Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002722-30.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.002722-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : WILLIAN MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP170291 LUIZ CARLOS RAMOS (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00027223020064036126 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. VIGILANTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUBTRAÇÃO DE ENVELOPES DEPOSITADOS NOS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. AGRAVANTE. ART. 61, II, 'G', DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTAR DO TIPO. REGIME INICIAL ABERTO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Os elementos probatórios trazidos aos autos são suficientes para trazer ao julgador a certeza necessária para a condenação do réu, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas as condenações por fatos anteriores ao objeto da denúncia, e desde que transitadas em julgado, ainda que no curso da ação penal em julgamento, podem ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade. Súmula 444 do STJ.
4. Afastada a agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, por ser circunstância elementar ao tipo penal de peculato. Precedentes.
5. Pena de multa fixada de forma proporcional à pena corporal.
6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena corporal, tendo em vista o montante da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, "c") e a inexistência de condições pessoais do acusado ou de circunstâncias do crime que recomendem a fixação de regime mais gravoso.
7. Não tem razão o apelante quanto ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária, uma vez que não há nos autos dados suficientes que permitam aferir a situação econômica do acusado e a sua impossibilidade de arcar com o pagamento. Além do mais, o cumprimento dessa pena poderá ser adequado pelo juízo da execução, podendo seu pagamento ser parcelado.
8. Não foi superado o período de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV) entre os marcos interruptivos da prescrição.
9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base, afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, redimensionar a pena de multa e fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que fica estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo a Juíza Federal Convocada Monica Bonavina acompanhado com ressalva de seu entendimento quanto à pena de multa.


São Paulo, 12 de março de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002722-30.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.002722-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : WILLIAN MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP170291 LUIZ CARLOS RAMOS (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00027223020064036126 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por WILLIAN MOREIRA DA SILVA em face da sentença (fls. 560/564) proferida pela 1ª Vara Federal de Mauá/SP que, alterando a classificação jurídica dos fatos (CPP, art. 383), o condenou, como incurso no art. 312, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, destinada à Caixa Econômica Federal (CEF) ou a entidade pública ou privada com destinação social, conforme definido pelo juízo da execução.


A denúncia (fls. 210/213), recebida em 26.01.2013 (fls. 218/219), narra o seguinte:


Consta dos autos que, em 14 de novembro de 2005, na Agência da Caixa Econômica Federal instalada no interior do Shopping Mauá, situada no Município de Mauá, o denunciado, valendo-se de facilidade que lhe proporcionava o fato de ser empregado da empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., a qual prestava serviços de segurança à referida agência, subtraiu R$ 73.357,39 (setenta e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), em valor não atualizado, por meio da retirada de envelopes depositados em três caixas de auto-atendimento da referida agência.
Ressalte-se que para ter acesso aos caixas de auto-atendimento o denunciado utilizou-se da chave que pertencia à agência para tal fim, à qual não tinha autorização para portar, de forma que incorreu em duas qualificadoras do crime de furto, quais sejam o abuso da confiança que havia sido nele depositada e o emprego de chave falsa.
A conduta narrada caracteriza, portanto, o crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II e III, do Código Penal.
A prova da existência do crime está demonstrada pelas informações prestadas às fls. 08 do inquérito policial e às fls. 24/25, 28/29 do Apenso I por funcionários daquela agência que confirmaram a ausência dos envelopes de depósitos realizados entre os dias 11 e 14 de novembro de 2005 nos referidos caixas eletrônicos, bem como o fato da chave que dá acesso ao local dos caixas estar em local indevido.
(...)
Conforme ressaltado, há indícios suficientes de autoria em relação ao denunciado WILLIAN MOREIRA DA SILVA, vez que o furto ocorreu durante seu plantão como vigilante, que as imagens juntadas ao laudo nº 4452/2009 demonstram a dinâmica dos acontecimentos no período de seu plantão e que uma pessoa, que se concluiu ser o denunciado, esteve nas dependências da tesouraria e no local de instalação dos caixas eletrônicos.

A sentença foi publicada em 04.03.2016 (fls. 365).


Em seu recurso (fls. 591/603), o apelante pede sua absolvição ao argumento de que as provas são insuficientes para demonstrar a autoria. Alega que as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 329/331, 385/386 e 426/431) em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, pois não o viram nem presenciaram apropriando-se do dinheiro mantido em depósito na agência da CEF.


Pede, subsidiariamente, a redução da pena para o seu patamar mínimo, a fixação da pena pecuniária em 2 (dois) salários mínimos e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. Por fim, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena reduzida (CP, art. 109, V).


Contrarrazões a fls. 605/616.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial da apelação, apenas para que seja diminuída a quantidade de dias-multa (fls. 629/634).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002722-30.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.002722-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : WILLIAN MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP170291 LUIZ CARLOS RAMOS (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00027223020064036126 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por WILLIAN MOREIRA DA SILVA em face da sentença que o condenou pela prática do crime de peculato.


Embora não tenha sido objeto do recurso, registro que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo laudo de análise das imagens extraídas das câmeras de segurança da agência bancária (fls. 122/129) e pelas cópias extraídas dos autos do processo administrativo da CEF (Apenso I), que informam a ocorrência da subtração de diversos envelopes depositados por clientes em três máquinas de autoatendimento da Agência Mauá, cujos valores somavam R$ 73.357,39 (setenta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos).


A autoria, por sua vez, está demonstrada pela prova oral produzida durante a instrução processual (cf. depoimentos registrados em mídias a fls. 331, 386, 431 e 535) e corroborada pelas imagens extraídas das câmeras de segurança e pelo laudo de fls. 150/153, que indica a inexistência de sinais de arrombamento nos terminais eletrônicos e, portanto, esclarece que a subtração dos envelopes se deu com o uso da chave original de abertura.


A propósito, diversamente do que afirma o apelante, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a chave que dava acesso aos terminais de autoatendimento era de uso exclusivo de funcionários, estava guardada em um armário, e que os valores subtraídos foram depositados pelos clientes após o encerramento das atividades da agência, na sexta-feira, até domingo, dia dos fatos, tendo ocorrido no período do plantão de vigilância do apelante, que não tinha autorização para entrar na tesouraria. Além disso, o apelante foi visto por uma das testemunhas saindo do seu turno com uma mala de grandes dimensões.


Por isso, não tem razão o apelante quanto à tese de que a prova oral produzida não seria suficiente para um decreto condenatório. Essa prova esclarece toda a ação delitiva e está corroborada por outras, inclusive a pericial.


No caso, o elemento subjetivo do tipo penal consiste na vontade, livre e consciente, de subtrair o numerário depositado na agência da Caixa Econômica Federal, valendo-se o agente da facilidade que lhe proporcionava sua qualidade de funcionário (vigilante terceirizado), o que também foi devidamente demonstrado.


Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante, além de não se apoiar em nenhum elemento de prova, é inverossímil e dissonante do contexto dos autos. A propósito, veja-se a seguinte passagem da sentença (fls. 562v/563):


A versão defensiva do réu, por sua vez, não convence. É pouco crível que estivesse a fazer ronda na sala do tesoureiro, remexendo mesas e gavetas, e que um terceiro, sem seu consentimento e usando lanterna, pudesse ter agido isoladamente para subtração dos valores, sem a concorrência voluntária do acusado, que, responsável pela segurança no local, não reportou nenhuma ocorrência anormal no seu turno de serviço (fl. 11, Apenso I). Ao contrário, o quadro probatório evidencia a conduta voluntária e consciência do acusado na obtenção do resultado ilícito, pois foi filmado na cena do crime, violou dever da profissão ao adentrar área do banco à qual não tinha autorização de acesso para buscar a chave dos caixas, procurou ao final sair de forma apressada no fim do turno (fl. 24, Apenso I) e serviu-se de bolsa de elevado tamanho para levar o produto do crime.

Portanto, os elementos probatórios trazidos aos autos são suficientes para trazer ao julgador a certeza necessário para a condenação do réu, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. Por isso, mantenho a condenação de WILLIAN MOREIRA DA SILVA pela prática do crime de peculato (CP, art. 312, § 1º).


Passo ao reexame da dosimetria da pena.


Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal, considerando como circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) a personalidade do acusado, voltada para a prática de crimes (cf. certidões de fls. 242/247, 254/256, 277 e 299/303) e a gravidade das consequências do delito, que acarretou à CEF um prejuízo de mais de setenta mil reais.


De fato, a gravidade das consequências do delito, que acarretou à empresa pública (CEF) um prejuízo de mais de setenta mil reais, e atingiu diversos clientes que efetuaram depósitos nos terminais de autoatendimento subtraídos, é circunstância que recomenda a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.


Por outro lado, os apontamentos constantes da folha de antecedentes e certidões criminais do apelante não comprovam a existência de condenações transitadas em julgado por crimes praticados anteriormente aos fatos apurados nestes autos.


Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas as condenações por fatos anteriores ao objeto da denúncia, e desde que transitadas em julgado, ainda que no curso da ação penal em julgamento, podem ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DA RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. 5. Outrossim, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
(...)
(HC 417.014/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018, DJe 12.03.2018)

Em relação à personalidade do apelante, não há nos autos como se avaliar, de forma efetiva, que seja voltada à prática de crimes, devendo ser ressaltado que a Súmula nº 444 do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais que agravam a pena-base.


Registro que os conceitos de conduta social e personalidade referem-se ao comportamento do réu em sociedade e como nela ele se insere, principalmente antes do cometimento do delito. No caso, não foram coletados dados concretos que permitissem valorar tais conceitos em prejuízo do acusado.


Por isso, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


Observo, em relação à pena de multa, que deve ser fixada de forma proporcional à pena corporal (ACR 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).


Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias atenuantes e reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, ao fundamento de que o apelante violou seu dever profissional de vigilante. Essa circunstância, no entanto, é elementar ao tipo penal de peculato, devendo ser afastada. A título exemplificativo, trago precedente desta Turma:


APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 312 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que o acusado praticou o delito de peculato ao apropriar-se indevidamente da quantia correspondente a R$231,36, de que tinha a posse em razão do cargo que ocupava na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O bem jurídico tutelado pelo artigo 312 do Código Penal não é apenas o patrimônio, como também a moral administrativa, de modo que não há como quantificar a lesão jurídica provocada pelo comportamento delituoso, sendo, portanto, inaplicável o princípio da insignificância. Não há elementos nos autos que indiquem a premeditação da conduta.
A incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "g" do CP deve ser afastada por constituir bis in idem, uma vez que a prática do crime de peculato pressupõe a violação de dever inerente ao cargo.
[...]
(ACr 0006678-20.2005.4.03.6181, Rel. Des. Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 09.01.2017)

Assim, a pena intermediária fica mantida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição da pena, o que de fato não há, motivo pelo qual a pena definitiva fica estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.


O juízo a quo havia fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, tendo em vista a revisão da pena aplicada, provejo o recurso nesse ponto e altero para o regime aberto o início do cumprimento da pena corporal, tendo em vista o montante da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, "c") e a inexistência de condições pessoais do acusado ou de circunstâncias do crime que recomendem a fixação de regime mais gravoso.


Mantenho a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos, na forma estabelecida pela sentença.


Não tem razão o apelante quanto ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária, uma vez que não há nos autos dados suficientes que permitam aferir a situação econômica do acusado e a sua impossibilidade de arcar com o pagamento. Além do mais, o cumprimento dessa pena poderá ser adequado pelo juízo da execução, podendo seu pagamento ser parcelado.


Por fim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.


Foi fixada ao acusado na sentença condenatória a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, cujo prazo prescricional a ser observado é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Ainda que se considerasse a pena fixada neste julgado, não se alteraria a contagem do prazo prescricional, por ser superior a 2 (dois) anos de reclusão.


No caso, verifico que: i) os fatos imputados ao réu ocorreram em 14.11.2005 (fls. 211); ii) a denúncia foi recebida em 26.01.2013 (fls. 218/219); e iii) a sentença condenatória foi publicada em 04.03.2016 (fls. 365). Diante disso, não foi superado o período de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da sentença e o presente momento. Assim, permanece hígida a pretensão punitiva estatal.


Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base, afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, redimensionar a pena de multa e fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que fica estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/03/2020 16:45:49