D.E. Publicado em 19/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de JOÃO PAULO HENRIQUE para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, relativamente à utilização da conta bancária de Maria Azelia Henrique Tiengo, bem como reduzir a pena-base imposta na sentença, ficando sua pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSIANI TAVARES para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e deferir os benefícios da justiça gratuita, ficando sua pena redimensionada para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSIANI TAVARES e JOÃO PAULO HENRIQUE em face da sentença da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que os condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998. JOÃO foi condenado, em continuidade delitiva, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, JOSIANI, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo (fls. 608/646).
A denúncia, recebida em 30.11.2010 (fls. 278/279), narra que, em meados de março de 2007, os apelantes, juntamente com Maria Azelia Henrique Tiengo, mãe de JOÃO, dissimularam a origem de valores e a propriedade do veículo VW/Gol, ano 2007, chassis 9BWCB0SWX7T126658, proveniente diretamente do crime antecedente de tráfico internacional de drogas. Ainda segundo a denúncia, JOSIANI e JOÃO PAULO utilizaram a conta bancária de Maria Azelia, com a sua concordância, para ocultar a origem dos valores obtidos com o narcotráfico. Todos eles foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998 e 288 do Código Penal (fls. 272/277).
A sentença, publicada em 19.11.2014 (fls. 647), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:
a) absolveu todos os corréus da imputação da prática do delito de quadrilha;
b) absolveu Maria Azelia Henrique Tiengo da imputação da prática do crime de lavagem de capitais;
c) absolveu JOSIANI da imputação relativa ao crime de lavagem de capitais, "referente à participação na dissimulação de origem de recursos em conta de Maria Azelia";
d) condenou JOSIANI e JOÃO "por eles terem violado a norma do art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, sendo que o réu por duas vezes, com aplicação dos ditames do art. 71 do CP".
A sentença transitou em julgado para a acusação e para a defesa de Maria Azelia Henrique Tiengo.
Em seu recurso, JOÃO alega que: a) a sentença é nula porque não há fundamentação para a exasperação da pena-base; b) a elevação da pena não pode ter por substrato a existência de condenações por delitos anteriores, sob pena de bis in idem; c) o conjunto probatório é frágil, devendo seu aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo; d) a pena-base deve ser reduzida, bem como o aumento decorrente da reincidência e da continuidade delitiva; e) deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual deve ser substituída por penas restritivas de direitos (fls. 675/679 e 688).
JOSIANI, por sua vez, sustenta que: a) não ficou comprovado que o dinheiro utilizado para a compra do automóvel era proveniente do crime de tráfico de drogas; b) "o veículo foi registrado em nome de Maria Azelia, com quem guardava relação de amizade", diante das restrições existentes em seu nome; c) "a acusação não conseguiu, de maneira eficaz, comprovar a ligação entre o crime antecedente e a suposta conduta de lavagem de dinheiro". Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 689/698).
Contrarrazões a fls. 703/715 e 811/814.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações (fls. 818/821).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSIANI TAVARES e JOÃO PAULO HENRIQUE em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. É equivocada a afirmação de que a pena imposta ao réu não foi devidamente fundamentada.
Nos termos do art. art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o regime adequado ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado, em virtude da reincidência. Todavia, diante da ausência de recurso da acusação, fica mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos (CP, art. 44).
Nos termos do art. art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e tendo em vista a pena ora aplicada, altero para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que, fica substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução (CP, art. 46) e (ii) prestação pecuniária do valor de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOÃO PAULO HENRIQUE para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, relativamente à utilização da conta bancária de Maria Azelia Henrique Tiengo, bem como reduzir a pena-base imposta na sentença, ficando sua pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSIANI TAVARES para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e deferir os benefícios da justiça gratuita, ficando sua pena redimensionada para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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