D.E. Publicado em 28/09/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, CNPJ n. 08.040.713/0001-90, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, CNPJ n. 08.040.713/0001-90, contra a sentença de fls. 302/311, que a condenou ao pagamento de 11 (onze) salários mínimos vigentes, atualizados até o efeito adimplemento, pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 345/349).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Cristina Marelim Vianna, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351/354).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Imputação. Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, CNPJ n. 08.040.713/0001-90, foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98 c. c. o art. 71 do Código Penal.
Narra a denúncia que, nas datas de 26.07.12, 02.09.12 e 13.09.12, Adão Ciancaglio e Divino Ciancaglio, administradores da Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, executaram a lavra de recursos minerais sem a competente licença e exploraram matéria-prima pertencente a União, praticando crime ambiental em interesse da pessoa jurídica denunciada.
Do processo. O presente feito decorreu do desmembramento da Ação Penal n. 0000438-94.2016.403.6127, movida contra Adão Ciancaglio e Divino Ciancaglio.
A pessoa jurídica ré havia aceitado proposta de suspensão condicional do processo (fl. 153). Porém, tendo em vista que não houve o cumprimento da condição de reparar o dano ambiental, foi determinado o prosseguimento do processo (fl. 287).
Materialidade. A materialidade do crime está comprovada diante dos seguintes elementos:
A defesa alega que não há elementos de materialidade que comprovem a atividade de lavra.
Não lhe assiste a razão.
O tipo penal do art. 55 da Lei n. 9.605/98 incrimina as condutas de extração e exploração dos recursos minerais sem as autorizações competentes, fatos que foram constatados pela fiscalização e ensejaram a lavratura de autos de infração.
Autoria. A defesa alega que não há indícios suficientes de autoria, visto que ninguém viu caminhões da ré realizando extrações de areia.
Entretanto, está demonstrada a autoria delitiva.
Foram ouvidas testemunhas e houve o interrogatório dos administradores da ré nos autos da Ação Penal n. 0000438-94.2016.403.6127:
Assim, conforme já observado na decisão que apreciou as apelações criminais interpostas pelos administradores da ré, naquela ação penal, foi confirmada a instalação do maquinário na área em questão, mas negou-se ter sido iniciada a extração de areia. Contudo, os depoimentos de Marcelo Ogawa e Silvio Luis Martini, técnicos da CETESB, nas fases policial e judicial, comprovam que os administradores da ré, atuando em seu interesse, desempenharam a extração de areia sem o prévio licenciamento da área.
Em declarações extrajudiciais, Silvio Luis afirmou ter flagrado Divino, juntamente com funcionários, extraindo areia na região tanto em julho quanto em setembro (fl. 101, dos autos apensos), enquanto Marcelo Ogawa afirmou não se recordar de detalhes, mas ter "certeza que Divino Ciancaglio ou Adão Ciancaglio estavam no local cometendo o crime" (fl. 102, dos autos apensos).
Na fase judicial, Silvio Luis disse ter sido aplicada a advertência aos réus em julho em razão da atividade minerária e, em setembro, a multa, uma vez que a atividade não foi regularizada nem paralisada. Confirmou que, no momento da autuação, estava ocorrendo a extração de areia. Marcelo Ogawa afirmou não se recordar da draga em funcionamento, mas ter visto depósito de areia indicativo de atividade recente (mídias de fls. 190 e 199, dos autos apensos).
Cumpre anotar que a prova documental indica que Adão Ciancaglio e Divino Ciancaglio foram autuados em 26.07.12 e 06.09.12 em razão da extração de areia (fls. 67/69 e 76/79, dos autos apensos).
Acrescente-se que, como já mencionado no julgamento da Apelação Criminal n. 0000438-94.2016.403.6127, como empresários do ramo de mineração, inclusive, com autorização para atuação em outras áreas, os administradores da ré conheciam a necessidade de autorizações legais para o desempenho da atividade.
Nesse sentido o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República:
Portanto, o conjunto probatório demonstra que a empresa exercia a atividade de extração de areia de forma irregular. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, resta mantida a condenação.
Dosimetria. O Juízo a quo, com base no disposto no art. 6° da Lei n. 9.605/98 e art. 59 do Código Penal, fixou a pena de multa, prevista no art. 21, I, da Lei n. 9.605/98, no valor de 10 salários mínimos.
Na segunda fase, não verificou atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, aplicou a causa de aumento em razão da reiteração delitiva na fração de 1/6 (um sexto), nos moldes do art. 71 do Código Penal, tornando a pena de multa definitiva em 11 (onze) salários mínimos.
A defesa requer a redução da pena de multa imposta, pleiteia que seja subtraído o valor já recolhido.
Entretanto, a competência acerca da detração e remição da pena incumbe ao Juízo da Execução Penal, assim como previsto no art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/84.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, CNPJ n. 08.040.713/0001-90.
É o voto.
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