Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2020
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001828-36.2014.4.03.6106/SP
2014.61.06.001828-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL
ADVOGADO : SP239694 JOSE ALEXANDRE MORELLI e outro(a)
: SP141265 MOACIR TUTUI
: SP139495 ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
PARTE RÉ : JOSE EDUARDO SANDOVAL NOGUEIRA
ADVOGADO : SP084022 LUCIENI MALTHAROLO D A CAIS
: SP009879 FAICAL CAIS
PARTE RÉ : PASQUAL APARECIDO MADELA
ADVOGADO : SP122427 REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00018283620144036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS (CP, ART. 64, I). MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.
2. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).
3. Nos termos do voto do Eminente Relator da apelação criminal, consta que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça consignou que tem posicionamento consolidado no sentido de que condenações criminais anteriores com mais de cinco anos de extinção da pena podem ser sopesadas quando da fixação da pena-base.
4. Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal, apesar da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 593.818/SC, ainda não julgou o tema, filio-me à orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que as condenações com trânsito em julgado com cumprimento ou extinção da pena há mais de cinco anos sejam consideradas como maus antecedentes.
5. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 05/03/2020 17:41:50



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001828-36.2014.4.03.6106/SP
2014.61.06.001828-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL
ADVOGADO : SP239694 JOSE ALEXANDRE MORELLI e outro(a)
: SP141265 MOACIR TUTUI
: SP139495 ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
PARTE RÉ : JOSE EDUARDO SANDOVAL NOGUEIRA
ADVOGADO : SP084022 LUCIENI MALTHAROLO D A CAIS
: SP009879 FAICAL CAIS
PARTE RÉ : PASQUAL APARECIDO MADELA
ADVOGADO : SP122427 REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00018283620144036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de Fábio Aparecido Barriento Miguel contra o acórdão de fl. 1.264 que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento à apelação da acusação e deu parcial provimento às apelações de José Eduardo Sandoval Nogueira, de Fábio Aparecido Barriento Miguel e Pascqual Aparecido Madela para reduzir as penas-base, diminuir o valor unitário do dia-multa do acusado José Eduardo e afastar a pena de cassação da sua aposentadoria, sem prejuízo da cassação na esfera administrativa, e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade de José Eduardo e de Pasqual por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

A 11ª Turma deste Tribunal Regional, por maioria, decidiu fixar a pena definitiva do embargante em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto de Sanctis.

Vencido o Des. Fed. José Lunardelli, que fixava a pena do embargante em 02 (dois) anos de reclusão e substituía sua pena corporal por duas restritivas de direitos.

A Turma decidiu, por fim, fixar a pena de multa para o embargante em 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto médio do Relator Des. Fed. Nino Toldo. Vencido o Des. Fed. José Lunardelli que a fixava em 10 (dez) dias-multa e vencido também o Des. Fed. Fausto de Sanctis que a fixava em 33 (trinta e três) dias-multa.

Nos embargos infringentes, Fabio Aparecido requer seja acolhido o voto vencido para afastar a valoração negativa dos antecedentes do embargante, pois foram consideradas duas condenações ocorridas há mais de 20 (vinte) anos, e assim seja reduzida a pena-base e fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 1.266/1.278 e fl. 1.294).

Subsidiariamente, o embargante requer seja mantida a pena restritiva de liberdade fixada na decisão embargada e substituída por duas medidas restritivas de direito, com o acolhimento parcial do voto vencido.

Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 1.282/1.282v.) e redistribuídos, nos termos do art. 266, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Elizabeth Mitiko Kobayashi, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (fls. 1.296/1.300).

O Eminente Desembargador Federal Relator Mauricio Kato acolheu os embargos infringentes (fls. 1.307/1.310v.).

Com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator para negar provimento aos embargos infringentes.

Condenação anterior. Cumprimento ou extinção da pena há mais de cinco anos (CP, art. 64, I). Maus antecedentes. Admissibilidade. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).

Do caso dos autos. Nos termos do voto do Eminente Relator da apelação criminal, consta que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça consignou que tem posicionamento consolidado no sentido de que condenações criminais anteriores com mais de cinco anos de extinção da pena podem ser sopesadas quando da fixação da pena-base.

Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal, apesar da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 593.818/SC, ainda não julgou o tema, filio-me à orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que as condenações com trânsito em julgado com cumprimento ou extinção da pena há mais de cinco anos sejam consideradas como maus antecedentes.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 05/03/2020 17:42:06



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001828-36.2014.4.03.6106/SP
2014.61.06.001828-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL
ADVOGADO : SP239694 JOSE ALEXANDRE MORELLI e outro(a)
: SP141265 MOACIR TUTUI
: SP139495 ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
PARTE RÉ : JOSE EDUARDO SANDOVAL NOGUEIRA
ADVOGADO : SP084022 LUCIENI MALTHAROLO D A CAIS
: SP009879 FAICAL CAIS
PARTE RÉ : PASQUAL APARECIDO MADELA
ADVOGADO : SP122427 REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00018283620144036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de Fábio Aparecido Barriento Miguel contra o acórdão de fl. 1.264 que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento à apelação da acusação e deu parcial provimento às apelações de José Eduardo Sandoval Nogueira, de Fábio Aparecido Barriento Miguel e Pascqual Aparecido Madela para reduzir as penas-base, diminuir o valor unitário do dia-multa do acusado José Eduardo e afastar a pena de cassação da sua aposentadoria, sem prejuízo da cassação na esfera administrativa, e, de ofício, substituiu a pena corporal de José Eduardo e de Pasqual por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

A Egrégia Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional, por maioria, decidiu fixar a pena definitiva do embargante em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto de Sanctis.

Vencido o Des. Fed. José Lunardelli, que fixava a pena do embargante em 02 (dois) anos de reclusão e substituía sua pena corporal por duas restritivas de direitos.

A Turma decidiu, por fim, fixar a pena de multa para o embargante em 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto médio do Relator Des. Fed. Nino Toldo. Vencido o Des. Fed. José Lunardelli que a fixava em 10 (dez) dias-multa e, vencido também o Des. Fed. Fausto de Sanctis que a fixava em 33 (trinta e três) dias-multa.

O acórdão foi assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. PENA-BASE MINORADA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. PERDA DE APOSENTADORIA AFASTADA.
1. A data dos fatos é 11.05.2010 (e não 29.03.2010, como sustenta o acusado), já sob a égide da Lei nº 12.234/2010, que suprimiu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa. Assim, entre a data do recebimento da denúncia (19.05.2014) e a da publicação da sentença condenatória (19.04.2017); e entre esta e a presente data, não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos, de sorte que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva rejeitada.
2. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de inépcia afastada.
3. A Lei nº 9.296/96 autoriza as prorrogações das interceptações de comunicações telefônicas. Ainda que o art. 5º desse diploma legal determine que a interceptação não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, prevalece na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de várias renovações da medida, desde que fundamentadas e que a complexidade do caso o exija.
4. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes ao dos autos é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações criminosas exige a utilização de métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.
5. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelo teor das gravações telefônicas, pelo interrogatório judicial dos acusados e pelo depoimento da testemunha de acusação.
6. A corrupção é crime formal, bastando a solicitação e promessa de vantagem indevida para que se consuma, não se exigindo a prática de algum ato em decorrência do pagamento irregular.
7. Dosimetria da pena. A jurisprudência no âmbito da Décima Primeira Turma deste Tribunal formou-se no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
8. O pleito para redução do valor unitário do dia-multa é razoável, considerando-se a cassação da aposentadoria do acusado, bem como a ausência de informações mais detalhadas acerca da atual situação econômica do réu.
9. Mantido o regime inicial aberto para os três réus. De ofício, determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para dois deles.
10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o rol do art. 92 do Código Penal é taxativo e não autoriza a perda da aposentadoria em razão da condenação penal, o que só pode ocorrer na via administrativa.
11. Apelação da acusação desprovida. Apelações dos réus parcialmente providas".

Nos embargos infringentes (fls. 1.266/1.278 e fl. 1.294), a defesa requer seja acolhido o voto vencido para afastar a valoração negativa dos antecedentes do embargante, pois foram consideradas duas condenações ocorridas há mais de 20 (vinte) anos, e assim seja reduzida a pena-base e fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Subsidiariamente, o embargante requer seja mantida a pena restritiva de liberdade fixada na decisão embargada e substituída por duas medidas restritivas de direito, com o acolhimento parcial do voto vencido.

Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 1.282) e redistribuídos, nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (fls. 1.296/1.300).

É o relatório.

À revisão.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 18/12/2019 08:03:33



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001828-36.2014.4.03.6106/SP
2014.61.06.001828-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL
ADVOGADO : SP239694 JOSE ALEXANDRE MORELLI e outro(a)
: SP141265 MOACIR TUTUI
: SP139495 ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
PARTE RÉ : JOSE EDUARDO SANDOVAL NOGUEIRA
ADVOGADO : SP084022 LUCIENI MALTHAROLO D A CAIS
: SP009879 FAICAL CAIS
PARTE RÉ : PASQUAL APARECIDO MADELA
ADVOGADO : SP122427 REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00018283620144036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.

No presente caso, a discordância cinge-se à fixação da pena-base, diante da valoração negativa dos antecedentes do embargante.

Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.

O voto vencedor manteve a valoração negativa dos antecedentes do embargante, na primeira fase da dosimetria da pena, nos seguintes termos (fls.1.254/1.262):

"O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Ratifico o relatório. Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ EDUARDO SANDOVAL NOGUEIRA, FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL, PASQUAL APARECIDO MADELA e pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que condenou JOSÉ EDUARDO pelo crime do art. 317, caput, do Código Penal; FABIO e PASQUAL pelo crime do art. 333, caput, do Código Penal e, em consequência, cassou a aposentadoria de JOSÉ EDUARDO (CP, art. 92, I, "a").
(...)
FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL
Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, acima do mínimo legal, tendo em vista duas condenações transitadas em julgado em seu desfavor.
A defesa pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de que transcorreram mais de 20 (vinte) anos desde essas condenações até a presente data.
De fato, a condenação do acusado pela prática do delito do art. 1º da Lei nº 8.176/1991 à pena de 1 (um) ano de detenção transitou em julgado em 09.08.1994, enquanto a condenação pelo delito do art. 129 do Código Penal teve trânsito em julgado em 04.08.1995 (fls. 279/280). Portanto, ambas foram atingidas pelo chamado "período depurador" (CP, art. 64, I).
Há controvérsia sobre o tema e tenho entendido que a reincidência, como agravante, tem maior força que os antecedentes, como circunstância judicial para fixação da pena-base. Assim, se o legislador prevê um prazo máximo de cinco anos para que uma condenação transitada em julgado tenha o efeito de produzir a reincidência, não vejo razão para que esse limite não se estenda também aos antecedentes. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 130.613/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015, DJe 17.12.2015), tendo sido reconhecida a repercussão geral desse tema no RE nº 593.818-RG/SC. Contudo, ainda não foi julgado o assunto pelo Pleno do STF.
Ocorre que tenho ficado vencido no âmbito da Décima Primeira Turma e, em recente decisão monocrática, o STJ deu provimento a recurso especial do MPF "para reconhecer a análise desfavorável dos antecedentes do recorrido A. V. e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que refaça a dosimetria da pena considerando como desfavorável o vetor antecedentes " (REsp nº 1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, d. 10.08.2018, DJe 16.08.2018).
Em face dessa decisão houve interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES, COM MAIS DE CINCO ANOS DE EXTINÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE ADOTADO QUANTO AOS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que condenações criminais anteriores com mais de cinco anos de extinção da pena podem ser sopesadas, no momento da fixação da pena-base, para dosar a reprimenda, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.
2. Agravo regimental desprovido.
(REsp nº 1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018)
Assim, até que o STF julgue a repercussão geral acima citada, ajusto-me ao posicionamento do STJ, com a ressalva do meu entendimento, para evitar desnecessárias controvérsias no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o que poderia levar a indesejável retardamento na solução do caso a ser julgado.
Ponderado isto, cumpre salientar que a dosimetria da pena deve ser devidamente motivada em cada uma de suas fases, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), não constituindo um processo puramente aritmético.
No caso, justifica-se a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, podendo ser consideradas preponderantes algumas circunstâncias judiciais em relação a outras. Contudo, verifico que a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos mostra-se exagerada, motivo pelo qual acolho em parte o pedido da defesa, reduzindo-a para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que confirmo, e, na terceira fase, não foram apuradas causas de aumento ou de diminuição, o que também confirmo, de modo que a pena definitiva fica fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não houve insurgência da defesa quanto ao valor unitário do dia-multa, razão pela qual o confirmo em 1 (um) salário mínimo, ponderando ainda que o acusado é empresário e denota capacidade econômica.
(...)
O MPF insurge-se contra a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do réu JOSÉ EDUARDO. Contudo, diante da redução da pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão, mantenho o regime aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, assim como mantenho o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) dos réus FABIO e PASQUAL.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade para nenhum dos acusados, sob o fundamento de que a conduta social de JOSÉ EDUARDO e de PASQUAL e os antecedentes de FABIO recomendariam o afastamento dessa substituição.
Os acusados não recorreram disso. Contudo, diante do afastamento da valoração negativa da conduta social quanto aos réus JOSÉ EDUARDO e PASQUAL, determino, DE OFÍCIO, a substituição da pena privativa de liberdade para eles fixadas por duas penas restritivas de direitos para cada um, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos a ser paga a entidade social com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal, e prestação de serviços à comunidade em entidade de cunho social a ser designada igualmente pelo juízo da execução. Quanto ao corréu FABIO, mantenho o afastamento da substituição da pena.
O acusado JOSÉ EDUARDO requer, ainda, o afastamento da pena de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 92 do Código Penal. Acolho o pleito, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o rol desse dispositivo é taxativo e não autoriza a perda da aposentadoria em razão da condenação penal, o que só pode ocorrer na via administrativa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO EXTRA-PENAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública.
2. O rol do art. 92 do Código Penal é taxativo, não sendo possível a ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos efeitos da condenação nele previstos.
3. Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.317.487/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.08.2014, DJe 22.08.2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 92 DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O art. 92 do Código Penal apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a perda da aposentadoria e, por se tratar de norma penal punitiva, não admite analogia in malam partem.
2. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1.529.620/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.09.2016, DJe 06.10.2016)
Todavia, pelo que consta nos autos, a aposentadoria já foi cassada na esfera administrativa.
Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da acusação e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações de JOSÉ EDUARDO SANDOVAL NOGUEIRA, de FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL e PASQUAL APARECIDO MADELA para reduzir as penas-base, diminuir o valor unitário do dia-multa do acusado JOSÉ EDUARDO e afastar a pena de cassação da sua aposentadoria, sem prejuízo da cassação na esfera administrativa, e, DE OFÍCIO, substituo a pena corporal de JOSÉ EDUARDO e de PASQUAL por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação supra.
Esgotados os recursos no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já decidiu o STF (HC 141.978 AgR/SP).
É o voto".

O voto vencido, por sua vez, afastou a valoração negativa dos antecedentes do embargante, com os seguintes fundamentos (fls. 1.289/1.290):

"Cuida o caso, consoante relatório da lavra do e. Des. Fed. Nino Toldo, ao qual me reporto para fins descritivos (fls. 1244/1245), de apelações interpostas por JOSÉ EDUARDO SANDOVAL NOGUEIRA, FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL, PASQUAL APARECIDO MADELA e pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto que condenou JOSÉ EDUARDO, como incurso no art. 317, caput, do Código Penal, e PASQUAL, como incurso no art. 333, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa cada um, arbitrado no valor de 1 (um) salário mínimo para o primeiro e de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o segundo.
Em sessão realizada no dia 25 de julho de 2019, divergi do e. relator (certidão de fls. 1251), apenas no tocante à fixação da pena do apelante FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL, nos termos que a seguir passo a expor.
A defesa pugna pela redução da pena-base no mínimo-legal, ao argumento de que transcorreram mais de 20 (vinte) anos desde essas condenações até a presente data.
Tenho entendimento firmado de que condenações cuja data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, as quais não podem mais ser utilizadas para efeito de reincidência, configuram, em regra, maus antecedentes.
Todavia, no caso em tela, a condenação é muito antiga, pois que decorridos mais de 20 (vinte) anos da data do trânsito em julgado de tais condenações (09.08.1994 e 04.08.1995), o que torna inadmissível sua utilização para configurar maus antecedentes em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e ao direito ao esquecimento. Nesse sentido: REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Sendo assim, afasto a valoração negativa dos antecedentes do apelante FÁBIO e, não existindo outras circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como na terceira fase também não foram apuradas causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena definitiva fica fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Como consequência, mantenho o regime inicial aberto e, de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos a ser paga a entidade social com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal, e prestação de serviços à comunidade em entidade de cunho social a ser designada igualmente pelo juízo da execução.
No mais, acompanho o voto do e. relator.
DISPOSITIVO
Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da acusação e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações de JOSÉ EDUARDO SANDOVAL NOGUEIRA, de FABIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL e PASQUAL APARECIDO MADELA para reduzir as penas-base, diminuir o valor unitário do dia-multa do acusado JOSÉ EDUARDO e afastar a pena de cassação da sua aposentadoria, sem prejuízo da cassação na esfera administrativa, e, DE OFÍCIO, substituo a pena corporal de JOSÉ EDUARDO, PASQUAL e de FÁBIO por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação supra.
É o voto".

Com razão o embargante.

Após investigações da Polícia Federal na "Operação Tamburataca", o embargante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por prometer vantagem a funcionário público para que omitisse ato infracional e praticasse ato de ofício infringindo dever funcional, ou seja, para que os integrantes do grupo criminoso deixassem de autuá-lo e avisassem sobre futuras fiscalizações.

Fábio Aparecido Barriento Miguel foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, sendo que o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal por considerar como maus antecedentes duas condenações do embargante transitadas em julgado em seu desfavor.

Sobreveio apelação da defesa e foi mantida a valoração negativa relativa aos maus antecedentes. No entanto, foi dado parcial provimento ao recurso do embargante para reduzir a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

O embargante pleiteia que seja afastada a valoração negativa relativa aos maus antecedentes.

De fato, a condenação, referente à prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.176/91, transitou em julgado em 09.08.1994 (fls. 279/280). Em relação ao crime previsto no artigo 129, §6º, do Código Penal, houve o trânsito em julgado em 04.08.1995 (fls. 279 e 359/360).

Note-se que a questão da exasperação da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 593.818-RG/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, ainda não julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Entendo que condenações anteriores transitadas em julgado, com cumprimento de pena há mais de 5 (cinco) anos, prazo referido no artigo 64, I, do CP, além de não gerarem os efeitos negativos da reincidência, também não ensejam o agravamento da pena-base com fundamento em maus antecedentes, de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, "b", da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

A condenação anterior definitiva alcançada pelo prazo de 5 (cinco) anos não gera efeitos negativos na pena-base caso a parte que a aproveita comprove, nos autos, a data do cumprimento ou extinção da pena pelo fato anterior.

No entanto, não há nos autos informação sobre a data do cumprimento das penas, mas somente que os crimes transitaram em julgado há mais de 20 anos.

Entretanto, conforme bem salientado no voto vencido e no parecer da Procuradoria Regional da República, foram utilizadas condenações muito antigas para valorar negativamente os antecedentes do embargante, ou seja, decorreram mais de 20 (vinte) anos da data do trânsito em julgado de tais condenações (09.08.1994 e 04.08.1995).

Assim, a consideração de condenações muito antigas como circunstância judicial relativa aos maus antecedentes ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por tais razões, o voto vencido deve prevalecer, sendo afastada a valoração negativa dos antecedentes do embargante e fixada a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Diante da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição, resta fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos a ser paga a entidade social com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal, e prestação de serviços à comunidade em entidade de cunho social a ser designada igualmente pelo juízo da execução.

Ante o exposto, acolho os embargos infringentes.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 02/03/2020 14:52:58