D.E. Publicado em 17/04/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação defensiva, mantendo a condenação de RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, bem como por, DE OFÍCIO, especificar que a pena alternativa consistirá em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, nascido em 20.11.1994, decorrente de ação penal originada de denúncia pela suposta prática do crime do art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Recebida em 16.01.2018 (fls. 117/118-v), a peça acusatória narra que (fls. 113/114-v):
A sentença (fls. 301/303), proferida pela Exma. Juíza Federal Adriana Freisleben de Zanetti (2ª Vara Federal Criminal de Osasco/SP), publicada em 18.12.2018 (fl. 304), julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO, e 9 (nove) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direito a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.
Nas razões de Apelação (fls. 322/328), RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA pleiteia a absolvição fundada na ausência ou insuficiência de provas de que o réu tenha praticado a infração penal e na ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante referente à menoridade de 21 anos do réu à época dos fatos e a diminuição da pena em 2/3 no que se refere à tentativa.
As Contrarrazões foram apresentadas (fls. 330/332), requerendo-se a absolvição por insuficiência de prova.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do Apelo defensivo (fls. 334/336).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:
Confirmo o relatório.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, nascido em 20.11.1994, decorrente de ação penal originada de denúncia pela suposta prática do crime do art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na qual pleiteia a absolvição fundada na ausência ou insuficiência de provas de que o réu tenha praticado a infração penal e na ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante referente à menoridade de 21 anos do réu à época dos fatos e a diminuição da pena em 2/3 no que se refere à tentativa.
DA CARACTERIZAÇÃO DE ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CP 171, § 3º, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP)
A imputação delitiva de que se cuida tem por escopo a tutela de bem jurídico patrimonial violado pelo agente criminoso que, mediante meio fraudulento, obtém determinada vantagem ilícita em prejuízo alheio, nos termos do art. 171 do Código Penal:
No que concerne ao elemento subjetivo, o quadro probatório ora analisado permite constatar seguramente que o depósito da cártula fraudulenta que embasa a imputação delitiva tinha o propósito de promover vantagem indevida ao titular da disponibilidade econômica correspondente, de forma que o dolo se mostra ínsito à conduta dirigida a obter tais recursos financeiros indevidos, inclusive por meio do depósito de vários outros cheques também fraudulentos que, apesar de não integrarem a presente lide, constituem elemento de convicção a embasar o entendimento de que o deposito em tela não resultou de mero fortuito ou causa alheia à vontade do titular da conta bancária favorecida, o ora Apelante RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA.
DOSIMETRIA PENAL
O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.
No caso, a sentença promoveu a dosimetria da pena corporal da seguinte maneira:
1ª fase da dosimetria: pena-base
Na primeira fase da dosimetria penal, o juízo a quo não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 29 do Código Penal, razão pela qual, em sede de recurso exclusivo da defesa, deve a pena-base ser mantida em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
2ª fase da dosimetria: pena-intermediária
Apesar de o réu ser menor de 21 anos na data da prática delitiva (nasceu em 20.11.1994 e praticou o fato em 14.07.2015 - fl. 113), o que atrairia a respectiva atenuante, prevista no art. 65, I, tendo em vista que a pena já se encontra em seu mínimo legal, descabe atribuir um quantum menor que o piso legalmente cominado, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão.
3ª fase da dosimetria: pena-definitiva
Na terceira fase da dosimetria, aplica-se a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, tratando-se de crime em detrimento da Caixa Econômica Federal razão pela qual, acertada a majoração da pena em 1/3, resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Sucessivamente, incide a causa de diminuição concernente à modalidade tentada em que o crime foi praticado (art. 14, parágrafo único, do CP), que deve ser dosada na fração mínima, pois o acusado aproximou-se ao máximo do resultado lesivo, tendo em vista que o depósito do cheque fraudado chegou a ser lançado na conta corrente, vindo a ser no dia seguinte impedida a disponibilidade econômica (fls. 60/61). Portanto, deve ser aplicada a diminuição na fração de 1/3, desprovendo-se o pleito defensivo no sentido de atenuar ainda mais a reprimenda.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tal como consignado pela sentença.
Pena de Multa
Deve ser mantida a multa imposta, ainda que em patamar inferior às balizas legais cominadas pelo art. 49 do Código Penal, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, resultando em 9 (nove) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente.
Regime inicial
Penas restritivas de direito
Deve ser mantida a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direito, especificando-se, porém, DE OFÍCIO, que consiste a pena alternativa em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Saliente-se, por oportuno, que a declinação da pena substitutiva não importa em reformatio in pejus, porquanto as espécies de penas restritivas de direito são fungíveis entre si, devendo ser fixadas à luz das condições pessoais do acusado, não importando em maior ou menor gravame em face da pena corporal que deixa de ser executada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação defensiva, mantendo a condenação de RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA, bem como por, DE OFÍCIO, especificar que a pena alternativa consistirá em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos acima expendidos.
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