Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002248-75.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002248-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RODRIGO MANARA FERNANDES
ADVOGADO : SP209677 ROBERTA BRAIDO MARTINS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00022487520144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/1991. CRIME CONTINUADO. CONCURSO FORMAL.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal afastada quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal.
2. Materialidade e autoria comprovadas. A extração irregular de areia foi constatada em duas oportunidades, em continuidade delitiva.
3. Reconhecimento do concurso formal. O acusado praticou dois crimes, ofendendo bens jurídicos diversos, mediante uma só ação.
4. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a substituição dessa pena por duas restritivas de direitos.
5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, condenar o apelado também pela prática do crime previsto art. 55 da Lei nº 9.605/98, aplicar a agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei nº 9.605/98, bem como reconhecer a ocorrência da continuidade delitiva e do concurso formal, ficando a pena total definitiva estabelecida em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002248-75.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002248-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RODRIGO MANARA FERNANDES
ADVOGADO : SP209677 ROBERTA BRAIDO MARTINS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00022487520144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP que condenou RODRIGO MANARA FERNANDES à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, em relação ao crime disposto no art. 55 da Lei nº 9.605/98.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública; b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos.

Narra a denúncia (fls. 92/94), recebida em 22.08.2014 (fls. 95/95v), que:

O denunciado RODRIGO MANARA FERNANDES, de forma livre e consciente, extraiu e explorou recursos minerais (argila e areia), matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, visto que ausente o necessário título autorizativo do órgão competente, causando danos ambientais à área degradada, com consequente usurpação do patrimônio público da União.
No dia 4 de abril de 2011, policiais militares ambientais surpreenderam o denunciado realizando a extração de recursos minerais na Fazenda Santo Antônio dos Pinheiros por meio de maquinários próprios, ocasião em que o denunciado alegou desconhecimento da necessidade de licença ambiental para realizar a atividade.
Em nova diligência, a pedido da CETESB, no dia 21 de fevereiro de 2012, a Polícia Ambiental constatou a continuidade da prática delitiva, momento em que o denunciado argumentou que já havia solicitado a devida licença, mas acreditava que poderia continuar realizando a extração de minérios até a sua concessão.
O denunciado confessou em seu termo de declarações, ser proprietário da fazenda e que por considerar que as autorizações da Prefeitura Municipal, da CETESB e do DNPM tratavam-se apenas de questões burocráticas, deu início à exploração antes de qualquer licença (f.09).

A sentença (fls. 401/403) foi publicada em 16.11.2017 (fls. 404).

Em seu recurso (fls. 408/413), o MPF sustenta a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98. Requer também a majoração da pena-base, considerando-se o alto grau de reprovabilidade da conduta e a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei nº 9.605/98. Por fim, pedeo reconhecimento do concurso formal e da continuidade delitiva.

Contrarrazões a fls. 418/421.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 430/432).

É o relatório. Dispensada a revisão.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O MPF pede, inicialmente, o afastamento da declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, relativamente ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, alegando que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Pois bem. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. Ocorre que, no caso em exame, a sentença foi alvo de recurso por parte da acusação. Assim, não cabe a aplicação do disposto no art. 110 do Código Penal, vez que antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação só cabe a avaliação da prescrição com base na pena máxima em abstrato estabelecida.


Nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição incide sobre cada crime isoladamente. O art. 55 da Lei nº 9.605/98 prevê pena máxima de 1 (um) ano de detenção. Nesse caso, de acordo com o inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos.


Do exame dos autos verifico que: (i) o crime foi praticado em 04.10.2011; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 22.08.2014 (fls. 95v); e (iii) a sentença condenatória foi publicada em 16.11.2017 (fls. 404). Apesar da sentença ter condenado o réu apenas pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, a existência de marco interruptivo da prescrição, ainda que em relação a apenas um dos crimes, comunica-se aos demais, conexos (CP, art. 117, § 1º). Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR DELEGATÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 168, § 1º, III, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO O INTERREGNO DE 30 (TRINTA) DIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MITIGAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO VERBETE N. 239/STJ. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles - in casu, a sentença condenatória quanto aos crimes de falsidade ideológica - estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia.
2. Portanto, embora a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o paciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica, indubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao crime de apropriação indébita.
3. O tema tem sido objeto de reiterado enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal (REsp. 1.639.300/PR e RHC 068897/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AREsp 149407/BA e EDcl no REsp 1263951/SP, ambos sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz; AgRg no REsp 1.492.525/MS, Rel. Min. Felix Fischer).
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da mencionada ficção jurídica, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
[...]
12. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o benefício do crime continuado aos crimes de apropriação indébita.
(HC 323.303/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13.06.2017, DJe 23.06.2017; destaquei)

Portanto, não ocorreu o decurso do prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, de modo que afasto o reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98.


Passo ao exame do mérito.

Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, registro que ambas estão devidamente comprovadas para ambos os delitos. A materialidade, pelo boletim de ocorrência (fls. 7/8) e pelo laudo pericial (fls. 17/18 e 24/28), que demonstram que, na Fazenda Santo Antônio dos Pinheiros, no município de Mogi Mirim/SP, houve extração irregular de recurso mineral (areia) e exploração/usurpação de matéria prima da União (Lei nº 9.605/98, art. 55 e Lei nº 8.176/91, art. 2º). A autoria, por sua vez, está demonstrada pela prova oral produzida em contraditório judicial, tendo as testemunhas ouvidas confirmado a extração de terra e ausência de documentação autorizativa. O dolo também foi devidamente comprovado.

Assim sendo, mantenho a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e dou provimento à apelação do MPF para afastar o reconhecimento da prescrição e condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98.

Passo à dosimetria das penas.

Art. 55 da Lei nº 9.605/98.

Na primeira fase, não identifico a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado e, por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, o MPF pede a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei 9.605/98. Assiste-lhe razão, pois "o réu obtinha vantagem pecuniária com a prática das infrações penais, já que motoristas de cerâmica se dirigiam até o local para buscar matéria-prima" (fls. 412v). Nesse sentido, já decidiu essa Turma: ACR 0000881-28.2014.4.03.6123, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 12.03.2019, e-DJF3 Judicial 1 19.03.2019. Assim, elevada em 1/6 (um sexto), a pena intermediária fica em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, já que não reconheço circunstâncias atenuantes.

Na terceira fase, aplico a causa de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva, pois o réu foi surpreendido por policiais militares extraindo recursos minerais na Fazenda Santo Antonio dos Pinheiros, sem licença legal nos dias 04.10.2011 e 21.02.2012.

No que toca à fração de aumento, a jurisprudência considera o número de infrações cometidas o critério mais adequado para a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva. A propósito, trago, exemplificativamente, os precedentes do STF e do STJ, abaixo transcritos:


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DA MAJORANTE IMPRÓPRIA.
(...) 4. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas.
(...)
(STF, RHC 107.381/DF, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31.05.2011, DJe 13.06.2011; destaquei)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.
(...)
(STJ, HC 258.328/ES, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.02.2015, DJe 02.03.2015; destaquei)

No caso, a extração de argila ocorreu por 2 (duas) vezes, de modo que o aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser fixado em 1/6 (um sexto).


Assim, não havendo outras causas de aumento ou diminuição, a pena fica definitivamente estabelecida em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.


Art. 2º da Lei n. 8.176/91

Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, o que mantenho, até porque o recurso da acusação não se volta contra esse ponto da dosimetria.

Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, mantendo a pena inalterada nessa fase.

Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição. O MPF, porém, requer o reconhecimento da continuidade delitiva e do concurso formal.

Com razão o MPF. Reconheço a aplicabilidade da causa legal de aumento da pena decorrente no crime continuado, pelos mesmos fundamentos e na mesma fração utilizados para o crime de extração de areia e argila.

Assim, não havendo outras causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva fica estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.


Reconheço o concurso formal entre os crimes porque o acusado praticou dois crimes, ofendendo bens jurídicos diversos, mediante uma só ação. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO DE 01 ANO DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONFLITO DE NORMAS. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. Impossível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Na hipótese, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia não transcorreu o prazo prescricional aplicável na espécie, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes. 2. Ordem denegada.
(HC 149.247, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.12.2010, DJe 07.02.2011).

Assim, aplicando à pena mais grave (1 ano e 2 meses de detenção) a fração de 1/6 (um sexto), a pena privativa de liberdade definitiva fica fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.

Relativamente à pena de multa para esses crimes, aplica-se a regra do art. 72 do Código Penal, de modo que as penas aplicadas se somam. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 23 (vinte e três) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.


Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), assim como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos, nos termos estabelecidos na sentença, apenas esclarecendo que a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública deve ser por período igual ao da condenação ora fixada.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, condenar o apelado também pela prática do crime previsto art. 55 da Lei nº 9.605/98, aplicar a agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei nº 9.605/98, bem como reconhecer a ocorrência da continuidade delitiva e do concurso formal, ficando a pena total definitiva estabelecida em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 12/03/2020 14:28:15