Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016192-26.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.016192-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : JOAO PAULO HENRIQUE
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSIANI TAVARES
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : MARIA AZELIA HENRIQUE TIENGO
No. ORIG. : 00161922620074036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CRIME ANTECEDENTE. OPERAÇÃO CONEXÃO ALFA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
1. A defesa pode discordar dos critérios adotados pelo juízo e do quantum da pena aplicada. Todavia, isso deve ser oportunamente analisado por ocasião do reexame da dosimetria da pena (caso confirmada a condenação). Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Apelantes condenados pela prática do delito de associação para o narcotráfico no âmbito da denominada Operação Conexão Alfa, que, além da associação, abrangeu diversos crimes de tráfico de drogas ocorridos entre fevereiro de 2006 a abril de 2007.
3. A corré adquiriu veículo com recursos oriundos do crime de tráfico de drogas, tendo registrado o carro, com auxílio do corréu, em nome de interposta pessoa. Nenhuma prova foi produzida no sentido de comprovar a existência de fonte de renda dissociada do delito antecedente apontado.
4. No tocante à imputação de que o réu se valia da conta bancária de sua mãe para ocultar e dissimular os valores advindos do narcotráfico, não há provas suficientes para a condenação. Reforma da sentença (CPP, art. 386, VII).
5. Redimensionamento da pena-base do corréu. A existência de maus antecedentes implica a exasperação da pena, conforme expressa previsão legal (CP, art. 59), não encontrando qualquer respaldo a alegação de bis in idem. A deliberada utilização da mãe para a execução do delito é circunstância de inequívoca gravidade, tanto que ela chegou a ser denunciada e processada criminalmente.
6. Redução ao mínimo legal da pena-base imposta a ré. Não houve condenação transitada em julgado em seu desfavor, o que desatende a orientação da Súmula nº 444 do STJ e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 591054/SC). A utilização de interposta pessoa é o meio mais corriqueiro na execução de crimes de lavagem de capitais, não existindo qualquer elemento, no caso concreto, que justifique a exasperação da pena.
7. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de JOÃO PAULO HENRIQUE para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, relativamente à utilização da conta bancária de Maria Azelia Henrique Tiengo, bem como reduzir a pena-base imposta na sentença, ficando sua pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSIANI TAVARES para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e deferir os benefícios da justiça gratuita, ficando sua pena redimensionada para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016192-26.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.016192-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : JOAO PAULO HENRIQUE
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSIANI TAVARES
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : MARIA AZELIA HENRIQUE TIENGO
No. ORIG. : 00161922620074036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSIANI TAVARES e JOÃO PAULO HENRIQUE em face da sentença da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que os condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998. JOÃO foi condenado, em continuidade delitiva, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, JOSIANI, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo (fls. 608/646).


A denúncia, recebida em 30.11.2010 (fls. 278/279), narra que, em meados de março de 2007, os apelantes, juntamente com Maria Azelia Henrique Tiengo, mãe de JOÃO, dissimularam a origem de valores e a propriedade do veículo VW/Gol, ano 2007, chassis 9BWCB0SWX7T126658, proveniente diretamente do crime antecedente de tráfico internacional de drogas. Ainda segundo a denúncia, JOSIANI e JOÃO PAULO utilizaram a conta bancária de Maria Azelia, com a sua concordância, para ocultar a origem dos valores obtidos com o narcotráfico. Todos eles foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998 e 288 do Código Penal (fls. 272/277).


A sentença, publicada em 19.11.2014 (fls. 647), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:


a) absolveu todos os corréus da imputação da prática do delito de quadrilha;


b) absolveu Maria Azelia Henrique Tiengo da imputação da prática do crime de lavagem de capitais;


c) absolveu JOSIANI da imputação relativa ao crime de lavagem de capitais, "referente à participação na dissimulação de origem de recursos em conta de Maria Azelia";


d) condenou JOSIANI e JOÃO "por eles terem violado a norma do art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, sendo que o réu por duas vezes, com aplicação dos ditames do art. 71 do CP".


A sentença transitou em julgado para a acusação e para a defesa de Maria Azelia Henrique Tiengo.


Em seu recurso, JOÃO alega que: a) a sentença é nula porque não há fundamentação para a exasperação da pena-base; b) a elevação da pena não pode ter por substrato a existência de condenações por delitos anteriores, sob pena de bis in idem; c) o conjunto probatório é frágil, devendo seu aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo; d) a pena-base deve ser reduzida, bem como o aumento decorrente da reincidência e da continuidade delitiva; e) deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual deve ser substituída por penas restritivas de direitos (fls. 675/679 e 688).


JOSIANI, por sua vez, sustenta que: a) não ficou comprovado que o dinheiro utilizado para a compra do automóvel era proveniente do crime de tráfico de drogas; b) "o veículo foi registrado em nome de Maria Azelia, com quem guardava relação de amizade", diante das restrições existentes em seu nome; c) "a acusação não conseguiu, de maneira eficaz, comprovar a ligação entre o crime antecedente e a suposta conduta de lavagem de dinheiro". Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 689/698).


Contrarrazões a fls. 703/715 e 811/814.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações (fls. 818/821).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016192-26.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.016192-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : JOAO PAULO HENRIQUE
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSIANI TAVARES
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : MARIA AZELIA HENRIQUE TIENGO
No. ORIG. : 00161922620074036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSIANI TAVARES e JOÃO PAULO HENRIQUE em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998.


Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. É equivocada a afirmação de que a pena imposta ao réu não foi devidamente fundamentada.


A defesa pode discordar dos critérios adotados pelo juízo a quo e do quantum da pena aplicada. Todavia, isso deve ser oportunamente analisado por ocasião do reexame da dosimetria da pena (caso confirmada a condenação). Em sede de questão preliminar, não procede a tese defensiva.

Passo ao exame do mérito.

JOSIANI e JOÃO PAULO foram condenados pelo crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores porque a corré, em 23.03.2007, adquiriu o veículo descrito a fls. 32 com recursos oriundos do crime de associação para o tráfico de drogas, tendo registrado o carro, com auxílio do corréu JOÃO PAULO, em nome de Maria Azelia Henrique Tiengo, mãe dele. JOÃO PAULO também foi condenado por utilizar a conta bancária de sua mãe para ocultar a origem dos valores obtidos com o narcotráfico.

Da análise dos autos, verifico que apenas o envolvimento dos apelantes com a prática do delito relativo à aquisição do veículo ficou suficientemente delineada.

A sentença proferida na ação penal nº 2007.61.20.002726-4 confirma a existência do crime antecedente. Os apelantes foram condenados pela prática do delito de associação para o narcotráfico no âmbito da denominada Operação Conexão Alfa, que, além da associação, abrangeu diversos crimes de tráfico de drogas ocorridos entre fevereiro de 2006 a abril de 2007, conforme mídia anexada a fls. 106.

É incontroversa a propriedade, de fato, do veículo por parte de JOSIANI. A questão invocada por sua defesa refere-se unicamente à origem dos valores utilizados em sua compra, que, supostamente, teria lastro em suas atividades como garota de programa, vendedora informal de lingerie, bem como na venda de outro automóvel (fls. 1161/118, 420).

Ocorre que, durante todo o processo, nenhuma prova foi produzida no sentido de comprovar a existência de fonte de renda dissociada do delito antecedente apontado. Aliás, em sede de resposta à acusação, não houve juntada de documentos ou especificação de provas (fls. 329/334).

O recibo que, em tese, comprovaria a venda do carro no valor aproximado de R$ 16.000,00 não foi localizado e não existe comprovação mínima acerca de suas outras atividades, como, por exemplo, a juntada das "fichas" das clientes de lingerie mencionadas em seu interrogatório, bem como de conversas mantidas por WhatsApp ou e-mail com seus clientes, registros dos motéis onde eram mantidos os encontros. Até porque, segundo afirmou ao ser interrogada, todos os encontros eram agendados por meio do seu telefone celular.

A corré afirmou que "pediu para que Maria Azelia retirasse o carro pra ela porque estava com restrição no nome", mas sequer se recordou quais eram essas restrições, sua extensão ou origem das dívidas. A despreocupação e a ausência de coerência demonstrados em seu depoimento retiram qualquer credibilidade à tese de que tais restrições determinaram a ocultação da real propriedade do bem.

JOÃO PAULO, por sua vez, teve participação ativa no delito. Há, inclusive, o registro de uma conversa em que ele instrui JOSIANI sobre a forma de realizar as transações bancárias necessárias ao pagamento do veículo sem gerar suspeita e lhe assegura: "o seu carro tá reservado" (fls. 108).

Ao ser interrogado, ele próprio afirmou que "deu a ideia de tirar o carro em nome [de sua mãe]", pois gostava de JOSIANI e queria lhe agradar (fls. 420).

Embora JOÃO PAULO e JOSIANI neguem qualquer vinculação entre a compra do carro e o crime antecedente, há nos autos provas suficientes de que ambos pretendiam, por meio de interposta pessoa, conferir aparente licitude aos proveitos por eles advindos do narcotráfico.

Por outro lado, no tocante à imputação de que JOÃO se valia da conta bancária de sua mãe para ocultar e dissimular os valores advindos do narcotráfico, verifico que as provas que serviram de substrato à condenação são frágeis.

A sentença indica conversas mantidas pelo apelante de cunho comprometedor. Todavia, elas se relacionam, na quase totalidade das vezes, ao evento relativo à aquisição do veículo por parte de JOSIANI.

O diálogo captado no dia 27.03.2007, em que JOÃO PAULO e sua esposa Gisele mencionam o saque de R$ 15.000,00 a ser realizado na conta de Maria Azélia não é suficiente, isoladamente, para comprovar o delito. Ademais, o extrato da conta bancária de Maria Azélia, anexado a fls. 265, apenas comprova a existência de uma TED, feita por Marciel José, na mesma data.

Anoto, ainda, que o depoimento de Maria Azélia foi convincente, no sentido de que seu filho, JOÃO PAULO, teve acesso à sua conta apenas para a realização de compras de materiais de construção necessários à reforma feita em sua residência.

Assim, mantenho a condenação dos apelantes apenas quanto ao fato criminoso relativo à aquisição do veículo VW/Gol.

Dosimetria das penas

JOÃO PAULO HENRIQUE

Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, acima do mínimo legal. Assim o fez em razão dos maus antecedentes do acusado e das circunstâncias do crime, "uma vez que o réu utilizou de sua genitora para poder praticar o crime de lavagem de dinheiro, proveniente do tráfico de entorpecente, circunstância extremamente reprovada por si".

Compartilho dos fundamentos que levaram à exasperação da pena-base. Ao contrário do que afirma a defesa, a existência de maus antecedentes implica a exasperação da pena, conforme expressa previsão legal (CP, art. 59), não encontrando qualquer respaldo a alegação de bis in idem.

A deliberada utilização da mãe para a execução do delito também é circunstância de inequívoca gravidade, tanto que Maria Azélia chegou a ser denunciada e processada criminalmente por esse fato.

Nada obstante isso, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pois esse montante se mostra mais adequado e proporcional ao injusto praticado.

Na segunda fase, mantenho a fração de 1/6 (um sexto) aplicada em virtude do reconhecimento da circunstancia agravante relativa à reincidência. Essa fração é razoável e alinha-se ao posicionamento firmado por esta Corte. Conforme consignado na sentença, o apontamento ora utilizado não se confunde com aquele caracterizador dos maus antecedentes. Assim, a pena intermediária fica em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fica a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor de cada dia-multa no mínimo legal.

Nos termos do art. art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o regime adequado ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado, em virtude da reincidência. Todavia, diante da ausência de recurso da acusação, fica mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos (CP, art. 44).


JOSIANI TAVARES

Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, "pois a ré se utilizou de laranjas para a lavagem do dinheiro proveniente de crime a qual fazia parte".

Embora a sentença esteja fundamentada, não procedem os fundamentos que ensejaram o aumento da pena-base. Com efeito, segundo consta (fls. 449), não houve condenação transitada em julgado em desfavor da apelante, o que desatende a orientação da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (RE 591054/SC, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe-037 Divulg 25.02.2015 Public 26.02.2015).

Com relação às circunstâncias do crime, consigno que a utilização de interposta pessoa é o meio mais corriqueiro na execução de crimes de lavagem de capitais, não existindo qualquer elemento, no caso concreto, que justifique a exasperação da pena.

Por isso, acolhendo o pedido da defesa, reduzo a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não foram verificadas agravantes ou atenuantes, o que mantenho.

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, o que também mantenho, ficando a pena definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor de cada dia-multa fixado na sentença e não questionado pela defesa (CP, art. 60).

Nos termos do art. art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e tendo em vista a pena ora aplicada, altero para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que, fica substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução (CP, art. 46) e (ii) prestação pecuniária do valor de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução.


Defiro à acusada os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido, observando que a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada em sede de execução penal. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOÃO PAULO HENRIQUE para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, relativamente à utilização da conta bancária de Maria Azelia Henrique Tiengo, bem como reduzir a pena-base imposta na sentença, ficando sua pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSIANI TAVARES para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e deferir os benefícios da justiça gratuita, ficando sua pena redimensionada para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/03/2020 14:24:47