Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2020
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013271-50.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.013271-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00132715020144036181 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A divergência refere-se à possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória.
2. A questão está superada, diante da conclusão do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019. Inteligência do art. 102, § 2º, CF.
3. Não obstante o art. 283 do Código de Processo Penal refira-se apenas à expedição de mandado de prisão (regimes fechado e semiaberto), a orientação do STF deve ser observada inclusive para os casos de condenação pelo regime aberto (penas restritivas de direitos), já que se trata, em última análise, da impossibilidade de início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º LVII).
4. Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade, para que prevaleça o voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013271-50.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.013271-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00132715020144036181 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por ROGÉRIO OLIVEIRA GONÇALVES, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face do acórdão da Quinta Turma desta Corte (fls. 198/208v) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, determinou a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias recursais ordinárias, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow.


A ementa do acórdão é a seguinte:


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE CONSELHO PROFISSIONAL REGIONAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Provados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 304 c.c 297, ambos do Código Penal.
2. A defesa não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
3. Afastada hipótese de crime impossível, vez que o falso tinha potencialidade para ludibriar o chamado "homem médio", de modo que não pode prosperar a alegação de que os documentos foram falsificados de forma tão grosseira que sequer houve a feitura de laudo pericial.
4. No tocante à dosimetria penal, a defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida a íntegra da sentença recorrida.
5. Recurso da defesa desprovido.

Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que não determinava a execução provisória da sentença penal condenatória.


O embargante pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que, a partir da fundamentação da decisão proferida no HC n 126.292 do Supremo Tribunal Federal e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução das penas restritivas de direitos somente se dará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).


A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento dos embargos infringentes, considerando o julgamento, com efeitos erga omnes e ex tunc, das ADCs nºs 43, 44 e 54 pelo STF, que se encerrou em 7 de novembro de 2019 (fls. 229/230v).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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2014.61.81.013271-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): ROGÉRIO OLIVEIRA GONÇALVES foi condenado pela 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, como incurso no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos em favor da APAE da cidade de São Bernardo do Campo, e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução.


A Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa. Quanto à execução provisória da pena, o voto (vencido) do Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, assim dispôs:


Do pedido de execução provisória da pena. O princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é absoluto e não comporta exceções.
No particular, ainda que mantida a condenação proferida em primeiro grau, entendo não ser o caso de determinar a execução provisória da decisão penal condenatória.
Isto porque, no momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292).
O paradigma acima apontado não determina a execução provisória da pena diante de um julgamento de segundo grau; apenas a possibilita uma vez exauridas as instâncias ordinárias criminais, o que não se verifica no momento em que o julgador aprecia o recurso de apelação. Neste momento processual, ainda são cabíveis outros recursos.
Antes do trânsito em julgado da condenação, que ocorre com o esgotamento de todos os recursos, só é possível a prisão de natureza cautelar.
Desta feita, ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal).
Indefiro o pedido de determinação de execução provisória antes do trânsito em julgado.
(fls. 204/204v)

O voto condutor, da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, divergiu para determinar a execução provisória da pena, pelos seguintes fundamentos:


Divirjo do E. Relator tão somente quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República de execução provisória da pena e, com espeque na recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido ministerial e determino a imediata execução da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, bem como das ADCs 43 e 44, a execução provisória da pena depende do esgotamento das vias ordinárias.
(fls. 206)

A divergência, portanto, refere-se à possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória.


A questão, no entanto, está superada, diante da conclusão do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019.


Isso porque, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações direta de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação a todos aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


Anoto que, não obstante o art. 283 do Código de Processo Penal refira-se apenas à expedição de mandado de prisão (regimes fechado e semiaberto), a orientação do STF deve ser observada inclusive para os casos de condenação pelo regime aberto (penas restritivas de direitos), já que se trata, em última análise, da impossibilidade de início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º LVII).


Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade para que prevaleça o voto vencido.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 21/02/2020 13:43:40