Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001080-33.2017.4.03.6127/SP
2017.61.27.001080-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EXTRACAO E COM/ DE AREIA E ARGILA VALLIM LTDA -ME
ADVOGADO : SP273001 RUI JESUS SOUZA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00010803320174036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INADIMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. O tipo penal do art. 55 da Lei n. 9.605/98 incrimina as condutas de extração e exploração dos recursos minerais sem as autorizações competentes, fatos que foram constatados pela fiscalização e ensejaram a lavratura de autos de infração.
3. Os administradores da ré declararam ter instalado o maquinário na área em questão, mas negaram ter iniciado a extração de areia. Contudo, os depoimentos de Marcelo Ogawa e Silvio Luis Martini, técnicos da CETESB, nas fases policial e judicial, comprovam que os réus desempenharam a extração de areia sem o prévio licenciamento da área.
4. A competência acerca da detração e remição da pena incumbe ao Juízo da Execução Penal, assim como previsto no art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/84.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, CNPJ n. 08.040.713/0001-90, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2020.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001080-33.2017.4.03.6127/SP
2017.61.27.001080-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EXTRACAO E COM/ DE AREIA E ARGILA VALLIM LTDA -ME
ADVOGADO : SP273001 RUI JESUS SOUZA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00010803320174036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, CNPJ n. 08.040.713/0001-90, contra a sentença de fls. 302/311, que a condenou ao pagamento de 11 (onze) salários mínimos vigentes, atualizados até o efeito adimplemento, pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) não há indícios de autoria que comprovem a atuação da lavra no local, e nem provas da extração;
b) a redução na pena imposta, descontando os valores já pagos (fls. 330/341).

Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 345/349).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Cristina Marelim Vianna, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351/354).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

Imputação. Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, CNPJ n. 08.040.713/0001-90, foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98 c. c. o art. 71 do Código Penal.

Narra a denúncia que, nas datas de 26.07.12, 02.09.12 e 13.09.12, Adão Ciancaglio e Divino Ciancaglio, administradores da Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, executaram a lavra de recursos minerais sem a competente licença e exploraram matéria-prima pertencente a União, praticando crime ambiental em interesse da pessoa jurídica denunciada.

Do processo. O presente feito decorreu do desmembramento da Ação Penal n. 0000438-94.2016.403.6127, movida contra Adão Ciancaglio e Divino Ciancaglio.

A pessoa jurídica ré havia aceitado proposta de suspensão condicional do processo (fl. 153). Porém, tendo em vista que não houve o cumprimento da condição de reparar o dano ambiental, foi determinado o prosseguimento do processo (fl. 287).

Materialidade. A materialidade do crime está comprovada diante dos seguintes elementos:

a) Auto de Inspeção n. 1444483, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), datado de 26.07.12, e correspondente auto de infração com aplicação de advertência em 31.07.12, relativos à extração de areia sem as licenças competentes (fls. 67/69, dos autos apensos, Ação Penal n. 0000438-94.2016.403.6127);
b) Auto de Inspeção n. 1474001, da CETESB, datado de 06.09.12, e correspondente auto de infração com aplicação de multa em 13.09.12, relativos à extração de areia sem as licenças competentes (fls. 76/80, dos autos apensos, Ação Penal n. 0000438-94.2016.403.6127);
c) Ofício n. 1855/15, do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o qual esclarece que a área vistoriada pela CETESB tem requerimento de expedição de alvará de pesquisa, conforme Processo Administrativo DNPM n. 820.729/2011, em nome de Paulo Eduardo de Campos e Souza (fls. 115/116, dos autos apensos, Ação Penal n. 0000438-94.2016.403.6127).

A defesa alega que não há elementos de materialidade que comprovem a atividade de lavra.

Não lhe assiste a razão.

O tipo penal do art. 55 da Lei n. 9.605/98 incrimina as condutas de extração e exploração dos recursos minerais sem as autorizações competentes, fatos que foram constatados pela fiscalização e ensejaram a lavratura de autos de infração.

Autoria. A defesa alega que não há indícios suficientes de autoria, visto que ninguém viu caminhões da ré realizando extrações de areia.

Entretanto, está demonstrada a autoria delitiva.

Foram ouvidas testemunhas e houve o interrogatório dos administradores da ré nos autos da Ação Penal n. 0000438-94.2016.403.6127:


Em Juízo, Paulo Eduardo de Campos e Souza disse que fez o requerimento de pesquisa mineral da área mencionada na denúncia ao DNPM. Disse ter visto caminhões de areia saindo de lá e haver denunciado ao DNPM para se salvaguardar. Afirmou não saber quem fez a extração (fl. 189 e mídia digital de fl. 190).
Em Juízo, a testemunha Marcelo Ogawa disse que por duas vezes, em setembro de 2012, viu a draga extraindo areia e numa das ocasiões Adão se recusou a assinar o auto. Declarou terem sido aplicadas advertência e multa, bem como que as autuações foram em nome de Norma, esposa de Divino. Afirmou que o Divino e o Adão atuavam lá. Disse não se recordar da draga em funcionamento mas afirmou que havia depósito de areia indicativo da atividade. Declarou que Adão e Divino tinham a atividade de extração de areia na região. Afirmou que havia a draga e o depósito de areia, mas não viu movimentação. Disse não se recordar de detalhes, mas que havia indicativos de atividade recente (fl. 188 e mídia digital de fl. 190).
Em Juízo, a testemunha Silvio Luis Martini disse que é funcionário da CETESB e tem por função licenciar a atividade de mineração. Declarou que Adão e Divino estavam minerando próximo à ponte do Rio Jaguari e não tinham licença ambiental, de modo que foi aplicada advertência. Disse que a mineração não foi regularizada nem paralisada e, então, foi aplicada multa. Explicitou terem sido duas autuações, sendo a primeira em 26.07.12, que gerou a advertência no dia 31.07.12, e segunda em 06.09.12, que resultou na emissão de multa em 13.09.12. Esclareceu que algumas pessoas aproveitavam a área para fazer mineração, por ser uma área da SABESP onde será feito um lago. Disse que Adão e Divino trabalham juntos, sendo que ali havia uma draga e confirmou que, no momento da fiscalização, estava ocorrendo a extração da areia. Afirmou que, se a máquina não estiver funcionando, não autua. Afirmou que os réus têm licença para extrair areia em outra área no Rio Jaguari (mídias digitais de fls. 199 e 209).
Em Juízo, Adão Ciancaglio negou a acusação. Disse que estava instalando a draga na área da SABESP quando os fiscais chegaram. Afirmou que não tinha começado a extração. Afirmou que ali já havia duas lagoas de outras pessoas. Disse que terminou a extração numa área autorizada e desceu a draga para a região da SABESP, mas a deixou parada. Afirmou ter sabido por boca que a SABESP queria que a areia fosse extraída, mas não chegou a trabalhar (mídia digital de fl. 224).
Em Juízo, Divino Ciancaglio negou a acusação. Disse que havia terminado a extração em outra área e, então, desceu para a área da SABESP. Declarou não se recordar se estava instalando ou desinstalando a draga, mas disse que não estava extraindo areia. Disse que a draga ficou parada de julho a setembro porque não tinha para onde ir. Esclareceu que assim que chegou na área da SABESP, soube que precisava de autorização e não começou a extração (mídia digital de fl. 224). (fls. 315/316 dos autos apensos)

Assim, conforme já observado na decisão que apreciou as apelações criminais interpostas pelos administradores da ré, naquela ação penal, foi confirmada a instalação do maquinário na área em questão, mas negou-se ter sido iniciada a extração de areia. Contudo, os depoimentos de Marcelo Ogawa e Silvio Luis Martini, técnicos da CETESB, nas fases policial e judicial, comprovam que os administradores da ré, atuando em seu interesse, desempenharam a extração de areia sem o prévio licenciamento da área.

Em declarações extrajudiciais, Silvio Luis afirmou ter flagrado Divino, juntamente com funcionários, extraindo areia na região tanto em julho quanto em setembro (fl. 101, dos autos apensos), enquanto Marcelo Ogawa afirmou não se recordar de detalhes, mas ter "certeza que Divino Ciancaglio ou Adão Ciancaglio estavam no local cometendo o crime" (fl. 102, dos autos apensos).

Na fase judicial, Silvio Luis disse ter sido aplicada a advertência aos réus em julho em razão da atividade minerária e, em setembro, a multa, uma vez que a atividade não foi regularizada nem paralisada. Confirmou que, no momento da autuação, estava ocorrendo a extração de areia. Marcelo Ogawa afirmou não se recordar da draga em funcionamento, mas ter visto depósito de areia indicativo de atividade recente (mídias de fls. 190 e 199, dos autos apensos).

Cumpre anotar que a prova documental indica que Adão Ciancaglio e Divino Ciancaglio foram autuados em 26.07.12 e 06.09.12 em razão da extração de areia (fls. 67/69 e 76/79, dos autos apensos).

Acrescente-se que, como já mencionado no julgamento da Apelação Criminal n. 0000438-94.2016.403.6127, como empresários do ramo de mineração, inclusive, com autorização para atuação em outras áreas, os administradores da ré conheciam a necessidade de autorizações legais para o desempenho da atividade.

Nesse sentido o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República:


À apelante, pessoa jurídica, foi imputada a prática do delito de extração de recursos minerais sem autorização (art. 55 da Lei 9605/98 c.c art. 71 do CP).
De início, ressalta-se que o fato de os sócios da pessoa jurídica, Adão e Divino, já terem sido condenados criminalmente por infração ao art. 2º, da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9605/98 (autos nº 000438-94.2016.403.6127 - fls. 313/321), não impede o processamento e eventual condenação da pessoa jurídica pelos mesmos atos delituosos.
Isso porque, embora a extração tenha sido realizada pelos mesmos atos delituosos.
Isso porque, embora a extração tenha sido realizada pelas pessoas físicas, foi para a atividade-fim da empresa, entidade abstrata que age por meio de seus sócios.
Além disso, o art. 225, § 3º, da CF, prevê expressamente a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente.
In casu, restou comprovado que, à época dos fatos, a pessoa jurídica (Exportação e Comércio de Areia e Argila Vallim Ltda - ME atual denominação Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda - ME), realizava extração de areia sem autorização do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e sem licença de operação da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).
Assim, a empresa exercia sua atividade de extração de areia de maneira regular e, por isso, incidiu no tipo penal descrito no art. 55 da Lei 9605/98.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nas seguintes provas: 1) ofício n. º 069/12/CGV (fls. 13/19 - apenso I); 2) relatórios de inspeção da CETESB (fls. 67/68 e 69/78); 3) autos de infração da CETESB (fls. 69 e 79). Por meio de tais provas documentais conclui-se, claramente, que a apelante extraiu areia sem as necessárias licenças ambientais.
Por outro lado, a autoria decorre do fato de que a extração era feita em prol da pessoa jurídica, como afirmado acima.
Nesse contexto, não há o que se reformar na sentença, mantendo a condenação da ré, não merecendo ser acolhido o recurso da defesa (fls. 353/354).

Portanto, o conjunto probatório demonstra que a empresa exercia a atividade de extração de areia de forma irregular. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, resta mantida a condenação.

Dosimetria. O Juízo a quo, com base no disposto no art. 6° da Lei n. 9.605/98 e art. 59 do Código Penal, fixou a pena de multa, prevista no art. 21, I, da Lei n. 9.605/98, no valor de 10 salários mínimos.

Na segunda fase, não verificou atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, aplicou a causa de aumento em razão da reiteração delitiva na fração de 1/6 (um sexto), nos moldes do art. 71 do Código Penal, tornando a pena de multa definitiva em 11 (onze) salários mínimos.

A defesa requer a redução da pena de multa imposta, pleiteia que seja subtraído o valor já recolhido.

Entretanto, a competência acerca da detração e remição da pena incumbe ao Juízo da Execução Penal, assim como previsto no art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/84.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Extração e Comércio de Areia e Argila Ciancaglio Ltda. - ME, CNPJ n. 08.040.713/0001-90.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 273F20032060A109
Data e Hora: 16/09/2020 09:20:08