D.E. Publicado em 06/03/2020 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade, para que prevaleça o voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170626662A49 |
Data e Hora: | 21/02/2020 13:43:43 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por ROGÉRIO OLIVEIRA GONÇALVES, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face do acórdão da Quinta Turma desta Corte (fls. 198/208v) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, determinou a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias recursais ordinárias, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow.
A ementa do acórdão é a seguinte:
Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que não determinava a execução provisória da sentença penal condenatória.
O embargante pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que, a partir da fundamentação da decisão proferida no HC n 126.292 do Supremo Tribunal Federal e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução das penas restritivas de direitos somente se dará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento dos embargos infringentes, considerando o julgamento, com efeitos erga omnes e ex tunc, das ADCs nºs 43, 44 e 54 pelo STF, que se encerrou em 7 de novembro de 2019 (fls. 229/230v).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170626662A49 |
Data e Hora: | 16/01/2020 15:50:26 |
|
|
|
|
|
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): ROGÉRIO OLIVEIRA GONÇALVES foi condenado pela 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, como incurso no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos em favor da APAE da cidade de São Bernardo do Campo, e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução.
A Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa. Quanto à execução provisória da pena, o voto (vencido) do Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, assim dispôs:
O voto condutor, da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, divergiu para determinar a execução provisória da pena, pelos seguintes fundamentos:
A divergência, portanto, refere-se à possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória.
A questão, no entanto, está superada, diante da conclusão do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019.
Isso porque, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações direta de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação a todos aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Anoto que, não obstante o art. 283 do Código de Processo Penal refira-se apenas à expedição de mandado de prisão (regimes fechado e semiaberto), a orientação do STF deve ser observada inclusive para os casos de condenação pelo regime aberto (penas restritivas de direitos), já que se trata, em última análise, da impossibilidade de início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º LVII).
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade para que prevaleça o voto vencido.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170626662A49 |
Data e Hora: | 21/02/2020 13:43:40 |