D.E. Publicado em 29/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Mauricio Kato, que dava provimento aos embargos.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por HEITOR FELIPPE (fls. 516/520) em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte (fls. 481/504) que, por maioria, procedeu de ofício à emendatio libelli (CPP, art. 383) para ajustar a classificação jurídica do fato para aquele previsto no art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, que foi acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes.
A ementa do acórdão é a seguinte:
Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Maurício Kato, que dava provimento à apelação da defesa para absolver o réu da imputação, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O embargante pretende a prevalência do voto vencido para que seja mantida a absolvição, pois alega que não existe previsão legal que tipifique a conduta do apelante como crime, na medida em que apenas juntou cópia da CTPS de sua cliente na petição inicial da ação previdenciária. Argumenta que o acórdão embargado maculou a coisa julgada, ao condená-lo por um crime pelo qual já havia sido absolvido, com trânsito em julgado para a acusação.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 526/530).
O voto condutor, que constava apenas do sistema GEDPRO, foi juntado aos autos (fls. 533/538v), em atendimento à determinação de fls. 532.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): HEITOR FELIPPE foi condenado pela 1ª Vara Federal de Jaú/SP, como incurso no art. 304, c.c. o art. 299, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A Quinta Turma desta Corte, por maioria, procedeu à emendatio libelli (CPP, art. 383) para ajustar a classificação jurídica do delito para aquele previsto no art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, sendo que o voto vencido dava provimento à apelação da defesa, para absolver o apelante da imputação, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
A divergência, portanto, estabeleceu-se quanto à condenação do embargante pela prática do delito de estelionato majorado.
O voto do Relator (vencido), Desembargador Federal Maurício Kato, valeu-se dos seguintes fundamentos para absolver o réu:
O voto condutor, do Desembargador Federal André Nekatschalow, manteve a condenação do réu, mas procedeu à alteração da classificação jurídica dos fatos (CPP, art. 383), nos seguintes termos:
Em relação à condenação do embargante, penso que devem prevalecer os votos vencedores, não havendo que se falar em atipicidade da conduta em razão do suposto desconhecimento da falsidade dos registros na CTPS que o embargante utilizou para instruir a petição inicial de ação previdenciária.
É possível constatar, pelo exame dos autos, que o embargante tentou obter, em prejuízo do réu da ação previdenciária (INSS), vantagem indevida consistente em benefício previdenciário em favor de Maria Aparecida Fátima Pereira. Para tanto, induzindo a erro a 1ª Vara da Comarca de Bariri/SP, instruiu a petição inicial com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da segurada contendo vínculo empregatício falso, inserido anteriormente ao ajuizamento da ação.
Ainda que tenha sido possível ao juízo constatar, no curso da ação, que o vínculo empregatício inserido na CTPS era falso, diante do seu cotejo com a prova oral produzida durante a instrução processual e com documentos apresentados pelo INSS, tal fato não conduz à atipicidade da conduta praticada pelo embargante.
Assim, a condenação do acusado deve ser mantida, devendo ser ressaltado, contudo, que a tipificação correta do fato era aquela constante da sentença, ou seja, corresponde ao delito do art. 304 do Código Penal.
Em caso análogo, que envolveu o mesmo réu e a mesma propriedade rural no mesmo município, a Décima Primeira Turma deste Tribunal manteve a sentença proferida pelo mesmo juízo de origem, que condenara o réu pela prática do crime de uso de documento falso. Confira-se a ementa do julgado:
A divergência se dera na dosimetria da pena.
No caso em exame, contudo, como a emendatio libelli (CPP, art. 383) realizada pela maioria da Quinta Turma não foi objeto da divergência - já que o voto vencido absolveu o réu -, os embargos infringentes constituem recurso exclusivo da defesa e os votos vencedores foram favoráveis ao réu, com redução significativa da pena fixada na sentença, deixo de proceder ao ajuste da classificação jurídica do delito, devendo prevalecer integralmente os votos vencedores.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade.
É o voto.
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