Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010014-46.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.010014-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP244917 AMINTAS RIBEIRO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00100144620164036181 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE O CREA/SP. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Os documentos contrafeitos possuem potencialidade lesiva, o que afasta a alegação de crime impossível por falsificação grosseira.
O delito do art. 304 c/c art. 297 do CP consuma-se independentemente de resultado naturalístico, assim como não se exige elemento subjetivo específico.
O apelante, dolosamente, apresentou declaração de conclusão de curso e histórico escolar falsos, a fim de instruir requerimento de inscrição, e com isso, obter o registro profissional perante o CREA/SP. A ciência acerca da falsidade dos documentos emerge dos autos, notadamente diante do fato de que o próprio réu admitiu que pagou R$1.800,00 visando à obtenção do diploma de conclusão do curso técnico em mecânica, sem nunca ter estudado naquela instituição, e o utilizou posteriormente ao requerer o registro profissional perante o CREA.
O apelo deve ser parcialmente provido no tocante ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária, diante da falta de justificativa, na sentença, para fixação acima do mínimo legal e à míngua de informações nos autos acerca da situação econômica do réu.
Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Roberto Silva de Oliveira para reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2020.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/03/2020 17:52:02



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010014-46.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.010014-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP244917 AMINTAS RIBEIRO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00100144620164036181 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de apelação criminal interposta por ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que o condenou como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297 do CP.

Narra a denúncia (fls. 130/132 e 140):


"Em 17 de novembro de 2011, Roberto Silva de Oliveira, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documentos públicos falsos, ao requerer registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA, mediante a apresentação de declaração de conclusão de curso e histórico de curso técnico em mecânica falsos, supostamente emitidos pela Escola Senai 'Almirante Tamandaré' (fls. 17/19).
O requerimento tomou o número de protocolo 175.317 (fls. 17 e 95).
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA- solicitou informações à Escola Senai 'Almirante Tamandaré' acerca dos documentos apresentados por Roberto, obtendo como resposta a não constatação de dados nos registros da Instituição de que o denunciado teria concluído o curso de técnico em mecânica, sendo, portanto, falsos os documentos por ele apresentados.
Após a constatação da não autenticidade do diploma e do histórico pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA, o requerimento de registro funcional foi indeferido, conforme fl. 37.
[...] Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia Roberto Silva de Oliveira como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297 do CP".



A denúncia foi recebida em 03/10/2016 (fls. 141/141v).

Após regular instrução, o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP proferiu a sentença de fls. 328/339, publicada em 29/07/2019, por meio da qual condenou Roberto Silva de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo das execuções penais da residência do réu, e prestação pecuniária no valor de R$4.000,00 em favor de entidade pública ou privada com destinação social.

A defesa de Roberto Silva de Oliveira interpôs apelação (fl. 346). Em suas razões recursais, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à falsificação, alteração e uso do documento falso e por ausência de dolo. Alega que "não restou demonstrado de forma inequívoca que o apelante tenha falsificado ou participado da falsificação, tampouco que tenha utilizado o documento para inserção no mercado de trabalho, restando dúvida razoável que deve ser interpretada em seu favor (in dubio pro reo)". Aduz que o diploma foi adquirido pelo denunciado nas dependências da escola SENAI. Pede o reconhecimento do crime impossível (art. 17 do CP) ou a tentativa (art. 14, II do CP). Por fim, pede a redução da prestação pecuniária para o equivalente a ½ salário mínimo e a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade por 01 (uma) cesta básica (fls. 367/371).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 374/386).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da apelação (fls. 388/391).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010014-46.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.010014-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP244917 AMINTAS RIBEIRO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00100144620164036181 6 Vr SANTOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela defesa de Roberto Silva de Oliveira.

Dos fatos

De acordo com a denúncia, no dia 17/11/2011 Roberto Silva de Oliveira fez uso perante o CREA-SP de declaração de conclusão de curso técnico em mecânica e histórico escolar, ambos falsos, suspostamente expedidos pela Escola SENAI "Almirante Tamandaré".

Da materialidade

A materialidade está demonstrada através do requerimento de profissional (fls. 17 e 95); declaração de conclusão de curso (fl. 18); histórico escolar (fl. 19), e-mail enviado pelo SENAI ao CREA-SP (fl. 32); ofício emitido pelo SENAI (fl. 44), segundo o qual o apelante Roberto Silva de Oliveira não foi aluno daquela instituição e não concluiu o curso técnico em mecânica.

Está suficientemente demonstrada a falsidade material da declaração de conclusão e do histórico escolar referentes ao curso técnico em mecânica apresentados ao CREA-SP.
No ato de requerimento de registro, foram apresentados os documentos originais acompanhados de cópias, sendo que após a conferência, a autarquia federal restituiu a documentação original ao requerente ( fl. 94).
Ademais, os documentos espúrios possuem aptidão para enganar terceiros, já que podem ser confundidos com documentos originais, não sendo a falsificação facilmente perceptível. Reputo, portanto, que os documentos contrafeitos possuem potencialidade lesiva, o que afasta a alegação de crime impossível por falsificação grosseira.
Nesse particular, ressalte-se que o funcionário do CREA/SP que recebeu a documentação apresentada pelo apelante não constatou de plano a falsidade documental. De acordo com as declarações prestadas por Wendel Clayton Tomaz de Souza em juízo, após o recebimento do diploma, a testemunha consultou a escola e verificou que o requerente não havia sido aluno daquela instituição. Disse que, de início, apenas constatou que o documento apresentado pelo réu "fugia um pouco do layout".
O uso do documento falso ficou cabalmente demonstrado, uma vez que as provas deixam claro que Roberto apresentou a declaração de conclusão e o histórico, ambos falsos, perante o CREA /SP ao requerer o registro profissional, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 304 c/c art. 297 do CP. Trata-se de crime formal, logo a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar o delito, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico para a caracterização da conduta típica ou a presença de elemento subjetivo específico. Diante disso, a afasto o pedido de reconhecimento da tentativa.
Da autoria
Igualmente, a autoria e o dolo estão demonstrados.

Em juízo, a testemunha Wendel Clayton Tomaz de Souza declarou que, à época dos fatos, era técnico administrativo no CREA/SP. Reconheceu como sua a assinatura no documento de fl. 33 (fl. 36). Enviou e-mail ao SENAI para confirmar a autenticidade da declaração de conclusão e do histórico escolar apresentados pelo réu (mídia à fl. 300).

O réu foi interrogado em juízo. Afirmou que esteve no SENAI em Cubatão, pois queria matricular-se em um curso de mecânica. Não havia esse curso na unidade. Conheceu Joaquim, ao deixar o SENAI. Joaquim lhe ofereceu o curso de mecânica por R$1.800,00. Preencheu o registro conforme instruções de Joaquim. Após 3 meses, Joaquim lhe enviou por sedex o histórico e o atestado de conclusão do curso. O réu confirma que preencheu e assinou o requerimento de profissional. Não assistiu aulas do curso de mecânica. Nunca foi à escola "Almirante Tamandaré" (mídia à fl. 300).

Segundo o laudo pericial de fls. 194/199, o "Requerimento de Profissional - RP", datado de 10/11/2011 foi preenchido por Roberto Silva de Oliveira.

As provas produzidas demonstram que o apelante, dolosamente, apresentou declaração de conclusão de curso e histórico escolar falsos, a fim de instruir requerimento de inscrição, e com isso, obter o registro profissional perante o CREA/SP.
A ciência acerca da falsidade dos documentos emerge dos autos, notadamente diante do fato de que o próprio réu admitiu que pagou R$1.800,00 visando à obtenção do diploma de conclusão do curso técnico em mecânica, sem nunca ter estudado naquela instituição, e o utilizou posteriormente ao requerer o registro profissional perante o CREA.
Assim, mantenho a condenação nos termos da sentença.
Da dosimetria
A pena-base foi fixada no mínimo legal.
Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Sem causas de diminuição e de aumento.
Pena definitivamente fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$4.000,00, em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
O apelo deve ser parcialmente provido no tocante ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária, diante da falta de justificativa, na sentença, para fixação acima do mínimo legal e à míngua de informações nos autos acerca da situação econômica do réu. Assim, reduzo o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Por outro lado, indefiro o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela entrega de uma cesta básica. A pena de prestação de serviços à comunidade melhor atende aos fins de repressão e prevenção do delito.
Dispositivo
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação de Roberto Silva de Oliveira para reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo.
É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 13/03/2020 17:51:59