D.E. Publicado em 12/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, mantendo a absolvição dos acusados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, originada de ação penal movida em face de CELSO FERREIRA CAMARGO JUNIOR (nascido em 04.08.1980), PETERSON FERREIRA CAMARGO (nascido em 28.03.1982) e DENERVAL ABREU (nascido em 05.09.1955), pela suposta prática dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) e aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 do CP).
Recebida parcialmente em 24.06.2016 (fls. 500/501), com exclusão da imputação do art. 149 do Código Penal relativamente a DENERVAL ABREU, a denúncia narra que (fls. 489/499):
A r. sentença (fls. 1075/1084), publicada em 04.07.2019 (fl. 1085), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Freiberger Zandavali (2ª Vara Federal em Bauru/SP), julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo os acusados, na forma do art. 386, incs. II e III, do CPP, por ausência de provas quanto ao crime do art. 149 do Código Penal e por atipicidade da conduta dos réus quanto ao crime do art. 207 do referido diploma repressivo.
Nas razões recursais (fls. 1090/1120), o Ministério Público Federal insiste na responsabilização penal dos acusados.
As Contrarrazões apresentadas (fls. 1124/1129).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do apelo ministerial (fls. 1131/1135).
É o Relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Confirmo o relatório.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, originada de ação penal movida em face de CELSO FERREIRA CAMARGO JUNIOR, PETERSON FERREIRA CAMARGO e DENERVAL ABREU, pela suposta prática dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) e aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 do CP), insistindo¸ o Parquet federal, na responsabilização penal dos acusados.
Por oportuno, consigne-se que em relação a DENERVAL ABREU, a denúncia foi recebida somente quanto ao crime do art. 207 do Código Penal, restringindo-se a cognição nesse sentido.
DO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
O crime de redução à condição análoga à de escravo está redigido no Estatuto Penal Repressivo da seguinte forma:
Acerca da matéria, importante considerar, por primeiro, que o Brasil é signatário de diversos compromissos internacionais cujo objetivo é a repressão e a prevenção do trabalho escravo e práticas que com ele guardem similitude, como por exemplo, a Convenção n.º 29 da OIT, de 28.06.1930, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25.06.1957, pela qual, em sua 14ª Reunião da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, foram adotadas diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, além da Convenção n.º 105 da OIT, adotada em Genebra, em 25.06.1957, e promulgada pelo Decreto n.º 58.822, de 14.07.1966, conhecida como a Convenção Relativa a Abolição do Trabalho Forçado.
Ainda no plano do direito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10.12.1948, dispõe especificamente em seu artigo 4º que ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. E a Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura assinada em Genebra aos 25.09.1926, emendada aos 07.12.1953 e promulgada pelo Decreto n.º 58.563, de 01.06.1966, em seu artigo 1º, reputa que a escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade.
A despeito de a escravatura brasileira ter sido formalmente abolida em 13.05.1888, a grave problemática não foi extirpada da realidade, havendo ainda hoje a sujeição de indivíduos a condições análogas a de escravo.
A escravidão contemporânea é mais sutil, porém com consequências nefastas, cabendo registrar que as condutas estampadas no tipo penal não exigem o modelo escravagista concebido outrora para sua caracterização. Consoante julgado do Pretório Excelso a 'escravidão moderna' é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno (Inq. 3412/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJ 12.11.2012).
Conformando-se ao quadro ora delineado, o preceito penal em questão não se restringe a tutelar a liberdade individual, uma vez que a prática das condutas contidas na norma acaba por vilipendiar outros bens constitucionalmente tutelados, como a dignidade da pessoa humana e o sistema de organização do trabalho.
Consoante Informativo de Jurisprudência nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do delito não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. De fato, aludida restrição é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única (CC 127937, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJ 06.06.2014), sendo admissível, como visto, a sujeição a condições degradantes, subumanas. Basta, portanto, a sujeição física ou psicológica do indivíduo. No mesmo sentido posicionou-se o Pleno do Supremo Tribunal Federal: não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a 'trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal (Inq. 3412/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJ 12.11.2012).
Anote-se, ademais, que não há a necessidade da ocorrência de violência física para a caracterização do delito, bastando a reiterada ofensa aos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente no que diz respeito a sua dignidade como ser humano.
A Lei nº 10.803, de 11.12.2003, conferiu nova redação ao tipo penal ora em comento, tendo sido enumerados taxativamente quais os comportamentos caracterizadores do crime estampado no artigo 149 do Código Penal, circunstâncias específicas nas quais se reputa reduzido, o indivíduo, à condição análoga à de escravo. Anteriormente a sua entrada em vigor, fazia-se alusão apenas a "reduzir alguém a condição análoga a de escravo", um conceito por demais aberto, que poderia resultar na utilização de critérios demasiadamente imprecisos pelo aplicador da lei penal.
O crime consiste em reduzir alguém à condição similar à de escravo. Reduzir aqui significa subjugar, compelir, impor alguém a determinadas circunstâncias análogas à de um escravo. É delito de forma vinculada, cuja caracterização dependerá da demonstração de uma das condutas taxativamente estatuídas no tipo penal, as quais consistem em (a) submeter o ofendido a trabalhos forçados ou a jornadas excessiva; (b) sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho; ou (c) restringir a liberdade de locomoção da vítima, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
São situações alternativas e não cumulativas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o crime se consuma com a prática de uma das condutas descritas no art. 149 do CP, sendo desnecessária a presença concomitante de todos os elementos do tipo para que ele se aperfeiçoe, por se tratar de crime doutrinariamente classificado como de ação múltipla ou plurinuclear (HC 239.850/PA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 20.08.2012), distinguindo-se conforme a breve conceituação abaixo declinada:
Feitas todas essas considerações, adentra-se ao caso concreto.
A imputação delitiva repousa sobre as condições laborais de cinco trabalhadores da construção civil arregimentados para trabalho nos canteiros das obras dos residenciais Parque Borghesi e Bauru Ville, em Bauru/SP, em favor da MRV ENGENHARIA S/A, por meio da construtora terceirizada CF CAMARGO JUNIOR & PF CAMARGO LTDA., de propriedade dos corréus CELSO FERREIRA CAMARGO JUNIOR e PETERSON FERREIRA CAMARGO, em período que se estendeu até 27.04.2011.
Segundo a acusação, Antônio Batista Santos Moura, Manoel de Jesus Santos Moura, Francinaldo Silva dos Santos, José Ribamar Alves Borges e Calos Magno Soares de Almeida teriam sido sujeitados a condições degradantes e restringidos em sua locomoção pelo não pagamento de remuneração ao longo dos dias trabalhados, duas condutas nucleares, portanto, que alternativamente, em tese, consubstanciariam a prática delitiva.
No entanto, a situação laboral narrada pelo órgão ministerial, na parte em que concernente ao cerceamento de liberdade por inadimplemento contratual, não se afigura sequer penalmente relevante, e, quanto ao quadro de condições degradantes de trabalho, o conjunto probatório mostra-se insuficiente, não permitindo amoldar o caso à hipótese de escravidão.
Atipicidade do inadimplemento contratual
Embora o Ministério Público Federal sustente que os acusados teriam imposto restrição à locomoção das vítimas (art. 149, parte final do caput, do CP), mostra-se oportuno registrar que a sentença bem destacou que em juízo, as vítimas Antônio Batista, Manoel de Jesus e Francinaldo da Silva não relataram quaisquer restrições ao seu direito de ir e vir (fl. 1080-v).
A enumeração taxativa das condutas que perfazem o crime em destaque impede que a hipótese legal de servidão por dívida englobe situação diversa da conduta específica de obrigar o trabalhador a fornecer mão-de-obra para custear despesas ou dívidas por ele contraídas em face do empregador, sendo considerado, inclusive, o caráter fragmentário do Direito Penal, deve-se rechaçar a proposta de alargar a incidência repressiva tendente a abarcar contendas meramente patrimoniais, que se resolvem eficazmente no campo do Direito do Trabalho, tal como se verificou no caso em tela mediante a celebração de acordo perante o Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 85/87).
Consequentemente, o descumprimento da obrigação de pagar pelo serviço prestado não é equivalente ou equiparável à situação protegida pela norma penal, impondo-se o reconhecimento da atipicidade da conduta denunciada quanto ao tópico em questão.
Ausência de demonstração de condições degradantes de trabalho
No que tange à caracterização do que seriam condições degradantes de trabalho, impende reconhecer que, conquanto louvável o esforço do legislador ao esclarecer o alcance do tipo com a reforma introduzida pela Lei nº 10.803/2003, permanece a dependência de grande esforço interpretativo para empregar com razoabilidade tal conceito legal indeterminado, o que gera dificuldades ou dissensos quanto ao enquadramento de situações cinzentas.
Nestes moldes, não basta para considerar delituoso o empregador, atribuir-lhe a pecha de um comportamento severo, mesquinho ou insensível. É preciso demonstrar a imposição de aflição intolerável à dignidade da pessoa humana, assim entendida a conflagração aviltante do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais admitem temperamentos conforme o contexto histórico, geográfico, econômico, social e ambiental no qual se insere a prestação de trabalho a ser analisada.
O Supremo Tribunal Federal empresta auxílio, nesse sentido, ao consignar o elevado grau ínsito ao tipo de violação que ora se pretende balizar (precedente já colacionado acima, cuja importância faz com que seja novamente lembrado): (...) Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno (Inq. 3412/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJ 12.11.2012).
No caso dos autos, assenta-se a acusação em assertivas extraídas do relatório de fiscalização para erradicação do trabalho escravo (fls. 26/36), no qual os Auditores Fiscais do Trabalho concluíram que o alojamento dos cinco trabalhadores mencionados acima não proporcionava condições humanas de habitabilidade.
Assiste razão ao órgão ministerial quando insiste na validade do caráter probatório de tal afirmação, por se tratar de ato emanado de autoridade administrativa e dotado de presunção de legitimidade. Ocorre que nem por isso a conclusão dele emanada é impassível de questionamentos ou ponderações tanto com relação ao fato de a sua conclusão corresponder à gravidade correspondente ao preceito incriminador em destaque, quanto a avaliar a precisão das premissas invocadas, assim consignadas pelos fiscais do Ministério de Trabalho e Emprego:
O crime de aliciar trabalhadores encontra tipificação no art. 207 do Código Penal, assim disposto:
A conduta incriminada pelo caput consiste no simples aliciamento, assim entendida a ação de atrair, seduzir, instigar, recrutar pessoas para desempenharem trabalho em local afastado de onde se encontram radicados.
Com a introdução legislativa veiculada pela Lei nº 9.777, de 29 de dezembro de 1998, passou-se a coibir, no respectivo parágrafo primeiro, dessa vez empregando o verbo recrutar, a conduta de quem alicia trabalhadores mediante fraude ou cobrança de determinada quantia, além da atuação de quem não assegura condições de retorno do trabalhador à sua origem.
Interessante observar que nessa modalidade de aliciamento, embora o legislador acrescente qualificativos à ação típica prevista no caput, lhe comina pena idêntica, igualando a reprovabilidade do aliciamento (caput) ao recrutamento mediante fraude (§ 1º).
A necessária diferenciação com relação às mencionadas condutas que ao intérprete cumpre efetuar, sob pena de entender pela inutilidade do parágrafo primeiro do art. 207 do Código Penal, pode ser implicitamente extraída da objetividade jurídica, que é específica para cada qual das hipóteses.
Com efeito, a espécie delitiva caracterizada no caput do art. 207 do Código Penal, encartada como modalidade de crime contra a organização do trabalho, tutela o interesse estatal de evitar o êxodo de trabalhadores dentro do território nacional, mais precisamente, conforme o escólio de Júlio Fabrinni Mirabete, o interesse de que os trabalhadores fiquem radicados no local em que estão, a fim de que não se despovoe uma região com o superpovoamento de outra (em Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 234-B do CP), 2010, p. 364). Já na figura do parágrafo primeiro do art. 207 do Estatuto Penal Repressivo, a objetividade jurídica recai sob a proteção de trabalhadores vulneráveis que poderiam ser enganosamente reduzidos à condição análoga à de escravo.
Os preceitos penais comentados constituem, portanto, vértices de proteção nitidamente distintos, que acabam por revelar a atipicidade de certo tipo de comportamento que não resvale nem no desequilíbrio da força de trabalho local nem interfira na formação da vontade livre, esclarecida e ponderada do trabalhador que resolve assentir com o trabalho afastado do local de sua naturalidade.
A ordem constitucional vigente, sede própria das discussões acerca do aliciamento de trabalhadores, enuncia como fundamento do Estado de Direito os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inc. IV, da CF), contrastando-o, de algum modo, com os objetivos de garantia do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incs. II e III, da CF). Além disso, ao preceituar os princípios que regem a ordem econômica, a Constituição Federal assevera que a finalidade desta é assegurar existência digna a todos com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, caput, da CF).
Cabe lembrar, por oportuno, que a intervenção estatal na economia, por mais que se justifique pela necessidade de assegurar o desenvolvimento de regiões menos favorecidas, é delimitada essencialmente pelo art. 174 da Constituição Federal, in verbis: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (destaquei).
A equação da política trabalhista basilar do Estado brasileiro não abre mão, portanto, do direito subjetivo fundamental de migrar para obter sustento digno mediante trabalho lícito e tampouco da livre atuação privada quanto ao oferecimento de postos de trabalho afastados da localidade em que radicados os trabalhadores, restando vedado o dirigismo estatal controlador das forças econômicas da sociedade sob o pretexto de comandar o desenvolvimento da nação.
Na doutrina, campeiam manifestações adversas à incriminação, a pretexto da defesa de certo modelo organizacional do trabalho, do mero convite profissional pautado pela liberdade de contratação privada e dentro das regras trabalhistas em vigor, a exemplo do posicionamento externado por Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 3, 2016, p. 557):
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