Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2020
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008537-07.2016.4.03.6110/SP
2016.61.10.008537-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ALESSANDRO COLOGNORI
: ALEXANDRE NUNES PORTO
: APARECIDA SILVA
ADVOGADO : SP174547 JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO e outro(a)
No. ORIG. : 00085370720164036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A falsidade ideológica imputada aos acusados operou-se em detrimento de serviço público do Estado de São Paulo, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e diante da ausência de provas nos autos de suposta fraude à execução fiscal, não restou configurado o interesse direto e específico no presente feito da União, a teor do art.109, inciso IV, da Constituição Federal, o que atrai para a Justiça Estadual a competência para processar o presente feito.
2. Recurso ministerial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de setembro de 2020.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008537-07.2016.4.03.6110/SP
2016.61.10.008537-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ALESSANDRO COLOGNORI
: ALEXANDRE NUNES PORTO
: APARECIDA SILVA
ADVOGADO : SP174547 JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO e outro(a)
No. ORIG. : 00085370720164036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 330/331 que declinou da competência para processar e julgar esta ação em favor de uma das Varas com competência criminal da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP, sob o argumento de que, por fatos análogos, às fls. 324/329 verificou-se a concessão, por unanimidade, da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com a determinação dos autos para a Justiça do Estado de São Paulo.


A denúncia foi recebida em 04/10/2016 (fls. 31/31-vº).


Em razões recursais de fls. 334/335, o órgão ministerial sustenta a nulidade da decisão declinatória da competência para o fim de se determinar a competência da Justiça Federal.


A defesa apresentou contrarrazões de recurso (fls. 368/375).


Em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 376).


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.382/383-vº).


É o relatório.


Dispensada a revisão, a teor dos artigos 34 e 236, caput, do Regimento Interno desta Corte Regional.


VOTO

O recurso em sentido estrito merece ser desprovido.

Os recorridos Alessandro Colognori, Alexandre Nunes Porto e Aparecida Silva foram denunciados pela prática do delito do artigo 299, caput, c.c o artigo 29, ambos do Código Penal, de acordo com a seguinte descrição:

Narra a denúncia:

"[...] fizeram inserir declarações falsas, com o fim de prejudicar direitos e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, em registros, documentos públicos, da Junta Comercial do Estado de São Paulo". Consta na peça acusatória que "Na cidade de Sorocaba-SP, na 1ª Vara Federal local, tramita processo de execução fiscal nº 0900225-1997.403.6110, em face da empresa BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA, CNPJ nº 61.390.902/001-76 (recuperação judicial), administrada por seu sócio-gerente ALESSANDRO COLOGNORI, com identidade de desconsideração da personalidade jurídica nº 0006025-51.2016.403.6110".Narra a denúncia que "Segundo se apurou, no âmbito dos referidos processos, especialmente com base em trabalho de cruzamento de dados pela Receita Federal do Brasil, ALESSANDRO COLOGNORI, para prejudicar a União, Fazenda Nacional, e seus entes, em processos de execução fiscal, criou e manteve, formalmente, nove (09) empresas fictícias, contando com a colaboração dolosa de terceiros para constituir e manter partes delas, conforme registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo (v. fls. 21/65 do anexo 1). Constatou-se que esses terceiros são pessoas próximas de ALESSANDRO COLOGNORI, de seu círculo familiar/profissional. Ademais, empresas e sócios com coincidências, relacionadas, por exemplo, a endereços, inclusive de e-mail, e prestadores de serviços ". Prosseguiu o Parquet Federal relatando que as declarações falsas, inseridas em registros e documentos públicos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, se deram da seguinte maneira: "Empresa MODENA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E GESTÃO DE ATIVOS LTDA: declarações falsas, em 01/04/2016, ao constituir empresa que não existia nem existe de fato, apenas formalmente, com os sócios ALEXANDRE NUNES PORTO e APARECIDA SILVA no quadro social/diretoria, e enquadramento de microempresas (fls. 87/89 do anexo 1). Desse modo, ALESSANDRO COLOGNORI promoveu as falsificações, ainda que não consta seu nome nos registros públicos ideologicamente falsos. Havendo concursos de agentes da forma acima descrita". (destaquei)

O juiz de primeiro grau declinou da competência do feito ao proferir a seguinte decisão:

"(...) Com efeito, às fls. 324/329 verifica-se a concessão, por unanimidade, da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, determinando-se o envio dos autos à Justiça do Estado de São Paulo.
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgamento, nestes termos: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÕES FALSAS EM CONTRATO SOCIAL DA EMPESA PARA FRUSTRAR EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A paciente foi denunciada pelo Ministério Público Federal pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 299 do Código Penal.2. Merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o processo de nº 0008532- 82.2016.403.6110, pois não se extraem quaisquer elementos de como a criação supostamente fraudulenta da empresa teria acarretado prejuízos às execuções fiscais em questão. 3. Dessa feita, ausente a lesão direta à União, a jurisprudência, em casos tais, é pacífica no sentido da competência estadual.4. Ordem concedida. (negritei) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HC n. 5003223-84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, DJ: 15.05.2019).
Por seu turno, os fatos aqui tratados são análogos àqueles processados perante o d. Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Na denúncia o Ministério Público Federal noticiou a existência de 9 (nove) iniciais autônomas, com espeque no artigo 80 do Código de Processo Penal. A empresa Modena Factoring Fomento Mercantil e Gestão de Ativos Ltda., por sua vez, tem endereço no município de Sorocaba/SP, consoante cópia da Ficha Cadastral Completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fl. 88 dos autos em apenso).Isso posto, diante do teor do acórdão prolatado na aludida ação de Habeas Corpus n. 5003223-84.2019.4.03.0000, afastada a competência da Justiça Federal, converto o julgamento em diligência e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação em favor de uma das Varas com competência criminal da Justiça Estadual da Comarca de SOROCABA/SP. Procedam-se às baixas e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão, encaminhando-se ao juízo competente. Intimem-se (...)".(destaquei)

Por sua vez, o órgão ministerial interpôs o presente recurso por meio do qual alega nulidade da decisão para o fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento da ação penal em curso.

Sem razão. Vejamos:

No caso particular, da análise dos autos, verifico que a falsidade ideológica imputada aos acusados Alessandro Colognori, Alexandre Nunes Porto e Aparecida Silva operou-se em detrimento de serviço público do Estado de São Paulo, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e diante da ausência de provas nos autos de suposta fraude à execução fiscal, não restou configurado o interesse direto e específico no presente feito da União, a teor do art.109, inciso IV, da Constituição Federal, o que atrai para a Justiça Estadual a competência para processar o presente feito.

Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 69, INCISO I, E 70, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMPLES ENVOLVIMENTO DA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "os tipos penais de falsidade ideológica e falsificação documental consumam-se no momento da falsificação, sendo irrelevante o local do resultado [...]" (CC n. 101.184/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21/6/2013). II - A competência da Justiça Federal para apuração de crimes decorre do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que afirma, dentre outras coisas, que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". III - É cediço que as juntas comerciais estão subordinadas administrativamente ao ente federativo de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, ex vi da Lei n. 8.934/1994. IV - No caso vertente, entretanto, não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, razão pela qual se afasta a competência da Justiça Federal. Recurso Ordinário desprovido.
(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66784 2015.03.21123-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:.) (destaquei)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ministerial.

É como voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 17/09/2020 07:36:39