D.E. Publicado em 30/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fl. 115 que declinou da competência para a Justiça Estadual de Bauru (SP), ao fundamento de que não compete à Justiça Federal processar e julgar falsa anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por ser de interesse somente do empregado na espera trabalhista, em conformidade com a Súmula n. 62 do Superior Tribunal de Justiça e art. 109, IV, do Código Penal.
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 134/138).
A decisão foi mantida à fl. 139.
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 141/143).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Código Penal, art. 297, §§ 3º e 4º. Falsa anotação em CTPS. Competência da Justiça Federal. A Lei n. 9.983/00 acrescentou os § 3º e o § 4º ao art. 297 do Código Penal, definindo as condutas criminais de falsidade ideológica em documentos e papéis relacionados com a Previdência Social, tendo o Supremo Tribunal Federal estabelecido a competência da Justiça Federal para julgar tais delitos:
A Súmula n. 62 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 19.11.92, estabelecia a competência da Justiça Estadual para julgar o crime de falsa anotação em CTPS e não resta revogada.
Entretanto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar tais delitos.
Portanto, revejo meu entendimento para reconhecer que o delito do art. 297, § 4º, do Código Penal, que sanciona a conduta de omitir anotações na CTPS, ofende diretamente os interesses da União, uma vez que protege a Previdência Social e, apenas de forma reflexa, o trabalhador, a determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, entendimento já adotado para a inserção de dados falsos na CTPS para fazer constar período de trabalho inexistente, de modo a computar tempo de serviço para obtenção de benefício previdenciário (CP, art. 293, § 3º):
O Juízo a quo declinou da competência para a Justiça Estadual nos seguintes termos:
O Ministério Público Federal recorreu da decisão, ao fundamento, em síntese, de que a ausência das devidas anotações na CTPS, omitindo dados que produzem efeitos perante a previdência social é crime e compete a Justiça Federal processar e julgar crimes de falsificação de documento público previsto no art. 297, § 3º, II, do Código Penal, conforme disposto no art. 109, IV, da Constituição da República.
Assiste-lhe razão.
A denúncia teve como origem o julgamento do Processo Trabalhista n. 0011362-53.2015.5.15.0091, no qual figurou como autor Rodrigo César Miguel e como reclamada a empresa Antônio Dias Filho Construções - ME, representada por Antônio Dias Filho, no qual restou apurado que, entre 23.03.15 a 17.07.15, o ora recorrido Antônio deixou de efetuar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de Rodrigo (fls. 4/6, dos autos em apenso).
Conforme consta da denúncia, "o acusado omitiu dados que produzem efeitos perante a previdência social, com o fim de eximir-se da incidência das contribuições previdenciárias e demais verbas trabalhistas que são inerentes ao contrato de trabalho" (sic, fl. 8).
Tendo em vista que a conduta de omitir anotações na CTPS, ofende diretamente os interesses da União, uma vez que protege a Previdência Social, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Federal.
É o voto.
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