D.E. Publicado em 10/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA para manter a sua condenação como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, determinando-se, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária em favor de entidade filantrópica designada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 14 (catorze) dias-multa, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Relator, que fixava a pena de multa em 53 dias-multa, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora para o acórdão): Trata-se de apelação criminal interposta por CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP que a condenou pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial ABERTO, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito.
Na sessão de julgamento realizada em 12 de dezembro de 2019, o e. Relator, Desembargador Federal Fausto De Sanctis, negou provimento à apelação de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, determinando, de ofício, que a pena de prestação pecuniária fosse destinada a entidade filantrópica designada pelo Juízo das Execuções Penais.
Pois bem. Em atenção à estabilidade da jurisprudência já firmada no âmbito desta 11ª Turma, bem como ao princípio da colegialidade, peço vênia ao e. Relator para divergir apenas com relação ao "quantum" da pena de multa, fixando-a em 14 (catorze) dias-multa, ou seja, proporcionalmente ao cálculo da pena privativa de liberdade.
Posto isso, divirjo do e. Relator apenas para, de ofício, também rever a pena de multa, fixando-a em 14 (catorze) dias-multa, acompanhando-o no mais.
É o voto.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, nascida em 04.01.1983, originada de ação penal intentada pelo Ministério Público Federal, que a denunciou como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, pela suposta prática de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A peça acusatória (fls. 135/138), recebida em 04.06.2012 (fls. 142/142-v), narra que:
A sentença (fls. 418/424-v), publicada em 07.03.2016 (fl. 425), proferida pela Exma. Juíza Federal Daniela Paulovich de Lima (1ª Vara Federal de Piracicaba/SP), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a Apelante, como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial ABERTO, e de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena substituída, em favor de entidade especificada na fase de execução e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data da sentença, corrigidos monetariamente.
Nas razões de Apelação (fls. 458/500) CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA postula a absolvição, argumentando com: (a) nulidade da sentença por violação à ampla defesa, em razão de não sido produzida prova pericial dantes por ela requerida; (b) atuação na mera condição de mandatária da parte, sem forjar a documentação; (c) ausência de demonstração do crime no qual teria incorrido, pois a acusação imputa-lhe falsidade, porém classifica tal conduta como estelionato; (d) ausência de vantagem ilícita, pois o benefício seria devido, tendo atuado no exercício regular de um direito; (e) ilegalidade da apuração administrativa e da representação para fins penais.
As Contrarrazões foram apresentadas (fls. 505/509).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da Apelação (fls. 513/516).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
O presente feito trata do crime de estelionato previdenciário, tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal:
A materialidade e a autoria do crime em questão colhem-se do próprio processo administrativo instaurado pelo INSS, a começar pela declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso, para o fim de requerimento do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, protocolizado em 10.06.2008 (fl. 07), no qual CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, na qualidade de procuradora, omitiu a informação de que Benedita dos Santos Cândido era casada e a respectiva renda familiar (aposentadoria de Luiz Cândido - fl. 21). Como consequência do expediente fraudulento, sem que a idosa em questão preenchesse, de fato, os requisitos legais, o INSS concedeu indevidamente o amparo social sob o nº 88/530.702.348-7, com renda mensal inicial no importe de R$ 415,00, a partir de 10.06.2009 (fls. 09/11).
Ao verificar a irregularidade, foi cassada a prestação do amparo assistencial ao idoso e efetuada a cobrança dos débitos referentes ao período de gozo entre junho de 2008 e agosto de 2010, totalizando R$ 13.042,71 até a data de 23.03.2011 (fls. 24/25, 27 e 32).
Ouvida na fase policial (fl. 88) e em juízo (mídia à fl. 342), Benedita dos Santos Cândido afirmou que é casada com Luiz Cândido desde 1964, com quem sempre conviveu, teve onze filhos. Relata que a advogada DÉBORA a apresentou à advogada CAMILA PACAGNELLA, que foi quem cuidou do seu benefício assistencial e lhe explicou que era necessário ter uma renda não superior a ¼ do salário mínimo. Disse ainda que ao dizer à advogada que o marido recebia aposentadoria em valor pouco superior ao salário mínimo, CAMILA PAGAGNELLA lhe dissera que daria tudo certo porque faria o pedido alegando que a declarante estava separada de fato de seu marido. Declarou que recebeu o benefício de junho de 2008 a junho de 2010 e que durante os seis primeiros meses repassou à advogada 30% da respectiva renda. Negou ter assinado a procuração (fl. 08), pois não sabe escrever e sequer assinar o nome.
Na fase inquisitorial, a ora apelante prestou declarações referindo-se inclusive a outros casos semelhantes ao presente, em que atuou como procuradora de outros clientes que receberam benefícios indevidamente. Em tal oportunidade, CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA afirmou (fls. 78/79):
DÉBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA também foi ouvida no âmbito do inquérito (fls. 113/114), porém, em resumo, negou que tinha ciência ou participação nas falsificações ou nos estelionatos.
Frente ao conjunto probatório acima referido, resta suficientemente demonstrada a prática de estelionato por parte de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, que protocolizou requerimento de amparo assistencial ao idoso omisso no tocante à composição do núcleo familiar de Benedita dos Santos Cândido e à respectiva renda, dados que se estivessem presentes acarretariam a denegação administrativa do benefício, como veio a ser posteriormente cancelado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA para, manter a sua condenação como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial ABERTO, e de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, determinando-se, DE OFÍCIO, a destinação da pena de prestação pecuniária em favor de entidade filantrópica designada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos acima expendidos.
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