D.E. Publicado em 19/03/2020 |
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EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Jales/SP que declinou da competência para julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual de Jales/SP.
A decisão recorrida encontra-se assim redigida:
O MPF requer, preliminarmente, seja declarada nula a decisão, em decorrência da incompetência do juízo de primeiro grau, por entender que o declínio de competência configuraria arquivamento indireto, o que somente é possível pelos tribunais. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão recorrida para que seja declarada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que "os crimes de falsificação e uso de diploma e certificado de conclusão de curso em instituição privada de ensino falsos são praticados em detrimento da União e, portanto, de competência da Justiça Federal" (fls. 5v).
Contrarrazões a fls. 21/27.
A decisão recorrida foi mantida pelo juízo a quo (fls. 28).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 30/33).
É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A discussão cinge-se à correção, ou não, da decisão que declinou da competência da Justiça Federal.
Rejeito a alegação de nulidade da decisão. A competência, no caso, poderia ser apreciada de ofício pelo juízo a quo por se tratar de questão de ordem pública, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal.
No mérito, trata-se de imputação de prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal pela reitora do Centro Universitário de Jales, em decorrência da emissão de 571 diplomas de curso não credenciado na instituição.
A competência para processar e julgar delitos relacionados à falsificação de diploma e de certidão de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 104 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino."
Não verifico, no presente caso interesse da União. Nesse sentido, destaco das contrarrazões (fls. 25):
Consoante se observa da leitura do inteiro teor do julgado mencionado pelo MPF em suas razões recursais (fls. 5v), a competência da Justiça Federal foi fixada pela apresentação de documentos falsos ao Conselho Regional de Administração, órgão de fiscalização profissional federal:
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É o voto.
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