D.E. Publicado em 17/04/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa para conceder a justiça gratuita; dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base em face dos maus antecedentes, restando a pena definitivamente fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 dias-multa e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Eduardo Escobar em relação ao crime do art. 171, §3º do CP praticado até julho/2008 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 110 (com redação vigente ao tempo do fato) e 115, todos do CP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, às fls. 613/617v, pelo desprovimento do recurso.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação interposta pelo órgão acusatório a fim de exasperar a pena-base em das consequências do crime e fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Opinou, ainda, pelo parcial provimento do recurso da defesa apenas no tocante ao pedido de concessão de justiça gratuita (fls. 619/623v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e por Maria Conceição de Annunzio.
Da prescrição
O crime de estelionato previdenciário possui natureza binária, razão pela qual, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a natureza do delito depende da condição do agente que o pratica.
Será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário da previdência social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a fluir a partir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento indevido.
Por sua vez, quando praticado por funcionários da Previdência Social ou por terceiros não beneficiários, será crime instantâneo, hipótese em que o termo inicial da prescrição será a data do início do pagamento do benefício fraudulento (STJ. RESP 201200348686. Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. DJE Data:10/06/2013) (AGRESP 200900419822, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/04/2015 ..DTPB).
Fixadas tais premissas, passo a examinar a alegação de prescrição suscitada pela defesa de Maria Conceição de Annunzio.
O Ministério Público Federal interpôs recurso em face da sentença objetivando o agravamento da reprimenda imposta à acusada Maria Conceição.
É sabido que a prescrição somente é regulada pela pena aplicada na sentença depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso (art. 110 §1º do Código Penal), situação que não se verifica no caso concreto.
A interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Federal visando ao aumento da pena da ré conduz à fixação do prazo prescricional segundo a pena máxima abstrata. Dito isso, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. In casu, não decorreu prazo superior a 12 (doze) anos entre a data do fato (20/12/2007) e o recebimento da denúncia (10/03/2016), tampouco entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (05/04/2019).
Ademais, o instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou "virtual" não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal:
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