Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007058-86.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.007058-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ANDERSON DA SILVA CARVALHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00070588620184036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Pena-base adequadamente majorada em 1/6 (um sexto), devido a mau antecedente do acusado.
2. Circunstâncias agravante de reincidência e atenuante de confissão corretamente reconhecidas. Em que pese o entendimento jurisprudencial de que essas circunstâncias são mutuamente compensáveis, sua aplicação levaria ao agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa, o que é vedado pelo princípio ne reformatio in pejus. Precedentes.
3. Admite-se a comprovação do emprego de arma de fogo por outros meios que não o exame pericial direto. Precedentes.
4. Recurso de defesa não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Anderson da Silva Carvalho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2020.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007058-86.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.007058-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ANDERSON DA SILVA CARVALHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00070588620184036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson da Silva Carvalho em face da r. sentença das fls. 168/172, que julgou procedente a denúncia para condená-lo a 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.


Nas razões recursais das fls. 178/191, argumenta e requer a defesa, em suma:

a) redução da pena ao mínimo legal;

b) afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal;

c) redução proporcional da pena de multa.


Contrarrazões apresentadas às fls. 193/195, v.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso (fls. 201/204, v.).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007058-86.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.007058-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ANDERSON DA SILVA CARVALHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00070588620184036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Anderson da Silva Carvalho foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir.

Consta da denúncia que, em 11/10/2016, entre 15h33 e 15h40, na Agência dos Correios Vila Esperança, localizada na Avenida Amador Bueno da Veiga, 2935, Penha, São Paulo/SP, o acusado, agindo em concurso e unidade de desígnios com outros quatro indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu R$ 1.770,23 (mil, setecentos e setenta reais e vinte e três centavos) da agência, além de pertences de clientes, tais como dinheiro e celulares.

De acordo com a acusação, no referido dia, às 15h33min, o réu e um comparsa não identificado adentraram a agência dos Correios e mantiveram-se na fila de atendimento, como se fossem clientes. Após alguns minutos, Anderson teria anunciado o assalto e pulado sobre o balcão, para ter acesso à área reservada a funcionários, enquanto o outro assaltante recolhia o numerário dos guichês, proferindo ameaças contra os clientes. Em seguida, dois outros cumplices entraram na agência, um deles com uma arma de fogo em punho, a qual manteve sempre apontada para as vítimas, e começaram a recolher os pertences dos clientes.

Anderson, que cobria a boca e fazia sinal de arma com a mão, após pular o balcão teria se dirigido à tesouraria e, de maneira bastante agressiva, ordenado a funcionária R. V. S., tesoureira, que abrisse o cofre. Contudo, a funcionária errou a senha de acesso e não conseguiu abrir o cofre, permanecendo no local com as mãos para o alto.

Pouco depois, passou pelo local uma viatura policial, o que assustou os assaltantes. Segundo R. A. A., Anderson teria chegado a dizer algo como "ah, eles avisaram a polícia, então atira neles...". Embora as vítimas não tivessem, na realidade, acionado o botão de pânico ou notificado a polícia sobre o assalto, os roubadores, com receio, evadiram-se do local.

Meses mais tarde, em 26/01/2017, Anderson foi preso em flagrante delito, logo após roubar uma agência dos Correios na cidade de Cerquilho/SP. Sua prisão propiciou a investigação do crime anterior e Anderson foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas P. R. O. C., R. A. A. e I. J. V. como o assaltante que, durante o roubo, cobria a boca e fazia sinal de arma com a mão. De acordo com a acusação, o réu tem uma cicatriz na boa, decorrente de cirurgia de lábio leporino, razão por qual tentava ocultá-la.

Após regular processamento do feito, sobreveio sentença, publicada em 02/07/2019, que julgou procedente a denúncia para condená-lo a 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Passo à matéria devolvida.

O recurso não deve ser provido.

De início, verifico que a materialidade delitiva, autoria e dolo do agente são incontroversos e estão comprovados por: a) Laudo de Perícia Criminal Federal (Registro de Áudio e Imagens) nº 680/2017-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 12/17); b) processo administrativo NUP 53172.012881/2016-71 instaurado pelos Correios para apuração do crime cometido em 11/10/2016 na Agência dos Correios Vila Esperança (Apenso I); c) depoimentos testemunhais (fls. 29/30, 31/32, 33/34, 42, 43, 44, 45, 139 e 140); d) auto de reconhecimento (fls. 46/47, 48, 49, 50, 51 e 52); e) confissão judicial do réu (fls. 141/142).

As provas coligidas revelam que, em 11/10/2016, Anderson da Silva Carvalho e outros três indivíduos subtraíram mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, R$ R$ 1.767,23 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) da agência dos Correios localizada na Avenida Amador Bueno da Veiga, Penha de França, São Paulo/SP.

As razões recursais cingem-se à dosimetria da pena, razão por qual passo a transcrevê-la:


[...]
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da aplicação da pena o artigo 59 do Código Penal determina que as penas serão graduadas pelos antecedentes e personalidade do agente, além da culpabilidade e consequências do crime, dentre outras circunstâncias.
No caso, verifica-se que o acusado ostenta uma condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0005561-37.2018.4.03.6181 (IPL 15-0849/16-81 - fls. 01 verso/02, 06/07 e 17 dos autos suplementares), não caracterizadora de reincidência (trânsito em julgado da sentença condenatória após o cometimento do crime neste feito, em 08/03/2019), porém aferidora de maus antecedentes.
Concluo, portanto, ser razoável e proporcional o aumento da pena base no patamar mínimo, à fração de 1/6 (um sexto).
Por tal razão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência por uma vez, conforme folhas de antecedentes de fls. 05/07 verso e 18 dos autos suplementares, que relatam a existência do processo nº 0000649-15.2014.8.26.0635, por fato criminoso cometido em 19/12/2014, com trânsito em julgado de sentença condenatória no dia 15/06/2015, portanto, aplicável o artigo 63, caput, do Código Penal. Resta evidente, logicamente, que não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre o cumprimento ou extinção da pena e o cometimento do crime que é objeto da presente ação penal (perpetrado no dia 11 de outubro de 2016), de modo que é certo afirmar tratar-se de réu reincidente.
Incide na hipótese também a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, também no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), fixando a pena na segunda fase da dosimetria em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico que a prova colhida na instrução revelou que a prática delitiva operou-se mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de duas ou mais pessoas.
No ponto, reputo configurada a majorante prevista no artigo 157, 2º, inciso I, do Código Penal, pois a comprovação do emprego de arma de fogo no delito de roubo prescinde da apreensão e perícia do armamento ou de sua aptidão para uso, desde que comprovada a utilização desta para ameaçar a vítima, fato este que restou claro nos depoimentos das funcionárias dos Correios R.A.A. e I.J.V. (mídia de fl. 143), enfáticas ao afirmar que um dos indivíduos que assaltaram a agência da ECT estava armado, bem como resta claro das imagens do roubo acostadas no laudo de fl. 17 e mídia de fl. 19, entendimento este apoiado em ementas dos Tribunais Superiores (STF: HC 96.099/RS e HC 103.046/RJ; STJ: EREsp 961.863/RS).
Acrescente-se que a majorante prevista no artigo 157, 2º, inciso I, do Código Penal se aplica independentemente de a ameaça com porte da arma de fogo ter sido realizada pelo acusado ANDERSON, com aplicação do artigo 29, caput, do Código Penal, haja vista a ciência inequívoca da utilização de arma de fogo por comparsa e a unidade de desígnios demonstrada.
Ademais, nestes autos ficou bastante claro o concurso de pessoas no cometimento do roubo, também fundamentada nos relatos judiciais das testemunhas e das imagens acostadas aos autos. A despeito da presença concomitante de duas causas de aumento distintas, consigno que não se extrai das circunstâncias do caso concreto qualquer elemento apto a autorizar o aumento acima da fração mínima utilizada pela lei penal em geral (1/6) para cada circunstância. Portanto, ante a incidência da causa de aumento prevista no 2, incisos I e II do art. 157 do CP, elevo a pena em 1/3 (um terço), e fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Condeno ainda o réu à pena de multa em 13 (treze) dias-multa, obedecendo ao critério da pena base fixada para o delito, cujo valor fixo em 1/30 do salário mínimo vigente, valor adequado à capacidade econômica do condenado.
Considerando a pena fixada, determino que o cumprimento se dê desde o início em regime semiaberto, na forma do que estabelece o art. 33, 2º, letra "b", do Código Penal.
Em se tratando de delito praticado mediante grave ameaça à pessoa e ainda, considerando o quantum da pena privativa de liberdade não é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, CP).
[...]

A sentença não merece reforma.

Na primeira fase da dosimetria, a única circunstância judicial que ensejou majoração da pena é uma condenação criminal transitada em julgado em 08/03/2019. O agravamento da pena foi fundamentado e ponderadamente fixado em 1/6 (um sexto).

Na segunda fase, é igualmente acertado o reconhecimento das circunstâncias agravante de reincidência e atenuante de confissão. Não obstante, embora considere que o tratamento mais adequado para essas duas circunstâncias seja sua mútua compensação (cfr. STJ, HC 365.963; TRF3, ACR 76.699, ACR 77.809, ACR 79.337), a aplicação desse entendimento levaria ao agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa, o que é vedado pelo princípio ne reformatio in pejus.

Na terceira e derradeira fase da dosimetria, é correto o reconhecimento das causas de aumento de pena pelo cometimento do crime em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.

No que concerne à circunstância então prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018, note-se ser desnecessária a apreensão da arma de fogo utilizada no crime e seu exame pericial para que seja agravada a pena.

De acordo com o art. 167 do Código de Processo Penal, "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

Dessa forma, admite-se a comprovação do emprego de arma de fogo por outros meios que não o exame pericial direto, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 96.099/RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Eresp n. 961.863/RS).

No presente caso, as testemunhas declararam inequivocamente que um dos assaltantes portava uma arma de fogo, fato também constatado nas imagens das câmeras de segurança capturadas no dia dos fatos.

Por fim, a pena de multa está proporcional e adequadamente fixada em relação à pena privativa de liberdade, de forma que deve ser mantida.

Assim, confirmo a r. sentença condenatória em sua integralidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 17/09/2020 07:38:16