Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003420-27.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.003420-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LUZIA BATISTA FLORENTINO
ADVOGADO : SP293120 MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : LUZIA BATISTA FLORENTINO
ADVOGADO : SP293120 MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES e outro(a)
No. ORIG. : 00034202720144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PELO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. CÉDULA DE IDENTIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME IMPOSSÍVEL QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Para ser grosseira, a falsificação deve ser evidente e percebida sem esforço, ao contrário do que houve no caso em exame.
3. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação deve ser considerado um único crime. Precedentes.
4. Dosimetria da pena mantida.
5. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença, assim como o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por duas penas restritivas de direitos.
6. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003420-27.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.003420-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LUZIA BATISTA FLORENTINO
ADVOGADO : SP293120 MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : LUZIA BATISTA FLORENTINO
ADVOGADO : SP293120 MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES e outro(a)
No. ORIG. : 00034202720144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por LUZIA BATISTA FLORENTINO em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP que condenou a ré à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, à ordem de uma hora por dia de pena, e a outra de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à data do pagamento, destinada a entidade assistencial indicada pelo juízo da execução.

Narra a denúncia (fls. 93/94), recebida em 31.07.2014 (fls. 95/97):

Cerca de 15 dias anteriores à data de sua prisão em flagrante, ocorrida em 30.01.2014, LUZIA BATISTA FLORENTINO participou da falsificação de uma cédula de identidade, supostamente emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, fazendo constar no documento dados qualificativos que não correspondem à sua pessoa, tais como nome (MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SOARES), data de nascimento (01.09.1981), filiação (Francisco Messias Soares e Maria Zumira Batista), número do registro geral (RG 56.325.786-6), número de inscrição no CPF (886.375.223-00), entre outros dados pessoais, além de fornecer sua fotografia.
(...)
A versão de que apenas adquiriu o documento falso não se sustenta. As circunstâncias demonstram que a acusada participou ativamente da falsificação da cédula de identidade, pois que para a confecção do documento ela forneceu uma fotografia sua e, de punho próprio, "assinou" o documento sob o falso nome "Maria das Graças Batista Soares". Além disso, pagaria pelo documento contrafeito.
(...)
Ademais, no dia 30 de janeiro de 2014, na agência nº 0351 da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Doutor Nelson D'Ávila nº 40, Centro, São José dos Campos, a acusada fez uso do documento falso acima referido, qual seja, a cédula de identidade "RG nº 56.325.786-6" em nome de "MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SOARES", conduta que se amolda à descrita no art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal. A finalidade almejada era a obtenção de um empréstimo no valor de R$ 4.000,00, valor que dividiria com TITO, por meio de depósito em um número de conta por ele fornecido (conta nº 99339, Ag. 1004, operação 13, em nome de Maria Marciana). Desconfiado da autenticidade do documento, o funcionário da CEF acionou a Polícia Civil, resultando na prisão da acusada em flagrante delito.

A sentença (fls. 158/161) foi publicada em 22.06.2015 (fl. 162).

Em seu recurso (fls. 175/177), o MPF pleiteia a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada como incursa também nas penas do art. 304 do Código Penal.

Em suas razões de apelação (fls. 167/172), a defesa pleiteia a absolvição da acusada, sob a alegação de falsidade grosseira do documento.

Contrarrazões a fls. 178/182 e 188/193.

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 195/196), opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

À revisão.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003420-27.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.003420-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LUZIA BATISTA FLORENTINO
ADVOGADO : SP293120 MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : LUZIA BATISTA FLORENTINO
ADVOGADO : SP293120 MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES e outro(a)
No. ORIG. : 00034202720144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por LUZIA BATISTA FLORENTINO em face da sentença que condenou a ré pela prática do crime de falsificação de documento.

Embora a materialidade delitiva não tenha sido objeto dos recursos, registro que restou devidamente comprovada, pelos seguintes elementos probatórios: pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/06), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), e pelo laudo pericial documentoscópico (fls. 57/58).

A tese de falsificação grosseira e, por consequência, da hipótese de crime impossível é infirmada pelo laudo pericial, que concluiu que a carteira de identidade é falsa "tendo em vista que não apresenta os elementos de segurança documental constantes dos similares legítimos" e que "a falsificação constatada é eficaz para ludibriar e induzir a erro o cidadão de senso comum" (fls. 58).


Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, o simples fato de os funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) terem desconfiado da contrafação não tem o condão de, por si só, configurar falsificação grosseira. Além disso, os funcionários da CEF são treinados e manejam documentos verdadeiros todos os dias, de modo que se eles próprios desconfiaram e não chegaram a uma conclusão a respeito da falsidade, deduz-se que a falsificação não é grosseira e tem aptidão para enganar terceiros de boa-fé.


Ademais, examinando-se o documento adulterado (fls. 59), conclui-se que não se pode cogitar de ausência de potencialidade lesiva e, portanto, da não configuração do delito, já que possui aptidão para enganar o homem médio.


A autoria e o dolo, por sua vez, também estão comprovados. A acusada foi presa em flagrante e, tanto na fase policial como em juízo, confirmou a falsidade do documento, bem como a sua participação na falsificação. Nesse sentido, cito trecho da sentença:

Em seu interrogatório, a acusada informou que não comprou o documento, mas que TITO combinou com ela de dividir o valor do empréstimo obtido com o documento falso (dois mil para cada um). Disse que conheceu TITO por um "ex" de sua irmã e que levou a foto para ele de manhã, umas 10:00hs, sendo que ao meio-dia já recebeu o documento de TITO. Disse que não assinou o nome no documento, mas assinou em um "papel". Afirmou que compareceu à agência da CEF com o documento falso e pediu um "microcrédito", mas o sistema caiu e não conseguiu finalizar. Alegou que, em outro dia, ligaram da agência informando que o crédito estava aprovado, para que ela retornasse à agência. Informou que quando retornou, apresentou os documentos e ficou esperando, até que a polícia apareceu. Disse que não sabe quem é Maria Marciana de Melo Alves, titular da conta que TITO pediu para que depositasse metade do dinheiro obtido com o empréstimo.
De fato, ficou suficientemente comprovados nestes autos a participação da ré na falsificação e uso do documento de identidade, tendo os fatos, inclusive, sido admitidos pela própria ré em seu interrogatório. A acusada confirmou que procurou TITO para a confecção do documento falso, tendo fornecido uma foto e assinado um papel. Ademais, a prisão em flagrante da ré não deixa dúvidas acerca da autoria do crime de uso de documento público. A testemunha KEISUKE reconheceu em Juízo a pessoa da acusada e se recordou dos fatos ocorridos no dia 30.01.2014, quando a acusada fez uso da carteira falsa para obter um empréstimo bancário.

O juízo a quo absolveu a ré da prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, entendendo que o uso do documento falso se operou como mero exaurimento da falsidade antes perpetrada.


Em seu recurso, o MPF pretende a condenação a ré, como incursa também nas penas do art. 304 do Código Penal, sob o argumento de que o uso do documento falso "não exauriu a potencialidade lesiva do documento, haja vista que a cédula de identidade poderia ter sido usada para outros fins ilícitos, mormente para a obtenção de crédito em outros bancos e em estabelecimentos comerciais".

Não prospera essa alegação. Com efeito, o uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação deve ser considerado um único crime. Nesse sentido têm decidido o STJ e esta Corte, como se nota nos seguintes precedentes, que trago a título exemplificativo:

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DO ART. 304 DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 4. Hipótese na qual o réu foi preso em flagrante, tendo apresentado documento de identidade falso ao policial responsável pela sua apreensão, com vistas a ocultar a sua condição de foragido, não podendo se falar em prática dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso, devendo apenas ser mantida a persecução penal no que se refere ao crime do art. 297 do CP. Precedentes. 5. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para trancar a ação penal no tocante ao crime de uso de documento falso, mantendo a persecução penal no que se refere aos demais delitos imputados ao ora paciente. 
(STJ, HC 371.623/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.08.2017, DJE 18.08.2017) - grifei
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ATIPICIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO PELO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. ART. 297 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 546 DO STJ. COMPETÊNCIA FIXADA CONFORME ÓRGÃO EXPEDIDOR. APELO DESPROVIDO.
[...]
O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um único delito, devendo o agente responder apenas pela falsificação (art. 297, CP), já que o uso constitui fato posterior impunível, sendo mero exaurimento do delito anteriormente praticado.
[...].
Apelação improvida.
(ACR 0007310-55.2015.4.03.6000, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Convocado Ferreira da Rocha, j. 23.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 07.11.2018)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE CEDULA DE IDENTIDADE. TENTATIVA DE ESTELIONATO. TIPIFICAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tentativa de estelionato, uso de documento falso e falsificação de documento público, em concurso material.
2. A denúncia imputada ao acusado três condutas delituosas: a) no dia 30/05/2012: fazer uso de documento falso, qual seja, cédula de identidade em nome de Aguinaldo Rodrigues Carneiro, no dia 30/05/2012, na agência da CEF em Jaboticabal para abrir conta corrente nº 21137-0, agência 0313; b) no dia 25/10/2013: tentativa de obtenção de vantagem ilícita para si, em prejuízo de Aguinaldo Rodrigues Carneiro e da CEF, ao tentar efetuar saque no valor de R$ 50,00 da conta corrente aberta fraudulentamente; c) providenciar a falsificação de cédula de identidade em nome de Aguinaldo Rodrigues Carneiro, a partir da copia da carteira de identidade da vítima, apondo sua fotografia.
3. A falsificação de documento público utilizado pelo próprio autor da falsificação deve ser considerada crime único, uma vez que o crime de uso é considerado como mero exaurimento do crime de falso. Precedentes.
4. Não há que se falar em consunção entre os crimes de uso de documento falso (crime meio) e a tentativa de estelionato (crime fim), uma vez que o documento falso, não se exauriu no crime de estelionato, podendo ser utilizado para outras finalidades. O réu usou a cédula de identidade falsa, assinando falsamente a ficha de abertura de conta e autógrafo em nome de outra pessoa, com o intento de abrir a conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e ainda tentou efetuar saque no valor de R$50,00 da referida conta. Após abrir sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, o acusado utilizou novamente a cédula de identidade falsa para abrir nova conta bancária em nome de empresa, apresentando-se como seu sócio e representante legal. E de posse da mesma cédula de identidade falsa e demais documentos, o acusado efetuou a locação de um imóvel, passando-se por outra pessoa, não honrando as parcelas da locação. Assim, não é o caso de absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de tentativa de estelionato pelo crime, estando claramente configurado a autonomia entre ambos, e, por consequência o concurso material de crimes.
[...]
12. Apelação parcialmente provida.
(ACR 0008800-05.2012.4.03.6102, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 08.11.2016, e-DJF3 Judicial 1 17.11.2016

Comprovados, portanto, a autoria, a materialidade e o dolo, mantenho a condenação da ré pela prática do crime de falsificação de documentos público.

Passo ao reexame da dosimetria da pena.

Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que mantenho, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), o que confirmo. Contudo, a incidência dessa atenuante levaria a pena, nesta fase, abaixo do mínimo legal, o que não é possível, conforme orienta a Súmula nº 231 do STJ. Por isso, a pena intermediária fica mantida 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.

Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), assim como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos, nos termos estabelecidos na sentença.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/03/2020 14:26:09