D.E. Publicado em 05/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos peculatos praticados no período de 01 de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007, e dar parcial provimento a apelação para, mantendo a condenação da ré pela prática do delito do artigo 312 c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo a ser destinada à União Federal, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator. Prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena definitivamente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Fausto De Sanctis com quem votou o Desembargador Federal Nino Toldo.
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VOTO CONDUTOR
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto por ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que a condenou como incursa no artigo 312, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 99 (noventa e nove) dias-multa.
Na sessão realizada em 23.04.2020, divergi do e. Relator para fixar definitivamente a pena da ré em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa.
Assim, registro minha concordância com o e. Relator quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos peculatos praticados no período de 01 de janeiro de 2005 a 30 de dezembro de 2007, bem como em relação ao parcial provimento da apelação para, mantendo a condenação da ré pela prática do artigo 312 c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, redimensionar a pena fixada em Primeiro Grau, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo a ser destinada à União Federal.
Passo aos fundamentos do meu voto.
Incialmente, cumpre consignar que o Código Penal não estabelece patamares de aumento para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, determinando apenas em sua parte final que a fixação da pena-base deverá ser estabelecida conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Assim, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena-base até o limite máximo previsto in abstrato para o tipo penal, em razão de uma única circunstância considerada desfavorável.
Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, analisando o aumento da pena-base efetivado pelo magistrado e mantido pelo eg. Tribunal de origem, a r. sentença condenatória evidenciou, com base em dados empíricos, o desvalor das consequências do crime, quais sejam:"Quanto às conseqüências, verifico que as lesões provocadas na vítima resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito de fl. 305-A.
Considero essas circunstâncias algo de excepcional no contexto dos fatos, e compreendo que não estão valoradas automaticamente no tipo penal do homicídio tentado, levando-se em conta que uma tentativa de homicídio pode não resultar em lesões corporais (no caso de tentativa branca), e mesmo uma tentativa cruenta pode resultar em lesões menos graves ou duradouras- Isso exige aumento de pena nesta fase, em um ano de reclusão." Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado as consequências do crime desvaforáveis ao paciente, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade e à fundamentação da r. sentença, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
IV - Em relação à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que o paciente: "acertou a vítima com dois tiros, um na região axilar, outro na região do abdômen, tendo percorrido os atos executórios à integralidade. Por outro lado, entendo que também deve ser sopesada, neste quesito, a proximidade de violação ao bem jurídico protegido (a ofendida correu risco de morte). Assim, dadas as peculiaridades do caso, correta a redução da reprimenda no patamar de 1/3 da pena." Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera idôneo, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido. Ademais, a alteração da fração correspondente à tentativa exigiria o reexame do iter criminis percorrido pela agente, o que é inviável nesta sede, de cognição sumária, onde é vedado o exame aprofundado das provas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (grifei)
(HC 426.444/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
O artigo 312 do Código Penal prevê a pena in abstrato de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa.
No caso concreto, a sentença havia fixado a pena-base em 04 anos de reclusão, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências), de modo a perfazer o aumento de 01 (um) ano para cada circunstância.
Por seu turno, o e. Relator manteve apenas a valoração negativa das circunstâncias delitivas, tendo em vista que o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal foi superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Todavia, considerando os limites mínimo e máximo abstratamente previstos para o tipo penal estampado no artigo 312 do Código Penal, o aumento de apenas 04 (quatro) meses sobre a pena-base, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa, mostra-se, s.m.j., desproporcional e insuficiente à repressão do delito.
Assim, divirjo do e. Relator para fixar, em desfavor de ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA, a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Acompanho o e. Relator quanto aos demais critérios estabelecidos no cálculo da pena.
Desse modo, na segunda fase da dosimetria, deve incidir apenas a atenuante da confissão, de modo a reduzir a pena de 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Por fim, acompanho o Relator quanto à fração de aumento referente à continuidade delitiva, a fim de majorar a pena em 1/3 (um) terço, a qual fica definitivamente estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos moldes estabelecidos pelo e. Relator.
Dispositivo
Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator, a fim de fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e, observados os demais critérios estabelecidos em seu judicioso voto, fixar definitivamente a pena em desfavor de ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
É o voto.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta por ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/SP que condenou ELIANA pela prática do crime previsto no artigo 312, c/c 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 502/506):
A denúncia foi recebida em 01/12/2015 (fl. 509).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 743/747v, que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 312, combinado com artigo 71, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e à pena de 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
A sentença foi publicada em 27/02/2019 (fl. 748).
A defesa opôs Embargos de Declaração (fls. 756/764) em face da referida sentença, o qual foi rejeitado em decisão publicada na data de 04/04/19.
Irresignada, a defesa de ELIANA interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais colacionadas às fls. 773/795, pede reforma da sentença para:
i - fixar a pena base no mínimo legal, alegando que a apelante é ré primária e que cometeu os atos delituosos impelida por compulsão proveniente de doença mental, e portanto, não se justifica a majoração da pena-base por intensa culpabilidade;
ii - reconhecer inexistência de crime continuado, argumentando que a prática delitiva não ocorreu diariamente e sim com intervalos grandes entre uma prática e outra;
iii - afastar a pena demulta, devido a condição financeira da ré, que teve seus bens indisponibilizados por decisão prolatada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como demitida por justa causa;
iv - estabelecer regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e substituir por restritivas de direitos.
Contrarrazões, às fls. 797/801.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso defensivo apenas para que a circunstância judicial negativa da culpabilidade seja afastada e a quantidade de dias-multa seja reduzida. De ofício, requer seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos peculatos praticados no período de 9 de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007. (fls. 804/809).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Dado que o recebimento da denúncia se deu em 30 de novembro de 2015, os delitos imputados à apelante no período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007 foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A psicóloga LEILA SALOMÃO DE LA PLATA CURY TARDIVO em seu depoimento em sede judicial confirma que houve licença médica, mas não soube precisar a data de início:
E ainda, consta dos autos o Boletim de Ocorrência (fl.41) emitido em 08/08/2008 pela 23º D. P. - Perdizes, que:
Se de fato a ré saiu de férias, e posteriormente entrou em licença, em julho de 2008 não tendo mais retornado à agência, não haveria como ter praticado os delitos no período de agosto de 2008 a 31 de janeiro de 2009.
Ademais, observando as listas de transações reclamadas pelos clientes nota-se que as últimas datam sempre do mês de junho ou julho de 2008 (fls. 08, 43, 47, 58, 61, 65, 114). E ainda, na lista das contas movimentadas pela matrícula da ré (fls. 315 a 337) também se vê que os últimos movimentos ocorreram em 11 de julho de 2008 (fls. 321 e 337).
À vista disso, correta a delimitação da imputação no período de 09/02/2005 a 11/07/2008 pela r. sentença, marco que ademais restou incontroverso. Por outro lado, destaco não se fazer necessário precisar a data de início, já que para a presente análise serão consideradas apenas as infrações praticadas após 30 de novembro de 2007, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos eventuais atos praticados em período anterior.
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De fato, consta dos autos alguns laudos e relatórios de atendimento emitidos por psicóloga que acompanhou à ré em período posterior aos fatos. Em um deles, datado de 10 de dezembro de 2008, consta que ELIANA R. M. D. BONILHA foi diagnosticada com o transtorno de código F63.8 da CID-10 - "transtornos dos hábitos e dos impulsos".
"MP - Essa questão é ligada a que tipo de intempérie. Prodigalidade, seria? |
Dra. Leila - Prodigalidade. É um dos quadros. Ele está mais ou menos aparentado com todas as compulsões. (...) Tem a ver com a incapacidade de controle de alguma atitude. Então pode ser bebida, pode ser álcool e drogas, pode ser jogo e pode ser gasto, né. Então a prodigalidade compõe esse quadro clínico, essa possibilidade né. |
MP - No caso dela foi financeiro? |
Dra. Leila - Foi. O que chegou a mim foi. |
(...) |
MP- Então a senhora está me dizendo que na época em que ocorreu, a ré tinha um não controle de seus atos? |
Dra. Leila - Não tinha controle. Eu não peguei, isso é importante, eu não a conheci e nem avaliei na vigência do descontrole. Eu a avaliei após, quando estava muito deprimida. Agora pelo relato dela mesma, não só das pessoas, pelo relato dela mesma, da vivência do momento da prodigalidade dá pra ter segurança desse quadro clínico sim. Dá pra afirmar com segurança e foi a mesma conclusão do psiquiatra na ocasião. |
MP - A senhora está me dizendo que dá pra afirmar com segurança a época anterior, é isso? |
Dra. Leila - Dá. Mesmo não tendo visto porque o quadro a gente conhece. Ele tem diversas fases, vamos dizer. |
(...) |
Dra. Leila - Então isso não quer dizer que foi de propósito ou que tenha havido intensão de dolo. Nunca houve. Isso é muito importante ficar claro. |
(...) Ela sabe o que fez, mas não se dá conta das consequências. Quando se dá conta elas podem ser muito danosas. |
Juíza - Senhora Leila, a senhora disse que pegou ela na fase da depressão, logo depois do tempo de euforia. Quanto tempo dura esse tempo de euforia? |
Dra. Leila - A senhora sabe que isso é algo que varia de um quadro pra outro. Tem pessoas que passam a vida na mania. Então eu tenho a impressão que a Dona Eliana passou bastante tempo na euforia pelo relato dela mesmo. E vai crescendo. É algo que pode acontecer nesse tipo de quadro. E assim, quanto mais angustiada, mais pródiga. Sabe, ao invés de ser, "ah, tô angustiada, vou parar, pedir ajuda". É difícil isso acontecer. Quando acontece é mesmo um... né, uma quebra, um "derrumbe", como falam na língua latina né, a pessoa quebra. Então, o que aconteceu no caso dela, se é uma bipolaridade, ela ficou muito tempo na euforia, como aí agora ficou muito tempo na depressão. |
(...) |
Juíza - É comum a bipolaridade surgir tardiamente? |
Dra. Leila - É comum, muito comum. Pós menopausa acontece. Muito comum. A partir dos quarenta anos, bastante frequente. |
(...) |
Juíza - A senhora disse que ela não tinha a intensão de lesar as pessoas, que até se sentia mal com essa situação. Mas ela tinha compreensão de que agia de maneira errada. |
Dra. Leila - Então, nesse tipo de quadro é difícil a gente delimitar se há conheci... |
Juíza - Não havia uma falsa percepção da realidade. |
Dra. Leila - Não. Mas a percepção da realidade não é suficiente pra mudar uma atitude. |
Juíza - Um descontrole. |
Dra Leila - Exato. Exato. |
O magistrado a quo considerando que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, e, diante da quantidade de saques aumentou a pena em metade.
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Data e Hora: | 24/04/2020 11:51:31 |