D.E. Publicado em 30/06/2020 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTADA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS DEFESAS DESPROVIDAS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos das defesas e, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para aumentar a pena-base fixada ao réu Jairo Francisco Damião, passando a pena definitiva do acusado para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, bem como para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, concedida ao réu João Francisco Damião, passando a pena definitiva do acusado para 11 (onze) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 1.100 (um mil e cem) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
A denúncia narra o seguinte:
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, é mantida a condenação dos réus João e Jairo.
Transnacionalidade. Transposição da fronteira. Prescindibilidade. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é exigível que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro.
Do caso dos autos. A defesa dos acusados pugna pelo afastamento da majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, por ausência de comprovação da internacionalidade da droga apreendida.
Não lhe assiste razão.
Restou configurada a transnacionalidade do delito, uma vez que os réus se deslocaram até região de fronteira, notoriamente conhecida como via de entrada de substâncias entorpecentes proibidas, e ali receberam elevada quantidade de droga, circunstâncias que são indicativas da origem transnacional do objeto do crime, o que é suficiente para que incida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade dos réus por restritivas de direitos, haja vista não estar preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos das defesas e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para aumentar a pena-base fixada ao réu Jairo Francisco Damião, passando a pena definitiva do acusado para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, bem como para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, concedida ao réu João Francisco Damião, passando a pena definitiva do acusado para 11 (onze) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 1.100 (um mil e cem) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mantidos os demais termos da sentença.
É o voto.
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