Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2020
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000163-28.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000163-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : JONES ERIC ANEQUINI
ADVOGADO : SP099162 MARCIA TOALHARES
No. ORIG. : 00001446020174036142 1 Vr LINS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE DESVIO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Na audiência Admonitória, realizada aos 11.05.2017, o Ministério Público Federal manifestou sua concordância com o pagamento das penas de prestação pecuniária e de multa na forma parcela, nos seguintes termos: 20 (vinte) parcelas de R$50,00 (cinquenta reais) a serem pagas até o dia 10 de cada mês, com início a partir de 10.06.2017, num total de R$1000,00 (mil reais).
- Em 31.10.2017, o MPF suscitou Incidente de Desvio de Execução alegando que o valor do salário-mínimo utilizado para fins de cálculo da pena de prestação pecuniária deveria ser o vigente à época do pagamento, e, ainda, que assim não fosse entendido, teria ocorrido erro material na decisão, haja vista que o valor da pena de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, na data do fatos, era de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) acrescido da pena de multa calculada em R$290,49 (duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), excederia o total da 20 (vinte) parcelas fixadas em R$50,00 (cinquenta reais) cada uma.
- Correto o magistrado a quo ao indeferir o pedido do Ministério Público Federal. Não foi mencionado no acórdão qual seria o salário mínimo a ser utilizado como base para se chegar à multa ou à prestação pecuniária. A pena aplicada dever se interpretada de maneira restrita, de acordo com princípio conhecido de hermenêutica.
- Em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica deve ser mantido o cumprimento do acordo realizado entre as partes na audiência admonitória.
- No caso ainda verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a audiência admonitória se realizou em 11.05.2017, tendo o Ministério Público Federal suscitado o incidente de Desvio de Execução tão somente em 31.10.2017.
- Não se conhece do pedido formulado pela Defensoria Pública da União, haja vista que transborda a alçada desta Relatora, devendo ser requerido junto ao Juízo da Execução Criminal.
- Agravo em execução penal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2020.
MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000163-28.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000163-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : JONES ERIC ANEQUINI
ADVOGADO : SP099162 MARCIA TOALHARES
No. ORIG. : 00001446020174036142 1 Vr LINS/SP

RELATÓRIO

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Lins/SP, acostada às fls. 55/56, nos autos da Execução Penal nº 0000144-60.2017.4.03.6142, autuada com vistas à execução da pena aplicada nos autos da Ação Penal nº 0000058-94.2014.4.03.6142, oriunda da mesma Vara.

JONES ERIC ANEQUINI foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do CP, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade, à ordem de uma hora de trabalho por dia de condenação e na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução, e outra de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, destinada à União Federal (fls. 16v/23).

O v. acórdão transitou em julgado em 20.10.2016 (fl. 32).

Conforme parecer à fl. 34, o cálculo da pena de multa resultou no valor de R$290,49 (duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizados monetariamente, considerando o valor do salário-mínimo vigente à data do fato delituoso (12.02.2014 - R$724,00), conforme mantido no v. acórdão. No tocante à pena substitutiva de prestação pecuniária, equivalente ao valor de um salário-mínimo, em favor da União Federal, o v. acórdão não definiu se deveria ser considerado o valor vigente na data dos fatos ou do efetivo pagamento.

Na audiência admonitória (fls. 35/36), realizada aos 11.05.2017, restou autorizado pelo juízo da execução, com a concordância do Ministério Público Federal, o pagamento das penas de prestação pecuniária e de multa na forma parcelada, nos seguintes termos: 20 (vinte) parcelas de R$50,00 (cinquenta reais) a serem pagas até o dia 10 de cada mês, com início a partir de 10.06.2017, num total de R$1000,00 (mil reais).

Em 31.10.2017, o Ministério Público Federal suscitou Incidente de Desvio de Execução, requerendo a revisão da soma das penas de caráter pecuniário impostas ao condenado para o valor de R$1.227,49 (um mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), sem prejuízo da manutenção da autorização anteriormente concedida, ou seja, pagamento em 20 (vinte) parcelas, as quais passariam ao valor de R$61,37 (sessenta e um reais e trinta e sete centavos), de modo que ao final dos 20 (vinte) pagamentos, totalizassem o valor correto da reprimenda imposta na decisão condenatória (fls. 39/41v).

O r. Juízo a quo indeferiu o pleito por entender que não se tratava de erro material. Aduziu ainda por força da segurança jurídica deveria se manter a decisão homologada judicialmente da qual participaram as partes (fls. 55/56).

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo em Execução.

O agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, que o valor do salário-mínimo utilizado para fins de cálculo da pena de prestação pecuniária deve ser o vigente à época do pagamento, conforme entendimento jurisprudencial e não o da data dos fatos, conforme celebrado.

Alega ainda que mesmo que assim não fosse, permanecendo a decisão proferida, ocorreu erro material na r. decisão, haja vista que o valor da pena de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, na data do fatos, era de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) acrescido da pena de multa calculada em R$290,49 (duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), excederia o total da 20 (vinte) parcelas fixadas em R$50,00 (cinquenta reais) cada uma.

Sem apresentação de contrarrazões.

Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (fl. 09).

O Ministério Público Federal, oficiante nesta instância, manifestou-se pelo provimento do agravo ministerial (fls. 62/67).

Às fls. 73/74, a Defensoria Pública da União atuando em defesa do agravado, pleiteia a retificação da pena aplicada, de oficio, nos autos da execução por não ter a r. sentença a quo considerado a detração de 59 (cinquenta e nove) dias em que o condenado foi mantido preso preventivamente. Requer, assim, o desprovimento do agravo interposto.

É o relatório.

Dispensada revisão, na forma regimental.



VOTO

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

Assim se pronunciou o juízo a quo ao indeferir o Incidente de Desvio de Execução (fls. 55/56):

Trata-se de execução da pena na qual JONES ERIC ANEQUINI cumpre pena de multa (10 dias-multa), de prestação pecuniária de 1 salário mínimo e de prestação de serviços à comunidade.

Em audiência admonitária realizada em 11 de maio de 2017 este Juízo homologou o pedido de pagamento da multa autônoma e da prestação pecuniária em 20 parcelas mensais de R$50,00 (fls. 64/65).

Em segunda audiência realizada em 14 de julho de 2017 decidiu-se que o apenado cumpriria a pena de prestação de serviço à comunidade na APE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Promissão - SP. Nessa audiência a defesa requereu a flexibilização dos horários para cumprimento da prestação de serviços e que a fiscalização fosse feita na comarca de Promissão. Oportunizou-se ao MPF se manifestar acerca dos pedidos (fl. 82).

À fl. 93 o apenado desistiu do requerimento de flexibilização dos horários.

O Ministério Público Federal se manifestou suscitando incidente de desvio de execução porque vislumbrou erro na soma do valor das penas de prestação pecuniária e de multa. Requereu ainda o MPF que seja requisitado à APAE informações das datas e horários em que os serviços vêm sendo prestados e que essas informações sejam prestadas mensalmente (fls. 96/98).

Relatado o necessário. Decido.

Quanto ao pedido de flexibilização dos horários, homologo a desistência de fl. 93.

Indefiro o pedido de fiscalização em Promissão porque é possível que a APAE informe sobre o cumprimento aqui nestes autos. Defiro os pleitos ministeriais à fl. 98-verso porque atinam à fiscalização da execução criminal.

A alegação de erro material não deve ser aceita.

O acórdão não mencionou qual seria o salário mínimo a ser utilizado como base para se chegar à multa ou à prestação pecuniária. Quanto à multa, o art. 49, §1º, do CP elucida a questão: deve ser utilizado o salário mínimo da data do fato.

Quanto à prestação pecuniária, não há previsão expressa legal, embora amiúde seja utilizado o salário mínimo da data da sentença. Aqui é preciso atentar que analogia deve favorecer ao réu. Logo, o critério que lhe é mais benéfico, do dia do fato, lhe aproveita.

Além disso, pena aplicada se interpreta de maneira restrita, de acordo com princípio conhecido de hermenêutica.

Ademais, a segurança jurídica supõe seja mantida a decisão homologada judicialmente da qual participaram as partes.

Portanto, mantenho a decisão de fls. 64 e 64-verso no que pertine ao item 2.

Oficie-se à APAE de Promissão solicitando informações detalhadas, no prazo de 15 dias, das datas e horários em que os serviços vêm sendo prestados pelo apenado, bem como para que tais informações sejam fornecidas mês a mês pela entidade.

In casu, constata-se que na audiência Admonitória, realizada aos 11.05.2017, o Ministério Público Federal manifestou sua concordância com o pagamento das penas de prestação pecuniária e de multa na forma parcela, nos seguintes termos: 20 (vinte) parcelas de R$50,00 (cinquenta reais) a serem pagas até o dia 10 de cada mês, com início a partir de 10.06.2017, num total de R$1000,00 (mil reais).

Somente em 31.10.2017 (fls. 39/41), o MPF suscitou Incidente de Desvio de Execução alegando que o valor do salário-mínimo utilizado para fins de cálculo da pena de prestação pecuniária deveria ser o vigente à época do pagamento, e, ainda, que assim não fosse entendido, teria ocorrido erro material na decisão, haja vista que o valor da pena de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, na data do fatos, era de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) acrescido da pena de multa calculada em R$290,49 (duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), excederia o total da 20 (vinte) parcelas fixadas em R$50,00 (cinquenta reais) cada uma.

Correto o magistrado a quo ao indeferir o pedido do Ministério Público Federal, ao dispor: ... O acórdão não mencionou qual seria o salário mínimo a ser utilizado como base para se chegar à multa ou à prestação pecuniária. Quanto à multa, o art. 49, §1º, do CP elucida a questão: deve ser utilizado o salário mínimo da data do fato. Quanto à prestação pecuniária, não há previsão expressa legal, embora amiúde seja utilizado o salário mínimo da data da sentença. Aqui é preciso atentar que analogia deve favorecer ao réu. Logo, o critério que lhe é mais benéfico, do dia do fato, lhe aproveita. Além disso, pena aplicada se interpreta de maneira restrita, de acordo com princípio conhecido de hermenêutica. Ademais, a segurança jurídica supõe seja mantida a decisão homologada judicialmente da qual participaram as partes.

Desse modo, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica deve ser mantido o cumprimento do acordo realizado entre as partes na audiência admonitória.

No caso ainda verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a audiência admonitória se realizou em 11.05.2017 (fls. 35/35vº), tendo o Ministério Público Federal suscitado o incidente de Desvio de Execução tão somente em 31.10.2017 (fl. 39).

Por fim, não se conhece do pedido formulado pela Defensoria Pública da União, haja vista que transborda a alçada desta Relatora, devendo ser requerido junto ao Juízo da Execução Criminal.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal.

É o voto.




MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269
Nº de Série do Certificado: 11DE180806656E81
Data e Hora: 13/03/2020 17:10:02