D.E. Publicado em 28/09/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Anderson da Silva Carvalho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson da Silva Carvalho em face da r. sentença das fls. 168/172, que julgou procedente a denúncia para condená-lo a 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Nas razões recursais das fls. 178/191, argumenta e requer a defesa, em suma:
a) redução da pena ao mínimo legal;
b) afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal;
c) redução proporcional da pena de multa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 193/195, v.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso (fls. 201/204, v.).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Anderson da Silva Carvalho foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir.
Consta da denúncia que, em 11/10/2016, entre 15h33 e 15h40, na Agência dos Correios Vila Esperança, localizada na Avenida Amador Bueno da Veiga, 2935, Penha, São Paulo/SP, o acusado, agindo em concurso e unidade de desígnios com outros quatro indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu R$ 1.770,23 (mil, setecentos e setenta reais e vinte e três centavos) da agência, além de pertences de clientes, tais como dinheiro e celulares.
De acordo com a acusação, no referido dia, às 15h33min, o réu e um comparsa não identificado adentraram a agência dos Correios e mantiveram-se na fila de atendimento, como se fossem clientes. Após alguns minutos, Anderson teria anunciado o assalto e pulado sobre o balcão, para ter acesso à área reservada a funcionários, enquanto o outro assaltante recolhia o numerário dos guichês, proferindo ameaças contra os clientes. Em seguida, dois outros cumplices entraram na agência, um deles com uma arma de fogo em punho, a qual manteve sempre apontada para as vítimas, e começaram a recolher os pertences dos clientes.
Anderson, que cobria a boca e fazia sinal de arma com a mão, após pular o balcão teria se dirigido à tesouraria e, de maneira bastante agressiva, ordenado a funcionária R. V. S., tesoureira, que abrisse o cofre. Contudo, a funcionária errou a senha de acesso e não conseguiu abrir o cofre, permanecendo no local com as mãos para o alto.
Pouco depois, passou pelo local uma viatura policial, o que assustou os assaltantes. Segundo R. A. A., Anderson teria chegado a dizer algo como "ah, eles avisaram a polícia, então atira neles...". Embora as vítimas não tivessem, na realidade, acionado o botão de pânico ou notificado a polícia sobre o assalto, os roubadores, com receio, evadiram-se do local.
Meses mais tarde, em 26/01/2017, Anderson foi preso em flagrante delito, logo após roubar uma agência dos Correios na cidade de Cerquilho/SP. Sua prisão propiciou a investigação do crime anterior e Anderson foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas P. R. O. C., R. A. A. e I. J. V. como o assaltante que, durante o roubo, cobria a boca e fazia sinal de arma com a mão. De acordo com a acusação, o réu tem uma cicatriz na boa, decorrente de cirurgia de lábio leporino, razão por qual tentava ocultá-la.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença, publicada em 02/07/2019, que julgou procedente a denúncia para condená-lo a 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Passo à matéria devolvida.
O recurso não deve ser provido.
De início, verifico que a materialidade delitiva, autoria e dolo do agente são incontroversos e estão comprovados por: a) Laudo de Perícia Criminal Federal (Registro de Áudio e Imagens) nº 680/2017-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 12/17); b) processo administrativo NUP 53172.012881/2016-71 instaurado pelos Correios para apuração do crime cometido em 11/10/2016 na Agência dos Correios Vila Esperança (Apenso I); c) depoimentos testemunhais (fls. 29/30, 31/32, 33/34, 42, 43, 44, 45, 139 e 140); d) auto de reconhecimento (fls. 46/47, 48, 49, 50, 51 e 52); e) confissão judicial do réu (fls. 141/142).
As provas coligidas revelam que, em 11/10/2016, Anderson da Silva Carvalho e outros três indivíduos subtraíram mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, R$ R$ 1.767,23 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) da agência dos Correios localizada na Avenida Amador Bueno da Veiga, Penha de França, São Paulo/SP.
As razões recursais cingem-se à dosimetria da pena, razão por qual passo a transcrevê-la:
A sentença não merece reforma.
Na primeira fase da dosimetria, a única circunstância judicial que ensejou majoração da pena é uma condenação criminal transitada em julgado em 08/03/2019. O agravamento da pena foi fundamentado e ponderadamente fixado em 1/6 (um sexto).
Na segunda fase, é igualmente acertado o reconhecimento das circunstâncias agravante de reincidência e atenuante de confissão. Não obstante, embora considere que o tratamento mais adequado para essas duas circunstâncias seja sua mútua compensação (cfr. STJ, HC 365.963; TRF3, ACR 76.699, ACR 77.809, ACR 79.337), a aplicação desse entendimento levaria ao agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa, o que é vedado pelo princípio ne reformatio in pejus.
Na terceira e derradeira fase da dosimetria, é correto o reconhecimento das causas de aumento de pena pelo cometimento do crime em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
No que concerne à circunstância então prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018, note-se ser desnecessária a apreensão da arma de fogo utilizada no crime e seu exame pericial para que seja agravada a pena.
De acordo com o art. 167 do Código de Processo Penal, "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
Dessa forma, admite-se a comprovação do emprego de arma de fogo por outros meios que não o exame pericial direto, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 96.099/RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Eresp n. 961.863/RS).
No presente caso, as testemunhas declararam inequivocamente que um dos assaltantes portava uma arma de fogo, fato também constatado nas imagens das câmeras de segurança capturadas no dia dos fatos.
Por fim, a pena de multa está proporcional e adequadamente fixada em relação à pena privativa de liberdade, de forma que deve ser mantida.
Assim, confirmo a r. sentença condenatória em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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