D.E. Publicado em 19/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, condenar o apelado também pela prática do crime previsto art. 55 da Lei nº 9.605/98, aplicar a agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei nº 9.605/98, bem como reconhecer a ocorrência da continuidade delitiva e do concurso formal, ficando a pena total definitiva estabelecida em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
Pois bem. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. Ocorre que, no caso em exame, a sentença foi alvo de recurso por parte da acusação. Assim, não cabe a aplicação do disposto no art. 110 do Código Penal, vez que antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação só cabe a avaliação da prescrição com base na pena máxima em abstrato estabelecida.
Nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição incide sobre cada crime isoladamente. O art. 55 da Lei nº 9.605/98 prevê pena máxima de 1 (um) ano de detenção. Nesse caso, de acordo com o inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos.
Do exame dos autos verifico que: (i) o crime foi praticado em 04.10.2011; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 22.08.2014 (fls. 95v); e (iii) a sentença condenatória foi publicada em 16.11.2017 (fls. 404). Apesar da sentença ter condenado o réu apenas pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, a existência de marco interruptivo da prescrição, ainda que em relação a apenas um dos crimes, comunica-se aos demais, conexos (CP, art. 117, § 1º). Nesse sentido:
Portanto, não ocorreu o decurso do prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, de modo que afasto o reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Na primeira fase, não identifico a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado e, por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
No que toca à fração de aumento, a jurisprudência considera o número de infrações cometidas o critério mais adequado para a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva. A propósito, trago, exemplificativamente, os precedentes do STF e do STJ, abaixo transcritos:
No caso, a extração de argila ocorreu por 2 (duas) vezes, de modo que o aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser fixado em 1/6 (um sexto).
Assim, não havendo outras causas de aumento ou diminuição, a pena fica definitivamente estabelecida em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Relativamente à pena de multa para esses crimes, aplica-se a regra do art. 72 do Código Penal, de modo que as penas aplicadas se somam. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 23 (vinte e três) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.
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