D.E. Publicado em 17/04/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado ARTUR CAETANO REZENDE (para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, alterando, consequentemente, o regime inicial de cumprimento da reprimenda e substituindo a pena corporal por reprimendas restritivas de direito), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo acusado ARTUR CAETANO REZENDE (fls. 163 e 213/223) em face da r. sentença (fls. 153/156), publicada em 18 de dezembro de 2017 (fl. 157), oriunda do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP e da lavra do Eminente Juiz Federal Adenir Pereira da Silva, que o condenou às penas de 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, em razão da perpetração do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, restando mantida sua segregação cautelar preventiva.
Narra a inicial acusatória (fls. 71/72), recebida em 14 de novembro de 2017 (fls. 74/75):
Almeja o acusado:
(a) O reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal para o processamento deste feito, tecendo a seguinte argumentação: (...) conforme esclarecido pelo apelante o mesmo assumiu que queria adquirir a arma de fogo, entretanto, pelo laudo de perícia juntada (sic) às fls. 135/141 dos autos, percebesse que o apelante foi enganado pelos próprios vendedores, pois o mesmo queria adquirir uma arma de fogo estrangeira nova, e conforme a perícia constatou trata-se de uma arma brasileira usada, foi entregue e adquirida em Foz do Iguaçu, veja que às fls. 38 dos autos, consta o made in brasil (sic). Dessa forma, ao que tudo indica, essa arma não era nova, e sim uma arma usada de origem brasileira, que foi vendida para apelante (sic) como se fosse uma arma estrangeira, a defesa entende que é o caso de se declarar a incompetência desse juízo para análise do presente feito remetendo os autos a Justiça Estadual, por porte de arma de uso restrito, conforme preceitua o art. 16, da Lei 10.826/03, pois não ficou devidamente comprovada a sua internacionalização (...);
(b) A aplicação da atenuante da confissão ainda que o quantum de pena seja reduzido para abaixo do mínimo legal abstratamente previsto para a infração penal (rechaçamento do entendimento plasmado na Súm. 231/STJ);
(c) O afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003 em razão de não saber que a arma era de uso restrito.
Subiram os autos a esta E. Corte, com contrarrazões (fls. 225/227).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 230/235).
À fl. 237, este Relator converteu o julgamento em diligência a fim de que fosse oficiado o Setor de Criminalística do Departamento de Polícia Federal para a finalidade de que se esclarecesse se as armas e as munições periciadas passaram a ser de uso permitido em razão do advento do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, cabendo salientar que a respectiva resposta encontra-se acostada à fl. 241 deste feito.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:
De início, confirma-se o relatório anteriormente apresentado.
Trata-se de feito no qual recorre o acusado ARTUR CAETANO REZENDE da r. sentença que o condenou às penas de 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, em razão da perpetração do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, restando mantida sua segregação cautelar preventiva. Sinteticamente, para além de suscitar matéria preliminar consistente na incompetência desta Justiça Federal, apresenta teses com o objetivo de que seja alterada sua dosimetria penal.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO A ACARRETAR A NULIDADE DE TODO O TRAMITAR PROCESSUAL
Argui o acusado ARTUR CAETANO REZENDE preliminar de nulidade deste feito em razão de que os fatos nele contidos deveriam ser objeto de perquirição junto à Justiça Estadual na justa medida em que não demonstrada a transnacionalidade da infração. Nesse diapasão, aduz, basicamente, que teria sido "ludibriado" pelo vendedor internacional, uma vez que objetivava a aquisição de arma de fogo estrangeira nova, porém lhe foi vendido um armamento de origem brasileira e, ainda por cima, usado, aspectos diagnosticados pela prova pericial levada a efeito nesta senda processual, sem prejuízo de asseverar que toda a transação teria ocorrido em Foz do Iguaçu/PR. Desta feita, segundo seu entender, o caso ora em julgamento não estaria dentre aqueles a atrair a jurisdição federal.
Com efeito, importante salientar, de início, que a regra geral de competência da Justiça Federal, em matéria criminal, encontra-se plasmada no art. 109, IV, da Constituição Federal, preceito este que aduz que compete aos magistrados federais o julgamento de infrações penais perpetradas em prejuízo de bens, de serviços ou de interesses da União Federal, de suas entidades autárquicas e de suas empresas públicas, exceto as contravenções penais, ressalvadas, ademais, as competências tanto da Justiça Militar como da Justiça Eleitoral (Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (...)).
Sem prejuízo do exposto, a competência criminal federal não se esgota no dispositivo constitucional anteriormente transcrito, devendo ser mencionada, para os fins adstritos a estes autos, a existência do inciso V do art. 109 do Texto Constitucional que aduz que os juízes federais também apreciarão os crimes previstos em tratados ou em convenções internacionais quando, uma vez iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa (Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (...)). Dentro de tal contexto, depreende-se a plena possibilidade de um processo criminal tramitar perante a Justiça Federal acaso se esteja diante de um crime à distância (vale dizer, em que caracterizada a transnacionalidade da infração penal), bem como tenha a República Federativa do Brasil assinado um tratado ou uma convenção internacional se comprometendo a reprimir o tal delito que, em tese, teria sido perpetrado.
E, nessa toada, nota-se que nosso país ratificou e promulgou, por meio do Decreto Presidencial nº 5.941, de 26 de outubro de 2006, o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (adotada em Nova York nos idos de 31 de maio de 2001), oportunidade em que assumiu, tanto no cenário interno como no cenário internacional, o compromisso de combater e repreender condutas como a constante destes autos, vale dizer, de tráfico internacional de armas ou de munições.
Desta feita, plenamente justificado o assentamento da competência da Justiça Federal para o processamento e para o julgamento desta relação processual penal à luz da conjugação do art. 109, V, da Constituição Federal, com a subscrição, pela República Federativa do Brasil, do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições (Decreto nº 5.941/2006), razão pela qual deve ser refutada a preliminar aventada pelo acusado. Aliás, apenas com o objetivo de corroborar o que se acaba de expor, pertinente trazer à colação os julgados que seguem da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Como se não bastasse tudo o que se acaba de expor, o próprio acusado ARTUR CAETANO REZENDE, quando interrogado em juízo (fl. 145 e mídia digital acostada à fl. 143), disse expressamente que adquiriu a arma devidamente municiada no Paraguai, tendo negociado com o vendedor a entrega em solo brasileiro (Foz do Iguaçu/PR) diante da impossibilidade, segundo seu conhecimento, de se conseguir transpor a fronteira com tal equipamento, o que seria mais fácil por meio de mototáxi a cargo do vendedor, aspecto que sufraga a constatação de que o caso concreto conclama a jurisdição federal à luz de que se está diante de um delito de tráfico internacional de arma.
Consigne-se, ao cabo, não ser possível aquiescer com a argumentação apresentada no sentido de que o fato do acusado ter sido "ludibriado" pelo vendedor ante a entrega de uma arma usada teria o condão de indicar que este feito deveria ter sido processado na Justiça Estadual - aliás, a concatenação da tese leva a crer que o acusado está mais preocupado com eventual vício do produto a avocar a incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de requerer ao vendedor ou ao fornecedor a troca do produto, o abatimento proporcional do preço ou o desfazimento do "contrato" do que com influxos processuais penais afetos à competência, sendo completamente inimaginável uma eventual desclassificação da conduta supedaneada num "pseudo" negócio viciado.
Assim, por todos os fundamentos anteriormente declinados, de rigor o refutamento da preliminar arguida, razão pela qual reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento desta Ação Penal.
DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA E DE MUNIÇÃO - ART. 18 C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 19 ANTE A SOBREVINDA DE ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO (DE "USO RESTRITO" PARA DE "USO PERMITIDO") POR FORÇA DO DECRETO Nº 9.847/2019
Colhe-se dos temas ventilados em sede de razões recursais que o acusado ARTUR CAETANO REZENDE não se insurge acerca do reconhecimento tanto da materialidade como da autoria delitivas em relação ao crime de tráfico internacional de arma e de munição. Aliás, mostrar-se-ia até mesmo dissociado da realidade probatória amealhada nos autos a arguição de referidos temas tendo em vista que eles restaram sobejamente comprovados sob o pálio do devido processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório).
Com efeito, infere-se desta relação processual penal que o acusado foi preso em flagrante delito nos idos de 26 de outubro de 2017, quando, por volta das 09horas30minutos, policiais militares rodoviários realizaram blitz em ônibus da Viação Gontijo que fazia a rota Foz do Iguaçu/PR - Belo Horizonte/MG (referido veículo encontrava-se trafegando na Rodovia Washington Luís no entroncamento com a BR-153). Nesse contexto, quando da averiguação do passageiro que se encontrava alocado na poltrona nº 43 (quarenta e três) daquele automotor, os agentes da força pública notaram nervosismo incomum, o que ensejou a revista da respectiva mochila por ele portada, oportunidade em que descoberto, no interior de uma embalagem branca e azul, uma pistola calibre 9mm guarnecida com carregador e com 13 (treze) munições. Indagado aquele passageiro a respeito do tal objeto, houve o declínio de que ele tinha sido adquirido no Paraguai, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais - segundo versão dos milicianos) ou de R$ 3.000,00 (três mil reais - segundo versão do acusado) com o desiderato de ser vendido em Belo Horizonte/MG pelo importe final de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tanto materialidade como autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo: (a) Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/07); (b) Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08/09), no qual se constata o amealhamento da pistola, das munições, do invólucro em que os objetos estavam acondicionados (com a peculiar indicação do valor de "265.000G" - alusão à moeda paraguaia - bem como na cor branca e azul) e dos respectivos bilhetes de viagem e de despacho da mala; (c) Laudo pericial balístico (fls. 135/141 e 165/171), que deve ser conjugado com a complementação de informação constante do ofício colacionado à fl. 241, a indicar que a arma e as munições então apreendidas em 2017 (classificadas àquela época como de uso restrito - pistola calibre 9mm) passaram a ser, por força da edição do Decreto nº 9.847/2019, de uso permitido; (d) Prova oral produzida em audiência judicial (testemunha Franciel Costa da Silva - fl. 144 e mídia digital acostada à fl. 143), referendando os termos do flagrante; e (e) Interrogatório do acusado (fl. 145 e mídia digital acostada à fl. 143), confessando a prática delitiva.
Especificamente no que tange à causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003 (Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito), não se verifica mais a pertinência de sua incidência ao caso concreto não porque o acusado desconhecia o caráter então restrito do armamento por ele adquirido em 2017 (aspecto que se deflui de seu interrogatório judicial quando aduz que queria comprar uma arma "potente"), mas sim em razão da sobrevinda do Decreto Presidencial nº 9.847/2019, que alterou os critérios de classificação das armas vindo a beneficiar o acusado (aquela pistola calibre 9mm outrora tida como arma de uso restrito passou a ser, em razão de mencionado ato presidencial, arma de uso permitido) - fl. 241.
Conclusão
À luz de tudo o que se acaba de expor, plenamente demonstradas tanto materialidade como autoria delitivas, esta em desfavor do acusado ARTUR CAETANO REZENDE, na justa medida em que comprovado que ele importou, sem autorização da autoridade competente (Comando do Exército), arma de uso permitido, devendo, assim, ser mantida sua condenação pela prática do delito estampado no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. Todavia, afastada a causa de aumento de pena elencada no art. 19 de mencionada legislação especial por força da edição do Decreto Presidencial nº 9.847/2019.
DA DOSIMETRIA PENAL
Colhe-se da r. sentença penal condenatória (fls. 153/156), especificamente no que se refere à dosimetria penal cominada ao acusado:
Vindica o acusado a plena aplicabilidade da atenuante da confissão, ainda que a pena em cálculo tenha que ficar em patamar abaixo do mínimo legal, afastando, por consequência, o entendimento constante da Súm. 231/STJ, bem como o refutamento da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003 (pedido este último já acolhido quando da análise da materialidade e da autoria delitivas, ainda que por fundamento diverso do aduzido pela defesa).
1ª etapa da dosimetria
Nada a reparar nessa etapa da dosimetria penal tendo em vista que o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo previsto pelo ordenamento (redação do preceito secundário do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 antes da alteração promovida pela edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019). Consequência: pena-base mantida em 04 anos de reclusão e em 10 dias-multa.
2ª etapa da dosimetria
O magistrado sentenciante reconheceu que o acusado confessou a prática delitiva (atenuante da confissão espontânea), porém deixou de fazer incidir qualquer redução à pena-base então em cálculo à luz de que ela estava fixada no mínimo legal abstratamente cominado à infração e porque a Súm. 231/STJ refuta a possibilidade de que atenuante faça com que a pena fique aquém do patamar mínimo previsto pelo legislador. Nesse contexto, propugna o acusado pelo afastamento do entendimento sumular indicado de molde que haja um abrandamento da reprimenda nesta etapa da dosimetria em razão de que confessou a infração penal.
Com efeito, importante ser dito que o magistrado, ao calcular a reprimenda a ser imposta ao infrator penal, deve respeitar os ditames insculpidos no art. 68 do Código Penal, partindo da pena-base a ser aferida com supedâneo no art. 59 do mesmo Diploma, para, em seguida, incidir na espécie as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Nesse diapasão, não se mostra lícito ao juiz, quando da aplicação do critério trifásico de individualização da pena (especificamente nas primeira e segunda etapas da dosimetria), extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a sanção penal daquele tipo que o agente encontra-se incorrido, não havendo que se falar na possibilidade de que uma atenuante abaixe a pena-base para aquém do mínimo legal (ainda que a dicção do Código Penal sustente que sua aplicação é obrigatória: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) - destaque nosso), uma vez que sua atividade judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade e da individualização da pena.
Destaque-se que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sob a matéria, inclusive reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional (portanto, de observância obrigatória para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmando sua jurisprudência no sentido de que atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal - a propósito:
Sem prejuízo do exposto, cumpre salientar, outrossim, que o C. Superior Tribunal de Justiça, a despeito de já ter editado entendimento sumular no sentido ora exposto nos idos de 1999 (Súm. 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), entendeu por bem reapreciar o assunto (quando do julgamento de dois casos concretos em 2011) por meio da sistemática dos recursos repetitivos (portanto, também de observância obrigatória para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil), reafirmando o posicionamento, conforme é possível ser aferido das ementas que seguem:
Destaque-se, como não poderia deixar de acontecer (ante o caráter vinculante dos entendimentos anteriormente mencionados), que esta E. Corte Regional também pacificou a questão no mesmo sentido, vale dizer, impossibilidade de que o reconhecimento de atenuante (dentre elas, da confissão) faça com que a pena-base fique abaixo da pena mínima prevista no tipo penal - exemplificativamente:
Nesse contexto, correto o entendimento sufragado pelo magistrado de 1º grau quando da fixação da segunda etapa do critério trifásico de definição da pena, motivo pelo qual de rigor o não provimento do apelo aviado pelo acusado no ponto ora em análise. Consequência: pena intermediária mantida em 04 anos de reclusão e em 10 dias-multa.
3ª etapa da dosimetria
Tendo em vista o decotamento da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003 quando da análise da materialidade e da autoria delitivas (ainda que por fundamento diverso do aduzido pela defesa), nada a apreciar nesse estágio da dosimetria penal. Consequência: pena final mantida em 04 anos de reclusão e em 10 dias-multa.
Pena definitiva
Fixa-se ao acusado ARTUR CAETANO REZENDE, em razão da perpetração do crime estampado no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, as penas de 04 anos de reclusão e de 10 dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido).
Regime inicial de cumprimento
A teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a reprimenda corporal anteriormente fixada deve ser cumprida inicialmente em regime ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito
Tendo em vista o implemento dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por duas reprimendas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (a ser definida pelo MM. Juízo da Execução Penal - art. 46 do Código Penal) e prestação pecuniária no valor de 05 salários mínimos (a ser destinada a entidade com finalidade social). Ressalte-se que o pagamento da prestação pecuniária a entidade com destinação social atende o teor do art. 45, § 1º, do Código Penal, pois a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação - a destinação da prestação pecuniária ora determinada alcança fins sociais precípuos que o Direito Penal visa atingir, de maneira eficaz e objetiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado ARTUR CAETANO REZENDE (para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, alterando, consequentemente, o regime inicial de cumprimento da reprimenda e substituindo a pena corporal por reprimendas restritivas de direito), nos termos anteriormente expendidos. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado.
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