D.E. Publicado em 19/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 107, III, do Código Penal, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILIAN FREDERICO ZATTA, ficando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por WILIAN FREDERICO ZATTA, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços a entidade assistencial, com jornada semanal de 7 (sete) horas e período de duração de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; b) uma prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade a ser designada por ocasião da audiência admonitória.
Narra a denúncia (fls. 282/283) recebida em 29.11.2012 (fls. 288):
A sentença (fls. 357/387) foi publicada em 19.10.2015 (fls. 388).
Em suas razões recursais (fls. 393/397), a defesa pede a absolvição do réu pela atipicidade da conduta e pela ausência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base e a redução da pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.
Contrarrazões a fls. 400/403.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 411/416).
É o relatório. Dispensada a revisão.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O apelante requer sua absolvição, sustentando, para tanto, que a conduta é atípica por se tratar de serviço de provedor de internet, que não se caracteriza como telecomunicação.
A extinção da punibilidade do réu deve ser declarada de ofício.
Com efeito, o crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/97 é formal, de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois a exploração de radiodifusão sem a devida autorização da agência reguladora pode causar interferência em vários sistemas de comunicação. Para a sua caracterização exige-se somente a comprovação do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, não sendo imprescindível à configuração do delito a comprovação da obtenção de vantagem econômica ou o caráter profissional da conduta.
Contudo, a Resolução nº 680, de 27.06.2017, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), estabeleceu novas regras para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários. A propósito, transcrevo o art. 5º da mencionada resolução:
Pela leitura desse dispositivo, observa-se que, para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários, tornou-se prescindível a prévia outorga da Anatel, o que revela uma evolução na compreensão da agência reguladora acerca dos requisitos para a exploração desses serviços, o que afasta a tipicidade da conduta nessa hipótese.
No caso, de acordo com o relatório de fiscalização (fls. 05/10), foi apurado o funcionamento de atividade de telecomunicações clandestinas nos dias 4 e 5 de julho de 2011, enquanto o relatório circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls. 43/46), de 26.10.2011, indica que a estação da avenida Governador Mário Covas nº 52, em Mairinque/SP, continuava em operação nesse dia. Também se destacam o termo de apresentação (fls. 58/61), a nota técnica (fls. 73/79) e o ofício da Anatel (fls. 192/195), que apontam a ausência de licença para funcionamento de equipamentos de transmissão de internet, o que caracterizaria, dessa forma, exploração ilegal do serviço de telecomunicações.
Outrossim, foi verificado pela fiscalização que o serviço irregular era prestado a menos de cinco mil usuários (aproximadamente 200 clientes ativos - fls. 47/54), dentro do limite previsto na Resolução nº 680, de 27.06.2017, para a dispensa de autorização.
Observo que a necessidade de prévia comunicação à Anatel quanto à prestação do serviço de comunicação multimídia é formalidade administrativa, devendo ser apurada no âmbito da agência reguladora, e não mais no âmbito judicial, visto que não caracteriza violação à lei, pois, conforme já destacado, houve uma redução da abrangência típica para os casos de exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários.
Desse modo, tendo em vista a posterior regulamentação da Anatel sobre o serviço de comunicação multimídia, a conduta do acusado deixou de ser tipificada, ocorrendo a abolitio criminis. Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
Considerando o teor do art. 5º, XL, da Constituição Federal, acerca da retroatividade da lei penal mais benéfica, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do acusado.
Posto isso, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 107, III, do Código Penal, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILIAN FREDERICO ZATTA, ficando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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