Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2020
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0014381-45.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.014381-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : RAFAELA FERREIRA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00143814520144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

EMENTA: PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. AGRAVANTE DO ART. 62 IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As elementares do crime de porte ilegal de arma de fogo não implicam ânimo de lucro, que pode estar ou não presente a depender das circunstâncias da conduta. Na hipótese, pelo que consta, o embargante teria perpetrado a ação delitiva para assim lograr sua remuneração, de modo que é pertinente a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, em conformidade com o entendimento esposado pela maioria
2. Embargos infringentes desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0014381-45.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.014381-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : RAFAELA FERREIRA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00143814520144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos por Itamar Rodrigues da Silva contra acórdão proferido pela 11ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela defesa do réu, para, relativamente ao crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, reconhecer a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; de ofício, reconheceu a ocorrência de concurso formal próprio entre os delitos do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 15 da Lei nº 7.802/89, e do concurso formal impróprio deles em relação ao crime de contrabando, fixou o regime semiaberto e a prestação pecuniária em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do relatório e voto do Relator Des. Fed. José Lunardelli, e, por maioria, reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria (fls. 453/454).
Alega-se, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido do Eminente Desembargador Federal José Lunardelli, para afastar a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03, considerando que o intuito de lucro é inerente à prática do delito de porte ilegal de munições quando o agente o comete na condição de transportador, de modo que a aplicação de agravante de paga ou promessa de recompensa configura bis in idem (fls. 481/484).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 489/491v.).
É o relatório.
Encaminhem-se estes autos ao revisor, nos termos regimentais.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0014381-45.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.014381-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : RAFAELA FERREIRA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00143814520144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Requer o embargante, em síntese, que prevaleça o voto vencido do Eminente Desembargador Federal Relator José Lunardelli, para afastar a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03, considerando que o intuito de lucro é inerente à prática do delito de porte ilegal de munições quando o agente o comete na condição de transportador, sob pena de bis in idem (fls. 481/484).

Cumpre transcrever o seguinte trecho do voto do Relator, vencido nesta parte:


Do art. 14 da Lei n. 10.826/03
1ª fase:
Na análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, ante a grande quantidade de munição apreendida - 12.450 (doze mil, quatrocentos e cinquenta) unidades.
Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de munições apreendidas em poder do réu constitui fator apto a elevar a pena-base, mostrando-se adequada a proporção de 1/6 (um sexto) utilizada em primeiro grau, pelo que mantenho a majoração da pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
2ª fase:
Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo não considerou qualquer agravante ou atenuante.
O Ministério Público Federal requer a aplicação da agravante de promessa de paga, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
Embora não constitua elementar do crime inscrito no art. 15 da Lei n. 7.802/89, o intuito de lucro é inerente à prática do delito de porte ilegal de munições, quando o agente o comete na condição de 'transportador', não podendo tal circunstância ser considerada para a incidência da agravante genérica do artigo 652, inciso IV, do Código Penal.
Merece acolhimento o pedido da defesa para a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Embora o réu não tenha confessado conhecer o conteúdo das caixas apreendidas, ele admitiu o transporte de todos os itens encontrados, e em juízo confirmou ter ciência sobre a ilicitude de sua conduta, o que foi inclusive utilizado como fundamento pelo juiz para embasar a conclusão que foi inclusive utilizado como fundamento pelo juiz para embasar a conclusão condenatória. Desta forma, em conformidade com o disposto na súmula nº 545 do STJ, de rigor a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Assim, nesta etapa da dosimetria, reduzo a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (fls. 445v./446)

Cabe anotar a existência de erro material no voto do Relator, vencido nesta parte, ao realizar a específica dosimetria da pena, tendo em vista a menção ao art. 15 da Lei n. 7.802/89 e não ao art. 14 da Lei n. 10.826/03.

Não assiste razão ao embargante.

Extrai-se dos elementos dos autos, particularmente das declarações do réu, motorista de caminhão, que a motivação do lucro orientara a conduta do embargante, na medida em que teria aceitado a oferta de pagamento de R$1.000,00 (mil reais) de um desconhecido em um posto de gasolina, para transportar sem autorização legal as mercadorias apreendidas, entre elas as caixas com munições.

Todavia, as elementares do crime de porte ilegal de arma de fogo não implicam ânimo de lucro, que pode estar ou não presente a depender das circunstâncias da conduta. Na hipótese, pelo que consta, o embargante teria perpetrado a ação delitiva para assim lograr sua remuneração, de modo que é pertinente a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, em conformidade com o entendimento esposado pela maioria, nos termos do voto condutor do Eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis:


Artigo 14 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Na primeira fase da dosimetria, acompanho o e. Relator quanto à fixação da pena-base do delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a excessiva quantidade de munições apreendidas (12.450 unidades).
Na segunda etapa do cálculo da pena, acompanho o e. Relator quanto ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea.
Porém, peço vênia para divergir de Sua Excelência, a fim de reconhecer a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito em tela.
Inicialmente, cumpre consignar que, conforme pontuado pelo e. Relator no voto à fl. 446, a obtenção de pagamento ou recompensa não constitui elementar do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
O crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, ainda que desacompanhada de arma de fogo, constitui delito de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 07/STJ.
I - A jurisprudência recente desta Corte é pacífica no sentido de que, para a caracterização dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática dos núcleos "ter em posse" ou "portar" sem a devida autorização legal, sendo prescindível a realização de perícia (precedentes).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 664.932/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Todavia, a busca de lucro ou recompensa não integra o núcleo do tipo em tela. De fato, a posse ou porte ilegal de arma ou munição pode se dar independentemente de qualquer conotação financeira, como, por exemplo, para fins pessoais, o que demonstra a possibilidade de configuração do delito independentemente de eventual pagamento ou busca de lucro.
O bem jurídico tutelado pelo delito em tela é a incolumidade pública, a qual colocada sob risco mediante o cometimento de algum dos verbos do tipo penal sob análise. A prática do delito em tela, independentemente de qualquer finalidade econômica, já se mostra suficiente para expor a perigo o bem jurídico tutelado pela norma, sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico, visto tratar-se de crime de mera conduta.
Todavia, cumpre registrar que, por não se constituir em elemento intrínseco ao delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, quando presentes a finalidade econômica, mediante o intuito de lucro ou pagamento, tal conduta reveste-se de maior gravidade, o que justifica a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Por outro lado, a expressiva quantidade de munição apreendida (doze mil quatrocentas e cinquenta), de diversos calibres, aliado ao fato de que o réu receberia pagamento pelo transporte tanto dos agrotóxicos estrangeiros quanto das munições, demonstra que os projéteis seriam destinados a suprir necessidades de terceiros, possivelmente relacionadas a práticas criminosas.
Tal característica denota maior exposição a risco do bem jurídico tutelado pela norma em comento, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, de modo a importar na necessidade do reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
Por outro lado, a agravante acima reconhecida deverá ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, de modo que a pena em relação ao delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 fica estabelecida definitivamente no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão da inexistência de causas de aumento e de diminuição a serem sopesadas. (fls. 450/451)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/02/2020 13:28:05