Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2020
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000076-51.2017.4.03.6000/MS
2017.60.00.000076-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : JONAS DE CASTRO MANOEL
ADVOGADO : SC043991 SHEILA GUAREZI ZANDOMENECO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00000765120174036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. CATEGORIA "C". CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fixação da pena-base para o crime previsto no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal.
2. A valoração negativa da circunstância relacionada à categoria da habilitação, que permite a condução de veículos pesados, acarreta maior reprovabilidade da conduta e recomenda a fixação da pena-base em patamar mais elevado. Precedente.
3. Prevalência da solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, considerando a existência da circunstância judicial desfavorável relacionada às circunstâncias do crime.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, decidindo, por maioria, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação a todos aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Revogação da determinação de execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado.
5. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes e, DE OFÍCIO, revogar a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Maurício Kato, que acolhia o recurso.



São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000076-51.2017.4.03.6000/MS
2017.60.00.000076-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : JONAS DE CASTRO MANOEL
ADVOGADO : SC043991 SHEILA GUAREZI ZANDOMENECO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00000765120174036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por JONAS DE CASTRO MANOEL, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face de acórdão (fls. 128/140) proferido pela Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, deu provimento à apelação da acusação para exasperar a pena-base, mantendo, contudo, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e determinou a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do voto Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes.


O acórdão tem a seguinte ementa:


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 304 C.C 297 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados. O elemento subjetivo do tipo restou amplamente demonstrado nos autos, e, inclusive, o acusado concorreu para a falsificação e mesmo diante desse fato, continuou a fazer uso do documento falso, o que afasta a hipótese de atipicidade da conduta. Condenação mantida.
2. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização, prescindindo da comprovação de um resultado específico.
3. A circunstância de a CNH permitir a condução de veículos pesados e caminhões enseja a exasperação da pena-base (TRF da 3ª Região, ACr n. 0011163-72.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalw, j. 19.03.18; TRF da 3ª Região, ACr n. 0000839-62.2011.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 10.10.16).
4. Incide a atenuante prevista pelo art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o acusado admitiu a prática delitiva, ainda mais que tal fato foi utilizado como fundamento para embasar a condenação. Observada a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17).
7. Recurso da acusação provido e apelação da defesa desprovida.

Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que negava provimento ao recurso da acusação e indeferia a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.


O embargante pede a prevalência do voto vencido, sob o argumento de que não existem nos autos indícios de que o uso da CNH falsa de categoria A/C acarretou maior potencialidade lesiva, motivo pelo qual não se justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 151/152).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000076-51.2017.4.03.6000/MS
2017.60.00.000076-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : JONAS DE CASTRO MANOEL
ADVOGADO : SC043991 SHEILA GUAREZI ZANDOMENECO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00000765120174036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): JONAS DE CASTRO MANOEL foi condenado pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS como incurso no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.


A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa.


A Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, deu provimento à apelação da acusação para exasperar a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em razão da incidência da atenuante da confissão, a pena definitiva ficou estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Lavrou o acórdão o Desembargador Federal André Nekatschalow, tendo ficado vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que negava provimento ao recurso da acusação.


A divergência, no caso, se estabeleceu quanto à fixação da pena-base para o crime de uso de documento falso.


O voto do Relator (vencido) mantinha a pena-base no patamar mínimo fixado pelo juízo a quo, nos seguintes termos:


Na primeira fase, observo que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Inexistem elementos técnico-objetivos que permitam a majoração da pena em razão da conduta social do réu e tampouco de sua personalidade ou culpabilidade.
Afasto a alegação do Parquet para exasperar a pena-base, ao alegar a maior potencialidade lesiva que o uso de CNH falsa de categoria A/C representa, uma vez que o acusado foi abordado em uma fiscalização policial rotineira, de modo que inexistem nos autos indícios que ele estivesse dirigindo de forma perigosa que pudesse colocar em risco a vida de outras pessoas, o justifica a fixação da pena-base no mínimo legal em 2 anos de reclusão, como o fez o juiz de primeiro grau.
(fls. 134/134v)

O voto condutor, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, pelos seguintes fundamentos:


Dosimetria. A pena-base foi fixada na sentença no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão.
Ausente circunstância agravante.
Reconhecida a atenuante de confissão. Mas, deixou de reduzi-la tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, (Súmula 231 do STJ).
Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual foi tornada definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A acusação requer a majoração da pena-base, sustentando a maior potencialidade lesiva pelo uso de CNH falsa de categoria A/C, ao passo que a defesa requer a aplicação da atenuante de confissão.
A circunstância de a CNH permitir a condução de veículos pesados e caminhões enseja a exasperação da pena-base (TRF da 3ª Região, ACr n. 0011163-72.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalw, j. 19.03.18; TRF da 3ª Região, ACr n. 0000839-62.2011.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 10.10.16). Assim, é justificável a fixação da pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Incide a atenuante prevista pelo art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o acusado admitiu a prática delitiva, ainda mais que tal fato foi utilizado como fundamento para embasar a condenação.
Observada a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça a pena é reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
(fls. 137/137v)

Penso que devem prevalecer os votos vencedores.


Com efeito, no caso de crimes desta natureza (uso de CNH falsa), a valoração negativa da circunstância relacionada à categoria da habilitação, que permite a condução de veículos pesados, acarreta maior reprovabilidade da conduta e recomenda a fixação da pena-base em patamar mais elevado. A propósito, confiram-se ementas de julgados desta Quarta Seção e da Décima Primeira Turma deste Tribunal:


EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE CNH FALSA EM NOME DE TERCEIRO. CATEGORIA "D". DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores. No caso, o dissenso é parcial, devolvendo, assim, a este órgão jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela Colenda Quinta Turma desta Corte, apenas no que diz respeito ao aumento da pena-base do acusado em razão das circunstâncias do crime.
O réu afirma ter utilizado o documento falso, em nome de seu irmão, com a finalidade de ocultar antecedente criminal em razão da prática do delito de furto. A utilização de documento em nome de pessoa alheia aos fatos enseja maior reprovabilidade da conduta, mormente quando o agente visa furtar-se da aplicação da Justiça e de abordagens policiais, tendo em vista possuir antecedentes criminais.
O acusado fez uso de CNH falsa, cuja categoria lhe permitia a condução de veículos de grande porte, tais como micro-ônibus e ônibus. Tal circunstância também merece ser valorada negativamente, pois com sua conduta o acusado colocou em risco outros bens jurídicos não protegidos pelo tipo penal, como, por exemplo, a incolumidade física de terceiros indeterminados.
Embargos infringentes não providos.
(TRF3, EIfNu 0004291-88.2013.4.03.6104, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, Quarta Seção, maioria, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2018.)

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PENA AUMENTADA EM FUNÇÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DA REINCIDÊNCIA. DESPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA E PROVIDA A DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
01. Trata-se de Apelações Criminais decorrentes de denúncia pela suposta prática dos crimes do art. 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, consistente na apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com falsidade material a Policiais Rodoviários Federais, pretensão julgada procedente.
02. Materialidade e a autoria delitiva comprovadas por prova material. Prova oral é clara em indicar que realmente a aquisição da CNH falsificada foi propiciada a título doloso, insubsistindo dúvida acerca da vontade dirigida para o fim de usar documento sabidamente falso.
03. Conquanto o acusado alegue a ocorrência de erro de tipo decorrente de suposto desconhecimento do caráter espúrio da CNH que apresentou à PRF, no caso concreto, analisando todo o conjunto probatório, conclui-se que efetivamente conhecia a ilicitude de seu comportamento. Com efeito, o próprio acusado relatou que tinha CNH desde 1981, trabalhava como vigilante em uma oficina mecânica e fazia frequentemente bicos transportando automóveis dos clientes, de modo que resolveu mudar de categoria para poder dirigir veículos pesados, circunstância que denota a ciência da necessidade de trâmites administrativos para poder mudar de categoria, preferindo, entretanto, o meio mais fácil para obter a habilitação categoria 'E', mediante paga, sem se submeter ao procedimento legal, obtendo, em decorrência, um documento materialmente falsificado contemplando a indigitada habilitação de categoria superior. Destarte, improfícua a alegação de ausência de dolo pelo desconhecimento da falsidade.
04. Dosimetria penal revista para exasperar a pena em função da maior reprovabilidade da conduta pelo risco inerente à direção de veículo pesado sem possuir a devida habilitação exarada pela autoridade de trânsito competente, bem como em função da reincidência.
[...]
07. Apelação da defesa desprovida e provida a do órgão acusatório.
(TRF3, ApCrim 0012928-15.2014.4.03.6000, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, Décima Primeira Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 18.10.2019.)

Assim, deve prevalecer a solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime previsto no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável relacionada às circunstâncias do crime.


Por fim, embora não tenha sido objeto dos embargos infringentes, observo que o acórdão determinou, por maioria, a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias, com fundamento na decisão proferida no HC nº 126.292/SP do Supremo Tribunal Federal.


No entanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, decidindo, por maioria, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011;


Considerando que, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações direta de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação a todos aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal; e


Considerando que, não obstante o art. 283 do Código de Processo Penal refira-se apenas à expedição de mandado de prisão (regimes fechado e semiaberto), a orientação do STF deve ser observada inclusive para os casos de condenação pelo regime aberto (penas restritivas de direitos), já que se trata, em última análise, da impossibilidade de início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º LVII);


Deve ser revogada a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes e, DE OFÍCIO, revogo a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/02/2020 19:03:18