D.E. Publicado em 06/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Requer o embargante, em síntese, que prevaleça o voto vencido do Eminente Desembargador Federal Relator José Lunardelli, para afastar a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03, considerando que o intuito de lucro é inerente à prática do delito de porte ilegal de munições quando o agente o comete na condição de transportador, sob pena de bis in idem (fls. 481/484).
Cumpre transcrever o seguinte trecho do voto do Relator, vencido nesta parte:
Cabe anotar a existência de erro material no voto do Relator, vencido nesta parte, ao realizar a específica dosimetria da pena, tendo em vista a menção ao art. 15 da Lei n. 7.802/89 e não ao art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Não assiste razão ao embargante.
Extrai-se dos elementos dos autos, particularmente das declarações do réu, motorista de caminhão, que a motivação do lucro orientara a conduta do embargante, na medida em que teria aceitado a oferta de pagamento de R$1.000,00 (mil reais) de um desconhecido em um posto de gasolina, para transportar sem autorização legal as mercadorias apreendidas, entre elas as caixas com munições.
Todavia, as elementares do crime de porte ilegal de arma de fogo não implicam ânimo de lucro, que pode estar ou não presente a depender das circunstâncias da conduta. Na hipótese, pelo que consta, o embargante teria perpetrado a ação delitiva para assim lograr sua remuneração, de modo que é pertinente a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, em conformidade com o entendimento esposado pela maioria, nos termos do voto condutor do Eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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