D.E. Publicado em 19/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
A tese de falsificação grosseira e, por consequência, da hipótese de crime impossível é infirmada pelo laudo pericial, que concluiu que a carteira de identidade é falsa "tendo em vista que não apresenta os elementos de segurança documental constantes dos similares legítimos" e que "a falsificação constatada é eficaz para ludibriar e induzir a erro o cidadão de senso comum" (fls. 58).
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, o simples fato de os funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) terem desconfiado da contrafação não tem o condão de, por si só, configurar falsificação grosseira. Além disso, os funcionários da CEF são treinados e manejam documentos verdadeiros todos os dias, de modo que se eles próprios desconfiaram e não chegaram a uma conclusão a respeito da falsidade, deduz-se que a falsificação não é grosseira e tem aptidão para enganar terceiros de boa-fé.
Ademais, examinando-se o documento adulterado (fls. 59), conclui-se que não se pode cogitar de ausência de potencialidade lesiva e, portanto, da não configuração do delito, já que possui aptidão para enganar o homem médio.
Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), o que confirmo. Contudo, a incidência dessa atenuante levaria a pena, nesta fase, abaixo do mínimo legal, o que não é possível, conforme orienta a Súmula nº 231 do STJ. Por isso, a pena intermediária fica mantida 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
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