Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006887-49.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.006887-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : JOSELITO RIBEIRO TOSTA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA (desmembramento)
: MARIA CREUSA DE JESUS SANTOS (desmembramento)
No. ORIG. : 00068874920124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. DREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do pedido do apelante quanto ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e o juízo a quo, na sentença, não decretou sua prisão preventiva.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
3. Pena-base mantida com fundamento na elevada culpabilidade do réu e na gravidade das consequências do crime.
4. Está demonstrado nos autos, pelas declarações prestadas pela corré, que o apelante promoveu e/ou organizou a cooperação no crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes, incidindo a circunstância agravante estabelecida no art. 62, I, do Código Penal. Entretanto, não foi evidenciada, além de qualquer dúvida razoável, a coação ou indução dos corréus à execução material do crime (CP, art. 62, II).
5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , apenas para reduzir a fração de agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, ficando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo a Juíza Federal Convocada Monica Bonavina acompanhado com ressalva de seu entendimento quanto à pena de multa.



São Paulo, 12 de março de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 13/03/2020 16:45:34



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006887-49.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.006887-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : JOSELITO RIBEIRO TOSTA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA (desmembramento)
: MARIA CREUSA DE JESUS SANTOS (desmembramento)
No. ORIG. : 00068874920124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSELITO RIBEIRO TOSTA em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (CP).


Narra a denúncia (fls. 247/253), recebida em 28.08.2009 (fls. 254):


O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, bem oferecer DENÚNCIA em face de CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA (...); JOSELITO RIBEIRO TOSTA (...) e MARIA CREUSA DE JESUS, (...), pelos seguintes fatos:
Os denunciados, em unidade de desígnios, de forma livre e consciente, no período entre 20 de setembro e 31 de agosto de 2000, obtiveram, em favor de MARIA CREUSA DE JESUS, vantagem ilícita consistente no percebimento fraudulento de benefício previdenciário de auxílio doença previdenciário NB 31/113.181.575-2, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, induzindo e mantendo a referida Autarquia Previdenciária em erro, mediante artifício consistente na apresentação de atestados de afastamento de trabalho falsos e comprovantes de vínculo empregatício e salários fictícios em nome da empresa Limpadora Califórnia Ltda., e em fraude consistente em simulação de incapacidade para o trabalho por doença mental fictícia, por meio da apresentação de documentos públicos médicos falsos e dissimulação no momento das perícias.
Em 1999, MARIA CREUSA DE JESUS, cujo último vínculo empregatício encerrara em 01/04/1990 (fl. 10) procurou uma agência do INSS procurando se aposentar. Foi informada pelos atendentes que não tinha direito a nenhum benefício. Ao sair da agência foi abordada por JOSELITO RIBEIRO TOSTA, que disse à denunciada que conseguiria obter o benefício previdenciário. Seguindo as orientações de JOSELITO, MARIA CREUSA lhe entregou diversas cópias de documentos autenticados e assinou uma procuração (fls. 09) dada em favor da fictícia Cleonice Evangelista Souza.
JOSELITO trabalhava em conluio com o denunciado CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA, notório fraudador do INSS. Como MARIA CREUSA não tinha vínculo empregatício que lhe desse a condição de segurada, nem renda para formar o salário de benefício, CARLOS ROBERTO falsificou o carimbo da Limpadora Califórnia Ltda. no requerimento do benefício a fl. 08 v., a relação de salários de contribuição de fl. 13, a discriminação de parcelas de salário de contribuição de fl. 14, a declaração de emprego de fl. 17 e a cópia da ficha de registro de empregado - FRE de fl. 18, bem como a anotação na CTPS nº 018321, série 0371 (extrato a fl. 16). Instruído com tais documentos falsos o pedido de benefício por incapacidade deu entrada no INSS em 23/03/1999, levado por pessoa a mando de JOSELITO e CARLOS ROBERTO.
Como não era suficiente forjar o vínculo empregatício falso e as remunerações fictícias, sendo necessário também ludibriar a perícia médica com a simulação de doença mental, CARLOS ROBERTO falsificou uma declaração médica falsa, com data de 05/02/1999 em papel timbrado do Ambulatório de Saúde Mental de Pirituba, da Secretaria Estadual da Saúde, pretensamente assinada pelo diretor técnico, Dr. Celso Luís Leite, que atestava falsamente que MARIA CREUSA estivera internada no Hospital das Clínicas e fazia tratamento no referido ambulatório. Tal declaração, supostamente emitida por órgão público, era documento público falso e está no envelope de fls. 92. Munida de tal documento, e acompanhada de uma comparsa não identificada, MARIA CREUSA compareceu à perícia em 31/03/1999 perante o médico perito Marco Aurélio S. Cesar. Lá, simulou apatia, desorientação, manteve os olhos fechados ou fitando o infinito, e não respondeu a nenhuma pergunta, permitindo que a comparsa que simulava ser sua irmã descrevesse um quadro de doença mental. Tal simulação, realizada com a orientação de JOSELITO e CARLOS ROBERTO, aliada ao documento público médico falso, ludibriou o perito e o levou a diagnosticar incapacidade para o trabalho por depressão neurótica. O benefício foi concedido.
Nova perícia foi designada para o dia 30/04/1999. Novamente, orientada por JOSELITO e CARLOS ROBERTO, MARIA CREUSA compareceu acompanhada de comparsa não identificada que se fez passar por sua irmã, e munida de documento falso. O documento falso consistia em declaração em papel timbrado da Secretaria de Estado da Saúde, com carimbo do Hospital Dia de Saúde Mental, datada de 23/04/1999 e pretensamente assinada pelo médico Abelardo de Souza Vaz, que dizia falsamente que MARIA CREUSA fazia tratamento no referido estabelecimento médico. Tal documento fora forjado por CARLOS ROBERTO.
Durante o exame, MARIA CREUSA não respondeu nenhuma pergunta e simulou desorientação, segundo as informações de JOSELITO e de CARLOS ROBERTO, e deixou que a comparsa se passasse por irmã e descrevesse um quadro de doença mental. A dissimulação de MARIA CREUSA, aliada ao documento falso providenciado por CARLOS ROBERTO, enganaram a perita do INSS Maria Ascension Almeida, que, ludibriada, diagnosticou incapacidade para o trabalho por episódio de depressão grave. O benefício foi mantido.
Nova perícia foi designada para 03/11/1999. Novamente sob a orientação de JOSELITO e de CARLOS ROBERTO, MARIA CREUSA compareceu acompanhada de comparsa que se fazia passar por sua irmã e munida de documento público falso. Tal documento falso, providenciado por CARLOS ROBERTO, consistia em declaração do Ambulatório de Saúde Mental de Pirituba, datada de 28/10/1999 e pretensamente assinada pela gerente de apoio médico, Dra. Hiroko Saito, de que MARIA CREUSA se tratava no referido ambulatório. Seguindo a orientação de JOSELITO e CARLOS ROBERTO, MARIA CREUSA apresentou-se na perícia despenteada e vestida inadequadamente, não respondeu às perguntas, dissimulou desorientação, impaciência e apreensão, e deixou que a comparsa se fizesse passar por irmã e descrever um quadro de doença mental. A dissimulação, aliada ao documento falso, ludibriou novamente a perita médica Maria Ascension Almeida, levando-a a diagnosticar incapacidade para o trabalho por episódio depressivo grave.
O ardil perpetrado pelos acusados foi bem-sucedido, na medida em que o INSS concedeu à mencionada segurada o benefício previdenciário de nº 31/113.191.575-2 (fls. 20/22), e o manteve entre setembro de 1998 (concessão retroativa) e agosto de 2000, quando o benefício foi suspenso (fls. 66/68). O prejuízo total causado à Previdência Social foi calculado em R$ 39.581,03 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e três centavos), atualizado até maio de 2006.
(...)
Assim, os denunciados, consciente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo o INSS em erro mediante artifício, cometendo, assim, o crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal.
(...)
Ante o exposto, o Ministério Público federal denuncia MARIA CREUSA DE JESUS, CARLOS ALBERTO PEREIRA DÓRIA e JOSELITO RIBEIRO TOSTA como incursos no artigo 171, § 3º do Código Penal, c.c. artigo 29 do mesmo diploma legal (...).

Tendo em vista a instauração de incidente de insanidade mental do acusado JOSELITO, foi determinado o desmembramento do feito originário nº 0006676-23.2006.403.6114 (fls. 772). Após a conclusão do incidente pela imputabilidade do réu (fls. 898/905), o presente feito teve prosseguimento, com empréstimo da prova oral produzida na ação desmembrada. Os corréus Maria Creusa e Carlos Roberto foram julgados e condenados na ação penal nº 0006676-23.2006.403.6114, conforme sentença juntada a fls. 921/924.


A sentença (fls. 952/953v) foi publicada em 18.07.2016 (fls. 954).


Em seu recurso (fls. 960/971), a defesa pleiteia a absolvição do réu, sustentando, em síntese, ausência de dolo na conduta delitiva e insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I e II do artigo 62 do CP, a fixação da pena de multa de forma proporcional aos seus rendimentos e patrimônio, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.


Contrarrazões a fls. 976/983.


A Procuradoria Regional da República (PRR) opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 991/999v).


É o relatório. À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 12/02/2020 17:14:07



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006887-49.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.006887-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : JOSELITO RIBEIRO TOSTA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA (desmembramento)
: MARIA CREUSA DE JESUS SANTOS (desmembramento)
No. ORIG. : 00068874920124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSELITO RIBEIRO TOSTA em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.


Inicialmente, não conheço do pedido do apelante quanto ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e o juízo a quo, na sentença, não decretou sua prisão preventiva.


Embora não seja objeto do recurso, a materialidade está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos: (i) procedimento administrativo em que foi concedido benefício previdenciário em nome de Maria Creusa de Jesus, a qual, de fato, não possuía a condição de segurada do INSS (fls. 12/100); (ii) relação fictícia de salários de contribuição (fls. 19/20); (iii) outros documentos utilizados para sustentar o falso vínculo empregatício de Maria Creusa com a empresa Limpadora Califórnia Ltda. (fls. 14/14v, 23/24v, 110/111); (iv) declarações médicas falsas, que induziram a erro os peritos do INSS (fls. 41/42, 107/109, 232/240); (v) declarações atestando a falsidade de documentos médicos apresentados em nome de Maria Creusa (fls. 74, 76); (vi) relação de valores indevidamente recebidos pela suposta segurada, totalizando R$ 39.581,03, em maio de 2005 (fls. 95); (vii) relatório conclusivo do INSS sobre a fraude previdenciária no benefício concedido em favor de Maria Creusa (fls. 96/98); (viii) laudo de exame documentoscópico que concluiu pela falsificação pelo corréu Carlos Roberto Pereira Dória dos documentos apresentados para a instrução do benefício previdenciário em nome de Maria Creusa (fls. 138/141).


A autoria e o dolo também estão comprovados pelos depoimentos prestados por Maria Creusa de Jesus nas fases extrajudicial (fls. 127/128) e judicial (CD - fls. 920), bem como pelos documentos juntados aos autos. O apelante, embora regularmente intimado (fls. 729/730), não compareceu ao interrogatório judicial (fls. 731).


As declarações de Maria Creusa não deixam dúvida sobre a intermediação e orientação do réu em sua conduta delitiva objetivando a concessão fraudulenta do benefício previdenciário requerido em nome dela perante o INSS. Em sede policial (fls. 127/128), ela relatou que fora instruída pelo apelante na obtenção do benefício fraudulento:


Que com relação ao benefício em questão, esclarece que em 1999 estava acometida de doença e que por sugestão de vizinhos compareceu ao INSS com vistas a verificar se possuía direito à aposentadoria; Que foi atendida por uma servidora do INSS, que lhe informou não existir direito a benefício previdenciário; Que ao sair desolada do INSS foi abordada por rapaz negro, que disse se chamar ZELITO, o qual afirmou que a declarante possuía direito à benefício previdenciário; Que reconhece como ZELITO a pessoa constante da fotografia nº 71, álbum fotográfico de homens dessa especializada, qual seja JOSELITO RIBEIRO TOSTA; Que ZELITO solicitou da declarante cópias autenticadas de documentos pessoais, as quais foram entregues; Que ZELITO disse que os serviços previdenciários iriam ser pagos por meio dos primeiros benefícios recebidos pela declarante e que após isso ela receberia um cartão que lhe daria direito a uma renda mensal previdenciária; (...); Que acredita que ZELITO tenha se apropriado dos valores previdenciários que lhe foram devidos; Que nunca ouviu falar da empresa LIMPADORA CALIFÓRNIA LTDA.; Que assinou papéis para ZELITO, inclusive reconhece como sua a assinatura aposta na procuração de fls. 09, porém desconhece CLEONICE EVANGELISTA SOUZA; (...); Que durante a perícia médica foi acompanhada por uma mulher indicada por ZELITO, da qual não se recorda do nome; Que desconhece o Ambulatório de Saúde Mental de Pirituba e o Hospital de Saúde Mental; (...).

Em juízo (CD - fls. 920), ela confirmou as declarações prestadas em sede policial, relatando que JOSELITO atuara como intermediário no pedido do benefício perante o INSS, inclusive, no tocante à perícia médica. Afirmou ter ajustado com ele que as três primeiras parcelas do benefício previdenciário corresponderiam ao pagamento pelos serviços prestados por ele. Sustentou que desconhecia os documentos médicos apresentados à autarquia previdenciária, afirmando que nunca havia estado no Hospital das Clínicas ou no Ambulatório de Saúde de Pirituba e que jamais trabalhou para a empresa Limpadora Califórnia, nunca tendo prestado serviços com carteira de trabalho assinada, reconhecendo, portanto, a falsidade desses documentos. Alegou que não chegou a receber o benefício previdenciário.


Na sentença proferida nos autos originários nº 0006676-23.2006.403.6114, o juízo cita trecho das declarações de Maria Creusa nos autos da ACR nº 1999.61.03.005857-2, em que a corré narra o esquema criminoso empreendido pela organização chefiada por Carlos Roberto Pereira Doria e JOSELITO (fls. 922v):


Naquele feito, Maria Creusa foi condenada por ter auxiliado na fraude de benefício de terceiros, em simulação de doença, envolvendo, entre outros, o acusado Joselito. Do acórdão acessível no site do TRF (Apelação Criminal nº 1999.61.03.005871-2), colho o seguinte trecho de seu depoimento:
Depoimento de MARIA CREUSA (fls. 125/126):
"Cleonice é fraudadora do INSS, visto que trabalha para uma quadrilha em que um dos chefes se chama Joselito; (...) que acompanha Cleonice em várias de sua viagens para realização de perícia médica e para o recebimento dos benefícios em agência bancárias; que já viajou com Cleonice para São José do Rio Preto, Piracicaba, Taubaté, e outras cidades; que recebe de Cleonice uma gratificação variando a quantia conforme o serviço a ser realizado (...) que com relação ao benefício de José Arnaldo Gomes de Carvalho, tem plena consciência de que se tratava de uma fraude contra o INSS, pois o mesmo não é doente mental; que sabe que Cleonice e Joselito utilizam-se de documentos falsos para a obtenção dos benefícios; que Cleonice orientou José Arnaldo a se passar de doente mental em todos os locais em que deveriam comparecer (...) que Rubens é motorista de Cleonice".

Na fase judicial (CD - fls. 920), o corréu Carlos Roberto Pereira Dória confirmou a conclusão da perícia documentoscópica que lhe atribuiu a autoria dos documentos falsos utilizados para a concessão do benefício previdenciário em nome de Maria Creusa.


O dolo do apelante também foi devidamente demonstrado. Maria Creusa tratou sobre o seu pedido de benefício por incapacidade com JOSELITO, que, ciente da ilicitude e com plena vontade, forneceu-lhe os atestados médicos e o comprovante de vínculo empregatício com a empresa Limpadora Califórnia, todos documentos contrafeitos, para apresentação ao INSS. A tese sustentada em razões de apelação não tem amparo na prova dos autos (CP, art. 156), não tendo o apelante arrolado testemunhas nem apresentado documentos que pudessem infirmar o conjunto de provas.


Assim, a negativa de JOSELITO RIBEIRO TOSTA a respeito dos fatos que lhe foram imputados não procede, estando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, razão pela qual mantenho sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.


Passo ao reexame da dosimetria da pena.


Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, acima do mínimo legal, pelos seguintes fundamentos:


A culpabilidade da ré (sic) não é normal ao tipo penal, uma vez que se dedicava a fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social como meio de vida.
Aqui, ressalto que não se trata de considerar condenações não definitivas como meio de vida, mas de analisar objetivamente a forma como a acusada (sic) se manteve durante quase toda a vida, valendo-se de prática duvidosa, a causar prejuízo ao INSS.
As consequências do crime não são normais à espécie, em função do prejuízo causado, assim como as circunstâncias em que perpetrado, também fogem à normalidade, considerando a reiteração de fraudes.
Considero neutras as circunstâncias judiciais.
Não se analisa o comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.
O réu possui bons antecedentes.
Em face dos elementos acima mencionados, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. E trinta dias-multa.

O apelante postula a redução da pena-base para o mínimo legal, porém não lhe assiste razão.


Com efeito, em que pese a sentença haver registrado que o réu não ostenta maus antecedentes, verifico (fls. 546), no processo de execução penal nº 943/1993, decisão que extinguiu a sua punibilidade pelo cumprimento de pena, em 11.03.1994. Assim, com base nessa condenação transitada em julgado e no modus operandi adotado na perpetração da fraude contra o INSS, mediante complexo esquema criminoso, com a adulteração de informações relevantes, envolvendo o nome de instituições de saúde e da empresa Limpadora Califórnia Ltda., considero elevada a reprovabilidade e a culpabilidade da conduta do acusado, que responde a diversos outros processos por estelionato previdenciário.


As consequências do crime são graves, haja vista o prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária, sendo de conhecimento geral as agruras por que passa a Previdência Social no Brasil, inclusive em virtude de fraudes da natureza da cometida pelo réu, ora apelante.


Assim, mantenho a pena-base fixada na sentença.


Quanto à pena de multa, observo que é entendimento prevalecente nesta Turma que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade, segundo o mesmo critério trifásico (ACR 00017889520164036005, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 27.06.2017, e-DJF3 11.07.2017; ACR 00012646620154036124, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 27.06.2017, e-DJF3 03.07.2017).


Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias atenuantes e aplicou as circunstâncias agravantes previstas no art. 62, I e II, do Código Penal, como segue:


Presentes as circunstâncias agravantes definidas no art. 62, I e II, consistentes no concurso de duas ou mais pessoas, e no fato de Joselito ser o mentor do grupo, liderando e aliciando pessoas para cometerem crimes, de modo que agravo a pena em 01 ano, a totalizar, 04 anos de reclusão; ausentes circunstâncias atenuantes. E 40 (quarenta) dias-multa.

O apelante insurge-se quanto ao agravamento da pena e lhe assiste parcial razão.


Está demonstrado nos autos, pelas declarações prestadas por Maria Creusa supratranscritas, que o apelante promoveu e/ou organizou a cooperação no crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes, incidindo a circunstância agravante estabelecida no art. 62, I, do Código Penal. Entretanto, não foi evidenciada, além de qualquer dúvida razoável, a coação ou indução dos corréus à execução material do crime (CP, art. 62, II).


Assim, mantenho o agravamento da pena, porém o faço na fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena intermediária fica em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.


Na terceira fase, o juízo não aplicou causas de diminuição e aplicou a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, o que confirmo, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.


Mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), não sendo possível a substituição dessa pena por restritivas de direitos porque o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.


Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a fração de agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, ficando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 13/03/2020 16:45:37