D.E. Publicado em 29/09/2020 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1907113F47FF |
Data e Hora: | 17/09/2020 07:36:42 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 330/331 que declinou da competência para processar e julgar esta ação em favor de uma das Varas com competência criminal da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP, sob o argumento de que, por fatos análogos, às fls. 324/329 verificou-se a concessão, por unanimidade, da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com a determinação dos autos para a Justiça do Estado de São Paulo.
A denúncia foi recebida em 04/10/2016 (fls. 31/31-vº).
Em razões recursais de fls. 334/335, o órgão ministerial sustenta a nulidade da decisão declinatória da competência para o fim de se determinar a competência da Justiça Federal.
A defesa apresentou contrarrazões de recurso (fls. 368/375).
Em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 376).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.382/383-vº).
É o relatório.
Dispensada a revisão, a teor dos artigos 34 e 236, caput, do Regimento Interno desta Corte Regional.
VOTO
O recurso em sentido estrito merece ser desprovido.
Os recorridos Alessandro Colognori, Alexandre Nunes Porto e Aparecida Silva foram denunciados pela prática do delito do artigo 299, caput, c.c o artigo 29, ambos do Código Penal, de acordo com a seguinte descrição:
Narra a denúncia:
O juiz de primeiro grau declinou da competência do feito ao proferir a seguinte decisão:
Por sua vez, o órgão ministerial interpôs o presente recurso por meio do qual alega nulidade da decisão para o fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento da ação penal em curso.
Sem razão. Vejamos:
No caso particular, da análise dos autos, verifico que a falsidade ideológica imputada aos acusados Alessandro Colognori, Alexandre Nunes Porto e Aparecida Silva operou-se em detrimento de serviço público do Estado de São Paulo, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e diante da ausência de provas nos autos de suposta fraude à execução fiscal, não restou configurado o interesse direto e específico no presente feito da União, a teor do art.109, inciso IV, da Constituição Federal, o que atrai para a Justiça Estadual a competência para processar o presente feito.
Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ministerial.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1907113F47FF |
Data e Hora: | 17/09/2020 07:36:39 |