D.E. Publicado em 06/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes e, DE OFÍCIO, revogar a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Maurício Kato, que acolhia o recurso.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por JONAS DE CASTRO MANOEL, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face de acórdão (fls. 128/140) proferido pela Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, deu provimento à apelação da acusação para exasperar a pena-base, mantendo, contudo, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e determinou a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do voto Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes.
O acórdão tem a seguinte ementa:
Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que negava provimento ao recurso da acusação e indeferia a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
O embargante pede a prevalência do voto vencido, sob o argumento de que não existem nos autos indícios de que o uso da CNH falsa de categoria A/C acarretou maior potencialidade lesiva, motivo pelo qual não se justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 151/152).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): JONAS DE CASTRO MANOEL foi condenado pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS como incurso no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa.
A Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, deu provimento à apelação da acusação para exasperar a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em razão da incidência da atenuante da confissão, a pena definitiva ficou estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Lavrou o acórdão o Desembargador Federal André Nekatschalow, tendo ficado vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que negava provimento ao recurso da acusação.
A divergência, no caso, se estabeleceu quanto à fixação da pena-base para o crime de uso de documento falso.
O voto do Relator (vencido) mantinha a pena-base no patamar mínimo fixado pelo juízo a quo, nos seguintes termos:
O voto condutor, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, pelos seguintes fundamentos:
Penso que devem prevalecer os votos vencedores.
Com efeito, no caso de crimes desta natureza (uso de CNH falsa), a valoração negativa da circunstância relacionada à categoria da habilitação, que permite a condução de veículos pesados, acarreta maior reprovabilidade da conduta e recomenda a fixação da pena-base em patamar mais elevado. A propósito, confiram-se ementas de julgados desta Quarta Seção e da Décima Primeira Turma deste Tribunal:
Assim, deve prevalecer a solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime previsto no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável relacionada às circunstâncias do crime.
Por fim, embora não tenha sido objeto dos embargos infringentes, observo que o acórdão determinou, por maioria, a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias, com fundamento na decisão proferida no HC nº 126.292/SP do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, decidindo, por maioria, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011;
Considerando que, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações direta de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação a todos aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal; e
Considerando que, não obstante o art. 283 do Código de Processo Penal refira-se apenas à expedição de mandado de prisão (regimes fechado e semiaberto), a orientação do STF deve ser observada inclusive para os casos de condenação pelo regime aberto (penas restritivas de direitos), já que se trata, em última análise, da impossibilidade de início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º LVII);
Deve ser revogada a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes e, DE OFÍCIO, revogo a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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