D.E. Publicado em 06/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Edvaldo Guimarães Pereira contra acórdão de fls. 175/178v. e 200/202v., proferido pela 11ª Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Federal para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, vencido o Des. Fed. José Lunardelli, que negava provimento ao recurso do Ministério Público Federal.
Alega-se, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido do Des. Fed. José Lunardelli, para que o agravo em execução ministerial seja desprovido e, consequentemente, reconhecida a prescrição da pretensão executória, uma vez que o art. 112, I, do Código Penal dispõe que o termo inicial da referida prescrição é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (fls. 207/219).
O Ministério Público Federal requereu o desprovimento dos embargos infringentes (fls. 221/225).
É o relatório.
Encaminhem-se estes autos ao revisor, nos termos regimentais.
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VOTO
Prescrição. Pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional.
Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes.
Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória.
A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores:
No voto vencedor do Rel. Des. Fed. Nino Toldo, foi dado provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Federal para afastar o reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos (fls. 175/178v.):
O voto vencido do Des. Fed. José Lunardelli negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 195/196):
Portanto, a divergência está restrita ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória.
O embargante requer que seja determinada a execução da pena com o trânsito em julgado para a acusação (fls. 207/219)
Não assiste-lhe razão.
A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
O termo inicial para a pretensão executória se deu na data de 24.04.17, de sorte que não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos até a presente data.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade de Edvanaldo Guimarães Pereira.
É o voto.
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