Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014391-94.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.014391-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA
ADVOGADO : SP195420 MAURO TEIXEIRA ZANINI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00143919420154036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE PARTE DOS DELITOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. FRAÇÃO MINORADA. PENA DE MULTA. PARÂMETROS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Dado que o recebimento da denúncia se deu em 30 de novembro de 2015, os delitos imputados à apelante no período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007 foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Dosimetria da Pena.
3.1. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato.
3.2. Devida a valoração das consequências do crime como fator extrapenal, haja vista o montante do prejuízo financeiro causado à empresa pública.
3.3. Descabe o pleito de afastamento da pena de multa, haja vista que a mesma configura pena autônoma no tipo penal, nos moldes do artigo art. 32, III, CP.
3.4. Mantida a incidência da atenuante da confissão.
3.5. Configurada a continuidade delitiva. Aumento de pena minorado para 1/3 (um terço).
3.6. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
3.7. Pena Privativa de Liberdade substituída por duas Restritivas de Direitos, nos termos do art. 44 do CP.
4. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos peculatos praticados no período de 01 de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007.
5. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos peculatos praticados no período de 01 de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007, e dar parcial provimento a apelação para, mantendo a condenação da ré pela prática do delito do artigo 312 c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo a ser destinada à União Federal, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator. Prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena definitivamente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Fausto De Sanctis com quem votou o Desembargador Federal Nino Toldo.



São Paulo, 23 de abril de 2020.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014391-94.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.014391-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA
ADVOGADO : SP195420 MAURO TEIXEIRA ZANINI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00143919420154036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto por ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que a condenou como incursa no artigo 312, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 99 (noventa e nove) dias-multa.


Na sessão realizada em 23.04.2020, divergi do e. Relator para fixar definitivamente a pena da ré em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa.


Assim, registro minha concordância com o e. Relator quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos peculatos praticados no período de 01 de janeiro de 2005 a 30 de dezembro de 2007, bem como em relação ao parcial provimento da apelação para, mantendo a condenação da ré pela prática do artigo 312 c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, redimensionar a pena fixada em Primeiro Grau, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo a ser destinada à União Federal.

Passo aos fundamentos do meu voto.


Incialmente, cumpre consignar que o Código Penal não estabelece patamares de aumento para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, determinando apenas em sua parte final que a fixação da pena-base deverá ser estabelecida conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


Assim, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena-base até o limite máximo previsto in abstrato para o tipo penal, em razão de uma única circunstância considerada desfavorável.


Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Na hipótese, analisando o aumento da pena-base efetivado pelo magistrado e mantido pelo eg. Tribunal de origem, a r. sentença condenatória evidenciou, com base em dados empíricos, o desvalor das consequências do crime, quais sejam:"Quanto às conseqüências, verifico que as lesões provocadas na vítima resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito de fl. 305-A.

Considero essas circunstâncias algo de excepcional no contexto dos fatos, e compreendo que não estão valoradas automaticamente no tipo penal do homicídio tentado, levando-se em conta que uma tentativa de homicídio pode não resultar em lesões corporais (no caso de tentativa branca), e mesmo uma tentativa cruenta pode resultar em lesões menos graves ou duradouras- Isso exige aumento de pena nesta fase, em um ano de reclusão." Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado as consequências do crime desvaforáveis ao paciente, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.

III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade e à fundamentação da r. sentença, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.

IV - Em relação à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que o paciente: "acertou a vítima com dois tiros, um na região axilar, outro na região do abdômen, tendo percorrido os atos executórios à integralidade. Por outro lado, entendo que também deve ser sopesada, neste quesito, a proximidade de violação ao bem jurídico protegido (a ofendida correu risco de morte). Assim, dadas as peculiaridades do caso, correta a redução da reprimenda no patamar de 1/3 da pena." Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera idôneo, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido. Ademais, a alteração da fração correspondente à tentativa exigiria o reexame do iter criminis percorrido pela agente, o que é inviável nesta sede, de cognição sumária, onde é vedado o exame aprofundado das provas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (grifei)

(HC 426.444/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)


O artigo 312 do Código Penal prevê a pena in abstrato de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa.


No caso concreto, a sentença havia fixado a pena-base em 04 anos de reclusão, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências), de modo a perfazer o aumento de 01 (um) ano para cada circunstância.


Por seu turno, o e. Relator manteve apenas a valoração negativa das circunstâncias delitivas, tendo em vista que o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal foi superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.


Todavia, considerando os limites mínimo e máximo abstratamente previstos para o tipo penal estampado no artigo 312 do Código Penal, o aumento de apenas 04 (quatro) meses sobre a pena-base, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa, mostra-se, s.m.j., desproporcional e insuficiente à repressão do delito.


Assim, divirjo do e. Relator para fixar, em desfavor de ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA, a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.


Acompanho o e. Relator quanto aos demais critérios estabelecidos no cálculo da pena.


Desse modo, na segunda fase da dosimetria, deve incidir apenas a atenuante da confissão, de modo a reduzir a pena de 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Por fim, acompanho o Relator quanto à fração de aumento referente à continuidade delitiva, a fim de majorar a pena em 1/3 (um) terço, a qual fica definitivamente estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos moldes estabelecidos pelo e. Relator.


Dispositivo

Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator, a fim de fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e, observados os demais critérios estabelecidos em seu judicioso voto, fixar definitivamente a pena em desfavor de ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.


É o voto.




FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014391-94.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.014391-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA
ADVOGADO : SP195420 MAURO TEIXEIRA ZANINI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00143919420154036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta por ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/SP que condenou ELIANA pela prática do crime previsto no artigo 312, c/c 71, ambos do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 502/506):


"Consta dos autos que ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA, então empregada da Caixa Econômica Federal - CEF, movimentou fraudulentamente diversas contas bancárias vinculadas à Agência Perdizes, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de janeiro de 2009, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo, desviando em proveito próprio e alheio a quantia de R$564.001,30, causando prejuízo à instituição bancária.
As suspeitas em relação ao delito iniciaram-se com o procedimento de Análise Preliminar realizado pela Caixa Econômica Federal, em que se constatou a reiterada prática de procedimentos irregulares em conta de clientes por parte da matrícula nº 216.008-6, pertencente à denunciada.
(...)
Foi instaurado, então, o Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil nº SP1005.209.A.000078. Por meio do relatório "Tabela de Operadores", apurou-se que a acusada encontrava-se cadastrada no sistema no nível gerencial (fls. 427 e 445 do apenso II), acima da função que exercia na agência, o que a permitia promover os comandos para movimentação das contas sem a necessidade de prévia autorização de empregado lotado em cargo gerencial da agência.
(...)
A investigação deu ênfase às contas nº 1005.001.3560-0 e nº 1005.001.10078-0, em função das muitas movimentações tendo como origem ou destino a conta de ELIANA e das contratações comerciais ligadas aos seus titulares. Os titulares das contas foram ouvidos na investigação administrativa (fl.222/223), apurando-se que José Augusto dos Reis Manrique era irmão da ora denunciada e até então considerado titular da conta nº 1005.001.3560-0, ao passo que Márcio Duarte Passos Bonilha era cônjuge daquela e até então considerado titular da conta nº1005.001.10078-0. Ambos afirmaram que não tinham conhecimento das movimentações realizadas em suas contas e que não as utilizavam no dia a dia. A conta de José, inclusive, estava cadastrada com CPF errado, que posteriormente descobriu-se pertencer a sua genitora. Está claro, pois, que a denunciada utilizava indevidamente as contas de seus parentes nas movimentações.
(...)
Apurou-se, ainda, a conduta de ELIANA em relação à conta de Vael Aparecido Xavier, a quem foi concedido empréstimo comercial, sem a devida formalização e coleta de assinatura do cliente. Posteriormente, após reclamação de Vael (processo de contestação às fls. 240/280), descobriu-se tratar-se de fraude, uma vez que a denunciada simulou o empréstimo, sacou todo o dinheiro obtido e, por alguns meses, transferiu de sua conta corrente para a conta do cliente lesado valores correspondentes às parcelas do empréstimo deduzidas do benefício previdenciário, (...).
Diante das movimentações financeiras realizadas sem autorização dos clientes, a acusada causou prejuízo à CEF, uma vez que a instituição financeira viu-se obrigada a ressarcir os clientes com juros e correção monetária. Tais valores somam a importância de R$564.001,30.
(...)
O Processo Disciplinar da CEF concluiu pela responsabilidade administrativa e civil da empregada ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA (...). Em decorrência, promoveu-se a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (fls. 409 e 448).
(...)
Ademais, a própria acusada admitiu em seu depoimento (fl. 490) que possuía uma senha com nível de acesso igual ao de um gerente (...). Aduziu que na época passava por problemas psicológicos relacionados à prodigalidade, tendo sido interditada provisoriamente em agosto de 2008."

A denúncia foi recebida em 01/12/2015 (fl. 509).


Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 743/747v, que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 312, combinado com artigo 71, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e à pena de 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

A sentença foi publicada em 27/02/2019 (fl. 748).


A defesa opôs Embargos de Declaração (fls. 756/764) em face da referida sentença, o qual foi rejeitado em decisão publicada na data de 04/04/19.


Irresignada, a defesa de ELIANA interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais colacionadas às fls. 773/795, pede reforma da sentença para:

i - fixar a pena base no mínimo legal, alegando que a apelante é ré primária e que cometeu os atos delituosos impelida por compulsão proveniente de doença mental, e portanto, não se justifica a majoração da pena-base por intensa culpabilidade;

ii - reconhecer inexistência de crime continuado, argumentando que a prática delitiva não ocorreu diariamente e sim com intervalos grandes entre uma prática e outra;

iii - afastar a pena demulta, devido a condição financeira da ré, que teve seus bens indisponibilizados por decisão prolatada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como demitida por justa causa;

iv - estabelecer regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e substituir por restritivas de direitos.


Contrarrazões, às fls. 797/801.


Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso defensivo apenas para que a circunstância judicial negativa da culpabilidade seja afastada e a quantidade de dias-multa seja reduzida. De ofício, requer seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos peculatos praticados no período de 9 de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007. (fls. 804/809).


É o relatório.


À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 04/02/2020 15:07:05



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014391-94.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.014391-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA
ADVOGADO : SP195420 MAURO TEIXEIRA ZANINI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00143919420154036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI


Preliminar de mérito

Conforme bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a parte do período das imputações.
Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, calcula-se a prescrição pela pena em concreto aplicada pelo juízo a quo. Logo, expurgada a causa de aumento da continuidade delitiva, a pena fixada foi de 03 anos e 04 meses de reclusão, de modo que, de acordo com o art. 109, IV, do CP, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos.
No caso em tela deve-se aplicar o que dispõe o art. 110, §§1º e 2º em sua redação anterior à de 2010. Ou seja, na redação dada pela Lei 7.209/84, segundo a qual o marco inicial de contagem da prescrição retroativa é a data do fato:
"§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa."

Dado que o recebimento da denúncia se deu em 30 de novembro de 2015, os delitos imputados à apelante no período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007 foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.



Dos fatos

ELIANA DOS REIS MANRIQUE DUARTE BONILHA foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP pela prática do crime previsto no artigo 312 c/c 71, ambos do Código Penal, a 5 anos de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa.
De acordo com a denúncia a ré, na qualidade de empregada da Caixa Econômica Federal, movimentou fraudulentamente diversas contas bancárias no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de janeiro de 2009, desviando em proveito próprio e alheio a quantia de R$564.001,30 (quinhentos e sessenta e quatro mil e um reais e trinta centavos). Isso valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo.
Entretanto, no inquérito policial a acusada afirma que entrou em férias em junho/julho de 2008 e em seguida entrou em licença médica, não tendo nunca mais voltado para a agência. (fl. 490)
A esse respeito a testemunha ANTONIO CARLOS DA HORA MELO, que participou da comissão do PAD, respondeu em oitiva judicial:

"Juíza - Então ela trabalha normalmente até o final do PAD, é isso?
Antônio - Sim, sim. Do processo administrativo, sim.
Juíza - Até a aplicação da pena de demissão ela continua trabalhando?
Antônio - Exceto se no período houve apresentação, que isso não tenho como acompanhar também, de algum atestado médico ausentando ela das atividades laborais." (mídia fl. 614)

A psicóloga LEILA SALOMÃO DE LA PLATA CURY TARDIVO em seu depoimento em sede judicial confirma que houve licença médica, mas não soube precisar a data de início:


"Sim, foi afastada. Com licença médica, e aí nesse período de licença eu acompanhei. Cada alguns meses a gente refez a avaliação e eu não fiz sozinha. Um psiquiatra também acompanhou na ocasião (...)" (mídia fl. 614)

E ainda, consta dos autos o Boletim de Ocorrência (fl.41) emitido em 08/08/2008 pela 23º D. P. - Perdizes, que:


"Dia 11/07 a funcionária de prenome Eliana que cuidava da conta de Da. Maria Amélia saiu de férias e deveria retornar dia 21 do mesmo mês o que não ocorreu."

Se de fato a ré saiu de férias, e posteriormente entrou em licença, em julho de 2008 não tendo mais retornado à agência, não haveria como ter praticado os delitos no período de agosto de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

Ademais, observando as listas de transações reclamadas pelos clientes nota-se que as últimas datam sempre do mês de junho ou julho de 2008 (fls. 08, 43, 47, 58, 61, 65, 114). E ainda, na lista das contas movimentadas pela matrícula da ré (fls. 315 a 337) também se vê que os últimos movimentos ocorreram em 11 de julho de 2008 (fls. 321 e 337).

À vista disso, correta a delimitação da imputação no período de 09/02/2005 a 11/07/2008 pela r. sentença, marco que ademais restou incontroverso. Por outro lado, destaco não se fazer necessário precisar a data de início, já que para a presente análise serão consideradas apenas as infrações praticadas após 30 de novembro de 2007, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos eventuais atos praticados em período anterior.



Da materialidade

A materialidade dos fatos restou comprovada pelo Processo de Apuração Disciplinar e Civil nº SP1005.209.A.000078, pelas contestações de saques apresentadas por diversos clientes (fls. 7/171), pelo processo de análise preliminar em apenso e pela decisão da autoridade administrativa (fl. 409), cuja conclusão transcrevo:

"Após análise de todas as peças do processo e da sustentação oral apresentada pelo representante da empregada, e considerando que a empregada ao promover movimentações não autorizadas de recursos nas contas de clientes, sendo algumas com contrapartida para a conta corrente de sua titularidade, provocando a quebra da confiança que deve existir entre empregado e empregador, o Conselho DECIDE por unanimidade de votos, IMPUTAR a penalidade administrativa de rescisão do contrato de trabalho por justa causa à empregada Eliana dos Reis Manrinque Duarte Bonilha - matrícula 276008-6, (...). O Conselho DECIDE ainda IMPUTAR responsabilidade civil à empregada Eliana dos Reis Manrinque Duarte Bonilha - matrícula 276008-6, conforme item 9 e subitem 9.1 da NJ JURIR/SP 536/09 (fls. 343 A 344)."
Decisão esta que foi mantida na 2º instância do Processo de Apuração Disciplinar.


Da autoria e do dolo

A autoria delitiva em relação à acusada está bem demonstrada nos autos.
Todas as movimentações fraudulentas foram feitas através da matrícula nº 216.008-6, pertencente à recorrente. Ademais, na oitiva judicial a ré confessa a autoria.

"É claro que fui eu. Não tem nem o que dizer. Mas é como... como se não fosse. Como se eu tivesse... Eu só consegui entender e, sei lá, acho que aceitar, um pouco depois que eu comecei a fazer o tratamento." (mídia fl. 614)


Não obstante o defensor, em suas razões, afirme a existência nos autos de prova de que a ré apresenta um transtorno psiquiátrico, o certo é que não se requereu em nenhum momento a instauração de incidente de insanidade mental, imprescindível para determinar a inimputabilidade por doença mental.

De fato, consta dos autos alguns laudos e relatórios de atendimento emitidos por psicóloga que acompanhou à ré em período posterior aos fatos. Em um deles, datado de 10 de dezembro de 2008, consta que ELIANA R. M. D. BONILHA foi diagnosticada com o transtorno de código F63.8 da CID-10 - "transtornos dos hábitos e dos impulsos".

A mesma psicóloga que produziu tais laudos, DRA. LEILA SALOMÃO DE L. P. CURY TARDIVO, testemunhou em juízo:

"MP - Essa questão é ligada a que tipo de intempérie. Prodigalidade, seria?

Dra. Leila - Prodigalidade. É um dos quadros. Ele está mais ou menos aparentado com todas as compulsões. (...) Tem a ver com a incapacidade de controle de alguma atitude. Então pode ser bebida, pode ser álcool e drogas, pode ser jogo e pode ser gasto, né. Então a prodigalidade compõe esse quadro clínico, essa possibilidade né.

MP - No caso dela foi financeiro?

Dra. Leila - Foi. O que chegou a mim foi.

(...)

MP- Então a senhora está me dizendo que na época em que ocorreu, a ré tinha um não controle de seus atos?

Dra. Leila - Não tinha controle. Eu não peguei, isso é importante, eu não a conheci e nem avaliei na vigência do descontrole. Eu a avaliei após, quando estava muito deprimida. Agora pelo relato dela mesma, não só das pessoas, pelo relato dela mesma, da vivência do momento da prodigalidade dá pra ter segurança desse quadro clínico sim. Dá pra afirmar com segurança e foi a mesma conclusão do psiquiatra na ocasião.

MP - A senhora está me dizendo que dá pra afirmar com segurança a época anterior, é isso?

Dra. Leila - Dá. Mesmo não tendo visto porque o quadro a gente conhece. Ele tem diversas fases, vamos dizer.

(...)

Dra. Leila - Então isso não quer dizer que foi de propósito ou que tenha havido intensão de dolo. Nunca houve. Isso é muito importante ficar claro.

(...) Ela sabe o que fez, mas não se dá conta das consequências. Quando se dá conta elas podem ser muito danosas.

Juíza - Senhora Leila, a senhora disse que pegou ela na fase da depressão, logo depois do tempo de euforia. Quanto tempo dura esse tempo de euforia?

Dra. Leila - A senhora sabe que isso é algo que varia de um quadro pra outro. Tem pessoas que passam a vida na mania. Então eu tenho a impressão que a Dona Eliana passou bastante tempo na euforia pelo relato dela mesmo. E vai crescendo. É algo que pode acontecer nesse tipo de quadro. E assim, quanto mais angustiada, mais pródiga. Sabe, ao invés de ser, "ah, tô angustiada, vou parar, pedir ajuda". É difícil isso acontecer. Quando acontece é mesmo um... né, uma quebra, um "derrumbe", como falam na língua latina né, a pessoa quebra. Então, o que aconteceu no caso dela, se é uma bipolaridade, ela ficou muito tempo na euforia, como aí agora ficou muito tempo na depressão.

(...)

Juíza - É comum a bipolaridade surgir tardiamente?

Dra. Leila - É comum, muito comum. Pós menopausa acontece. Muito comum. A partir dos quarenta anos, bastante frequente.

(...)

Juíza - A senhora disse que ela não tinha a intensão de lesar as pessoas, que até se sentia mal com essa situação. Mas ela tinha compreensão de que agia de maneira errada.

Dra. Leila - Então, nesse tipo de quadro é difícil a gente delimitar se há conheci...

Juíza - Não havia uma falsa percepção da realidade.

Dra. Leila - Não. Mas a percepção da realidade não é suficiente pra mudar uma atitude.

Juíza - Um descontrole.

Dra Leila - Exato. Exato.


Apesar da clara explanação feita por psicóloga qualificada por respeitáveis títulos acadêmicos, realizada em juízo, a respeito da condição mental da apelante, e que contém a asserção de que a ré teria ao tempo do fato consciência da ilicitude, porém não teria a possibilidade de determinar-se de acordo com este entendimento, essa declaração por si não tem o condão de comprovar a inimputabilidade para fins penais. Do mesmo modo os laudos juntados aos autos e a ocorrência da interdição civil também não possuem esse condão. Pois para tanto teria sido necessária a instauração de incidente de insanidade mental, o que a ré, exercendo sua liberdade de escolha, optou por não requerer. Nesse sentido afirmando seu defensor: "dessa forma não preferindo passar por uma provação de incidente de insanidade mental" (fl.774). Portanto, não procede o argumento da defesa de que haja sido subjugado o transtorno mental alegado pela defesa.
Ante o exposto, tendo em conta que a ré praticou a conduta do art. 312 do CP de forma consciente, não há que se falar em excludente de culpabilidade.
Comprovada a autoria, de rigor a manutenção da condenação.

Da dosimetria

1º fase

Na primeira fase da dosimetria da pena o magistrado a quo entendeu que a pena-base deveria ser exasperada em razão das circunstâncias judiciais de culpabilidade exacerbada e gravidade das consequências do crime. Majorou então a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão. Asseverou em sua fundamentação, que "a acusada agiu de forma ardilosa e premeditada"(fl. 747). A exemplo disso destacou que a acusada tinha por hábito a realização de simulação de contratos de empréstimos em contas que ela mesma desfalcara, com o objetivo de cobrir a ausência dos valores e evitar assim ser descoberta. No tocante às consequências destaca que o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal foi superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato da ré ter bons antecedentes e ser primária não infirmam os efeitos de outras circunstâncias judicias a serem eventualmente valoradas negativamente.
Na presente hipótese, a culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, a meu ver não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato.
No tocante as consequências do crime a defesa alega, à folha 782, que a Caixa Econômica Federal já reparou o dano aos seus clientes e que os bens da acusada estão garantindo a execução do ressarcimento à instituição financeira (cf. decisão liminar em processo de improbidade administrativa de fl. 696).
Não obstante o empenho da defesa, e sem perder de vista a independência das esferas penal e civil, o certo é que a análise das consequências do delito para fins de dosimetria da pena se restringem as provas produzidas nos presentes autos, no qual inexiste prova de que o dano a empresa pública tenha sido reparado e nem provas de que os bens da acusada são suficientes para repará-lo. Ao contrário, às folhas 700, 702, 703 se vê que as pesquisas bacenjud e renajud retornaram negativas, e na consulta ARISP (fls. 707 a 716) foi encontrado um imóvel designado como bem de família e dois outros que possuem vários proprietários, sendo a acusada proprietária de 50% de um e 20% do outro. De outro lado consta farta comprovação do montante do prejuízo causado.
Destarte, entendo ser devida a valoração das consequências do crime como fator extrapenal, haja vista o montante do prejuízo financeiro causado à empresa pública.
Assim, diante da redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis, a pena-base comporta mitigação, pelo que fica fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Descabe o pleito de afastamento da pena de multa, haja vista que a mesma configura pena autônoma no tipo penal, nos moldes do artigo art. 32, III, CP.
Nesse sentido, ao cálculo da pena de multa se aplicam os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade.
Deste modo, em proporcionalidade com a exasperação da pena de reclusão, fixo a pena de multa em 11(onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

2º fase

Na segunda fase, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6. De igual modo reconheço tal atenuante e aplico a mesma fração, minorando a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a observância da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3º fase

O magistrado a quo considerando que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, e, diante da quantidade de saques aumentou a pena em metade.

A defesa da acusada sustenta que não houve crime continuado, alegando que a prática da ilicitude não era diária, e sim realizada em diferentes datas e momentos, havendo um lapso grande entre uma prática e outra (fl. 791).
Não prosperam os argumentos apresentados pela defesa, que, ademais, caso acolhidos ensejariam a aplicação das regras do concurso material em prejuízo da ré.
Além disso não é demais esclarecer que o delito de peculato se consuma quando o agente inverte a posse, agindo como se fosse dono. Logo, carece de sentido a afirmação do defensor de que não houve dois ou mais crimes, sob a alegação de que o crime de peculato é de "tipificação única" (fl. 791). Pois a cada transferência efetivada ocorreu uma consumação.
Enfim, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de parte das imputações, cumpre reduzir a fração de aumento aplicada. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por estar a reprimenda fixada abaixo de 04 (quatro) anos, em observância ao art. 33, §2º, c do CP fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Devido ao quantum da pena aplicada e ao cumprimento dos outros requisitos do artigo 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo destinada a entidade pública a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. E uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade substituída, na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55, do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos peculatos praticados no período de 01 de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007, e dou parcial provimento a apelação para, mantendo a condenação da ré pela prática do delito do artigo 312 c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo a ser destinada à União Federal.
É como voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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