Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009653-10.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.009653-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE
ADVOGADO : SP110898 ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ e outro(a)
: SP244352 NIGLEI LIMA DE OLIVEIRA
APELANTE : WALLACE LOPES TRINDADE
ADVOGADO : SP075987 ANTONIO ROBERTO SANCHES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE
ADVOGADO : SP110898 ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ e outro(a)
: SP244352 NIGLEI LIMA DE OLIVEIRA
APELADO(A) : WALLACE LOPES TRINDADE
ADVOGADO : SP075987 ANTONIO ROBERTO SANCHES e outro(a)
No. ORIG. : 00096531020084036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA.
1. O réu foi declarado revel após diversas tentativas de intimação para comparecimento a juízo. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi devidamente motivado pelo juízo a quo o indeferimento do pedido de interrogatório do réu na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
3. Pena-base majorada, tendo em vista as graves consequências do crime, dado o elevado montante do prejuízo sofrido pela autarquia previdenciária.
4. A reparação do dano causado pela conduta delitiva, com fundamento no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.719/2008, depende de pedido expresso na denúncia, garantindo-se ao acusado o contraditório.
5. Apelação da ré não provida, apelações do réu e da acusação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para elevar a pena-base de cada um dos réus, ficando as penas definitivas estabelecidas em 2 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, para MAGDA, e em 2 (anos) de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, para WALLACE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Desembargador Federal Fausto de Sanctis acompanhado o relator, apenas com ressalva de entendimento pessoal quanto à pena de multa fixada para os réus. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação de Wallace Lopes Trindade, para afastar a condenação dos acusados ao ressarcimento do dano causado, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que negava provimento à apelação de Wallace Lopes Trindade.

São Paulo, 14 de maio de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009653-10.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.009653-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE
ADVOGADO : SP110898 ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ e outro(a)
: SP244352 NIGLEI LIMA DE OLIVEIRA
APELANTE : WALLACE LOPES TRINDADE
ADVOGADO : SP075987 ANTONIO ROBERTO SANCHES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE
ADVOGADO : SP110898 ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ e outro(a)
: SP244352 NIGLEI LIMA DE OLIVEIRA
APELADO(A) : WALLACE LOPES TRINDADE
ADVOGADO : SP075987 ANTONIO ROBERTO SANCHES e outro(a)
No. ORIG. : 00096531020084036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF), por MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE e por WALLACE LOPES TRINDADE em face da sentença proferida pela 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que julgou procedente a ação penal para condenar:


a) MAGDA à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c.c. o art. 61, g, e o art. 29, todos do Código Penal (CP), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade pública com destinação social; e (ii) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública com a mesma duração da pena substituída; e


b) WALLACE à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c.c. o art. 29, ambos do CP, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade pública com destinação social; e (ii) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública com a mesma duração da pena substituída.


A sentença condenou, ainda, os réus à reparação do dano causado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), no valor de R$ 40.716,42 (quarenta mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) em 31.10.2007, atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.


Narra a denúncia (fls. 347/349), recebida em 23.02.2011 (fls. 350/351):


Consta dos inclusos autos que entre março de 2003 a outubro de 2007, nesta Capital, os denunciados, previamente ajustados e em identidade de propósitos, obtiveram para eles e para outrem vantagem ilícita, em prejuízo da Previdência Social, mediante meio fraudulento.
Narram os autos que MAGDA era servidora da Agência da Previdência social República, sendo encarregada da concessão de benefícios, entre eles aposentadorias por tem de serviço. WALLACE, por seu turno, sobrinho de MAGDA, trabalhava em um escritório de assessoria em Sertãozinho/SP, de onde intermediava benefícios previdenciários.
Em maio de 2003, Joaquim Clemente Teixeira procurou pelo escritório em que trabalhava WALLACE, que era conhecido como "Lasquinha" e lhe entregou os documentos necessários para o pedido de aposentadoria, notadamente seus documentos pessoais e carteiras de trabalho. Foi assinado contrato de prestação de serviços no qual Joaquim se comprometia a entregar os cinco primeiros benefícios recebidos (fls. 165/166).
WALLACE, previamente ajustado com sua tia MAGDA, protocolou o pedido em nome de Joaquim diretamente na agência República nesta Capital, embora o beneficiário residisse em Sertãozinho/SP. Aqui, a denunciada realizou todas as etapas do procedimento no mesmo dia em que recebeu o pedido, concedendo o benefício (extrato a fls. 86 com o número da matrícula da denunciada indicado a fls. 08).
Ocorre que, em verificação de rotina, o INSS identificou falhas na concessão da aposentadoria. Confrontando-se os documentos apresentados por Joaquim (fls. 170 e seguintes) com a contagem de tempo feita por MAGDA (fls. 20 e seguintes), tem-se que:
- MAGDA anotou como tempo de serviço junto a Alexandre Balbo o período de 8 de agosto de 1964 a 23 de outubro de 1971, quando a anotação na CTPS de Joaquim indicava o inicio do vínculo em 8 de agosto de 1971 (fls. 170).
- MAGDA anotou como um único período o tempo trabalhado junto à empresa Agro Pecuária Monte Sereno S/A de 3 de novembro de 1980 a 28 de março de 1991, quando, na realidade, foram vários vínculos, com interrupções (fls. 173 e seguintes).
Com isso, a denunciada aumentou o tempo de serviço de Joaquim, concedendo o benefício, mesmo não sendo devido.
Instaurado procedimento administrativo perante o INSS, ainda foi apurado que MAGDA anotou que o segurado Joaquim era desempregado na data do requerimento, o que fez retroagir o início do benefício para março de 2003 e não maio, data da entrada (a cópia da CTPS a fls. 174 demonstra que Joaquim trabalhou até 2004), conforme relatório a fls. 264 e seguintes.
O benefício irregularmente concedido por MAGDA em conluio com WALLACE foi mantido de março de 2003 a outubro de 2007, gerando prejuízo superior a quarenta mil reais (fls. 120/121).
Ante o exposto, DENUNCIO MAGDA APARECIDA DA ROCHA TRINDADE SILVA e WALLACE LOPES TRINDADE por infração ao artigo 171, caput e § 3º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, (...).

A sentença (fls. 569/575) foi publicada em 30.11.2015 (fls. 576).


O MPF apela (fls. 577/584), postulando o aumento da pena, ao argumento de que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis aos réus, bem como que deve ser aplicada a circunstância agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal.


Em seu recurso (fls. 613/623), MAGDA pleiteia sua absolvição, alegando, em síntese, insuficiência de provas para a condenação, devendo incidir o princípio in dubio pro reo.


Por sua vez, em seu recurso (fls. 628/641), WALLACE alega, preliminarmente, nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de interrogatório do apelante. No mérito, requer sua absolvição, por falta de provas da autoria na conduta delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pede a reforma da condenação à reparação do dano, sustentando a inaplicabilidade do art. 387, IV, do CPP, ou ainda, a redução do valor de R$ 40.716,42 ao patamar mínimo, diante da hipossuficiência financeira.


Contrarrazões a fls. 605/612 (MAGDA), fls. 624/627 (WALLACE) e fls. 643/647 (MPF).


A Procuradoria Regional da República (fls. 649/652v) opinou pelo desprovimento do recurso de MAGDA, pelo parcial provimento do recurso de WALLACE, apenas quanto ao pedido de afastamento do valor fixado para a reparação de danos, e pelo provimento do recurso da acusação.


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/02/2020 17:35:38



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009653-10.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.009653-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE
ADVOGADO : SP110898 ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ e outro(a)
: SP244352 NIGLEI LIMA DE OLIVEIRA
APELANTE : WALLACE LOPES TRINDADE
ADVOGADO : SP075987 ANTONIO ROBERTO SANCHES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE
ADVOGADO : SP110898 ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ e outro(a)
: SP244352 NIGLEI LIMA DE OLIVEIRA
APELADO(A) : WALLACE LOPES TRINDADE
ADVOGADO : SP075987 ANTONIO ROBERTO SANCHES e outro(a)
No. ORIG. : 00096531020084036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF), por MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE e por WALLACE LOPES TRINDADE em face da sentença proferida pela 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que condenou os réus pela prática do crime estelionato majorado.


Rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência do interrogatório, suscitada pela defesa do corréu WALLACE.


Conforme se infere dos autos, o réu foi declarado revel após diversas tentativas de intimação para comparecimento a juízo, o que revela seu intuito meramente protelatório.


A propósito, colho a manifestação da Procuradoria Regional da República (fls. 649v/650):


A defesa de Wallace pugna pela declaração de nulidade do processo por violação do contraditório e da ampla defesa em função da ausência de interrogatório.
Sem razão.
Consta dos autos que foi declarada a revelia (fls. 465 e 491) de Wallace e dado prosseguimento à presente ação penal após infrutíferas tentativas de localização do mesmo, em diversos endereços (fls. 417-418 e 453-457), com vistas à sua intimação para as audiências de instrução e de interrogatório.
A defesa constituída por Wallace também foi intimada para que informasse o endereço atualizado do apelante em mais de uma oportunidade (fls. 437-438 e 483-484), no entanto, manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 487.
Somente na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (fls. 546), a defesa de Wallace requereu a designação de interrogatório (fls. 547-548), sem apresentar qualquer justificativa acerca da diversas ausências no percurso do processo, fato que evidenciou o mero caráter protelatório do requerimento e ensejou o indeferimento do pedido (fls. 549). Segue trecho da mencionada decisão:
"(...)
Conforme se verifica da certidão de fls. 418, o réu WALLACE mudou de endereço sem informar ao Juízo.
Intimado para informar o novo endereço do acusado, sua defesa manteve-se silente (fls. 437 e 439).
Após a realização de diligências pela Secretaria deste Juízo (fls. 440), foi designada audiência de interrogatório do acusado (fls. 444), contudo, mais uma vez, não houve êxito em sua intimação (fls. 448), e diante do não comparecimento do acusado e de seu defensor em audiência, foi declarada sua ausência (fls. 465).
Diante da constituição de novo defensor pelo réu, foi determinado pelo Juízo sua intimação para informar o novo endereço do acusado (fls. 483) e, novamente, a defesa do réu manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença, mas diante da verificação de que a defesa constituída não foi intimada para manifestações nos termos dos artigos 402 e 403 do CPP, foi o julgamento convertido em diligência.
Intimada, a defesa de WALLACE requereu na fase do artigo 402 do CPP a realização de interrogatório do acusado, mediante a expedição de carta precatória (fls. 547).
Decido.
Conforme acima descrito, o acusado não mostrou qualquer interesse em ser interrogado na presente ação penal na tentativa de se realizar o interrogatório. Sua defesa também foi várias vezes intimada e também sempre se manteve silente, não informando ao Juízo o endereço atualizado do réu.
(...)
Deferido o prazo estabelecido no artigo 402 do CPP, o qual serve para requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, a defesa, sem razão ou fundamento algum, requereu a designação de interrogatório.
Assim, resta configurado o caráter meramente protelatório do pedido, inclusive, porque não veio acompanhado de qualquer justificativa acerca das diversas ausências do réu ao longo do feito.
Estabelece o artigo 196 do CPP que o interrogatório pode ocorrer a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado, o que não ocorreu in casu.
(...)
Desta feita, indefiro o pedido de fls. 547/548 (...)." - g.n.
Dessa forma, não houve violação do contraditório ou cerceamento de defesa, pois foram conferidas à defesa de Wallace todas as oportunidades para manifestação nos autos.

Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi devidamente motivado pelo juízo a quo o indeferimento do pedido de interrogatório do réu na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.


Passo ao exame do mérito.


A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelos documentos juntados aos autos: (i) procedimento administrativo nº 35366.003526/2007-61 (fls. 07/137); (ii) depoimento de Joaquim Clemente Teixeira (fls. 158/159 e CD - 435); (iii) cópia do contrato de prestação de serviços previdenciários, figurando Joaquim como contratante e WALLACE como contratado (fls. 165/166); (iv) cópia da carteira de trabalho (CTPS) de Joaquim (fls. 169/179); (v) relatório da Previdência Social (fls. 123/128); e (vi) demonstrativo do valor indevidamente pago ao suposto beneficiário da aposentadoria (fls. 121/122).


A autoria e o dolo estão evidenciados pelas declarações da testemunha Joaquim Clemente Teixeira nas fases inquisitorial (fls. 158/159) e judicial (CD - fls. 435), bem como pelos documentos que instruem o procedimento administrativo nº 35366.003526/2007-61 (fls. 07/132) e o relatório final do processo nº 35664.000062/2008/58 (fls. 264/285) e, ainda pelos interrogatórios de MAGDA (fls. 337 e CD - 510) e WALLACE (fls. 237/238).


Em sede policial (fls. 158/159), a testemunha Joaquim Clemente Teixeira relatou ter requerido o benefício previdenciário perante o INSS e que o responsável pela elaboração do pedido foi o corréu WALLACE, conhecido como "Lasquinha". Afirmou que pagou, pelos serviços prestados por "Lasquinha", o valor de cinco parcelas do benefício recebido. Disse, ainda, que trabalhou para Alexandre Balbo e outros, bem como para Agropecuária Monte Sereno S/A, mas que não se recordava o período.


Em juízo (CD - fls. 435), Joaquim confirmou que pedira a aposentadoria por meio dos serviços prestados por WALLACE, a quem pagou o valor de cinco salários-mínimos, e que foi ele (WALLACE) que obteve a sua aposentadoria. Afirmou ter trabalhado para Alexandre Balbo e para a Agropecuária Monte Sereno, mas que não se recordava o período, sendo que para esta o trabalho era por contratos semestrais. Disse, ainda, que quando o contrato vencia, ficava em casa e que trabalhou desta forma por aproximadamente dez a onze anos. Afirmou que residia na cidade de Sertãozinho desde 1971 e que nunca residiu em São Paulo.


O corréu WALLACE, interrogado na fase extrajudicial (fls. 237/238), afirmou ter trabalhado em um escritório de assessoria previdenciária de nome Expeditus Assessoria Previdenciária, situado em Sertãozinho, e que era conhecido pelo apelido de "Lasquinha". Confirmou que conhecia Joaquim Clemente Teixeira, que foi seu cliente no escritório Expeditus. Confirmou também ter protocolado o pedido de benefício previdenciário de Joaquim e que, salvo engano, os documentos apresentados ao INSS foram RG, CPF, comprovante de residência, certidão de casamento, CTPS e carnês de recolhimento ao INSS, não tendo certeza quanto a este último. Reconheceu sua assinatura aposta no contrato de prestação de serviços firmado com Joaquim e disse que recebeu, como pagamento, o valor acordado no contrato de prestação de serviços. Declarou que a corré MAGDA é irmã do seu pai e foi servidora do INSS em São Paulo. Negou que o protocolo do benefício previdenciário em nome de Joaquim Clemente Teixeira tenha sido facilitado por qualquer servidor do INSS e sustentou que o pedido fora protocolizado na cidade de São Paulo porque o processo de análise concessório era mais rápido do que na agência do INSS em Sertãozinho. Afirmou ter ciência de que o benefício previdenciário concedido a Joaquim havia sido suspenso por suspeita de irregularidade, não sabendo relatar o motivo dessa suspensão.


Na fase inquisitorial (fls. 337), a corré MAGDA declarou, após examinar os documentos relativos ao NB/127.885.046-2, que passara a exercer suas funções na Agência da Previdência Social (APS) da República, em São Paulo, em 2002, sendo colocada para atendimento ao público. Alegou não ter recebido qualquer treinamento para o exercício daquela função e disse que não se recordava da concessão do benefício em questão, mas reconheceu como suas as assinaturas constantes nos documentos.


Em juízo (CD - fls. 510), MAGDA reconheceu WALLACE como seu sobrinho e disse que ele efetuara o pedido de aposentadoria em São Paulo, mas não com ela, que trabalhava com pedidos relativos ao LOAS. Confirmou que trabalhava na APS República em São Paulo e reafirmou que não se recordava de ter trabalhado em algum benefício requerido por WALLACE, que não residia em São Paulo, mas em Sertãozinho. Não se recordou do nome de Joaquim Clemente Teixeira e sustentou que, esporadicamente, quando havia excesso de serviço, trabalhava com outros tipos de benefício previdenciário, mas que era responsável principalmente pelo LOAS. Disse não se recordar dos fatos narrados na denúncia e que houve dias em que protocolou cerca de 40 a 47 pedidos de benefício. Disse que, de todos os benefícios em que trabalhou, foram pinçados 27 com irregularidades, destacando que não havia qualquer tipo de favorecimento porque era tudo feito por meio de senha. Alegou que aplicou o mesmo procedimento em todos os benefícios que concedeu e que não houve nenhum tipo de treinamento. Disse que fez da forma como sua chefe a havia orientado: "você olha os papéis, se você achar que estão de acordo, concede, se você achar que não estão, nega". Acrescentou que não podia saber quais documentos eram falsos e quais não eram; se havia alguém mentindo ou não, pois a maioria dos processos era protocolada por procuradores, de maneira geral. Disse que trabalhou no INSS em São Paulo entre 2002 e 2007, quando se aposentou. Destacou que os benefícios foram concedidos indevidamente por falta de cursos, de instrução, e que seguia a orientação passada por sua chefe Guiomar.


As versões dos réus não encontram amparo nas provas dos autos (CPP, art. 156).


Tanto WALLACE quanto Joaquim, o suposto beneficiário, residiam na cidade de Sertãozinho. Entretanto, WALLACE requereu a aposentadoria de Joaquim na APS República, em São Paulo, a agência do INSS onde trabalhava sua tia, a corré MAGDA. Não é mera coincidência. Foi MAGDA quem recebeu e concedeu (fls. 08/30) o benefício previdenciário de Joaquim, requerido por intermédio de WALLACE.


MAGDA agiu dolosamente ao incluir período de trabalho mais longo quanto aos empregadores Alexandre Balbo e outros, bem como Agropecuária Monte Sereno, do que aquele existente na carteira de trabalho de Joaquim. Não se trata, enfim, de falta de instrução por cursos ou orientação do INSS. Trata-se de adulteração dos dados relativos aos vínculos empregatícios e tempo de contribuição de Joaquim, com o fim de obter, para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da autarquia previdenciária.


Nesse sentido, destaco da sentença (fls. 572v/573v):


Embora a acusada Magda não se recorde de ter sido a servidora responsável pela concessão do benefício de Joaquim Clemente Teixeira e deste não a conhecer, a prova documental acostada aos autos não deixa dúvida acerca da participação da ré Magda no delito, conforme se verifica do procedimento instaurado junto ao INSS para a concessão do benefício (fls. 08/30), em especial do protocolo de fls. 08, no qual consta o carimbo e a assinatura de Magda, e o resumo do benefício de fl. 27, com a matrícula e a assinatura da acusada.
O relatório de aditamento de fls. 127/128 também é claro ao informar que foi a ré Magda a servidora do NSS responsável pelos procedimentos de habilitação, informações de tempo de serviço, informações de valores de concessão, atribuição da DRD, despacho concessório e formação na concessão, relativos ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição concedido a Joaquim Clemente Teixeira.
Registre-se que a concessão deste e de outros benefícios em desacordo com a legislação previdenciária ensejou, inclusive, a cassação da aposentadoria da ré, o que se conclui a partir da cópia do procedimento administrativo disciplinar juntado às fls. 263/388 e da declaração prestada pela ré, em Juízo, no sentido de que se encontra aposentada pelo Regime Geral da Previdência.
Ainda que a ré Magda não tenha recebido o treinamento adequado, como alegou, ao ser interrogada, tal fato não a isenta da responsabilidade pela inclusão de dados inverídicos no banco de dados previdenciário, pois, se tivesse seguido a orientação de sua superiora hierárquica (nas palavras da ré: "Você olha, se você achar que está correto, conceda. Se você achar que não está, não conceda"), teria indeferido o benefício, visto que restou comprovado que os períodos incluídos de forma dolosa no sistema não estavam registrados na CTPS do benefício, único documento apresentado no momento do protocolo para comprovação do tempo de contribuição.
Note-se que, nos documentos de fls. 12/15, 16/19 e 20/23 (que registram a inclusão indevida de sete anos do tempo de contribuição antes de 1971 e contrato ininterrupto dentre 1986 e 1991), foi relacionada apenas a CTPS nº 96780, Série nº 0289, na relação dos "Documentos Apresentados", mas, conforme exposto, nas cópias da carteira profissional que se encontram juntadas às fls. 169/179, não há qualquer registro para o empregador Alexandre Balbo e Outros antes de 08/08/1971 e há anotação de 7 (sete) contratos de trabalho no período de 01/12/1986 a 28/03/1991 com a empregadora Agro Pecuária Monte Sereno S.A., com interrupções.
Assim, embora o ponto de partida da investigação levada a efeito pelo INSS tenha sido a ausência de tais contratos no CNIS, ao contrário do que alega a defesa da ré Magda, este não foi o único fundamento para imputar à acusada o crime no caso em tela, pois a ação penal somente foi proposta por terem sido incluídos dois vínculos contratuais no sistema que não correspondem aos registros respectivos na CTPS, sem que tenha havido a apresentação de outros documentos comprobatórios.
Excepcionalmente, seria admissível reconhecer que, por falta de treinamento, a ré não tinha condições de avaliar a falsidade ou não de um documento, o que não se confunde com a hipótese dos autos, de enxergar dados onde não existem, o que evidencia o dolo.
Quanto ao acusado Wallace, sobrinho da corré Magda, certo é que atuou como procurador do benefício em questão, como dá conta o contrato de fls. 165/168, a assinatura constante do protocolo de fl. 08, os depoimentos do beneficiário Joaquim Clemente Teixeira na polícia (fls. 158/159) e em Juízo (mídia de fl. 435), bem como do próprio réu à autoridade policial (fls. 237/238).
Também restou claro que, embora o beneficiário residisse em Sertãozinho (mídia de fls. 435), o protocolo foi intencionalmente realizado pelo acusado Wallace em São Paulo, pois somente com a "colaboração"(1) de sua tia Magda, servidora do INSS lotada na Agência da Previdência Social República, o benefício de Joaquim Clemente Teixeira seria concedido.
Ressalto que existe uma Agência da Previdência Social em Sertãozinho (Código do munícipio: 21518), onde também foi firmado o contrato de prestação de serviços (fls. 165/166), e que não há nos autos justificativa plausível para o réu Wallace ter se deslocado mais de 330km (trezentos e trinta quilômetros) para dar entrada no benefício em São Paulo, justamente na agência onde sua tia Magda trabalhava, quando existem inúmeras outras agências da previdência social em São Paulo, e mais, pessoalmente com ela, que sequer trabalhava com aposentadoria por tempo de contribuição, conforme depoimento prestado pela própria ré em Juízo (mídia de fl. 510).
Ademais, tendo a acusação provado a materialidade e a participação do acusado Wallace no requerimento de benefício cuja fraude veio a ser constatada, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, cabia à defesa provar que o processo de análise e concessão era, de fato, mais rápido em São Paulo do que em Sertãozinho, justificativa apresentada pelo réu Wallace à polícia (fls. 297/298), mas não o fez.
Destarte, com base nos documentos constantes dos autos e nos depoimentos colhidos em Juízo, seguro concluir que os Acusados, de forma previamente ajustada, consciente e voluntária, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita consistente na concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição para Joaquim Clemente Teixeira, em prejuízo à autarquia previdenciária, induzindo e mantendo o INSS em erro, mediante a inclusão fraudulenta de tempo de contribuição no sistema.
(1) Inclusão de tempo de contribuição superior ao efetivamente prestado no sistema.

Portanto, não há dúvidas de que o requerimento de benefício previdenciário em nome de Joaquim Clemente Teixeira, instruído com tempo de contribuição falso, foi intermediado por WALLACE e concedido com a efetiva participação de MAGDA, servidora da autarquia previdenciária. É evidente, pois, que os réus participaram ativamente da fraude no requerimento e concessão de benefício analisado.


Assim, estão devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta delitiva, razão pela qual, mantenho a condenação de MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE e WALLACE LOPES TRINDADE pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.


Passo ao reexame da dosimetria da pena.


MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE


Na primeira fase, o juízo fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não serem desfavoráveis à ré, in verbis:


Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com os artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré Magda mostrou-se dentro dos parâmetros de normalidade para a espécie. A acusada é tecnicamente primária e não ostenta antecedentes criminais, pois, embora responda a outros processos criminais, tais registros não servem para macular seus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Fixo, portanto, a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.

O MPF postula o aumento da pena-base e lhe assiste razão quanto às graves consequências do crime, dado o elevado montante de R$ 40.716,42 (quarenta mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), atualizado em 2007 (fls. 121/122), relativo ao prejuízo sofrido pela autarquia previdenciária. Por isso, provejo o recurso nesse ponto para aumentar a pena-base, que fixo em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias atenuantes e reconheceu a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, à razão de 1/6 (um sexto), pois MAGDA praticou o delito de estelionato violando dever inerente ao cargo que ocupava no INSS, o que confirmo.


O MPF pede o reconhecimento da circunstância agravante descrita no art. 61, II, "a", do Código Penal, o que não acolho porque o motivo do crime é normal para essa espécie.


Assim, a pena intermediária fica em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.


Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), o que confirmo, ficando a pena em 2 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, a qual torno definitiva, visto que não há causas de diminuição a ser aplicadas. Mantenho o valor do dia-multa no mínimo legal.


Apesar da existência de circunstância judicial negativa que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença.


WALLACE LOPES TRINDADE


Na primeira fase, o juízo fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não serem desfavoráveis ao réu, in verbis:


Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com os artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu mostrou-se dentro dos parâmetros de normalidade para a espécie. O acusado é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais.
Fixo, portanto, a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.

O MPF postula o aumento da pena-base e lhe assiste razão quanto às graves consequências do crime, dado o elevado montante de R$ 40.716,42 (quarenta mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), atualizado em 2007 (fls. 121/122), relativo ao prejuízo sofrido pela autarquia previdenciária. Por isso, provejo o recurso nesse ponto para aumentar a pena-base, que fixo em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias atenuantes.


O MPF pede o reconhecimento da circunstância agravante descrita no art. 61, II, "a", do Código Penal, o que não acolho porque o motivo do crime é normal para essa espécie.


Assim, a pena intermediária fica mantida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), o que confirmo, ficando a pena em 2 (anos) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva, visto que não há causas de diminuição a ser aplicadas. Mantenho o valor do dia-multa no mínimo legal.


Apesar da existência de circunstância judicial negativa que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença.


Por fim, a defesa de WALLACE pede seja afastada a condenação a ressarcir o dano causado à autarquia previdenciária (CPP, art. 387, IV).


Embora se trate de norma processual, cuja aplicação é imediata (CPP, art. 2º), o fato é que essa indenização depende de pedido expresso na denúncia ou durante a instrução processual, garantindo-se ao acusado a oportunidade de se manifestar sobre essa pretensão, deduzindo defesa. A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 742):


56-A. Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.

No caso, como não houve pedido expresso de reparação dos danos causados pela infração na denúncia ou na instrução processual, não cabe a condenação dos réus a esse título.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação de MAGDA APARECIDA ROCHA TRINDADE, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de WALLACE LOPES TRINDADE, para afastar a condenação dos acusados ao ressarcimento do dano causado, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para elevar a pena-base de cada um dos réus, ficando as penas definitivas estabelecidas em 2 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, para MAGDA, e em 2 (anos) de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, para WALLACE, nos temos da fundamentação supra.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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