D.E. Publicado em 17/04/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Roberto Silva de Oliveira para reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta por ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que o condenou como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297 do CP.
Narra a denúncia (fls. 130/132 e 140):
A denúncia foi recebida em 03/10/2016 (fls. 141/141v).
Após regular instrução, o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP proferiu a sentença de fls. 328/339, publicada em 29/07/2019, por meio da qual condenou Roberto Silva de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo das execuções penais da residência do réu, e prestação pecuniária no valor de R$4.000,00 em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
A defesa de Roberto Silva de Oliveira interpôs apelação (fl. 346). Em suas razões recursais, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à falsificação, alteração e uso do documento falso e por ausência de dolo. Alega que "não restou demonstrado de forma inequívoca que o apelante tenha falsificado ou participado da falsificação, tampouco que tenha utilizado o documento para inserção no mercado de trabalho, restando dúvida razoável que deve ser interpretada em seu favor (in dubio pro reo)". Aduz que o diploma foi adquirido pelo denunciado nas dependências da escola SENAI. Pede o reconhecimento do crime impossível (art. 17 do CP) ou a tentativa (art. 14, II do CP). Por fim, pede a redução da prestação pecuniária para o equivalente a ½ salário mínimo e a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade por 01 (uma) cesta básica (fls. 367/371).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 374/386).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da apelação (fls. 388/391).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela defesa de Roberto Silva de Oliveira.
Dos fatos
De acordo com a denúncia, no dia 17/11/2011 Roberto Silva de Oliveira fez uso perante o CREA-SP de declaração de conclusão de curso técnico em mecânica e histórico escolar, ambos falsos, suspostamente expedidos pela Escola SENAI "Almirante Tamandaré".
Da materialidade
A materialidade está demonstrada através do requerimento de profissional (fls. 17 e 95); declaração de conclusão de curso (fl. 18); histórico escolar (fl. 19), e-mail enviado pelo SENAI ao CREA-SP (fl. 32); ofício emitido pelo SENAI (fl. 44), segundo o qual o apelante Roberto Silva de Oliveira não foi aluno daquela instituição e não concluiu o curso técnico em mecânica.
Em juízo, a testemunha Wendel Clayton Tomaz de Souza declarou que, à época dos fatos, era técnico administrativo no CREA/SP. Reconheceu como sua a assinatura no documento de fl. 33 (fl. 36). Enviou e-mail ao SENAI para confirmar a autenticidade da declaração de conclusão e do histórico escolar apresentados pelo réu (mídia à fl. 300).
O réu foi interrogado em juízo. Afirmou que esteve no SENAI em Cubatão, pois queria matricular-se em um curso de mecânica. Não havia esse curso na unidade. Conheceu Joaquim, ao deixar o SENAI. Joaquim lhe ofereceu o curso de mecânica por R$1.800,00. Preencheu o registro conforme instruções de Joaquim. Após 3 meses, Joaquim lhe enviou por sedex o histórico e o atestado de conclusão do curso. O réu confirma que preencheu e assinou o requerimento de profissional. Não assistiu aulas do curso de mecânica. Nunca foi à escola "Almirante Tamandaré" (mídia à fl. 300).
Segundo o laudo pericial de fls. 194/199, o "Requerimento de Profissional - RP", datado de 10/11/2011 foi preenchido por Roberto Silva de Oliveira.
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