada que instrui, com documento falso, o requerimento junto à autarquia previdenciária.
Conquanto em seu interrogatório judicial CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA tenha se retratado da confissão cabalmente realizada na fase policial, a superveniente versão dos fatos não explica os eventos acima retratados, que evidenciam a prática dolosa do expediente fraudulento, cumprindo reproduzir a síntese da autodefesa da Apelante, que veicula a tese do exercício regular da advocacia, assim consubstanciada na sentença (fls. 422-v/423):
Destacou que na qualidade de advogada não cria fatos, pois são trazidos pelos clientes e com base nos documentos é realizado o procedimento administrativo, e a concessão do benefício é decidida pela autarquia previdenciária, que é um órgão público. Mencionou que as pessoas que postularam o benefício não tinham condições de sobrevivência e os benefícios foram cassados sem o devido processo legal. Esclareceu que alguns clientes ingressaram posteriormente com ação judicial e hoje estão recebendo o benefício. Disse que todas as declarações eram levadas a ela pelos próprios clientes e não era ela que fazia.
Ocorre que a tentativa de se escusar dos atos praticados enquanto mandatária, transferindo a responsabilidade pela produção de documentos espúrios para a própria clientela, não possui qualquer ressonância na prova e na experiência do que habitualmente acontece.
Isso porque, primeiramente, CAMILA PACAGNELLA não nega ter subscrito o requerimento do amparo assistencial sob exame, afirmando, entretanto, que o fez segundo os documentos e as informações prestadas pela idosa Benedita dos Santos Cândido.
Contudo, não se mostra minimamente crível que, na condição de advogada, a Apelante tenha sido levada a engano pela idosa, que inclusive afirmou categoricamente ter dito a ela que era casada e que seu marido se encontrava em gozo de aposentadoria, bem como que não teria observado o estado civil de pessoa casada perceptível pelo documento de identificação pessoal RG segundo consta no Livro B29, Folha 88, Termo 004735 (fl. 05).
Interessa notar, nesse sentido, a apuração administrativa do INSS referida no relatório às fls. 54/58 segundo o qual foram vários os benefícios assistenciais intermediados pela ora Apelante nos quais foram detectadas declarações fraudulentas que dissimulavam a renda familiar superior a ¼ do salário mínimo.
Os elementos coligidos aos autos fazem crer, destarte, que CAMILA PACAGNELLA empregava o subterfúgio de fazer falsas declarações em nome de seus clientes para garantir o acesso indevido ao benefício assistencial ao idoso.
Vale acrescentar que, para a configuração do dolo, não é preciso que o agente obtenha para si a vantagem correspondente ao benefício indevido, entretanto, no caso, a ora Apelante auferiu honorários advocatícios pelo êxito na concessão do benefício em favor da cliente Benedita dos Santos Cândido, que não cumpria os requisitos legais necessários ao amparo assistencial.
De outro lado, a indenização dos prejuízos sofridos pelo INSS (fl. 107) não elide o crime já consumado e tampouco extingue a sua punibilidade, conquanto possa atenuar a reprimenda penal.
DA IMPROCEDÊNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA APELANTE
Afirmados os pressupostos da responsabilidade criminal de CAMILA PACAGNELLA, cumpre analisar outros pontos específicos ventilados pela Apelante, que afirma: (a) nulidade do feito em razão de não ter sido produzida prova pericial, importando em vulneração da ampla defesa; (b) atuação na mera condição de advogada; (c) ausência de demonstração do crime em que teria incorrido; (d) ausência de ilicitude da vantagem obtida; (e) ilegalidade da apuração administrativa e da representação para fins penais.
No tocante à prova pericial, o exame do arcabouço fático probatório revela que o delito foi perpetrado mediante falsidade ideológica, de sorte que descabe produzir prova técnica acerca de falsidade que se comprova naturalmente por outros meios, restando inquestionável que a beneficiária era pessoa casada e com renda familiar excedente ao limite legal (nem a própria defesa ventila tal tese). Disso resulta a impertinência de tal expediente probatório, ressaltando-se ainda que a autoria do requerimento subscrito pela Apelante não é questão controvertida, mas sim a veracidade das informações nele contidas. Inclusive, referida questão foi devidamente apreciada e negada pelo juízo a quo, não havendo que se falar em violação da ampla defesa (fl. 381).
Quanto ao fato de ter atuado enquanto advogada, o tópico precedente bem demonstra que o crime ocorreu justamente pela transposição dos limites éticos da valorosa profissão, com emprego de declaração ideologicamente falsa no intuito de obter a concessão indevida de benefício assistencial.
Aliás, a falsidade não conduziria à imputação delitiva pelo crime do art. 299 do Código Penal exatamente porque caracterizou-se como instrumento para ludibriar o INSS a fim de obter vantagem indevida, caracterizando nitidamente a figura do estelionato (art. 171, § 3º, do CP).
O fato de determinados clientes terem recobrado o benefício na seara judicial não sufraga o expediente malicioso na via administrativa, isso porque certamente o INSS negaria o benefício caso fosse apresentada a real composição e renda familiar, como inclusive posteriormente veio a acontecer, sendo certo que as balizas na apreciação judicial não se restringem aos limites da atuação funcional vinculada dos servidores da autarquia previdenciária.
Finalmente, não há qualquer vício na apuração administrativa e cancelamento do benefício, eis que foi promovido com cientificação do interessado, facultando-lhe a apresentação de defesa, sendo, portanto, a cessação do amparo assistencial medida de legalidade, cabendo acrescentar que é admissível, para o fim de comprovação da materialidade delitiva, a utilização de dados coletados em processo administrativo perante o INSS, uma vez que nele deve-se observância ao princípio do contraditório. Esse tem sido o entendimento exarado pela Colenda Décima Primeira Turma desta Corte Regional (APELAÇÃO CRIMINAL 0007075-98.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 e APELAÇÃO CRIMINAL 0007181-89.2015.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2018).
Portanto, o caso dos autos reclama a responsabilização penal de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA relativamente ao estelionato previdenciário sob exame, na medida em que, atuando como advogada, firmou declaração ideologicamente falsa, para instruir requerimento de benefício assistencial em nome de Benedita dos Santos Cândido, iludindo o INSS quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do amparo à pessoa idosa, em virtude do qual obteve para outrem, e, indiretamente para si, através de honorários advocatícios, vantagem indevida, consistente em prestações indevidas que perfizeram o montante nominal de R$ 11.880,50 (fls. 24/25).
DA DOSIMETRIA PENAL
O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.
No caso em tela, a r. sentença fixou a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mediante a seguinte fundamentação (fls. 423/423-v):
Passo a fixar a pena aplicável, na forma estabelecida pelo artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, no que concerne às circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade, entendida como a reprovabilidade social da ação, foi comum ao tipo de delito praticado. A ré não possui maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Não há elementos nos autos acerca da conduta social e da personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos e as circunstâncias do crime também são comuns ao tipo praticado. As consequências do crime são sérias em razão do montante do prejuízo gerado à entidade de previdência social, R$ 13.153,46 (treze mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), razão pela qual majoro a pena em 1/8. O comportamento da vítima também é comum ao tipo de delito. Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Aplico cumulativamente a pena de multa que, em razão da proporcionalidade que deve existir entre ela e a pena privativa de liberdade, fixo em 17 (dezessete) dias multa.
Na segunda fase, não verifico a existência de atenuantes, nem de agravantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no 3 do artigo 171, pois o estelionato dirigiu-se contra entidade de direito público, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço). Fixo, então, a pena final em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Salvo pela valoração negativa das consequências do crime, que realmente se sobressaem pelo prejuízo causado ao INSS referente ao período de tempo de gozo do benefício indevido exceder a 24 (vinte e quatro) meses, lapso este superior ao prejuízo inerente ao tipo penal, todo o restante da dosimetria penal foi aplicado em função dos parâmetros mínimos do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Por oportuno, sublinhe-se que, em respeito à vedação da reformatio in pejus, não deve ser reputado em desfavor da ré a maior culpabilidade revelada pela prática do crime no desempenho da advocacia, atividade indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição da República), o que pressuporia um atuar consentâneo com o ordenamento pátrio, não observado quando do cometimento da infração, de modo que se imporia maior exacerbação da pena-base não fosse a ausência de recurso acusatório.
Destarte, corretamente fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a pena-base.
Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena intermediária mantém-se no patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, incide a causa de aumento concernente ao fato de se tratar de estelionato dirigido contra o INSS, fazendo-se necessário aplicar a majoração preceituada pelo art. 171, § 3º, do Código Penal, na fração de 1/3, resultando, assim, na pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) anos de reclusão.
Pena de multa
A aplicação da pena de multa deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que essa pena será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A disposição em tela deve ser aplicada tendo como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplica-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, pág. 37).
Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impõe-se que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção, guarde proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostra-se imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrário senso, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deverá ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Importante ser dito que, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deve guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador.
Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniária da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa.
Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução.
Ressalte-se que o posicionamento ora adotado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2017).
Assim, não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada anteriormente).
Atendendo o critério ora estabelecido, a pena de multa deve ser mantida em 53 (trinta e três) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.
Regime inicial
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o ABERTO, a teor do art. 33, §§ 2º, 'c', do Código Penal.
Substituição por pena restritiva de direito
Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena substituída e em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data da sentença, corrigidos monetariamente.
Quanto à destinação a ser dada à prestação pecuniária, consigna-se que o encaminhamento sistemático à União (vítima estanque da maioria dos delitos de competência da Justiça Federal), faria com que as demais hipóteses do artigo 45, § 1º, do Código Penal, raramente tivessem aplicação. Assim, silente a sentença acerca de sua destinação inexistindo qualquer prejuízo à Apelante, esta deverá ser fixada, DE OFÍCIO, em favor de entidades filantrópicas, a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais, a fim de que sejam atendidos, de maneira eficaz e objetiva, os fins sociais precípuos que o Direito Penal visa alcançar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA para, manter a sua condenação como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial ABERTO, e de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, determinando-se, DE OFÍCIO, a destinação da pena de prestação pecuniária em favor de entidade filantrópica designada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos acima expendidos.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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