Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2020
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004802-10.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.004802-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : EDVANALDO GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADO : SP082769 PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00048021020174036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional.
2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes.
3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória.
6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17).
7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o transito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Sem o trânsito em julgado para ambas as partes fica impossibilitado o início da execução penal, e, consequentemente, não inicia-se a prescrição executória.
8. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004802-10.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.004802-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : EDVANALDO GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADO : SP082769 PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA e outro(a)
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No. ORIG. : 00048021020174036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos por Edvaldo Guimarães Pereira contra acórdão de fls. 175/178v. e 200/202v., proferido pela 11ª Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Federal para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, vencido o Des. Fed. José Lunardelli, que negava provimento ao recurso do Ministério Público Federal.

Alega-se, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido do Des. Fed. José Lunardelli, para que o agravo em execução ministerial seja desprovido e, consequentemente, reconhecida a prescrição da pretensão executória, uma vez que o art. 112, I, do Código Penal dispõe que o termo inicial da referida prescrição é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (fls. 207/219).

O Ministério Público Federal requereu o desprovimento dos embargos infringentes (fls. 221/225).

É o relatório.

Encaminhem-se estes autos ao revisor, nos termos regimentais.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004802-10.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.004802-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : EDVANALDO GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADO : SP082769 PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00048021020174036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Prescrição. Pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional.

Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes.

Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).

Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória.

A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores:


EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DO REÚ PREJUDICADO.
1. O mérito recursal se limita à correta verificação do termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado, que deve ser a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Após esse marco (30.03.2016) não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos.
2. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedava, anteriormente, toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.
3. Prejudicado o recurso em sentido estrito do réu, que, em razão da extinção da punibilidade, pleiteou a exclusão dos efeitos secundários da condenação.
5. Recurso ministerial provido. Prejudicado recurso do réu.
(TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17).

No voto vencedor do Rel. Des. Fed. Nino Toldo, foi dado provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Federal para afastar o reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos (fls. 175/178v.):


O que pondero, é que, se somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória poderia dar-se início ao cumprimento da pena, a sociedade não poderia ser punida pela prescrição da pretensão executória, cujo marco inicial - de acordo com a literalidade da norma acima transcrita - estaria em momento anterior à própria existência do título que daria ensejo à execução da pena.
A partir do momento em que o STF decide que recurso a tribunal superior impede o trânsito em julgado, não se pode falar - ao menos do ponto de vista lógico - em trânsito em julgado para a acusação como marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória.
A considerar-se o contrário, isto é, a validar-se a interpretação literal do inciso I do art. 112 do Código Penal, abrem-se as portas para a tão perniciosa impunidade do sistema penal brasileiro, repudiada pela sociedade. Isso porque, consideradas as penas relativamente baixas a que são condenados muitos dos réus neste país - especialmente nos crimes sem violência à pessoa - e o sistema permissivo dos recursos e ações de impugnação, ocorre o que se vê em muitos casos, ou seja, medidas protelatórias visando à consumação do tempo prescricional e, consequentemente, à extinção da punibilidade.
Nessa linha, a partir da decisão proferida no HC nº 126.192/SP (Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.2016, DJe de 17.05.2016), o Supremo Tribunal Federal retomou a interpretação da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório, ante a inexistência de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. Antes disso, prevalecia o entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da impossibilidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (HC nº 84.078/MG, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 05.02.2009, DJe de 26.02.2010).
Atento a isso, verifico que, no caso em exame, o segundo grau de jurisdição se encerrou em 02.08.2016, quando escoado o prazo para a interposição de embargos de declaração. Assim, diante da nova orientação jurisprudencial do STF, esse é, em princípio, o marco inicial da pretensão executória, tendo em vista que já viável o cumprimento da pena.
Considerando que o agravado foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tem-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Dessa forma, não transcorreu o prazo prescricional entre 02.08.2016 e a presente data.
DISPOSITIVO
Por isso, dou provimento ao agravo em execução penal para, por fundamento diverso, reformar a sentença de fls. 115/116v. e determinar as providências necessárias ao início da execução da pena em desfavor de Edvaldo Guimarães Pereira.

O voto vencido do Des. Fed. José Lunardelli negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 195/196):


Em sessão realizada no dia 25 de julho de 2019, divergi do e. relator (certidão de fls. 113), para negar provimento ao recurso ministerial, pelas razões que passo a expor.
Quanto ao mérito do pedido recursal, dispõe o art. 12, I, do Código Penal:
"Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;"
Em consonância com a literalidade do dispositivo legal, durante muito tempo decidi que "o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal" (Recurso em Sentido Estrito nº0816583-56.1981.4.03.6181/SP - D.E. 17/11/2011). No mesmo sentido, exemplificativamente, as decisões proferidas nos autos dos agravos de execução Penal nº 0010612-10.2010.4.03.6181/SP e nº 0002397-74.2012.403.6181/SP, ambos de minha relatoria, publicadas no D.E. em 21.08.2012 e 07/03/2014, respectivamente.
Posteriormente, passei a adotar o entendimento desta E. Corte, no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória ocorria com o trânsito em julgado para ambas as partes e, nessa linha, segue até recentemente decidindo a E. Quarta Seção (ex: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0006821-57.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, D.E. 03/07/2018).
É certo que a questão permanece controversa e está, inclusive, afetada ao regime de repercussão geral desde o ano de 12/12/2014 (ARE 848.107), ainda pendente de julgamento.
Entretanto, debruçando-me novamente sobre a matéria, estou convencido do acerto das primeiras decisões que proferi, no sentido de que o marco inicial do curso do prazo para exercício da pretensão executória penal é a data do trânsito em julgado para a acusação, consoante determina a literalidade do dispositivo legal que rege o tema (art. 112, I, do Código Penal).
Além disso, mesmo que a interpretação literal não fosse suficiente à solução da controvérsia, é certo que não se pode olvidar que, na seara penal, impõe-se a solução de conflitos aparentes entre as normas em benefício do réu, não em seu detrimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consistentemente decidindo que o prazo para exercício da pretensão executória penal tem início com o trânsito em julgado para a acusação, aplicando o disposto no art. 112, I, do Código de Processo Penal, em sua literalidade, em benefício do apenado: STJ, TERCEIRA SEÇÃO, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 556.384/SP, RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe: 07/05/2018; TERCEIRA SEÇÃO, AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg nos EDcl nos EAREsp 770.540/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 27/06/2017; 5ª Turma, HC 452784 / SP, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, DJe 21/08/2018; 6ª Turma, AgRg no REsp 1687985 / SP, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 02/08/2018.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está perfeitamente alinhada com a interpretação literal do disposto no art. 112 do Código Penal (mais benéfica ao apenado) e com a orientação dominante do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal.

Portanto, a divergência está restrita ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória.

O embargante requer que seja determinada a execução da pena com o trânsito em julgado para a acusação (fls. 207/219)

Não assiste-lhe razão.

A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.

O termo inicial para a pretensão executória se deu na data de 24.04.17, de sorte que não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos até a presente data.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade de Edvanaldo Guimarães Pereira.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/02/2020 15:07:10