D.E. Publicado em 19/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , apenas para reduzir a fração de agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, ficando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo a Juíza Federal Convocada Monica Bonavina acompanhado com ressalva de seu entendimento quanto à pena de multa.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSELITO RIBEIRO TOSTA em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (CP).
Narra a denúncia (fls. 247/253), recebida em 28.08.2009 (fls. 254):
Tendo em vista a instauração de incidente de insanidade mental do acusado JOSELITO, foi determinado o desmembramento do feito originário nº 0006676-23.2006.403.6114 (fls. 772). Após a conclusão do incidente pela imputabilidade do réu (fls. 898/905), o presente feito teve prosseguimento, com empréstimo da prova oral produzida na ação desmembrada. Os corréus Maria Creusa e Carlos Roberto foram julgados e condenados na ação penal nº 0006676-23.2006.403.6114, conforme sentença juntada a fls. 921/924.
A sentença (fls. 952/953v) foi publicada em 18.07.2016 (fls. 954).
Em seu recurso (fls. 960/971), a defesa pleiteia a absolvição do réu, sustentando, em síntese, ausência de dolo na conduta delitiva e insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I e II do artigo 62 do CP, a fixação da pena de multa de forma proporcional aos seus rendimentos e patrimônio, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões a fls. 976/983.
A Procuradoria Regional da República (PRR) opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 991/999v).
É o relatório. À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSELITO RIBEIRO TOSTA em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Inicialmente, não conheço do pedido do apelante quanto ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e o juízo a quo, na sentença, não decretou sua prisão preventiva.
Embora não seja objeto do recurso, a materialidade está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos: (i) procedimento administrativo em que foi concedido benefício previdenciário em nome de Maria Creusa de Jesus, a qual, de fato, não possuía a condição de segurada do INSS (fls. 12/100); (ii) relação fictícia de salários de contribuição (fls. 19/20); (iii) outros documentos utilizados para sustentar o falso vínculo empregatício de Maria Creusa com a empresa Limpadora Califórnia Ltda. (fls. 14/14v, 23/24v, 110/111); (iv) declarações médicas falsas, que induziram a erro os peritos do INSS (fls. 41/42, 107/109, 232/240); (v) declarações atestando a falsidade de documentos médicos apresentados em nome de Maria Creusa (fls. 74, 76); (vi) relação de valores indevidamente recebidos pela suposta segurada, totalizando R$ 39.581,03, em maio de 2005 (fls. 95); (vii) relatório conclusivo do INSS sobre a fraude previdenciária no benefício concedido em favor de Maria Creusa (fls. 96/98); (viii) laudo de exame documentoscópico que concluiu pela falsificação pelo corréu Carlos Roberto Pereira Dória dos documentos apresentados para a instrução do benefício previdenciário em nome de Maria Creusa (fls. 138/141).
A autoria e o dolo também estão comprovados pelos depoimentos prestados por Maria Creusa de Jesus nas fases extrajudicial (fls. 127/128) e judicial (CD - fls. 920), bem como pelos documentos juntados aos autos. O apelante, embora regularmente intimado (fls. 729/730), não compareceu ao interrogatório judicial (fls. 731).
As declarações de Maria Creusa não deixam dúvida sobre a intermediação e orientação do réu em sua conduta delitiva objetivando a concessão fraudulenta do benefício previdenciário requerido em nome dela perante o INSS. Em sede policial (fls. 127/128), ela relatou que fora instruída pelo apelante na obtenção do benefício fraudulento:
Em juízo (CD - fls. 920), ela confirmou as declarações prestadas em sede policial, relatando que JOSELITO atuara como intermediário no pedido do benefício perante o INSS, inclusive, no tocante à perícia médica. Afirmou ter ajustado com ele que as três primeiras parcelas do benefício previdenciário corresponderiam ao pagamento pelos serviços prestados por ele. Sustentou que desconhecia os documentos médicos apresentados à autarquia previdenciária, afirmando que nunca havia estado no Hospital das Clínicas ou no Ambulatório de Saúde de Pirituba e que jamais trabalhou para a empresa Limpadora Califórnia, nunca tendo prestado serviços com carteira de trabalho assinada, reconhecendo, portanto, a falsidade desses documentos. Alegou que não chegou a receber o benefício previdenciário.
Na sentença proferida nos autos originários nº 0006676-23.2006.403.6114, o juízo cita trecho das declarações de Maria Creusa nos autos da ACR nº 1999.61.03.005857-2, em que a corré narra o esquema criminoso empreendido pela organização chefiada por Carlos Roberto Pereira Doria e JOSELITO (fls. 922v):
Na fase judicial (CD - fls. 920), o corréu Carlos Roberto Pereira Dória confirmou a conclusão da perícia documentoscópica que lhe atribuiu a autoria dos documentos falsos utilizados para a concessão do benefício previdenciário em nome de Maria Creusa.
O dolo do apelante também foi devidamente demonstrado. Maria Creusa tratou sobre o seu pedido de benefício por incapacidade com JOSELITO, que, ciente da ilicitude e com plena vontade, forneceu-lhe os atestados médicos e o comprovante de vínculo empregatício com a empresa Limpadora Califórnia, todos documentos contrafeitos, para apresentação ao INSS. A tese sustentada em razões de apelação não tem amparo na prova dos autos (CP, art. 156), não tendo o apelante arrolado testemunhas nem apresentado documentos que pudessem infirmar o conjunto de provas.
Assim, a negativa de JOSELITO RIBEIRO TOSTA a respeito dos fatos que lhe foram imputados não procede, estando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, razão pela qual mantenho sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Passo ao reexame da dosimetria da pena.
Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, acima do mínimo legal, pelos seguintes fundamentos:
O apelante postula a redução da pena-base para o mínimo legal, porém não lhe assiste razão.
Com efeito, em que pese a sentença haver registrado que o réu não ostenta maus antecedentes, verifico (fls. 546), no processo de execução penal nº 943/1993, decisão que extinguiu a sua punibilidade pelo cumprimento de pena, em 11.03.1994. Assim, com base nessa condenação transitada em julgado e no modus operandi adotado na perpetração da fraude contra o INSS, mediante complexo esquema criminoso, com a adulteração de informações relevantes, envolvendo o nome de instituições de saúde e da empresa Limpadora Califórnia Ltda., considero elevada a reprovabilidade e a culpabilidade da conduta do acusado, que responde a diversos outros processos por estelionato previdenciário.
As consequências do crime são graves, haja vista o prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária, sendo de conhecimento geral as agruras por que passa a Previdência Social no Brasil, inclusive em virtude de fraudes da natureza da cometida pelo réu, ora apelante.
Assim, mantenho a pena-base fixada na sentença.
Quanto à pena de multa, observo que é entendimento prevalecente nesta Turma que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade, segundo o mesmo critério trifásico (ACR 00017889520164036005, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 27.06.2017, e-DJF3 11.07.2017; ACR 00012646620154036124, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 27.06.2017, e-DJF3 03.07.2017).
Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias atenuantes e aplicou as circunstâncias agravantes previstas no art. 62, I e II, do Código Penal, como segue:
O apelante insurge-se quanto ao agravamento da pena e lhe assiste parcial razão.
Está demonstrado nos autos, pelas declarações prestadas por Maria Creusa supratranscritas, que o apelante promoveu e/ou organizou a cooperação no crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes, incidindo a circunstância agravante estabelecida no art. 62, I, do Código Penal. Entretanto, não foi evidenciada, além de qualquer dúvida razoável, a coação ou indução dos corréus à execução material do crime (CP, art. 62, II).
Assim, mantenho o agravamento da pena, porém o faço na fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena intermediária fica em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, o juízo não aplicou causas de diminuição e aplicou a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, o que confirmo, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.
Mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), não sendo possível a substituição dessa pena por restritivas de direitos porque o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a fração de agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, ficando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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