Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2020
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0011112-27.2016.4.03.6000/MS
2016.60.00.011112-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : SUN SEOB KO
ADVOGADO : MS011327 FELIPE CAZUO AZUMA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00111122720164036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE DESCAMINHO - ART. 334 DO CÓDIGO PENAL (TANTO NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014, COMO EM DECORRÊNCIA DA SOBREVINDA DE MENCIONADA LEGISLAÇÃO) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS GERAIS PARA A SUA INCIDÊNCIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA INCIDÊNCIA NA SEARA DO CRIME DE DESCAMINHO: VALOR TOTAL DO TRIBUTO ILUDIDO E REITERAÇÃO DELITIVA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DE ASSENTAMENTO DA BAGATELA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO EMBARGANTE.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio. Isso porque o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta (daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última fronteira para restabelecer a paz social). Em outras palavras, entende-se que o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo para tolher sua autonomia ou sua liberdade na justa medida em que determinados fatos ou determinadas situações ensejam a incidência de outros ramos do Direito (que se mostram aptos a afastar a crise que se instaurou) - na falta de solução adequada à lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- Dentro de tal contexto, a insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, depreende-se que a incidência da bagatela demanda análise criteriosa caso a caso.
- Em sede de delitos contra a ordem tributária e de descaminho, a Administração Tributária edita normas sobre o valor mínimo que permite inscrição em dívida ativa de modo que se tem entendido que, se a Fazenda não executa civilmente importe até certo patamar, não haveria justificativa a permitir a existência de persecução penal - assim, adviria desta constatação a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância que, analisado em conjunto com os postulados da fragmentariedade e da mínima intervenção estatal na seara penal, teria o condão de afastar a tipicidade penal em determinadas situações.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da bagatela - sob tal viés, o valor a ser considerado deve ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento das Portarias nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.688.878/SP, revisou a tese fixada no REsp nº 1.112.748/TO a fim de adequá-la ao entendimento externado pela E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
- Na hipótese, todavia, de conduta praticada em contexto de habitualidade delitiva, visualiza-se a obstinação deliberada do agente em se portar em oposição à convivência de acordo com as normas jurídicas. Nesse diapasão, a contumácia criminosa (vale dizer, a escolha do meio de vida criminoso pelo agente) não pode importar em inexpressividade de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, em mínima ofensividade da conduta, em ausência de periculosidade social e sequer em reduzido grau de reprovabilidade, mas exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância, o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima.
- Portanto, em sede de crimes tributários federais e de descaminho, não basta que os valores iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que a conduta seja reputada inofensiva: há, também, que se demonstrar que o agente não atua em contumácia delitiva. A lesão cominada ao Fisco por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa decorrente de sua habitualidade em cometer o ilícito.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
- Adentrando ao caso concreto, as provas coligidas aos autos apontam que o embargante reiteradamente comete crimes de descaminho a ponto de sua empresa possuir 09 (nove) procedimentos administrativos fiscais que originaram Representações Fiscais Para Fins Penais (Aduaneiras), aspecto que tem o condão de impossibilitar a aplicação do princípio da insignificância (ainda que o tributo iludido remonte a aproximadamente R$ 11.800,00 - onze mil e oitocentos reais).
- Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por SUN SEOB KO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por SUN SEOB KO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0011112-27.2016.4.03.6000/MS
2016.60.00.011112-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : SUN SEOB KO
ADVOGADO : MS011327 FELIPE CAZUO AZUMA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00111122720164036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por SUN SEOB KO com o objetivo de que prevaleça o v. voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Maurício Kato, que negava provimento ao apelo ministerial e, assim, mantinha a sua absolvição por meio do reconhecimento e da aplicação do princípio da insignificância em sede do crime de descaminho - fls. 313/314 - a propósito, colhe-se do r. provimento judicial, especificamente no que tange ao ponto sob análise:


(...) Consta dos autos que Sun Seob Ko foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, pelos fatos a seguir expostos: Narra a denúncia que, entre 11/12/2012 e 03/03/2015, o denunciado Sun Seob Ko importou nove vezes, mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória da regular importação. A denúncia aponta expressamente as representações fiscais para fins penais e valores de tributos iludidos, com datas diversas, 30/04/2014 - R$ 2.102,50, 02/05/2014 - R$ 1.196,50, 08/05/2014 - R$ 420,50, 11/12/2012 - R$ 986,11, 17/09/2013 - R$ 393,00, 03/12/2013 - R$ 3.568,50, 28/08/2014 - R$ 2.122,28, 05/12/2014 - R$ 484,26, 03/03/2015 - R$ 532,36, iludindo, assim, um total de impostos devidos pela entrada dos bens no país no valor de R$ 11.806,01. Após a regular instrução processual, o réu foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, conforme consta do relatório. Passo à análise das razões recursais. A acusação sustenta que não pode ser aplicado o princípio da insignificância com relação às condutas tipificadas no art.334 do CP, uma vez que o acusado praticou as condutas de forma reiterada. Não lhe assiste razão. Vejamos: De início, verifico que as condutas praticadas pelo acusado entre 11/12/2012 e 03/03/2015 mencionadas pelo Parquet já estão abarcadas na denúncia, como se verifica à fls. 159/164, de modo que não podem ser consideradas como reiteração delitiva, uma vez que faltam elementos capazes para demonstrar que de fato o acusado trata-se de pessoa que possua a prática delitiva como meio de vida, conforme alegado pela acusação. No mais, atualmente tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que no crime de descaminho o valor a ser considerado como limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (STJ, 3ª Seção, REsp 1.709.029, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018 [recurso repetitivo]). No tocante à incidência do princípio da insignificância, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos objetivos e cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 120.139/PR, Min. Dias Toffoli, j. 11/03/2014). Com efeito, ao introduzir em território nacional mercadorias provenientes do Paraguai sem a documentação legal, o réu iludiu o pagamento de tributos federais em valor muito inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fato que, em tese, serve como fundamento para aplicação do princípio da insignificância, como o fez o juiz de primeiro grau. De fato, no caso particular, a importação de pequena quantidade de mercadoria (apenas R$ 11.806,01 (onze mil e oitocentos e seis reais e um centavo) de tributos iludidos, denota a mínima ofensividade da conduta do réu, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade de sua conduta e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, tudo a autorizar, de forma excepcionalíssima, a aplicação do princípio da insignificância penal. Desta feita, de rigor a manutenção da decisão recorrida no tocante à absolvição pela imputação do crime de descaminho. Mantida a r. sentença em sua integralidade (...).

Por sua vez, o v. voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow, deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o embargante a 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da perpetração do crime previsto no art. 334 do Código Penal (em sua redação original), por 06 vezes, e pelo delito estampado no art. 334, caput, do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 13.008/2014), por 03 vezes, tendo sido a pena corporal substituída por 02 penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 01 salário mínimo em favor de entidade beneficente e em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (fls. 316/319):


(...) O Eminente Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, negou provimento à apelação. Data venia, divirjo do Relator. Consta dos autos que Sun Seob Ko foi denunciado pelo delito do art. 334, caput, do Código Penal por 6 (seis) vezes na redação original e pelo delito do art. 334, caput, do Código Penal (na redação dada pela Lei n. 13.008/14) por 3 (três) vezes.
Narra a denúncia que, entre 11.12.12 e 03.03.15, o acusado Sun Seob Ko importou mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória por 9 (nove) vezes, iludindo, em impostos, o valor total de R$ 11.806,01 (onze mil, oitocentos e seis reais e um centavo). Em 11.12.12, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, na BR 463, no município de Ponta Porã (MS), o denunciado transportou, após importar, mercadorias estrangeiras sem a documentação comprobatória de regular importação. O valor dos tributos iludidos foi de R$ 986,11 (novecentos e oitenta e seis reais e onze centavos), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n. 10108.720466/2013-11.
Em 17.09.13, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, na BR 463, km 67, no município de Ponta Porã (MS), o denunciado transportou, após importar, mercadorias estrangeiras sem a documentação comprobatória de regular importação. O valor dos tributos iludidos foi de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.721291/2013-43.
Em 03.12.13, durante a operação 'Leão no Asfalto 98', no trevo de acesso à cidade de Laguna Caarapã (MS), na BR 463, no município de Ponta Porã (MS), o denunciado transportou, após importar, mercadorias estrangeiras sem a documentação comprobatória de regular importação. O valor dos tributos iludidos foi de R$ 3.568,50 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720259/2014-21.
Em 30.04.14, durante a operação de fiscalização 'Leão Expresso 44', realizada pela Receita Federal do Brasil no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande (MS), foram apreendidas mercadorias estrangeiras, remetidas pelo acusado, sem a documentação comprobatória de regular importação. O valor dos tributos iludidos foi de R$ 2.102,50 (dois mil, cento e dois reais e cinquenta centavos), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720781/2014-11.
Em 02.05.14, durante a operação de fiscalização 'Leão Expresso 44', realizada pela Receita Federal do Brasil no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande (MS), foram apreendidas mercadorias estrangeiras, remetidas pelo acusado, sem a documentação comprobatória de regular importação. O valor dos tributos iludidos foi de R$ 1.196,50 (mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720776/2014-09.
Em 08.05.14, durante a operação de fiscalização 'Leão Expresso 45', realizada pela Receita Federal do Brasil no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande (MS), foram apreendidas mercadorias estrangeiras, remetidas pelo acusado, sem a documentação comprobatória de regular importação. O valor dos tributos iludidos foi de R$ 420,50 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720775/2014-56.
Em 28.08.14, durante fiscalização de rotina na rodovia MS-386, no município de Ponta Porã (MS), o denunciado transportou, após importar, mercadorias estrangeiras sem a documentação comprobatória de regular importação. O valor dos tributos iludidos foi de R$ 2.122,28 (dois mil, cento e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n. 10109.723669/2014-22.
Em 05.12.14, durante fiscalização de rotina no Posto Fiscal Pacuri, na BR 463, no município de Ponta Porã (MS), o denunciado transportou, após importar, mercadorias estrangeiras sem a documentação comprobatória de regular importação. O valor dos tributos iludidos foi de R$ 484,26 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n. 10109.724632/2014-11.
E, em 03.03.15, durante fiscalização de rotina no Posto Fiscal Pacuri, na BR 463, no município de Ponta Porã (MS), o denunciado transportou, após importar, mercadorias estrangeiras sem a documentação comprobatória de regular importação. O valor dos tributos iludidos foi de R$ 532,36 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n. 10109.721170/2015-61.
Tendo sido o réu denunciado pelos delitos do art. 334, caput, do Código Penal por 6 (seis) vezes na redação original e pelo delito do art. 334, caput, do Código Penal (na redação dada pela Lei n. 13.008/14) por 3 (três) vezes (fls. 159/164).
Descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido: (...).
Do caso dos autos. A acusação requer que seja afastado o princípio da insignificância. Assiste-lhe razão. Conforme se verifica dos autos, o réu praticou o delito de descaminho em um total de 9 (nove) vezes, conforme a denúncia (fls. 159/164). Consta, ainda, a juntada do Ofício n. 301/2015 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual se verifica que o réu a existência de 21 (vinte e um) processos de representação fiscal para fins penais e auto de infração com perdimento da mercadoria em desfavor do réu (fls. 42/44). Portanto, a reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor total em tributos iludidos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...).

DO CRIME DE DESCAMINHO - ART. 334 DO CÓDIGO PENAL (TANTO NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014, COMO EM DECORRÊNCIA DA SOBREVINDA DE MENCIONADA LEGISLAÇÃO) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS GERAIS PARA A SUA INCIDÊNCIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA INCIDÊNCIA NA SEARA DO CRIME DE DESCAMINHO: VALOR TOTAL DO TRIBUTO ILUDIDO E REITERAÇÃO DELITIVA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO EMBARGANTE


(a) Generalidades teóricas acerca do princípio da insignificância


O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio. Com efeito, o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta (daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última fronteira para restabelecer a paz social). Em outras palavras, entende-se que o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo para tolher sua autonomia ou sua liberdade na justa medida em que determinados fatos ou determinadas situações ensejam a incidência de outros ramos do Direito (que se mostram aptos a afastar a crise que se instaurou) - na falta de solução adequada à lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito por meio da edição de uma lei penal incriminadora.


Dentro de tal contexto, a insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.


Consigne-se que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, depreende-se que a incidência da bagatela demanda análise criteriosa caso a caso.


(b) Princípio da insignificância em sede de crimes perpetrados contra a ordem tributária lato senso (englobando, assim, o delito de descaminho)


Especificamente no que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária (a englobar, também, o delito de descaminho), nota-se que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas (evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais).


Como se vê, não apenas o caráter patrimonial é resguardado pela tipificação de uma conduta atentatória à ordem tributária de modo que, neste ponto, cumpre ressalvar o entendimento pessoal deste relator acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em sede de crime de sonegação fiscal, porquanto, ainda que se possa em determinados casos considerar pequena a expressão do valor sonegado, não há que se falar no reduzido grau de reprovabilidade da conduta típica, tampouco na inexpressividade da lesão jurídica, considerando que o delito em comento atinge igualmente o interesse público.


A despeito de tal apontamento, imperioso ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (que adiante será mencionado), de observância obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e que também tem sido adotado por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentou a possibilidade de aplicação do postulado da bagatela na senda de crimes tributários.


Feitas tais considerações, tem-se que a Administração Tributária edita normas sobre o valor mínimo que permite inscrição em dívida ativa de modo que se tem entendido que, se a Fazenda não executa civilmente importe até certo patamar, não haveria justificativa a permitir a existência de persecução penal - dentro desse contexto, adviria desta constatação a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância que, analisado em conjunto com os postulados da fragmentariedade e da mínima intervenção estatal na seara penal, teria o condão de afastar a tipicidade penal em determinadas situações. Ressalte-se, por oportuno, que o quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da bagatela - sob tal viés, o valor a ser considerado deve ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.


Anteriormente, a importância delimitadora da significância penal girava em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e pelo art. 14 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Todavia, tal importe foi elevado por força da edição da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, a saber: Art. 1º. Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


No âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, a questão já foi objeto de discussão no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, oportunidade em que se firmou orientação no sentido de que incide o princípio da insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária e ao de descaminho na hipótese de o débito tributário não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Vale colacionar o aresto, frise-se, de observância obrigatória:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido (REsp 1112748/TO, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009) - destaque nosso.

Em tal ocasião, verificou-se que tanto o C. Supremo Tribunal Federal como o E. Superior Tribunal de Justiça adotavam a possibilidade de aplicação do princípio em tela com base no parâmetro estatuído no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.


Entretanto, com o advento da edição das Portarias nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp nº 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. Eis a ementa do acórdão:


RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada (REsp 1688878/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018) - destaque nosso.

Assim, a teor do predominante entendimento jurisprudencial sobre a matéria, tem pertinência a aplicação do postulado da bagatela acaso o tributo sonegado ou iludido não exceda ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


(c) Incompatibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando caracterizada a contumácia delitiva do agente


Conforme exposto anteriormente, para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a presença dos pressupostos da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico tutelado, sob pena de, na ausência de qualquer destes aspectos, restar caracterizada a relevância material do fato formalmente típico.


Todavia, na hipótese de conduta praticada em contexto de habitualidade delitiva, visualiza-se a obstinação deliberada do agente em se portar em oposição à convivência de acordo com as normas jurídicas. Nesse diapasão, a contumácia criminosa (vale dizer, a escolha do meio de vida criminoso pelo agente) não pode importar em inexpressividade de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, em mínima ofensividade da conduta, em ausência de periculosidade social e sequer em reduzido grau de reprovabilidade, mas exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela, o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima.


Especificamente em sede de crimes tributários federais e de descaminho, não basta que os valores iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que a conduta seja reputada inofensiva: há, também, que se demonstrar que o agente não atua em contumácia delitiva. A lesão cominada ao Fisco por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa decorrente de sua habitualidade em cometer o ilícito. A propósito, a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal enfatiza a relevância penal do descaminho, independentemente do valor iludido, quando presente a reiteração delitiva:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE REINCIDÊNCIA OU COMPROVADA HABITUALIDADE DELITIVA: ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. (...) (STF, HC 161848 AgR-segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) - destaque nosso.
'HABEAS CORPUS' - DELITO DE DESCAMINHO (CP, ART. 334, 'CAPUT') - RÉ CONTRA QUEM EXISTEM DIVERSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO - CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DA CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PEDIDO DE 'HABEAS CORPUS' INDEFERIDO, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESSA ESPÉCIE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 155075 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019) - destaque nosso.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A notícia de que o paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o pronto reconhecimento da atipicidade penal da conduta. O STF firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. Precedentes. (...) (STF, HC 155185 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) - destaque nosso.

Fazendo coro ao que acaba de ser exposto, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como este E. Tribunal Regional Federal da 3ªRegião também rechaçam pretensão de reconhecimento da bagatela em sede de descaminho quando demonstrada a reiteração criminosa do agente:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'A reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade' (REsp 1728402/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). 2. Nesse contexto, a existência de procedimento administrativo fiscal é suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1844017/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) - destaque nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. DISPENSA DO LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SE AFERIR A ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1538752/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) - destaque nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. (...) (STJ, AgRg no RHC 113.191/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019) - destaque nosso.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. (...) 2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13). (...) (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 79973 - 0008887-97.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2019) - destaque nosso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE A UM DOS DENUNCIADOS. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A ADAILSON. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO RELATIVAMENTE À DENUNCIADA JOSIANE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/14. 2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos. 3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 4. O valor dos tributos iludidos corresponde a R$ 1.180,73 (mil, cento e oitenta reais e setenta e três centavos) - consoante a Representação Fiscal para Fins Penais de fl. 06 - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, e descontando-se os 9,25% calculados relativamente às demais contribuições federais. Considerado tal valor, seria aplicável o princípio da insignificância. 5. Entretanto, permanecendo o denunciado ADAILSON na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em tela, verifica-se que contra o recorrido constam procedimentos fiscais por infração aduaneira de introdução irregular de mercadorias estrangeiras no país, conforme documento expedido pelo Ministério da Fazenda (fls. 27/28). 7. Outrossim, no que concerne à recorrida Josiane, cabível a incidência do princípio da insignificância. Isto porque o montante dos tributos iludidos - conforme já mencionado - é inferior ao atual patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estatuído pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do princípio da insignificância, e inexiste nos autos prova da habitualidade delitiva da recorrida. Não há procedimentos fiscais por infração aduaneira de introdução irregular de mercadorias estrangeiras no país instaurados em desfavor da mesma e tampouco representações fiscais para fins penais. 8. Ademais, o comportamento perpetrado pela recorrida não indica grau de reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 9. Desta feita, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, devendo ser mantido o reconhecimento da atipicidade da conduta por ela perpetrada, nos moldes da decisão prolatada pelo Juízo a quo. 10. Recurso em sentido estrito parcialmente provido (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8936 - 0001057-08.2016.4.03.6003, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2019) - destaque nosso.

Desta forma, a habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em matéria de crimes tributários federais e de descaminho. Consigne-se, por oportuno, que a existência de procedimentos administrativos fiscais em curso já possui o condão de demonstrar a reiteração infracional para fins de afastamento da bagatela (conforme julgados anteriormente colacionados).


(d) Análise do caso concreto - inferência de que o embargante é renitente na prática do crime de descaminho - impossibilidade do reconhecimento do princípio da insignificância (ainda que o valor do tributo iludido, considerado globalmente, não ultrapasse o parâmetro de R$ 20.000,00 - vinte mil reais - assentado pela jurisprudência pátria)


Adentrando ao caso concreto, verifica-se, a teor de ofício oriundo da Secretaria da Receita Federal do Brasil - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil em Brasília (acostado às fls. 42/45), que a pessoa jurídica S.S. KO - AUTO PEÇAS - ME (CNPJ nº 15.104.935/0001-95), cuja representação encontra-se a cargo do embargante SUN SEOB KO, possui 09 (nove) procedimentos administrativos fiscais que originaram Representações Fiscais Para Fins Penais (Aduaneiras), aspecto que tem o condão de configurar a reiteração delitiva na prática do crime de descaminho.


Saliente-se que a constatação acima acaba sendo corroborada pelos documentos juntados às fls. 08/20 (Representação Fiscal para Fins Penais em decorrência de fatos ocorridos em 30 de abril de 2014), às fls. 24/33 (extratos de procedimentos administrativos de perdimento de bens pendentes contra a empresa S.S. KO - AUTO PEÇAS - ME), às fls. 49/80 (outra Representação Fiscal para Fins Penais em decorrência de fatos ocorridos em 08 de maio de 2014) e às fls. 81/100 (mais uma Representação Fiscal para Fins Penais em decorrência de fatos ocorridos em 02 de maio de 2014), tudo a confirmar a habitualidade criminosa.


Dentro de tal contexto, ainda que a importância de tributo iludido pelas condutas levadas a efeito pelo embargante SUN SEOB KO seja de aproximadamente R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), o que, em tese, admitiria a aplicação do princípio da insignificância (nos termos da prevalente jurisprudência que enfrenta a questão exclusivamente com supedâneo no importe não recolhido ao Poder Público), a constante execução de crimes de descaminho (a culminar na comprovação de manifesta reiteração criminosa) possui o desiderato de afastar a incidência da bagatela, aspecto bem delineado e delimitado pelo v. voto vencedor da lavra do Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow. Nega-se, portanto, provimento aos presentes Embargos Infringentes.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por SUN SEOB KO, nos termos anteriormente expendidos.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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