Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002427-29.2016.4.03.6130/SP
2016.61.30.002427-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024272920164036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS, ASSIM COMO O DOLO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. DOSIMETRIA PENAL MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO ESPECIFICADA DE OFÍCIO.
01. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática do crime do art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na qual a defesa pleiteia a absolvição fundada na ausência ou insuficiência de provas de que o réu tenha praticado a infração penal e na ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante referente à menoridade de 21 anos do réu à época dos fatos e a diminuição da pena em 2/3 no que se refere à tentativa.
02. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto à tentativa dolosa de perpetrar estelionato contra a Caixa Econômica Federal, vitimando por extensão os correntistas que tiveram seus cheques falsificados, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, que não obteve a disponibilidade econômica dos valores depositados em sua conta por força da atuação diligente do sistema bancário que identificou a fraude.
03. No que concerne ao elemento subjetivo, o quadro probatório ora analisado permite constatar seguramente que o depósito da cártula fraudulenta que embasa a imputação delitiva tinha o propósito de promover vantagem indevida ao titular da disponibilidade econômica correspondente, de forma que o dolo se mostra ínsito à conduta dirigida a obter tais recursos financeiros indevidos, inclusive por meio do depósito de vários outros cheques também fraudulentos que, apesar de não integrarem a presente lide, constituem elemento de convicção a embasar o entendimento de que o depósito em tela não resultou de mero fortuito ou causa alheia à vontade do titular da conta bancária favorecida.
04. Dosimetria penal mantida, observando-se que a circunstância atenuante não pode resultar em quantum inferior ao mínimo cominado. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena restritiva de direito especificada de ofício, não havendo prejuízo ao réu.
05. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação defensiva, mantendo a condenação de RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, bem como por, DE OFÍCIO, especificar que a pena alternativa consistirá em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2020.
MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002427-29.2016.4.03.6130/SP
2016.61.30.002427-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024272920164036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, nascido em 20.11.1994, decorrente de ação penal originada de denúncia pela suposta prática do crime do art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Recebida em 16.01.2018 (fls. 117/118-v), a peça acusatória narra que (fls. 113/114-v):

Em 14 de julho de 2015, o denunciado RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, com total cognição e liberdade volitiva, visando obter vantagem ilícita, depositou em sua conta nº321-2, cadastrada perante a agência nº 6656 do Banco Bradesco em Cotia/SP, cheque clonado de correntista da Caixa Econômica Federal.
(...)
A CEF confirmou tratar-se de cheque clonado e que o mesmo foi depositado na conta nº321-2, cadastrada perante a agência nº 6656 do Banco Bradesco em Cotia/SP, em nome de RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA (fl. 12), mas que não foi compensado.
(...)
Destarte, encontram-se demonstrados fortes indícios de materialidade e de autoria de crime de estelionato que se aproximou dos limites da consumação, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tais indícios mais que suficientes para dar início à ação penal em epígrafe.

A sentença (fls. 301/303), proferida pela Exma. Juíza Federal Adriana Freisleben de Zanetti (2ª Vara Federal Criminal de Osasco/SP), publicada em 18.12.2018 (fl. 304), julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO, e 9 (nove) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direito a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.

Nas razões de Apelação (fls. 322/328), RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA pleiteia a absolvição fundada na ausência ou insuficiência de provas de que o réu tenha praticado a infração penal e na ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante referente à menoridade de 21 anos do réu à época dos fatos e a diminuição da pena em 2/3 no que se refere à tentativa.

As Contrarrazões foram apresentadas (fls. 330/332), requerendo-se a absolvição por insuficiência de prova.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do Apelo defensivo (fls. 334/336).

É o relatório.

À revisão.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002427-29.2016.4.03.6130/SP
2016.61.30.002427-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024272920164036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

Confirmo o relatório.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, nascido em 20.11.1994, decorrente de ação penal originada de denúncia pela suposta prática do crime do art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na qual pleiteia a absolvição fundada na ausência ou insuficiência de provas de que o réu tenha praticado a infração penal e na ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante referente à menoridade de 21 anos do réu à época dos fatos e a diminuição da pena em 2/3 no que se refere à tentativa.

DA CARACTERIZAÇÃO DE ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CP 171, § 3º, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP)

A imputação delitiva de que se cuida tem por escopo a tutela de bem jurídico patrimonial violado pelo agente criminoso que, mediante meio fraudulento, obtém determinada vantagem ilícita em prejuízo alheio, nos termos do art. 171 do Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Atente-se que no caso do estelionato praticado em prejuízo de entidade pública (art. 171, § 3º, do CP), resta maculado o bem jurídico pertencente à coletividade, já que malfere a moralidade administrativa e a fé pública.
Trata-se de crime material, consumando-se com a efetiva obtenção da vantagem indevida.
No caso dos autos, o conjunto probatório conduz à conclusão inequívoca de que o réu incorreu no mencionado delito, na forma tentada, pelas razões abaixo discriminadas.
De início, cumpre ressaltar a incontroversa falsidade da cártula utilizada para fraudar o emitente e a Caixa Econômica Federal, conforme exposto pelo ofício da própria instituição financeira lesada (fl. 12), no qual confirma-se que se trata de um cheque clonado, número 900008, endereçado nominalmente a RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, datado de 10.07.2015, no valor de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais), depositado na conta nº 321-2, agência nº 6656, Bradesco, mas que não chegou a ser compensado pelo sistema bancário com base no motivo 35 (fl. 03-v): Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal"), ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento (Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, do Banco Central do Brasil).
O verdadeiro cheque, conforme apurou-se, foi emitido em 15.04.2013, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e depositado em conta vinculada ao Banco do Brasil (fls. 11/12).
Consoante as declarações prestadas pela titular do cheque fraudado, Antonia Jesus Santos, à época da emissão desta cártula inidônea, ela já tinha fechado a sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, confirmando que não emitira o cheque apresentado para desconto em favor de RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, a quem negou conhecer (fl. 02-v e mídia à fl. 346).
No tocante à autoria, além de ser o beneficiário do cheque, nominal à pessoa do acusado, RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA é o exclusivo titular e responsável pela conta bancária nº 321-2, agência 6656, do Banco Bradesco, na qual seria creditada a disponibilidade econômica correspondente à ordem de pagamento (fls. 38/50).
Em juízo, o acusado declarou que (mídia à fl. 346):
Foi devido a um carro que eu vendi, mas eu perdi o contato que eu tinha no telefone do comprador do carro, chamado Fernando. Não lembro de outros dados. O vendedor do carro era outra pessoa, já estava assinado DUT e recibo, tudo certinho. Eu vendi um carro por R$ 18.000, em parcelas. A venda foi em maio ou junho de 2015. Ele tinha dado um sinal em dinheiro e o restante ele ia parcelar. A minha conta foi bloqueada e eu perdi o meu celular, então não sei se ele pagou o resto. Quanto aos outros cheques, também provavelmente vieram do Fernando. A minha conta eu nunca passei para terceiros usarem.
Diante de tais elementos, fica nítido que o acusado não fornece explicação minimamente razoável para a origem dos depósitos fraudulentos em sua conta corrente, sendo implausível a alegação de que não conheceria o nome completo e que teria perdido o contato do comprador do veículo cuja alienação teria intermediado, sequer sabendo explicar a natureza do negócio e a forma de pagamento, ou mesmo o respectivo vendedor.
Não obstante a inidoneidade do cheque que constitui objeto material do crime sob exame, constam dos autos também vários outros cheques fraudados depositados em favor do acusado entre os meses de maio e junho de 2015 que foram posteriormente devolvidos (fls. 52, 61 e 62): dois cheques em 12.05.2015 nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 2.245,00, três cheques em 13.07.2015, nos valores de R$ 1.121,35, R$ 919,14 e R$ 918,81, e um cheque em 24.07.2015, no valor de R$ 723,52.
A respeito desses diversos cheques que também seriam falsos, vale consignar que o acusado entrou em contradição afirmando que a cártula em questão corresponderia à primeira parcela do pagamento, mas que os outros cheques também seriam provavelmente provenientes de Fernando.
Importante consignar, ainda, que embora a perícia grafotécnica não tenha encontrado convergência significativa entre o padrão de escrita do acusado e a grafia verificada na cártula inidônea (laudo de exame grafotécnico às fls. 281/285), RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA afirmou movimentar com exclusividade a conta corrente beneficiária dos cheques fraudados, sendo desnecessário que o autor do estelionato pratique a falsidade instrumental ao objetivo de obter vantagem ilícita mediante fraude.
A prova dos autos evidencia, portanto, a tentativa dolosa de praticar estelionato contra a Caixa Econômica Federal, vitimando por extensão os correntistas que tiveram seus cheques falsificados, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, que não obteve a disponibilidade econômica dos valores depositados em sua conta por força da atuação diligente do sistema bancário que identificou a fraude.

No que concerne ao elemento subjetivo, o quadro probatório ora analisado permite constatar seguramente que o depósito da cártula fraudulenta que embasa a imputação delitiva tinha o propósito de promover vantagem indevida ao titular da disponibilidade econômica correspondente, de forma que o dolo se mostra ínsito à conduta dirigida a obter tais recursos financeiros indevidos, inclusive por meio do depósito de vários outros cheques também fraudulentos que, apesar de não integrarem a presente lide, constituem elemento de convicção a embasar o entendimento de que o deposito em tela não resultou de mero fortuito ou causa alheia à vontade do titular da conta bancária favorecida, o ora Apelante RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA.

DOSIMETRIA PENAL

O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.

No caso, a sentença promoveu a dosimetria da pena corporal da seguinte maneira:

Doso a reprimenda:
Não há nos autos elementos a exacerbar a culpabilidade do tipo e os motivos alegados não apresentam grau de reprovabilidade maior que a já prevista no mínimo abstratamente cominado, pelo que fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem examinadas. Tratando-se de crime praticado contra entidade de direito público, aumento a pena, de acordo com o 3º do art. 171, em 1/3, perfazendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. Incide, ainda, a minorante prevista no art. 14, II do CP, referente ao crime tentado, pelo que diminuo a pena em 1/3, dado o avançado iter criminoso do delito, às vésperas da consumação, perfazendo um total de 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 9 (nove) dias-multa.

1ª fase da dosimetria: pena-base

Na primeira fase da dosimetria penal, o juízo a quo não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 29 do Código Penal, razão pela qual, em sede de recurso exclusivo da defesa, deve a pena-base ser mantida em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

2ª fase da dosimetria: pena-intermediária

Apesar de o réu ser menor de 21 anos na data da prática delitiva (nasceu em 20.11.1994 e praticou o fato em 14.07.2015 - fl. 113), o que atrairia a respectiva atenuante, prevista no art. 65, I, tendo em vista que a pena já se encontra em seu mínimo legal, descabe atribuir um quantum menor que o piso legalmente cominado, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão.

3ª fase da dosimetria: pena-definitiva

Na terceira fase da dosimetria, aplica-se a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, tratando-se de crime em detrimento da Caixa Econômica Federal razão pela qual, acertada a majoração da pena em 1/3, resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Sucessivamente, incide a causa de diminuição concernente à modalidade tentada em que o crime foi praticado (art. 14, parágrafo único, do CP), que deve ser dosada na fração mínima, pois o acusado aproximou-se ao máximo do resultado lesivo, tendo em vista que o depósito do cheque fraudado chegou a ser lançado na conta corrente, vindo a ser no dia seguinte impedida a disponibilidade econômica (fls. 60/61). Portanto, deve ser aplicada a diminuição na fração de 1/3, desprovendo-se o pleito defensivo no sentido de atenuar ainda mais a reprimenda.

Destarte, a pena definitiva resta fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tal como consignado pela sentença.

Pena de Multa

Deve ser mantida a multa imposta, ainda que em patamar inferior às balizas legais cominadas pelo art. 49 do Código Penal, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, resultando em 9 (nove) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente.

Regime inicial

O regime inicial deve ser o aberto, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Penas restritivas de direito

Deve ser mantida a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direito, especificando-se, porém, DE OFÍCIO, que consiste a pena alternativa em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.

Saliente-se, por oportuno, que a declinação da pena substitutiva não importa em reformatio in pejus, porquanto as espécies de penas restritivas de direito são fungíveis entre si, devendo ser fixadas à luz das condições pessoais do acusado, não importando em maior ou menor gravame em face da pena corporal que deixa de ser executada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação defensiva, mantendo a condenação de RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, bem como por, DE OFÍCIO, especificar que a pena alternativa consistirá em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos acima expendidos.

MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 31/03/2020 16:43:23