Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003865-05.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.003865-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO : RN011940 ANNA MARIA MENDONCA NUNES e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Justica Publica
INTERESSADO : MARCIA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO : SP127427 JOAO BATISTA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00038650520154036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. RESOLUÇÃO 680/2017. ABOLITIO CRIMINIS . CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. BENEFÍCIO ESTENDIDO EM FAVOR DO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A resolução da ANATEL nº 680, de 27 de junho de 2017, deixou de considerar atividade clandestina de comunicação o compartilhamento de internet via rádio desprovido de autorização, quando desenvolvido por pessoa jurídica e operado mediante equipamentos de radiação restrita e/ou meio limitado para no máximo cinco mil usuários (acessos em serviço). Embora seja um complemento ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que é norma penal em branco, a resolução nº 680/2017 da ANATEL alterou a abrangência típica sobre o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, afastando a tipicidade formal nos casos de dispensa da prévia autorização do órgão para a exploração do SVC, nos termos da nova redação conferida ao art. 10-A do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (resolução nº 614/2013 da ANATEL). O complemento da lei penal em branco que descriminaliza determinada conduta ou que beneficia o réu deve ser aplicado retroativamente, em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e artigo 2º do Código Penal).
2. Apesar da negativa da agência reguladora, verifica-se que o fato do prestador do serviço ser microempreendedor não altera a potencialidade lesiva do desenvolvimento da atividade de telecomunicações, haja vista que o risco está relacionado ao equipamento utilizado e ao alcance do serviço prestado.
3. Há que se reconhecer que os fatos imputados aos réus enquadram-se na hipótese de descriminalização trazida pela resolução nº 680/2017, constatando-se, portanto, a ocorrência do fenômeno da abolitio criminis.
4. Verificada a abolitio criminis e em vista da disposição constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, de rigor a extinção da punibilidade dos réus.
5. Recurso prejudicado.
6. Declarada extinta a punibilidade dos réus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela defesa para declarar extinta a punibilidade do réu MAXIMILIANO DE PAIVA PEREIRA, nos termos do art. 107, inciso III, do Código Penal, estendendo tal benefício em favor da corré MÁRCIA RODRIGUES GOMES, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de setembro de 2020.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003865-05.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.003865-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO : RN011940 ANNA MARIA MENDONCA NUNES e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Justica Publica
INTERESSADO : MARCIA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO : SP127427 JOAO BATISTA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00038650520154036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maxmiliano de Paiva Pereira contra o acórdão de fls. 694/699 que, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme ementa que transcrevo:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. MATERIALIDADE COMPROVADA. CRIME FORMAL. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria restaram demonstradas nos autos, em especial pelo Termo de Representação da ANATEL (Notitia Criminis) (fls. 05 e 70), Relatório Fotográfico da ANATEL (fls. 06 e 71), Nota Técnica da ANATEL (fls. 07/08 e 72/73), Auto de Infração nº 0016SP20120202 (fls. 09/12 e 66/69), Relatório de Fiscalização da ANATEL (fls. 13/17 e 74/77), Ofício nº 2248/2013-ER01RD/ER01-Anatel (fls. 23/25), Termo de Declaração da ré MÁRCIA RODRIGUES GOMES (fls. 34), Contrato celebrado por MÁCIA RODRIGUES GOMES-ME e INFORMAX (fls. 36/42 e 78/106), Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos (fls. 57/60), boletos emitidos por MÁRCIA RODRIGUES GOMES-ME (fls. 107/108 e 124/125), Termo de Declarações de MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA (fls. 137/138 e 141/142), bem como oitivas em juízo e interrogatório da ré (mídias às fls. 302/303).
2. Tratando-se a imputação em exame de delito formal e de perigo abstrato, conforme reiterada jurisprudência, rememoro que para sua caracterização basta a potencialidade da lesão ao funcionamento idôneo dos serviços de telecomunicações, o que se constata pela prova de que essas atividades foram realizadas sem a devida licença do órgão competente.
3. Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, apresenta-se irrelevante eventual baixo alcance da frequência, já que a alegação de que as instalações dos acusados eram incapazes de causar qualquer sorte de prejuízos a terceiros não se confunde com ofensa mínima ao bem jurídico tutelado.
4. Da dosimetria da pena. Pena-base fixada no patamar mínimo legal. Réus condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
5. Recursos desprovidos".

A defesa do embargante aponta omissão quanto à extinção da punibilidade, em razão do fenômeno da abolitio criminis; omissão quanto à análise da tese defensiva; contradição quanto aos relatórios da ANATEL; contradição quanto ao contrato de parceria; e contradição do acórdão com as provas dos autos.

Ciente o Ministério Publico determinou ofício à ANATEL solicitando informações sobre o possível enquadramento nos ditames previstos no art. 10-A da Resolução ANATEL nº 680, de 27 de junho de 2017 (fl.730/ 730 vº).

Em resposta, a ANATEL informou que à época dos fatos não era prática mandatória a fiscalização do quantitativo de acessos em serviço superior ou não a 5000 (cinco mil usuários), além do mais era inexistente o sistema eletrônico para inserção de dados cadastrais e informação quanto ao início das atividades das prestadoras, conforme preconiza a Resolução nº 680 (fls. 738/739).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo improvimento, e pugna pela inclusão do feito em pauta para julgamento, para que seja resolvida a questão da abolitio criminis (fls. 743/747).

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.

O embargante aponta omissão no acórdão no que se refere à extinção da punibilidade, em razão da edição da Resolução 680, de 27 de junho de 2017. Aduz, em suma, que sendo inexigível a autorização da ANATEL para a exploração do serviço ofertado pelo réu, deve ser reconhecida a abolitio criminis.

Vejamos.

O compartilhamento de acesso à internet via ondas de rádio caracteriza exploração de Serviços de Comunicação Multimídia ("SCM"), submetendo-se, portanto, às normatizações da ANATEL.

Ocorre que com o advento da Resolução da ANATEL nº 680, de 27 de junho de 2017, conferiu-se novo tratamento para a exploração de Serviços de Comunicação Multímídia, elencando, dentre outras disposições, hipóteses de dispensa de autorização do órgão para a exploração de tais atividades.

Dispõe a Resolução nº 680/2017, in verbis:

"Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
§ 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.
§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá comunicar previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da ANATEL.
§ 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da ANATEL.

Desta feita, após a edição da Resolução nº 680/2017 da ANATEL, o compartilhamento de internet via rádio desprovido de autorização, quando desenvolvido por pessoa jurídica e operado mediante equipamentos de radiação restrita e/ou meio limitado para no máximo cinco mil usuários (acessos em serviço) deixou de consubstanciar atividade clandestina de telecomunicação, e, por conseguinte, o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/191997.

Embora seja um complemento ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que é norma penal em branco, a Resolução nº 680/2017 da ANATEL alterou a abrangência típica sobre o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, afastando a tipicidade formal nos casos de dispensa da prévia autorização do órgão para a exploração do SVC, nos termos da nova redação conferida ao art. 10-A do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução nº 614/2013 da ANATEL).

Ressalto que o complemento da lei penal em branco que descriminaliza determinada conduta ou que beneficia o réu deve ser aplicado retroativamente, em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e artigo 2º do Código Penal).

Sobre o tema, importa colacionar o magistério de Heleno Cláudio Fragoso:

"Em regra, a alteração dos complementos da norma penal em branco, se discriminar a ação ou beneficiar o réu, não pode deixar de retroagir. As disposições que completam as leis penais em branco integram o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica do mesmo." (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, 7ª edição, Forense, p.106).

Consultada sobre possível enquadramento dos fatos destes autos na vigente redação do artigo 10-A da Resolução nº 680/ 2017, hipótese em que é dispensada a autorização da agência reguladora, concluiu a ANATEL:

" ... são exigidas três condições para a dispensa da autorização: (i) utilização de meios exclusivamente confinados ou equipamentos de radiação restrita; (ii) máximo de 5.000 (cinco mil) usuários acessos em serviço) e (iii) comunicação prévia à ANATEL do início das atividades e (iv) atualização de dados cadastrais anualmente, em sistema eletrônico próprio da Agência. Não menos importante, há uma outra condição que é a de ser pessoa jurídica, devidamente inscrita na Receita Federal do Brasil, pois a dispensa de autorização aplica-se apenas às "prestadoras", como mencionado no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia pela Resolução nº 614, de maio de 2013:
"Art. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

(...)

XIII- Prestadora: pessoa jurídica que mediante autorização presta SCM."
Portanto, somente as pessoas jurídicas são elegíveis à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia com dispensa de autorização da ANATEL, desde que cumpridos os demais requisitos elencados no Art. 10-A supramencionado, lembrando que não é permitido ao Microempreendedor individual - MEI, prestar o Serviço de Comunicação Multimídia, pois os serviços de telecomunicações de interesse coletivo não estão listados no rol de atividades permitidas para esta modalidade de empresa.

No caso submetido à análise da ANATEL, o denunciado é Microempreendedor individual - MEI, não sendo, portanto, possível o enquadramento no Art. 10-A, da Resolução nº 680/ 2017.

É oportuno ressaltar que, à época dos fatos, não era prática, tampouco mandatório observar em diligências fiscalizatórias o quantitativo de acessos em serviço (se superior ou não a 5000 clientes) e não havia sistema eletrônico para a inserção de dados cadastrais e informação quanto ao início das atividades das prestadoras, conforme preconiza a Resolução nº 680/2017, o que, em tese, prejudica sua aplicação em casos anteriores à sua publicação. " (fls. 738/739)

Conforme transcrito, a ANATEL apresentou resposta negativa, informando que somente as pessoas jurídicas são elegíveis à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia com dispensa de autorização da Anatel, desde que cumpridos os demais requisitos elencados no art. 10-A da Resolução nº 680/2017.

Apesar da negativa da agência reguladora, verifica-se que o fato de o prestador do serviço ser microempreendedor não altera a potencialidade lesiva do desenvolvimento da atividade de telecomunicações, haja vista que o risco está relacionado ao equipamento utilizado e ao alcance do serviço prestado.

Na hipótese, não há demonstração do número certo de usuários que utilizavam o Serviço de Comunicação Multimídia comercializado por Márcia Rodrigues Gomes - ME. Todavia, em virtude do princípio in dubio pro reo, a dúvida milita em favor dos acusados, devendo, portanto, prevalecer a conclusão pelo preenchimento do requisito relativo ao limite máximo de usuários da rede. Além disso, à época, a ANATEL não observava o quantitativo de acessos em serviço (se superior ou não a 5000 clientes) durante as diligências fiscalizatórias.

Sobre a prévia comunicação à ANATEL do início da prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, trata-se de exigência administrativa a ser apurada no âmbito da entidade autárquica, desde que fornecido meio próprio para tanto. Não se olvida que, à época do início das atividades desenvolvidas pelos réus, a ANATEL não dispunha de sistema apto ao cumprimento destas exigências, sendo, portanto, desarrazoado que os réus sejam prejudicados em função disso.

Outrossim, como ressaltado, sendo exigência meramente administrativa, eventual inobservância ensejará a responsabilização administrativa, e não criminal, do agente.

Do exposto, constata-se a ocorrência do fenômeno da abolitio criminis, tendo a regulamentação posterior emitida pela ANATEL sobre o Serviço de Comunicação Multimídia deixado de considerar criminosa a conduta imputada aos acusados.

Sobre o tema, colaciono ainda os precedentes:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS . RESOLUÇÃO 680/2017. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. Agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o denunciado explorava clandestinamente serviço de telecomunicação (multimídia) em sua microempresa. O crime previsto no art. 183 , caput, da Lei n.º 9.472/1997 possui natureza formal, de perigo abstrato, que tutela a segurança e higidez das telecomunicações no Brasil, bem como o controle e fiscalização estatal sobre tais atividades, bastando, pois, a prática da conduta para que se configure em concreto a conduta típica em questão. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), de fato, caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. Diante do advento da Resolução 680/2017 da ANATEL, que deixou de exigir autorização para a exploração do SCM que utilize exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço, e, em razão disso, afastou a clandestinidade desses serviços, houve a descriminalização da conduta imputada ao réu, prevista no art. 183 da Lei 9.472/1997.4. Apelação desprovida. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso III, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal." (TRF 3ª Região, Apelação Criminal n.º 0003677-75.2007.403.6110, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial: 28.05.2018)

Assim, por não necessitar autorização do órgão competente, nos termos da vigente Resolução 680/2017 da ANATEL, a exploração de SCM desenvolvida pelos réus foi descriminalizada.

Verificada a abolitio criminis e em vista da disposição constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, de rigor a extinção da punibilidade dos réus.

Ante exposto, declaro extinta a punibilidade do réu MAXIMILIANO DE PAIVA PEREIRA, nos termos do art. 107, inciso III, do Código Penal, estendo tal benefício em favor da corré MÁRCIA RODRIGUES GOMES, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Recurso prejudicado.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 10/07/2020 16:01:16