D.E. Publicado em 12/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para, quanto ao crime de latrocínio tentado, valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime na primeira fase da dosimetria e, na segunda etapa da dosagem, agravar a pena intermediária em maior proporção que a sentença; em relação ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, valorar negativamente as circunstâncias do crime, reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, d, do Código Penal e a causa de aumento prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, além de condenar o acusado JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO, pela prática dos crimes artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, decretando-se sua prisão preventiva; (ii) negar provimento ao apelo dos réus JHONATAN RODRIGUES DA SILVA e JEFFERSON ALVES SAMPAIO; (iii) dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea; (iv) dar parcial provimento à apelação de MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO, apenas para afastar a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes; (v) dar parcial provimento à apelação de EDUARDO NUNES EUZÉBIO, apenas para redimensionar a pena-base, afastando a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, expedindo-se mandado de prisão em desfavor do acusado JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO, com validade até 26 de novembro de 2037, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de ação penal pública fundada na denúncia de fls. 174/179v e seus aditamentos de fls. 580/584v e 804/831, oferecidos pelo Ministério Público Federal contra JHONATAN RODRIGUES DA SILVA ("Jow Brow"), LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS ("Nando"), JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho"), JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO ("JP"), MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO ("Lolo"), EDUARDO NUNES EUZÉBIO ("Boneco"), Leandro Lima Maia ("Beiço") e Sérgio de Souza e Silva ("Da Bahia"), pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c os artigos 14, inciso II, e 61, inciso II, "d", todos do Código Penal, por duas vezes, no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013.
Anote-se que, em razão da impossibilidade de citação de Sérgio de Souza e Silva (fl. 1169) e por problemas técnicos relacionados à audiência por videoconferência de Leandro Lima Maia (fl. 1294), sobrevieram os desmembramentos do feito quanto a esses corréus.
De acordo com a inicial acusatória e seus aditamentos, no dia 17 de março de 2017, por volta das 4h40, nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil da cidade de Aguaí/SP, situadas, respectivamente, na Rua Capitão Silva Borges, nº 660 e na Rua Major Braga, nº 759, os denunciados, além de Anderson Santos Cardoso ("Naruto") e Felipe Macedo de Azevedo ("Miojo"), já falecidos, todos constituindo organização criminosa e utilizando armas restritas das Forças Armadas (fuzis e metralhadoras), bem como os veículos Fiat/Freemont, Jeep/Renegade, Fiat/Uno e Toyota/Corolla, subtraíram, mediante explosão dos cofres de ambas as instituições bancárias, os valores neles existentes, além de dois aparelhos televisores e um notebook.
Consta da inicial que, na mesma data, no viaduto situado na Rua Joaquim José, Centro, daquela cidade, com o escopo de assegurar os crimes contra o patrimônio que ocorriam nas referidas agências, uma parte do grupo criminoso que se mantinha em vigilância, ao avistar uma guarnição da Polícia Militar trafegando pelo local, determinou que a viatura parasse e passou a desfechar tiros de fuzil contra os policiais militares Maurici Aparecido Manoel e Silas Emanoel da Silva, na tentativa de matá-los, não logrando êxito por situações alheias à sua vontade. Nesse ato, o policial Silas foi atingido no ombro e encaminhado ao Hospital de São João da Boa Vista/SP.
De acordo com a denúncia, depois de realizada a subtração em detrimento dos estabelecimentos bancários, os criminosos, munidos de fuzis, efetuaram disparos de arma de fogo nas vias públicas adjacentes às ruas em que localizadas as agências da CEF e do Banco do Brasil.
Em seguida, por volta das 6h daquele mesmo dia, policiais da 6ª Delegacia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro da Capital (DISCC-DEIC), que acompanhavam a movimentação do grupo, dirigiram-se ao Sítio Bela Vista, esconderijo dos criminosos naquela cidade de Aguaí/SP, onde foram recebidos com tiros de fuzil. O confronto resultou na morte de um dos integrantes do grupo criminoso, Anderson Santos Cardoso, conhecido por "Naruto".
De acordo com a inicial, em 16 de março de 2017, dia anterior à data dos fatos, a organização criminosa estava reunida nas proximidades da Rua Carvalheira Maceda, na região do Grajaú, em São Paulo/SP, local em que foram vistos alguns de seus membros, como "Naruto", "Jow Brow", "Miojo", "Da Bahia", "Janderson", "JP", "Jefinho", "Lolo" e "Boneco", utilizando-se do veículo Toyota/Corolla, de cor preta e placas DGB-2070 (o qual já havia sido visto durante a execução de outros crimes praticados pelo acusado Leandro). Naquela data os criminosos deixaram a cidade de São Paulo/SP em direção à rodovia, e foram seguidos por policiais que, contudo, perderam o veículo de vista na entrada da cidade de Aguaí/SP.
Consoante consignou a acusação, os elementos dos autos são suficientes para demonstrar que a prática dos crimes pelos denunciados se dava de forma organizada, identificando-se que "Naruto" realizava retaguarda e gerenciava a aquisição e transporte dos veículos que seriam utilizados nas empreitadas criminosas, delegando a entrega dos veículos a "Jow Brow" e "Nando", que seriam os "olheiros". Os levantamentos policiais também permitiram concluir que "Da Bahia" era o especialista na montagem de artefatos explosivos e "Miojo", "Jefinho", "JP", "Janderson", "Lolo", "Boneco" e "Beiço" igualmente integravam a organização criminosa responsável pelo cometimento de roubos contra estabelecimentos bancários, bem como de veículos de transporte de valores por diversas cidades e estados da Federação.
A denúncia e os aditamentos foram recebidos, respectivamente, nos dias 18 de abril, 29 de agosto e 27 de novembro do ano de 2017 (fls. 188/192, 587/590 e 875/879).
Processado o feito, por meio da sentença de fls. 1649/1663, o Juízo a quo:
i) absolveu o réu JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
ii) condenou o réu JHONATAN RODRIGUES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;
iii) condenou o réu LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;
iv) condenou o réu MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;
v) condenou o réu EDUARDO NUNES EUZÉBIO pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
vi) condenou o réu JEFFERSON ALVES SAMPAIO pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A prisão cautelar dos acusados foi mantida, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública, até ulterior deliberação dessa Corte na ocasião de interposição de apelação pelos réus.
A sentença foi publicada em 18 de dezembro de 2018 (fl. 1664).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação às fls. 1672/1684v. Em suas razões, pleiteia: i) reconhecimento da causa de aumento descrita no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, relativa à existência de conexão da organização criminosa com outras organizações criminosas independentes; ii) condenação dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003; iii) condenação do acusado JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO nos moldes em que condenados os demais réus, ou, ao menos, pelo cometimento do delito de constituição de organização criminosa; iv) em relação à dosimetria da pena do crime do artigo 157, §3º, do Código Penal (redação ao tempo dos fatos): a) fixação da pena-base imposta aos réus quanto ao crime de latrocínio tentado em maior proporção que aquela estabelecida na sentença, em observância aos maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime; e b) aplicação das circunstâncias agravantes em patamar mais elevado; v) quanto à dosimetria da pena do crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013: a) elevação da pena-base atribuída aos acusados, tendo em vista os maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime; e b) aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal também quanto ao delito de constituição de organização criminosa; c) reconhecimento das causas de aumento de pena previstas no artigo 2º, §4º, incisos II e IV, bem como §2º, ambos da Lei nº 12.850/2013; vi) quanto à dosimetria da pena do crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003: a) fixação da pena-base acima do mínimo, em função dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime; e b) majoração em 1/6 (um sexto) na segunda fase, em virtude da reincidência; vii) nova decretação da prisão preventiva de JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO.
O acusado JEFFERSON ALVES SAMPAIO, de sua vez, recorreu às fls. 1731/1748. Preliminarmente, alega a inépcia da denúncia, que seria genérica, por não expor a conduta criminosa praticada pelo apelante de forma individualizada. No tocante ao mérito, pugna pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a redução das penas impostas ao réu ao mínimo legal, adoção do regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com razões recursais às fls. 1769/1773, EDUARDO NUNES EUZÉBIO requer a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao patamar mínimo.
O réu JHONATAN RODRIGUES DA SILVA apresentou, às fls. 1788/1799, suas razões de apelação, em conjunto com as contrarrazões ao recurso da acusação, em que pede por seu desprovimento. Em seu apelo, pugna por absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial diverso do fechado.
Em seu recurso de fls. 1807/1819, LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS requereu sua absolvição quanto ao crime de latrocínio tentado, por ausência de provas de sua participação, e também quanto ao crime de organização criminosa, com esteio no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pleiteia, ainda, o afastamento da qualificadora relativa ao latrocínio, com a consequente desclassificação do fato delitivo para tentativa de roubo circunstanciado. No que concerne aos pedidos subsidiários, referentes à dosimetria da pena, pleiteia: i) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, com a consequente aplicação da pena no mínimo legal; ii) readequação do patamar aplicado quanto à tentativa; iii) adoção do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Por derradeiro, o acusado MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO, com razões às fls. 1879/1902, requer a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo tentado seguido de resistência. No que concerne à dosimetria da pena, pleiteia o redimensionamento da pena-base e o afastamento da agravante descrita no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal.
Contrarrazões ministeriais às fls. 1821/1850, pelo desprovimento dos apelos interpostos por JEFFERSON, EDUARDO, JHONATAN e LUÍS FERNANDO, e às fls. 1921/1938, para que seja negado provimento ao recurso de MARCOS PAULO.
Contrarrazões de JEFFERSON às fls. 1903/1920, de MARCOS PAULO às fls. 1946/1949, de EDUARDO às fls. 1954/1961, de JOÃO PAULO às fls. 1962/1980, todos pelo desprovimento do recurso ministerial.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, por meio do parecer de fls. 1984/2007, opinou pelo: i) parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para que os acusados sejam condenados pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, bem como para que seja incrementada a pena-base dos condenados em função dos maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime; aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal e a causa de aumento do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 em relação ao crime de organização criminosa; ii) parcial provimento do apelo de LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS, somente para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao apelante. Por fim, requereu o início da execução provisória da pena atribuída aos acusados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Sujeito à revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
I - Dos fatos
Consoante já relatado, JHONATAN RODRIGUES DA SILVA ("Jow Brow"), LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS ("Nando"), JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho"), JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO ("JP"), MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO ("Lolo"), EDUARDO NUNES EUZÉBIO ("Boneco"), Leandro Lima Maia ("Beiço") e Sérgio de Souza e Silva ("Da Bahia") foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), c/c os artigos 14, inciso II, e 61, inciso II, d, todos do Código Penal, por duas vezes, no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013.
Em síntese, a acusação imputa aos denunciados, além de Anderson Santos Cardoso ("Naruto") e Felipe Macedo de Azevedo ("Miojo"), já falecidos, a conduta criminosa de, em 17 de março de 2017, por volta das 4h40, constituindo organização criminosa destinada à prática de delitos, dirigirem-se até a cidade de Aguaí/SP e, munidos de explosivos e armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, explodirem os cofres das agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil com o fito de subtrair os valores em dinheiro ali existentes, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. No ato criminoso, os autores do delito efetuaram disparos na via pública e contra os policiais militares que o surpreenderam com a intenção de matá-los, sem, contudo, lograrem êxito. Um dos disparos efetuados naquela circunstância atingiu o braço direito do policial Silas Emanoel da Silva, que teve o cotovelo lesionado. Em seguida, os criminosos dirigiram-se ao Sítio Bela Vista, situado naquele município, onde os policiais civis que investigavam o grupo foram recebidos com troca de tiros, o que ocasionou a morte de um dos integrantes da organização criminosa, conhecido por "Naruto", que se utilizava naquele momento de um colete balístico e uma arma do tipo fuzil, calibre 556, da marca Bushmaster.
É o que se extrai do aditamento à denúncia, acostado às fls. 804/831, que descreve os fatos nos seguintes termos (trecho transcrito coligido às fls. 809/813):
No tocante aos indícios de autoria delitiva, a inicial acusatória apontou esclarecimentos suficientes a respeito da participação de cada um dos denunciados, conforme se depreende do aditamento de fls. 804/831:
Processado o feito (com os devidos desmembramentos, já mencionados no relatório), sobreveio a absolvição de JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO e a condenação dos demais denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013.
II - Da preliminar de inépcia da denúncia
Em suas razões recursais, o acusado JEFFERSON ALVES SAMPAIO sustenta a inépcia da inicial acusatória. Argumenta que a denúncia não individualiza a conduta criminosa do apelante ao expor o fato criminoso, tratando-se de exordial genérica.
Sem razão, contudo.
Como é cediço, na fase inicial da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo, nessa etapa, prova cabal da materialidade e da autoria delitiva, o que somente se verificará ao fim da instrução. Nesse sentido, confira-se:
A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no amplo trabalho investigativo realizado na fase inquisitiva, ao qual se somam as declarações colhidas em sede de inquérito. No mais, a implicação do acusado JEFFERSON ALVES SAMPAIO nos fatos é clara, visto que descreve a presença do réu no local onde os criminosos se reuniram, anteriormente à data do delito, para então se dirigir até a cidade onde foram praticados os crimes contra o patrimônio, bem como no momento da fuga, em conjunto com os demais agentes delitivos. A inicial ainda demonstra seu envolvimento com a organização criminosa, além de sua contribuição nos atos criminosos praticados pelos denunciados.
Demonstrados, pois, indícios suficientes de autoria e havendo prova da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, bem como permitiu aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
Nessa seara, insta salientar que se trata de inicial acusatória pelo cometimento, dentre outros, de delito de autoria coletiva, para o qual se admite a denúncia geral, a qual, embora não descreva de forma minudente a ação imputada aos acusados, seja capaz de demonstrar a ligação de sua conduta com o fato criminoso exposto na exordial. Assim, diante do quadro que ora se analisa, não há que se falar em nulidade do feito em função da denúncia apresentada pela acusação.
Rejeito, assim, a preliminar.
III - Da análise dos elementos de prova coligidos ao feito
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a investigação criminal dos presentes fatos se iniciou a partir dos trabalhos realizados pelos policiais civis da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro da Divisão de Investigações de Crimes Contra o Patrimônio do DEIC, com o intuito de identificar os agentes delitivos responsáveis por frequentes roubos a caixas eletrônicos e veículos de empresa de transporte de valores. De acordo com os trabalhos empreendidos, verificou-se tratar de organização criminosa em células, composta por integrantes que atuavam em regiões diversas (em especial na zona sul da Capital de São Paulo, como Grajaú e Capão Redondo), as quais se alternavam e complementavam na execução dos crimes. Identificou-se também uma célula atuante no interior do Estado de São Paulo, responsável pela logística dos delitos, realizada por meio do levantamento de possíveis cidades e agências alvo dos crimes, bem como de locais para reunião dos membros do grupo criminoso antes e depois da prática delitiva.
Em investigações de campo efetivadas pelos policiais civis, foi possível a identificação de alguns membros da organização criminosa em tela, dentre os quais, a policial militar Joseli Santos da Silva, a qual teve sua prisão decretada pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP no bojo de operação realizada pelo GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo, por porte de munição de arma de fogo (fuzil).
Segundo os elementos dos autos, a policial militar Joseli auxiliava a célula da organização criminosa que atuava no bairro do Grajaú, a qual praticava roubo a cofres de agências bancárias da região. O auxílio prestado pela policial compreendia o fornecimento de informações, já que gozava de acesso privilegiado ao sistema de GPS da Polícia Militar de todas as viaturas do Estado de São Paulo, de modo a transmitir dados como a quantidade de policiais que ocupavam as respectivas viaturas em serviço no momento da prática dos crimes. Tais informações eram repassadas para os membros da organização criminosa na data dos roubos, a fim de que os criminosos pudessem antever e frustrar a intervenção policial.
A princípio, a investigação policial identificou tão somente os apelidos pelos quais os membros da referida organização criminosa eram conhecidos, dentre os quais: "Paulinho", "Naruto", "Nando", "Jow Brow", "Miojo", "Da Bahia", "Janderson", "Jefinho", "Menor", "Lolo" e "Boneco". Posteriormente, no decorrer das apurações, foi possível tomar conhecimento dos nomes de alguns dos integrantes: LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS ("Nando"), JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO ("JP") e JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho"). Por meio da identificação do investigado JEFFERSON, descobriu-se a participação de pessoa conhecida como "Da Bahia", que se verificou tratar de Sérgio de Souza e Silva.
Apurou-se também que a organização criminosa se utilizava dos seguintes veículos blindados para a prática dos crimes: VW/Tiguan, placas GDE-7375, de cor preta; Honda/CRV, placas FUL-4054, de cor preta; Toyota/Corolla, placas DGB-2070, de cor preta e GM/Vectra, placas DFT-4776, de cor preta. Com o prosseguir das investigações, os policiais civis obtiveram a informação de que os criminosos utilizaram o veículo VW/Tiguan, de cor preta, no assalto à agência bancária da cidade de Araçariguama, ao Hospital das Clínicas de São Paulo/SP e ao Hospital Padre Bento de Guarulhos/SP.
A respeito dos crimes cometidos na cidade de Aguaí/SP, o policial militar Silas Emanoel da Silva declarou em sede de inquérito (fls. 92/93 do Volume 1):
A testemunha Edson de Freitas Loureiro, gerente da agência do Banco do Brasil vítima da empreitada criminosa, em relação aos acontecimentos, declarou (fl. 88 do Volume 1):
Depreende-se dos autos que, no dia 20 de março de 2017, três dias depois de ocorridos os fatos narrados na inicial acusatória, os policiais da 6ª Delegacia, por meio de diligências investigativas, encontraram o acusado JHONATAN RODRIGUES DA SILVA (que fora visto em companhia de "Naruto" no dia anterior ao delito cometido em Aguaí/SP) em companhia de LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS. JHONATAN e LUÍS FERNANDO foram detidos naquela ocasião e, perante os policiais, confessaram sua participação no crime ocorrido na cidade de Aguaí/SP, que consistira em transportar os veículos Freemont e Renegade, utilizados no evento criminoso, até o local dos fatos. Nessa oportunidade, teriam também admitido que, após a prática do crime, ao perceberem a chegada dos policiais ao sítio em que se encontravam, fugiram pela mata existente no local.
Tais fatos foram registrados no bojo do Boletim de Ocorrência nº 19/2017, lavrado perante a 6ª Delegacia da DISCCPAT-DEIC, no qual se narra como ocorreu a identificação de JHONATAN e LUÍS FERNANDO. É o que se extrai da fl. 120 - Volume 1:
Na fase policial, o policial civil Marco Aurélio Bonaldo apresentou as seguintes declarações (fl. 85 - Volume 1):
No mesmo sentido foram as declarações do policial civil Marcel Ricardo Geraldini, colhidas na fase policial (fl. 86 - Volume 1).
Consoante se extrai dos autos, os policiais acompanharam JHONATAN, conhecido como "Jow Brow", no dia 20 de março de 2017, e presenciaram seu encontro com outros indivíduos, dentre os quais o também investigado "Nando", na Rua Antônio de Jesus, em Capão Redondo/SP. Nessa reunião, os policiais avistaram os investigados contando para os demais indivíduos como se desenvolvera a ação criminosa, gesticulando e reconstituindo a cena relativa ao momento em que dispararam contra os policiais, quando estes chegaram ao sítio Bela Vista, onde os criminosos se esconderam após a prática delitiva.
Em diligências empreendidas na propriedade rural, foram encontrados comprovantes de recarga de novas linhas telefônicas (documentos acostados às fls. 137/139 - Volume 1), que haviam sido habilitadas na véspera da data dos fatos, as quais foram utilizadas para comunicação entre os agentes delitivos durante o cometimento dos roubos contra as agências bancárias de Aguaí/SP, já que a análise de suas ERB´s apontaram o deslocamento para aquela cidade. As recargas das linhas telefônicas novas foram feitas em um mercado situado na Rua dos Mercedários, bairro Grajaú, São Paulo/SP, onde os policiais viram os membros da organização criminosa se reunirem por mais de uma vez. No aludido sítio foram encontrados também comprovantes de pagamento de pedágios (coligidos às fls. 131/136 - Volume 1), os quais demonstram que os veículos foram conduzidos até Aguaí/SP na madrugada do dia 16 de março de 2017, dia anterior aos fatos elucidados no presente feito.
Com a prisão do acusado LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS, foi realizada a apreensão do aparelho celular SM - G531H Galaxy Grand Prime (IMEI 3535 54083536978), de sua propriedade, e consequente perícia da Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, devidamente precedida de autorização judicial.
Por meio da análise do conteúdo obtido pelas conversas do aplicativo de mensagens instantâneas "Whatsapp" (relatório complementar de investigação acostado às fls. 79/104 dos autos nº 0001203-31.2017.403.6127 apensados ao presente feito), verificaram-se indícios de participação no crime praticado em Aguaí/SP quanto a LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS, JEFFERSON ALVES SAMPAIO, JHONATAN RODRIGUES DA SILVA, Sérgio de Souza e Silva, Felipe Macedo de Azevedo, Anderson Santos Cardoso e os indivíduos conhecidos como "Menor", "Lolo" e "Boneco". De acordo com as conversas, no dia anterior ao evento criminoso, "Nando" e os demais criminosos combinaram de se encontrar no bairro do Grajaú. "Nando" disse a "Da Bahia" que aguardava "Miojo" (que estaria em rua próxima) para a reunião, e que as armas que seriam usadas já estavam no veículo. "Da Bahia" marcou o encontro em uma praça pública, e "Nando" alertou o companheiro para que se atentasse em relação à presença de policiais na região. Em outra mensagem, "Da Bahia" informa a "Nando" que aguardava o grupo na Rodovia dos Bandeirantes e orienta o coautor a ir à frente dos demais para verificar a presença de policiais na rodovia, dizendo para saírem no KM 47 da Rodovia dos Bandeirantes (acesso à Rodovia Anhanguera). Posteriormente, "Lolo" pede a "Nando" que busque a localização da cidade no GPS e vá à frente, sendo possível ouvir a voz de "Da Bahia" ao fundo, orientando "Lolo" para que transmitisse as instruções a "Nando". LUÍS FERNANDO, de sua vez, responde que iria à frente e conduziria os demais, e digita o nome da cidade de "Aguaí" no aplicativo "Waze".
Posteriormente, "Lolo" afirma que irá encontrar "Nando" e os demais agentes depois de passarem pelo pedágio, mencionando a localização do sítio que serviria de esconderijo.
Algum tempo após o cometimento do crime contra as instituições financeiras, "Nando" recebe uma mensagem de sua esposa, dizendo que iria encontrá-lo, e pergunta sobre "Miojo". "Nando" responde que estava "no meio do mato", escondido, aguardando que pessoas o resgatassem para fugir do local. Em outra conversa, "Nando" orienta uma pessoa a chegar ao local em que estava escondido, esclarecendo que, para encontrá-lo, deveria sair de Aguaí em sentido à cidade de Pirassununga. Solicita que venha o quanto antes, já que estavam em oito pessoas fugindo em um único veículo, e não poderiam parar, porque policiais estavam à procura desses criminosos. De acordo com o laudo, nessa mensagem de áudio é possível perceber a voz de JEFFERSON ALVES SAMPAIO, conhecido como "Jefinho". O indivíduo responsável pelo resgate dos membros da organização criminosa afirma que "Nando" deveria entrar em seu automóvel, enquanto "Jefinho" deveria se dirigir ao veículo VW/Jetta e os demais no veículo Hyundai/I30. Mais tarde, em novas conversas, "Nando" afirma que já havia deixado o local em que se escondera e estaria retornando à cidade de São Paulo, além de noticiar a morte de Anderson Santos Cardoso ("Naruto"). Acrescenta que havia oito indivíduos em fuga no interior do automóvel, e que deixara o seu fuzil e o de JHONATAN escondidos no canavial.
Nas conversas, LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS faz alusão aos disparos efetuados com seu fuzil contra os policiais que chegaram ao local, afirmando que a arma de fogo "cantou cantando daquele jeito". Afirma que "Boneco" e "Lolo" atiraram contra as viaturas e em seguida entraram no veículo Toyota/Corolla blindado, fugindo do local. Nesse momento, "Nando" estaria no interior da casa do Sítio Bela Vista, guardando seu fuzil, quando "Miojo" entrara anunciando a presença dos policiais. Diante disso, colocou a mochila nas costas e fugiu em direção ao canavial, onde permaneceu até as 20h daquele dia. Afirma também que os explosivos utilizados no roubo falharam, razão pela qual não conseguiram subtrair os valores das agências.
Em uma das mensagens, JHONATAN diz a LUÍS FERNANDO que algumas armas da organização criminosa ficariam guardadas em sua casa. Os demais criminosos perguntam sobre "Da Bahia", demonstrando preocupação. "Nando" afirma que "Miojo" quebrou seus telefones e sequestrou uma pessoa para conseguir fugir do local. O indivíduo conhecido como "Menor" afirma que "Da Bahia" havia conversado com os funcionários de "Jefinho" e que iria buscá-lo junto com a esposa e a filha. JHONATAN confirma que "Menor" iria buscar "Da Bahia" e que o fuzil por ele utilizado seria deixado no matagal. "Nando" pede que JHONATAN verifique se o fuzil de "Miojo" não veio com "Boneco" e "Lolo". LUÍS FERNANDO afirma que, após os acontecimentos, todos retornaram do esconderijo. Conta que "Naruto" faleceu, e que seu fuzil e o de JHONATAN foram deixados no canavial.
Por meio da perícia, constatou-se que o aparelho celular apreendido utilizou a ERB da cidade de Aguaí/SP às 20h26m11s, horário em que os criminosos deixaram o canavial e foram resgatados por seus companheiros. Junto a esses elementos, ainda se encontram fotografias de LUÍS FERNANDO enviadas para demonstrar as feridas em seu nariz advindas da fuga pelo canavial.
Com as informações até então obtidas, a Polícia Civil do Estado de São Paulo representou pela renovação da prisão temporária de LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS e JHONATAN RODRIGUES DA SILVA, bem como pela decretação da prisão temporária de JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho" ou "Capone"), Sérgio de Souza e Silva ("Da Bahia") e Felipe Macedo de Azevedo ("Miojo"). Diante do risco à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal, foram decretadas as prisões preventivas de JHONATAN, LUÍS FERNANDO, JEFFERSON, Felipe e Sérgio.
Prosseguindo nas investigações, os policiais tomaram conhecimento de que Sérgio de Souza e Silva, conhecido como "Da Bahia", teria se dirigido à região da cidade de Americana após a prática do crime e, posteriormente, ao Estado da Bahia.
Dentre os comprovantes de recargas referentes aos aparelhos celulares e os comprovantes de pedágios, também foi apreendido no sítio um papel com anotação dos números das linhas telefônicas habilitadas para serem utilizadas durante a empreitada criminosa. São os números: (19)998019524, (19) 998200294, (19)998917773, (19)996903750 (as quais foram desabilitadas após aquela data), além das linhas (71)992718738, (19)982863824, (62)981032453 e (11)977088009.
Tendo em vista que as linhas telefônicas de prefixos do Estado da Bahia permaneceram ativas após o crime, foi requerida a interceptação telefônica e telemática, a fim de se verificar eventuais conversas atinentes à atuação do investigado "Da Bahia". Assim, foi determinada a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos das linhas (71)992718738, (19)982863824, (62)981032453 e (11)977088009. Interceptada a linha utilizada por Sérgio de Souza e Silva (a linha telefônica de número (62)981032453), verificou-se que o investigado era o agente responsável pelos artefatos explosivos utilizados no delito ocorrido em Aguaí, bem como nos demais crimes arquitetados pela organização criminosa composta pelos investigados.
Em continuidade às investigações, a equipe Apolo 45 da Polícia Civil do Estado de São Paulo identificou a participação de EDUARDO NUNES EUZÉBIO ("Boneco"), e de Leandro Lima Maia ("Beiço"), como integrantes da organização criminosa em apreço. De acordo com os investigadores, EDUARDO e Leandro também se refugiaram no Sítio Bela Vista após a prática do crime em Aguaí/SP.
Diante de tais circunstâncias, procedeu-se à denúncia dos acusados, e à posterior condenação pela prática dos crimes de latrocínio na modalidade tentada, por duas vezes, cometidos em 17 de março de 2017 na cidade de Aguaí/SP, bem como pelo delito do artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013.
Passo a analisar o mérito dos aludidos delitos.
IV - Do crime do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal
Primeiramente, a fim de delinear as condutas perpetradas no caso em apreço, faz-se necessário prestar alguns esclarecimentos a respeito da tipificação dos fatos.
Ao tempo dos fatos, o delito de latrocínio estava descrito no artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal, que preconizava:
Como é cediço, o latrocínio consiste em delito autônomo e complexo, cujos crimes membros são o roubo e o homicídio, de modo que o evento morte deve, necessariamente, originar-se da violência empregada durante os atos executórios do crime de roubo, que pode atingir a vítima ou terceiros. Verifica-se, portanto, a unidade jurídica dos crimes autônomos que compõem o delito de latrocínio.
A intenção inicial e principal do agente que pratica este tipo penal consiste na subtração patrimonial alheia, que se vale da violência contra pessoa durante a sua execução ou após sua realização, resultando em morte.
Nesta hipótese, exige-se o dolo na conduta antecedente (o crime de roubo), enquanto para a configuração da conduta subsequente (o evento morte), basta que seja decorrente da violência empregada, ou seja, dolo ou culpa. O que expressamente se exige anteriormente é a perpetração da violência.
No caso dos autos, o que se verifica, em um primeiro momento, é a ocorrência de roubo tentado, visto que, conforme se extrai dos testemunhos das vítimas, não houve a efetiva subtração do patrimônio das agências bancárias. Isso porque, a despeito das explosões, restou frustrada a abertura dos cofres, os quais guardavam os valores em dinheiro e, no tocante aos televisores da agência do Banco do Brasil e do notebook da Caixa Econômica Federal, não há prova de que de fato tenham sido subtraídos pelos autores desse crime. O homicídio foi igualmente tentado, já que, muito embora empregada a violência contra os policiais, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, não houve o evento morte.
Sendo assim, verifica-se na presente hipótese a figura do crime de latrocínio na modalidade tentada, cujos elementos probatórios serão expostos a seguir.
A materialidade delitiva restou demonstrada pela prova documental produzida nos autos, bem como pela prova testemunhal, colhida tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial (mídias digitais de fl. 1303 e fl. 1332). Dentre as provas documentais colacionadas, destacam-se:
- Boletins de ocorrência nº 581/2017 (fls. 07/10), nº 582/2017 (fls. 11/15) e nº 584/2017 (fls. 16/17), lavrados perante a Delegacia de Polícia de Aguaí/SP;
- Relatório de investigação realizado no bojo da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 832/841) e Representação de Prisão Temporária (fls. 53/59 dos autos 0001464-93.2017.403.6127 e fls. 65/87 dos autos 0000807-54.2017.403.6127, apensados aos autos);
- Auto de exibição e apreensão de veículos, colete com a inscrição "Albatroz Segurança" e armamentos encontrados em poder de Anderson Santos Cardoso, dentre os quais, fuzis de calibre 556 e marcas Bushmaster e Imbel, arma de fogo de calibre de calibre .40 e carregador de cartuchos, colacionado às fls. 18/22;
- Auto de exibição e apreensão dos objetos encontrados no imóvel do Sítio Bela Vista, em Aguaí/SP, onde os criminosos se refugiaram após a prática do crime contra as agências bancárias (em que se encontram listados aparelhos celulares e "tickets" de pedágio e recarga de crédito para celular), coligido às fls. 29/30;
- Laudos periciais que comprovam a destruição das agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil (fls. 118/132 e 144/158 dos autos 0001464-93.2017.403.6127, apensado aos autos).
Tais elementos restaram corroborados pela prova oral produzida em juízo, máxime pelos depoimentos dos policiais militares (vítimas da ação delitiva), dos policiais civis e funcionários do Banco do Brasil ouvidos em audiência de instrução (mídia digital de fl. 1303).
Com efeito, extrai-se dos autos que, no dia 16 de março de 2017, o grupo criminoso investigado pelos policiais civis da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro da Divisão de Investigações de Crimes Contra o Patrimônio do DEIC foi visto reunido na região do Grajaú, na cidade de São Paulo. Segundo os policiais, esses indivíduos se dirigiram às proximidades da Rua Carvalheira Maceda (local em que o grupo costumeiramente se reunia), utilizando-se do veículo Toyota/Corolla de cor preta, placas DGB-2070. Os policiais acompanharam o automóvel em tela até a entrada da cidade de Aguaí/SP, onde perderam o contato visual com os investigados.
No dia 17 de março de 2017, por volta das 4h40, aproximadamente quatorze pessoas, munidas de armas de fogo do tipo fuzil e utilizando-se dos veículos Fiat/Freemont, placas EYF-9912, Jeep/Renegade, placas FOK-8125, Fiat/Uno, placas FAX-6157 e Toyota/Corolla, placas DGB-2070, por meio do uso de artefatos explosivos, tiveram acesso ao interior das agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil da cidade de Aguaí/SP, e tentaram subtrair os valores existentes nos cofres dessas instituições financeiras, não logrando êxito por circunstâncias alheias à suas vontades, visto que as explosões ocasionadas não foram capazes de efetivar a abertura dos cofres.
De acordo com as informações contidas nos autos, o grupo criminoso se dividira em tarefas determinadas: enquanto parte do grupo procedia à tentativa de subtração dos valores pertencentes às instituições financeiras, empregando os explosivos no interior das agências, outra parte se dividiu na vigilância e proteção dos demais roubadores, a fim de assegurar a execução do delito patrimonial.
Assim, enquanto se desenvolvia a empreitada criminosa no interior dos estabelecimentos bancários, os policiais militares Silas Emanoel da Silva e Maurici Aparecido Manoel, que trafegavam pelo viaduto central na Rua Joaquim José, aproximaram-se do local em que o delito era praticado e foram surpreendidos por um indivíduo que, portando arma de fogo do tipo fuzil, dirigiu-se ao meio da via pública e passou a desfechar tiros contra a viatura da Polícia Militar. Diante das circunstâncias, os policiais deixaram o veículo e, na troca de tiros, Silas acabou por ser atingido em seu braço direito, sendo conduzido ao hospital mais próximo. Posteriormente, internado na Santa Casa da cidade de São João de Boa Vista, o policial militar submeteu-se à retirada do projétil de seu cotovelo direito, lesão que lhe causou perda de movimento.
Durante a execução do crime, os agentes delitivos que permaneceram na área externa das agências realizaram diversos disparos nas vias públicas adjacentes, bem como em momento posterior ao delito, com o fito de assegurar o crime. Em seguida, evadiram-se por meio dos veículos utilizados pela organização criminosa.
Ouvido em sede judicial (mídia de fl. 1303), Silas Emanoel da Silva narrou que naquela data recebeu a notícia de ocorrência de crime de furto no circo da cidade, razão pela qual passou a se deslocar naquela direção em companhia de seu colega, o policial Maurici Aparecido Manoel. No caminho, nas proximidades da Rua Major Braga, onde se localiza a agência da Caixa Econômica Federal, os policiais depararam-se com o grupo de criminosos. De pronto, o policial notou que a situação que ali se desenvolvia não se relacionava com o delito ocorrido no circo, mas que se tratava de crime de roubo perpetrado em detrimento das agências da CEF e do Banco do Brasil.
Ao descrever a situação, o policial contou que avistou um indivíduo em pé, parado na esquina da citada rua, em posição de vigilância. Ao perceber que a viatura policial começou a se deslocar pelo pontilhão e se aproximar, esse indivíduo gritou "não chega, não" e começou a atirar contra os policiais. As vítimas desembarcaram e se abrigaram atrás da viatura, porém o indivíduo continuou a proferir os disparos. Os policiais tentaram solicitar reforços, sem êxito, contudo. Silas asseverou que o criminoso portava um fuzil, enquanto os policiais militares traziam consigo armas de calibre .40 e, no confronto, acabou por ser alvejado por um dos tiros. Diante da situação, o seu companheiro procurou abrigo na Guarda Municipal, que ficava nas proximidades, já que não era possível permanecer no local. A Guarda também não possuía armamento suficiente para reagir, tendo em vista as armas de alto calibre utilizadas pelo grupo criminoso.
O policial militar esclareceu que apenas uma pessoa confrontou os policiais naquele momento, e somente depois dos fatos, por meio das imagens advindas de câmeras localizadas nas imediações da matriz da cidade, é que notou a movimentação de todo o grupo envolvido, formado por muitas pessoas, que se dividiam entre as agências da CEF e do Banco do Brasil, todos encapuzados e portando armas longas. Segundo o policial, a cidade de Aguaí/SP teria sido escolhida como alvo em função de sua rota de fuga pela área rural, favorável à prática de crimes. A vítima foi atingida no cotovelo direito e teve fratura exposta em três pontos, sendo necessária a colocação de dois pinos, com perda óssea de 2cm e perda de movimento de 15% na extensão.
Silas ressaltou que os tiros advindos do fuzil de fato foram direcionados aos policiais. Disse que a arma possuía mira laser de cor verde e que foi possível notá-la em seu corpo no momento da ação criminosa. Afirmou que do local em que estava não era possível visualizar o semblante ou mesmo as características físicas do indivíduo que disparou, em razão da distância (os policiais estavam a aproximadamente 50m), bem como por estar com o rosto coberto e pelo acontecimento ter se dado durante a madrugada, por volta das 4h35min. O policial informou que não tinha conhecimento de que a Polícia Civil já investigava a organização criminosa e que, portanto, estava na região. Somente depois, quando estava internado no hospital e recebeu a visita do Delegado de Polícia de Aguaí, é que soube que os agentes delitivos explodiram as duas agências bancárias da cidade (CEF e Banco do Brasil) e em seguida se evadiram em direção à área rural, sendo que, na perseguição, um deles foi alvejado e veio a óbito (conforme se verificou, tratava-se de Anderson Santos Cardoso, conhecido por "Naruto").
O policial militar Maurici, ao descrever o evento em apreço, declarou que, assim que o criminoso começou a atirar em direção à guarnição policial, o seu parceiro Silas parou a viatura, disparou contra o criminoso por três vezes e gritou "volta, volta, sai, sai". Silas desembarcou, enquanto Maurici permaneceu em seu interior. Em seguida se abaixou, abriu a porta, deixou o veículo e saltou no meio fio. Tentou acionar reforços via "190" e ligou para o batalhão da Polícia Militar, informando a respeito do roubo. Nesse interim, ouviu Silas avisando que havia sido atingido e solicitou que o transporte da prefeitura, que passava pela região, conduzisse o policial até o hospital mais próximo. O criminoso continuou a atirar, e então Maurici correu em direção à Guarda Municipal para se proteger. Enquanto aguardava naquele local, ouviu explosões nas agências bancárias.
Maurici afirmou que, visualizando as imagens externas dos estabelecimentos bancários, foi possível notar a chegada de um veículo com vários indivíduos, todos armados, dirigindo-se à agência do Banco do Brasil. Nas imagens, visualizou várias pessoas atirando com metralhadoras e armas de grande porte, e lançando os explosivos. Disse não ser possível identificar características do indivíduo que atirou contra a equipe da Polícia Militar naquela ocasião, tampouco dos demais agentes delitivos que visualizou por meio das imagens.
Confirmou que, assim como Silas, notou o laser apontado em sua direção, quando estavam na parte de cima do viaduto, e que os disparos de fato eram capazes de ceifar a vida dos policiais, já que atingiram a viatura. Ao descrever a situação, asseverou que o indivíduo com o rosto coberto efetuava três tiros de fuzil e em seguida se escondia atrás do poste.
O gerente de serviços da agência do Banco do Brasil, Edson de Freitas Loureiro, afirmou que naquela data, entre 4h e 5h, foi acionado pela central de monitoramento que informou sobre a explosão ocorrida no estabelecimento bancário, orientando-o a não sair de sua residência naquele momento. No período da manhã, quando se dirigiu à agência, verificou o dano causado: parte do vidro estava destruído e um dos cofres inteligentes explodido (o segundo cofre, contudo, permaneceu intacto). Informou que, a despeito da explosão, os criminosos não conseguiram retirar valores em dinheiro do cofre atingido. Em decorrência dos danos, a agência do Banco do Brasil da cidade de Aguaí/SP permaneceu fechada de março a outubro daquele ano de 2017.
O gerente geral da aludida agência à época dos fatos, Rafael Andrade Marinelli, afirmou que morava a cerca 1km do estabelecimento, e ouviu o barulho dos tiros e da explosão. Em seguida, recebeu a ligação da central de monitoramento que solicitou que aguardasse em sua residência até a chegada dos policiais. Disse que o prejuízo causado na agência foi de aproximadamente R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Após a prática do crime, os agentes delitivos se dirigiram ao Sítio Bela Vista, localizado no bairro rural Engenheiro Mendes, naquela mesma cidade, onde foram localizados pelos policiais civis do DEIC, que por sua vez foram recebidos pelos criminosos com tiros de fuzil. Logo que notaram a presença dos policiais, alguns dos criminosos fugiram nos veículos Chevrolet/Corsa Classic e Toyota/Corolla, placas DGB-2070. Em seguida, os demais embrenharam-se no canavial existente nos fundos do sítio.
Diante dos elementos de prova coligidos ao feito, não há dúvida a respeito da materialidade do crime de latrocínio tentado praticado no dia 17 de março de 2017. No caso em apreço, restou comprovada a tentativa de subtração de valores do cofre da agência da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil mediante emprego de explosivos, que não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes delitivos, considerando que os artefatos utilizados não foram suficientes para ensejar a abertura do cofre. Na hipótese, tem-se a notícia, apenas, de que dois aparelhos televisores do Banco do Brasil e um notebook da CEF teriam desaparecido à época da empreitada criminosa. Contudo, conforme a magistrada consignou na sentença, não há efetiva demonstração nos autos de que esses bens foram subtraídos pelo grupo criminoso que atuou naquele evento, visto que tais objetos não foram encontrados no local em que os agentes delitivos se refugiaram logo após a prática do delito, ou mesmo nos veículos utilizados naquela data.
Da mesma forma, há comprovação suficiente da tentativa de homicídio contra os policiais militares, que ocorreu durante a tentativa de subtração em detrimento dos estabelecimentos bancários, bem como em decorrência do crime patrimonial, a fim de assegurar sua execução (ou seja, dentro do mesmo contexto fático do crime patrimonial). Dessa feita, existindo a vontade de ceifar a vida alheia (que no caso foi indubitável, considerando os depoimentos da vítima no sentido de que a arma de fogo com mira laser foi apontada diretamente em seu corpo), com móvel econômico, há subsunção do fato analisado à figura típica do latrocínio na modalidade tentada, nos termos do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Diante de tais circunstâncias, não há que se falar em desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo tentado seguido de resistência, como pretende a defesa de MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO que argumenta, em suas razões, que os agentes delitivos atiravam sem alvo determinado, demonstrando apenas o dolo de roubar.
Ocorre, contudo, que, conforme já restou demonstrado nesse voto, o latrocínio é crime complexo, que exige o dolo na conduta de subtrair o patrimônio, e dolo ou culpa no evento morte, ainda que tentado. Na hipótese dos autos, não há dúvida a respeito do elemento subjetivo dos criminosos em ambas as condutas. Os policiais militares vítimas do evento criminoso foram categóricos em seus depoimentos judiciais ao declarar que os disparos efetuados em face dos agentes policiais eram devidamente direcionados a eles, sendo possível visualizar, em seus corpos, a mira laser do fuzil utilizado na execução do crime. E, sendo indubitável que a violência ora descrita fora empregada durante e em decorrência do delito contra o patrimônio, resta caracterizado o crime de latrocínio. Fosse a violência praticada em ato isolado quanto ao crime patrimonial, poder-se-ia cogitar a caracterização do crime de resistência em concurso com o crime de roubo, o que não se vislumbra na hipótese.
Insta salientar que a infração penal em apreço foi cometida em concurso, mediante clara divisão de tarefas e com os autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. Ainda que se configure coautoria parcial, em que os diversos autores do delito praticam atos de execução distintos, mas que, somados, culminam no mesmo resultado que se ansiava, todos os agentes envolvidos devem responder pelo mesmo delito, na medida de sua culpabilidade.
No caso em apreço, como melhor será elucidado a seguir, o arcabouço probatório evidenciou o envolvimento dos acusados, delineando as condutas delitivas praticadas por cada um e evidenciando que o crime fora praticado no bojo de crime de autoria coletiva.
A defesa de LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS, ao pugnar pelo afastamento da qualificadora de latrocínio, assevera que, para a configuração do referido crime a violência praticada pelo agente deve resultar em lesão corporal grave ou morte, o que não ocorreu no caso em apreço. Argumenta a defesa: "Meros disparos, no meio da escuridão, não tipificam o latrocínio; há que se empregar violência real e absoluta que gere como resultados lesões graves ou morte; fatos que, neste caso, não aconteceram.". De acordo com as razões recursais, o escopo dos criminosos seria, tão somente, subtrair os valores pertencentes às instituições bancárias, de modo que os disparos foram efetuados com o objetivo de viabilizar a fuga, e não com o dolo de atingir ou causar a morte dos policiais.
Pois bem. Consoante ressaltei anteriormente, o latrocínio, por se tratar de crime autônomo e complexo, abarca os delitos de roubo e de homicídio, de forma que a morte (ou sua tentativa) deve decorrer da violência empregada para a consecução do crime patrimonial, conforme se extrai da literalidade do dispositivo penal à época do cometimento do crime.
No que tange à consumação do latrocínio, não obstante a existência de diversas correntes a respeito das diferentes possibilidades fático-jurídicas, prevalece na doutrina e jurisprudência as seguintes hipóteses: 1) roubo consumado e homicídio consumado, consubstancia-se em latrocínio consumado; 2) roubo tentado e homicídio consumado, consubstancia-se em latrocínio consumado, consoante Súmula nº 610 do Supremo Tribunal Federal; 3) roubo consumado e homicídio tentado, consubstancia-se em latrocínio tentado; 4) roubo tentado e homicídio tentado, consubstancia-se em latrocínio tentado.
Destarte, em caso de roubo, na forma tentada ou consumada, cuja violência empregada contra a pessoa não resultou no evento morte tão somente por circunstâncias alheias à vontade do agente, verifica-se a figura do crime de latrocínio tentado. Neste sentido:
Como se vê, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica sobre a possibilidade de caracterização do crime de latrocínio na forma tentada, ainda que vítima não sofra qualquer lesão, bastando para tanto que se verifique na conduta do agente o desígnio de matar.
É o que se observa no caso dos autos, em que os autores, imbuídos na empreitada de subtrair valores pertencentes às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil daquela cidade de Aguaí/SP, dirigiram-se até o local do crime e, iniciada a execução, ao ser notada a presença dos policiais militares, um dos agentes delitivos responsável pela vigilância passou a disparar a arma de fogo contra a viatura policial. Indiscutível o animus necandi na presente hipótese, máxime ao se analisar o depoimento do policial militar Silas Emanoel da Silva (o qual teve o braço direito atingido na ação criminosa), em que declara que os tiros foram direcionados a sua pessoa, sendo possível notar a mira laser de cor verde em seu corpo, não se atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente (como já destaquei, exaustivamente, no presente voto).
Nesse âmbito, importante ressaltar que a palavra da vítima possui maior relevância em crimes desse jaez, praticados na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Cabe sublinhar, outrossim, que a conduta de desfechar tiros de arma de fogo contra os policiais militares, no mesmo contexto em que era cometido o delito patrimonial, não pode ser compreendida como de natureza leve ou simples. Ademais, o resultado morte somente não adveio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Em sua fundamentação, a defesa de LUÍS FERNANDO ainda sustenta que, de acordo com o relato das vítimas, somente uma pessoa disparava contra os acusados e, sendo certo de que não se tratava do citado réu, não seria possível sua condenação pelo delito de latrocínio. Sem razão, contudo, visto que, como já salientei, o crime em tela foi praticado mediante concurso de pessoas (ou melhor, no seio de crime de autoria coletiva), em que os agentes aderem à conduta praticada pelos coautores.
Tampouco há que se falar em desclassificação para o delito de furto qualificado tentado, haja vista a incontestável presença de elementar da violência, consistente na conduta de desfechar tiros de arma de fogo contra as vítimas, no caso, os policiais que atenderam à ocorrência.
Destarte, afasto os pleitos defensivos de desclassificação do crime de latrocínio na modalidade tentada, cuja materialidade está devidamente demonstrada por meio dos elementos de prova acostados aos autos.
Os apelantes impugnam a autoria delitiva, pleiteando por absolvição em virtude da alegada insuficiência de provas. No entanto, a despeito dos combativos argumentos apresentados pelos seus defensores, a autoria do crime em apreço restou igualmente demonstrada nos autos. Vejamos.
Em sede de inquérito, o réu JHONATAN RODRIGUES DA SILVA, a princípio, com declarações colhidas em 20 de março de 2017, afirmou (fls. 81/82 - Volume 1):
Como se vê, em um primeiro momento JHONATAN admitiu, tão somente, ter realizado o transporte do veículo Freemont até a cidade de Aguaí, sem que tivesse consciência quanto ao uso do referido veículo para o cometimento do crime de roubo anteriormente planejado. Posteriormente, o acusado apresentou aditamento às suas declarações extrajudiciais, asseverando o que se segue (fls. 146/147):
Em juízo, JHONATAN negou veementemente a prática dos delitos de latrocínio em apreço, afirmando serem falsas as declarações colhidas em sede de inquérito, devidamente subscritas pelo réu. Disse ter sido coagido pelos policiais a prestar aquelas declarações, no sentido de que teria conduzido um dos veículos utilizados na empreitada criminosa até a cidade de Aguaí. Refutou o apelido de "Jow Brow" e as conversas extraídas de seu aparelho celular, asseverando desconhecer totalmente os fatos. Dentre os acusados, disse conhecer JEFFERSON (mídia de fl. 1466).
De acordo com o acusado, na madrugada do dia 16 para o dia 17 de março de 2017 (data do crime) encontrava-se no hospital com sua esposa, gestante à época dos fatos, e o documento referente ao mencionado acompanhamento médico teria sido entregue ao seu defensor e anexado aos autos. Ocorre, contudo, que o citado documento, juntado às fls. 1295/1296 do presente feito e relativo à consulta realizada no dia 16 de março de 2017, nada menciona em relação ao acompanhante da paciente Elizandra Maria Ferreira.
De sua vez, o acusado LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS, também no dia 20 de março de 2017, prestou as seguintes declarações a respeito dos fatos (fls. 67/68 - Volume 1):
Em momento posterior, LUÍS FERNANDO igualmente complementou suas declarações extrajudiciais, asseverando o que transcrevo a seguir (fls. 152/153):
Ouvido em juízo (mídia de fl. 1466), o réu LUÍS FERNANDO negou o cometimento dos crimes que lhe foram imputados. Afirmou que apenas conhecia Anderson e JHONATAN (este em razão de relacionamento anterior que tivera com sua prima), com quem esteve no momento de sua prisão. Rechaçou as declarações prestadas na fase de inquérito, asseverando, apenas, que foi contratado por "Naruto" para conduzir um veículo Jeep Renegade até um sítio na cidade de Aguaí um dia antes da data dos fatos, sem, contudo, saber o que iria acontecer a seguir, e ficou responsável por buscá-lo posteriormente. Disse que como Anderson revendia carros, teria lhe dito que pretendia realizar negócio com o automóvel que seria levado até aquele local, e receberia por esse serviço a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
No que concerne às conversas extraídas de seu aparelho celular, disse que apenas teria se comunicado com Anderson em relação ao transporte do veículo. Segundo o réu, no mesmo dia em que levou o veículo até Aguaí/SP retornou à cidade de São Paulo de ônibus e, no dia seguinte, Anderson telefonou para resgatá-lo, dizendo-lhe que estava escondido em um matagal, pois algo havia acontecido com ele, porém não poderia falar sobre o ocorrido pelo telefone. Afirmou que ao chegar à cidade de Jaguariúna/SP, recebeu a ligação e permaneceu naquele lugar aguardando os demais, que começaram a lhe contar o que havia acontecido. Disse que buscou os indivíduos que estavam na zona rural, dentre eles, Felipe, conhecido por "Miojo".
No entanto, conforme se extrai dos autos, Anderson Santos Cardoso, conhecido por "Naruto", era um dos agentes delitivos que praticou esses crimes e que acabou por falecer na troca de tiros com os policiais civis que se dirigiram ao sítio em Aguaí/SP naquele dia 17 de março de 2017. Diante disso, a versão apresentada por LUÍS FERNANDO, de que Anderson teria entrado em contato com o acusado no dia seguinte à data do crime, resta totalmente divorciada dos fatos.
O acusado MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO, ao ser ouvido em sede policial, negou a prática delitiva. Refutou ser conhecido pelo apelido "Lolo", afirmando desconhecer as demais pessoas apontadas como autores do crime (fl. 756 - Volume 4). Em juízo, ratificou a versão apresentada na fase de inquérito, e novamente rechaçou a conduta criminosa que lhe foi imputada. O mesmo deve ser dito quanto a EDUARDO NUNES EUZÉBIO, que em seu interrogatório negou ter praticado os crimes contra o patrimônio das agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil da cidade de Aguaí (mídia de fl. 1466).
JEFFERSON ALVES SAMPAIO, igualmente, negou a responsabilidade penal em relação aos crimes de latrocínio, atribuindo sua prisão à suposta perseguição de policiais (mídia de fl. 1466).
No entanto, os elementos probatórios amealhados aos autos permitem concluir, de forma consistente, pela responsabilidade penal dos mencionados réus.
Em sede judicial (mídia de fl. 1303), o policial Marco Aurélio Bonaldo apresentou esclarecimentos detalhados a respeito da investigação realizada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, ratificando os elementos de prova colhidos na fase policial, já mencionados no presente voto. Contou que a investigação se iniciou em 2016, a partir da notícia de que uma policial militar, chamada Joseli Santos da Silva, participava de organização criminosa destinada a praticar roubos a caixas eletrônicos. Segundo o trabalho investigativo, a policial era responsável por levar armas de fogo, enquanto os demais membros do grupo realizavam as explosões e consequentes subtrações. O GAECO, instituição do Ministério Público do Estado de São Paulo, deflagrou operação no bojo da qual se acompanhou a atuação da policial, sendo possível identificar e realizar a prisão de Joseli e de outros membros da organização criminosa. Entre o final do ano de 2016 e começo do ano de 2017, teve-se notícia de que o grupo criminoso voltara a cometer crimes em detrimento de agências bancárias no interior do Estado de São Paulo e da região sul da Capital, como Grajaú e Interlagos. Por meio da investigação, soube-se que seria praticado crime na cidade de Araçariguana, na madrugada do dia 25 de janeiro de 2017. Diante disso, os policiais organizaram-se para proceder à prisão do grupo, que restou frustrada.
De acordo com a testemunha, no decorrer das investigações foi possível identificar pontos de encontro da organização criminosa, como Capão Redondo e Vila Natal, onde eram guardados os veículos utilizados na prática dos delitos.
Os policiais passaram a monitorar os agentes delitivos, e obtiveram a informação de que iriam cometer o crime na cidade de Aguaí/SP. Prosseguindo na investigação do grupo, os policiais presenciaram a reunião dos criminosos em uma praça situada nas proximidades da Vila Natal, no Grajaú (há nos autos fotos referentes a esse encontro, nas quais é possível visualizar "Nando", "Jow Brow", "Jefinho", "Da Bahia", "Miojo" e "Naruto"). Em seguida, os agentes delitivos dirigiram-se a um terreno, onde foi possível visualizar os seguintes veículos: Corolla, Jeep Renegade, CRV e Uno. Segundo o policial Marco Aurélio, nessa reunião estavam LUÍS FERNANDO ("Nando"), JHONATAN ("Jow Brow"), JEFFERSON ("Jefinho"), Felipe ("Miojo"), Sérgio ("Da Bahia"), MARCOS PAULO ("Lolo"), EDUARDO ("Boneco") e "Neto", os quais entraram nos carros e saíram juntos da região do Grajaú em direção à Rodovia Bandeirantes. Diante de tais circunstâncias, a testemunha informou as demais equipes policiais a respeito da iminente ocorrência de crime, provavelmente na cidade de Aguaí/SP, e solicitou apoio. Marco Aurélio Bonaldo e sua equipe acompanharam os veículos, que seguiram pela Rodovia Anhanguera e em seguida entraram em Aguaí/SP, percorreram o centro da cidade e entraram em uma rua de terra. Os policiais acompanharam os criminosos até certo ponto, deixando de persegui-los quando se viram sozinhos com aqueles na referida estrada, em situação temerosa, tendo em vista que eram apenas dois policiais, em viatura disfarçada, e possuíam pouco armamento.
Considerando o provável crime a ser praticado naquela cidade, Marco Aurélio e seu colega permaneceram na região do centro, nas imediações das agências bancárias, enquanto aguardavam a chegada das demais equipes policiais que vinham de São Paulo. Nesse momento, notou que o automóvel Fiat/Uno, que tinha sido visto na região do Grajaú, passou pela via pública onde se localiza a agência da Caixa Econômica Federal e pelas redondezas, e deixou o local. Em seguida, surgiu o veículo Toyota/Corolla, que fez o mesmo trajeto e se evadiu. Aproximadamente dez minutos depois, os demais veículos - Jeep Renegade e CRV - surgiram pela entrada principal de Aguaí e estacionaram em frente à agência da CEF. Em seguida, os indivíduos desembarcaram e começaram a atirar para todas as direções. Logo depois, houve a primeira explosão e então quatro ou cinco pessoas se voltaram para a esquina daquela rua e efetuaram vários disparos, pois avistaram a viatura da Polícia Militar, acima, num pontilhão.
Os agentes delitivos atiraram em direção à guarnição policial, deixaram a agência da CEF e foram para o outro lado. Com isso, os policiais civis saíram da praça e estacionaram na via de acesso à estrada de terra, tomada pelos criminosos em momento anterior. Os agentes delitivos se dirigiram então à agência do Banco do Brasil, onde houve outra explosão, seguida por vários tiros de fuzil.
Depois de ocorridos tais fatos, os autores passaram pelos policiais no veículo Jeep, com o porta-malas aberto, e alguns deles no banco de trás com os fuzis em suas mãos. Nesse momento, os policiais ouviram os autores do crime dizendo "olha o Astra, olha o Astra", referindo-se ao veículo utilizado pelos policiais naquela ocasião. Em seguida, dirigiram-se ao sítio, onde se refugiaram. Os policiais informaram às demais equipes a localização da propriedade em tela, e diligenciaram nas imediações, pela estrada de terra e o canavial, notando que mais à frente havia no chão marcas recentes do trajeto dos veículos.
As equipes policiais foram até a propriedade rural em que se esconderam os autores do crime, que, quando perceberam a presença das viaturas, efetuaram diversos disparos, fugindo em seguida para o canavial. De acordo com a testemunha, no local havia uma casa e um galpão, onde estavam guardados os veículos utilizados pela organização criminosa.
Em seu depoimento, Marco Aurélio Bonaldo ressaltou que, com a chegada dos policiais, MARCOS PAULO, o "Lolo", e Leandro Lima Maia, de apelido "Beiço", entraram no veículo Corolla/Toyota e rapidamente deixaram a chácara pelos fundos. Em diligências posteriores, os policiais tiveram conhecimento de que o caminho percorrido pelo veículo Corolla, a partir da parte de trás da propriedade rural, consistia em fácil acesso à rodovia, para saída ou entrada na cidade de Aguaí/SP.
O policial civil asseverou que, no momento em que foram surpreendidos pelos policiais, LUÍS FERNANDO, JEFFERSON e JHONATAN saíram da casa com os fuzis nas mãos, atirando em direção aos policiais. Nessa ocasião não estavam encapuzados, motivo pelo qual foi possível identificá-los. Ao que parecia, os agentes delitivos estavam no interior da casa, guardando algo em malas, quando Felipe ("Miojo") entrou anunciando a chegada dos policiais. Com isso, os autores saíram munidos e efetuam vários disparos, evadindo-se pelo canavial em seguida. Na fuga, os criminosos dirigiram-se para a região de mata fechada, onde permaneceram escondidos até o período da noite daquele dia. Foram realizadas diversas buscas na região, contudo, os policiais não conseguiram encontrá-los. Posteriormente, teve-se notícia de que "Miojo" fugira por um rio, chegando às suas margens, onde ficava a residência de um casal de idosos. Benedito Teixeira e Maria Cristina da Silva Teixeira, também ouvidos em sede judicial (mídia de fl. 1303), foram rendidos por Felipe, que obrigou o senhor Benedito a retirá-los do rio em um barco, sob ameaças, e conduzi-lo até a cidade de Campinas/SP (posteriormente, teve-se notícia da morte de "Miojo" em evento criminoso diverso).
De acordo com o depoimento de Marco Aurélio, nos dias que sucederam o evento de Aguaí/SP, os policiais continuaram monitorando LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS. Constataram que, após a fuga, os criminosos foram para a região do Capão Redondo, em veículo que supostamente seria um "Uber", e ficaram conversando na via pública, perto da residência de "Nando". Notaram que os agentes gesticulavam, demonstrando posições como se estivessem efetuando disparos de arma de fogo. Em seguida, entraram no carro de "Nando" e saíram em direção à estrada do M´boi Mirim, sendo abordados pelos policiais na altura do McDonald´s ali existente. Consoante narrou o policial, naquele evento os acusados LUÍS FERNANDO e JHONATAN foram abordados e confessaram ter praticado o crime na cidade de Aguaí/SP.
O aparelho celular de "Nando" foi apreendido e solicitada a extração, bem como o compartilhamento de dados pela Polícia Federal. No celular foram encontradas diversas mensagens de áudio relativas à empreitada criminosa, evidenciando-se a comunicação entre os coautores do crime no caminho até Aguaí/SP, a busca do trajeto em aplicativos de localização (GPS - Waze) e as conversas e ajustes posteriores ao delito, para que fossem resgatados do local em que ficaram escondidos durante aquele dia. Por meio das conversas, teve-se conhecimento de que um advogado identificado como "Nuremberg" dirigiu-se até a rodovia em busca dos agentes e perguntou sobre a localização. Em seguida, uma pessoa da cidade de Serquilho deslocou-se até o local onde os agentes estavam escondidos, sendo encaminhados dois veículos (um Vectra e um I30) para que os infratores pudessem retornar a São Paulo/SP.
O policial Marco Aurélio salienta que no conteúdo do aparelho periciado há diversos contatos entre LUÍS FERNANDO e JEFFERSON. Menciona que, nas conversas, os criminosos afirmam que "Beiço" fugiu em seu carro quando da chegada dos policiais.
Em seu depoimento, aos 22min do arquivo 20180807113040 da mídia de fl. 1303, pergunta-se a Marco Aurélio: "Desses que mencionei o nome, Eduardo Euzébio, Leandro Lima Maia, Jhonatan Rodrigues da Silva, João Paulo Souza Nascimento, Jefferson Alves Sampaio, Luís Fernando Estácio Dias, Marcos Paulo Fernandes Adão, Sérgio de Souza e Silva, ... algum deles o senhor tem alguma dúvida de que estava em Aguaí na ação criminosa? ". Em resposta, o policial afirma prontamente que não, que todos esses agentes que foram mencionados estavam em Aguaí/SP naquela data.
Os relatos de Marco Aurélio Bonaldo foram corroborados pelo depoimento do policial civil Marcel Ricardo Geraldini que, de sua vez, consignou em juízo que no sítio de Aguaí foi possível visualizar todos os denunciados, com armas nas mãos, após a prática do crime de latrocínio tentado. Ressaltou que o trabalho de investigação de campo realizado permitiu a identificação prévia dos membros da organização criminosa que participaram do crime ocorrido em Aguaí (mídia de fl. 1303).
Como se vê, os depoimentos dos policiais civis, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são conclusivos a respeito da participação dos apelantes JHONATAN, LUÍS FERNANDO, JEFFERSON, MARCOS PAULO e EDUARDO no crime de latrocínio tentado em apreço.
Ressalte-se que, desde o início dos trabalhos investigativos, os policiais já tinham notícia do envolvimento dos réus, que foram identificados como membros da organização criminosa destinada à prática de crimes de roubo mediante emprego de explosivos. Com efeito, os acusados foram vistos na região do Grajaú (Rua Carvalheira Maceda), na capital de São Paulo, onde o grupo criminoso frequentemente se reunia para ajustar as condutas delitivas que seriam praticadas. Nessa ocasião, foram vistos, todos reunidos: LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS, JHONATAN RODRIGUES DA SILVA, JEFFERSON ALVES SAMPAIO, MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO, EDUARDO NUNES EUZÉBIO, Leandro Lima Maia, Sérgio de Souza e Silva, Anderson Santos Cardoso e Felipe Macedo de Azevedo.
Nesse âmbito, importante ressaltar que não existem nos autos elementos que retirem o valor dos depoimentos dos policiais civis ouvidos nos autos, de maneira que não é possível tê-los como inverídicos. Ademais, o depoimento de qualquer agente policial, à exceção das hipóteses em que evidenciada a má-fé ou abuso de poder (que não é o caso dos autos), merece credibilidade.
Junto a isso, tenha-se em vista a perícia realizada no aparelho celular SM - G531H Galaxy Grand Prime, apreendido em poder do acusado LUÍS FERNANDO, por meio da qual foram revelados os ajustes referentes ao crime em tela, bem como a comunicação entre os agentes delitivos no momento posterior ao delito, quando estavam escondidos na área rural da cidade de Aguaí e aguardavam apoio da pessoa encarregada de lhes buscar. Nessas conversas, são citados: "Nando", "Da Bahia", "Miojo", "Lolo", "Jow Brow", "Jefinho", "Boneco" e "Naruto".
Dentre as provas colacionadas ao presente feito, ressalte-se também a perícia realizada em peças do veículo Honda CRV, placas EEI-8337-São Paulo, apontado como um dos automóveis utilizados na empreitada criminosa, no qual foram encontradas impressões digitais de JEFFERSON ALVES SAMPAIO (laudo pericial acostado às fls. 329/351).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que há nos autos elementos suficientes a apontar a responsabilidade dos mencionados acusados na prática do presente crime de latrocínio tentado.
Não é demais consignar que a presente infração foi praticada no bojo de delito de autoria coletiva (como será elucidado a seguir), de modo que o ajuste de condutas entre os agentes enseja a imputação do crime a todos que concorreram para tanto, ainda que não praticado o verbo núcleo do tipo penal por todos os autores.
O acusado JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO foi absolvido pelo Juízo a quo, que entendeu pela insuficiência de provas em relação à sua participação na empreitada criminosa. O Ministério Público Federal pretende a reforma da sentença nesse ponto, para que o acusado seja condenado, sustentando a existência de elementos probatórios em detrimento do acusado.
Com razão o Parquet Federal. Com efeito, o réu JOÃO PAULO foi visto pelos policiais civis na Vila Natal, região do Grajaú, reunido com os demais agentes delitivos (JHONATAN, LUÍS FERNANDO, JEFFERSON, MARCOS PAULO, EDUARDO, Felipe e Sérgio) no dia 16 de março de 2017, data anterior aos fatos. No tocante a esse momento, o policial Marco Aurélio Bonaldo esclarece, aos 40:55 do arquivo 20180807113040 da mídia de fl. 1466: "Nesse local próximo da rua Uva Natal o João Paulo estava junto, todos reunidos e conversando, quando entram no estacionamento, não fica ninguém lá dentro, não é estacionamento é como se fosse um terreno meio que abandonado, não tem carro não tem nada, quando entram nesse estacionamento, ninguém fica lá, todos os carros saem, os que estavam ficam na rua, todas as pessoas que estavam ali reunidas entraram nos carros e saíram de lá, não ficou ninguém lá... (...).". Conforme já consignei no presente voto, os veículos que deixaram a região do Grajaú naquele dia 16 de março foram acompanhados pelos policiais até a entrada da cidade de Aguaí/SP (ponto em que os agentes policiais deixaram de seguir os criminosos, ante a periculosidade da situação), e foram posteriormente vistos na cena do crime, transitando nas proximidades das agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. E, como a testemunha salientou em seu depoimento, todos os agentes que se encontravam na reunião do Grajaú ingressaram nos veículos e se dirigiram à cidade onde foram praticados os crimes contra o patrimônio.
De fato, o policial Marco Aurélio asseverou não ter identificado qual seria a função do acusado JOÃO PAULO naquela empreitada, porém, tal afirmação não retira totalmente o réu do delito. A uma, porque durante a execução dos crimes os agentes utilizavam capuzes e vestimentas que impossibilitavam sua identificação. A duas, porque, consoante se extrai dos autos, no momento da chegada dos policiais ao sítio em que os criminosos se refugiaram todos se dispersaram em fuga, desfechando tiros contra os policiais, que se encontravam em grande quantidade. Ou seja, seria natural que um dos policiais (no caso, Marco Aurélio) não tivesse avistado JOÃO PAULO no ato de fuga, o que não afasta totalmente a participação do réu. Mesmo porque, o policial do DEIC Marcel Ricardo Geraldini, que estava presente naquele momento, ressaltou em seu depoimento que foi possível visualizar JOÃO PAULO se evadindo do local. Aos 7:30 do arquivo 20180807122156 da mídia de fl. 1303, é perguntado ao policial: "O JP o senhor chegou a ver ele em Aguaí:". A testemunha então responde: "Sim, sim, sim. Esse 'tava'... Lá no sítio correndo, né? Todos correram. Cada um foi para um lado na hora da fuga, a hora que a equipe chegou lá, todo mundo correu...".
O depoimento do policial civil Marcel, colhido sob o crivo do contraditório, é contundente ao apontar a participação do acusado JOÃO PAULO nos crimes em apreço. Com efeito, à testemunha foi perguntado: "Na ação de Aguaí, que pessoas que o senhor tem certeza que participou?". O policial, perante o magistrado a quo, respondeu: "Nome inteiro não vou lembrar, a gente fez muita prisão, mas esses todos aí participaram sem dúvida nenhuma.". Observe-se que Marcel responde ao questionamento apontando para os réus que participavam da audiência de instrução por videoconferência, a saber: EDUARDO, JEFFERSON, LUÍS FERNANDO, JHONATAN, MARCOS PAULO e JOÃO PAULO.
Em seu interrogatório (mídia de fl. 1466), JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO afirmou que no dia dos fatos, 17 de março de 2017, encontrava-se na cidade de São Paulo, sendo que no período da manhã deixou sua residência com o intuito de entregar currículos, contudo, sua motocicleta apresentou problema mecânico, razão pela qual entrou em contato com os donos da oficina que costuma frequentar, os quais foram até a sua casa, por volta das 8h, buscar a moto para realizar os reparos. Com isso, permaneceu na oficina durante todo o período da manhã, até solucionarem o problema da motocicleta. Por volta das 12h o réu retornou à sua residência e recebeu a intimação, por Oficial de Justiça, para comparecer ao Fórum da Barra Funda. No período da tarde, compareceu ao fórum para assinar o termo de intimação - o que restou comprovado pela documentação acostada às fls. 714/718 do presente feito.
As testemunhas de defesa ouvidas perante o juízo, Sebastião Viana da Silva e Evilânio Viana da Silva, donos da oficina mecânica, corroboraram a versão de JOÃO PAULO de que estivera na oficina por volta das 8h daquele dia, narrando o problema da motocicleta (mídia de fl. 1332). Ressalte-se, contudo, que os delitos de latrocínio, assim como a fuga do sítio de Aguaí após a chegada dos policiais do DEIC, ocorreram durante a madrugada, nas primeiras horas do dia 17 de março de 2017, enquanto os fatos narrados pelo réu em seu interrogatório ocorreram no período da manhã e da tarde. Assim, seria plenamente possível que o acusado tivesse participado dos fatos delitivos durante a madrugada e depois da fuga, retornado à cidade de São Paulo (localizada a aproximadamente 3h do município de Aguaí/SP).
Diante disso, o álibi apresentado pelo acusado não é suficiente para afastar sua participação nos fatos, a qual restou comprovada pelos depoimentos judiciais dos policiais civis que estiveram presentes em Aguaí na data dos fatos.
Com tais fundamentos, entendo que a autoria delitiva em relação a JOÃO PAULO restou satisfatoriamente comprovada pelos elementos probatórios colacionados ao feito, motivo pelo qual dou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal nesse ponto.
Destarte, demonstrada a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, entendo pela condenação dos réus JHONATAN RODRIGUES DA SILVA ("Jow Brow"), LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS ("Nando"), JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho"), MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO ("Lolo"), EDUARDO NUNES EUZÉBIO ("Boneco") e JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO ("JP") pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes.
V - Do crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003
Conforme se extrai da sentença, o juízo de primeiro grau deixou de condenar os acusados pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, por entender pela incidência do princípio da consunção na hipótese. Eis a fundamentação apresentada pela magistrada a quo (fls. 1652/1652v):
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal pretende a reforma da sentença nesse ponto. Argumenta que os disparos de arma de fogo em via pública realizados pelos réus não podem ser entendidos como mera fase de execução dos delitos de latrocínio, já que prescindíveis ao sucesso desses crimes. Sustenta, outrossim, que o que se verifica no caso é o dolo de crime de perigo abstrato, "não se vislumbrando os disparos efetuados como um meio direto de se promover a subtração dos valores almejados (delito que, por sua vez exige o chamado "dolo de dano"), até porque houve disparos mesmo após os ataques às agências bancárias".
O tipo penal em apreço possui a seguinte redação:
De se ver, portanto, que o crime em tela é subsidiário e só tem aplicação quando não constituir fim para a prática de outro delito.
No caso dos autos, a conduta de disparar arma de fogo em via pública restou incontroversa nos autos, conforme se depreende dos elementos de prova relacionados na fase de investigação, corroborados pela prova produzida em juízo. Com efeito, não há dúvida de que os agentes delitivos, durante a execução do crime contra o patrimônio das agências bancárias da CEF e do Banco do Brasil (e também após ingressarem nas agências para a subtração, que se verificou frustrada logo depois), efetuaram diversos disparos de fuzil nas proximidades dos referidos estabelecimentos. Contudo, o que se vislumbra é que os criminosos possuíam clara finalidade no ato de disparar a arma: assegurar a execução dos crimes de roubo, evitando a aproximação de eventuais agentes policiais ou qualquer pessoa que inviabilizasse a subtração e, a partir do momento em que notaram a presença dos policias militares, o intuito dos criminosos se alterou para ceifar a vida desses, caracterizando-se assim o delito de latrocínio.
Destarte, verifica-se que o dolo da conduta em tela, consistente em disparar arma de fogo na via pública, não é autônoma em relação ao crime do artigo 157 do Código Penal, cuja materialidade e autoria já foram objeto de aprofundada análise no presente voto - melhor dizendo, existindo na hipótese a finalidade específica para a prática de crime de dano, não há que se falar na autonomia e prevalência do delito de perigo abstrato.
Importante ressaltar que os disparos de arma de fogo foram efetuados dentro do mesmo contexto fático em que cometidos os crimes de latrocínio tentado, sem que consistam em circunstâncias divorciadas da prática da tentativa de subtração aos estabelecimentos bancários. Ainda que alguns dos disparos tenham ocorrido em momento posterior, não consistem em atos isolados, mas sim atos relacionados ao delito principal, os quais configuram a própria violência exigida para a caracterização do crime contra o patrimônio.
Dessa maneira, tendo sido o crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 praticado no mesmo contexto dos crimes de latrocínio, com o fim de garantir a sua execução, aplica-se o princípio da subsidiariedade, não havendo falar em punição autônoma para o crime de disparos de arma de fogo.
Sobre o tema, confira-se:
Afastado está, portanto, o pleito da acusação no particular.
VI - Do crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
A materialidade do delito de constituição de organização criminosa, descrito no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, restou demonstrada pelo extenso trabalho investigativo realizado pela Polícia Civil do Estado São Paulo, o qual foi devidamente corroborado em juízo pelas testemunhas ouvidas durante a instrução.
De fato, a partir das referidas provas, em especial a perícia do conteúdo de conversas do aparelho celular de LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS e os depoimentos dos policiais civis que realizaram o trabalho de campo entre os anos de 2016 e 2017, evidenciou-se a organização estruturada para a prática de crimes de roubo com rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivos, perpetrados tanto na capital de São Paulo (em especial, na zona sul), quanto no interior do Estado.
Conforme já consignei no presente voto, e de acordo com as declarações judiciais dos policiais civis Marcel Ricardo Geraldini e Marco Aurélio Bonaldo, a investigação se iniciou a partir da notícia de vínculo da policial militar Joseli Santos da Silva, que, de acordo com os elementos iniciais, assegurava à organização criminosa o fornecimento de informações a respeito da atuação da Polícia Militar, de modo a evitar que fosse frustrada a execução dos delitos e surpreendidos os autores dos delitos, evitando assim a apreensão de seus integrantes. Por meio do trabalho de campo realizado, os policiais identificaram alguns dos integrantes da organização criminosa, o seu modo de atuação, a função de cada um de seus membros, bem como os veículos utilizados nas empreitadas delitivas (consoante já mencionados: VW/Tiguan, placas GDE-7375, de cor preta; Honda/CRV, placas FUL-4054, de cor preta; Toyota/Corolla, placas DGB-2070, de cor preta e GM/Vectra, placas DFT-4776, de cor preta, além do veículo Uno que também foi visto por um dos policiais). Dessa forma, os policiais corroboraram que JHONATAN RODRIGUES DA SILVA ("Jow Brow"), LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS ("Nando"), JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho"), MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO ("Lolo"), EDUARDO NUNES EUZÉBIO ("Boneco"), JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO ("JP"), Sérgio de Souza e Silva ("Da Bahia") e Leandro Lima Maia ("Beiço"), além de Anderson Santos Cardoso ("Naruto") e Felipe Macedo de Azevedo ("Miojo"), ambos já falecidos, constituíam a aludida organização criminosa, estruturalmente ordenada e mediante clara divisão de tarefas delimitadas, tal qual exposto em audiência de instrução (mídia de fl. 1303).
Em seu depoimento (corroborado pelas declarações da testemunha Marcel Ricardo Geraldini), o policial Marco Aurélio Bonaldo ressaltou as funções exercidas por cada um dos agentes delitivos, integrantes da organização criminosa em tela. Assim, destacou que LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS ("Nando") era um dos agentes responsáveis por, durante a execução dos crimes, atirar contra eventuais viaturas policiais que venham a surgir, para proteger o restante do grupo criminoso, enquanto realizavam as explosões e a consequente subtração. Junto a isso, "Nando" se encarregava do transporte dos veículos utilizados pela organização criminosa até o local em que seriam praticadas as infrações penais.
Ao acusado JHONATAN RODRIGUES DA SILVA ("Jow Brow") também se atribuía o papel de atirar contra eventuais policiais, com o intuito de assegurar a execução do crime, além de ser responsável pelo transporte de veículos.
JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho") auxiliava na explosão realizada para o ingresso nas agências bancárias e para ocasionar a abertura dos cofres, além de permanecer na área externa em vigilância, com o fuzil em mãos, entre a porta de entrada do estabelecimento e a posição dos demais agentes delitivos, fornecendo proteção a Sérgio de Souza e Silva ("Da Bahia"), o integrante especialista em bombas e explosões, sendo o responsável pela instalação e ativação dos artefatos explosivos.
De acordo com o policial, JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO ("JP") seria um dos acompanhantes do grupo criminoso, consoante as informações obtidas, um dos "olheiros" da organização.
Leandro Lima Maia ("Beiço") possuía o papel de contenção, era uma das pessoas responsáveis por permanecer na via pública portando arma de fogo do tipo fuzil e "dar tiros a esmo" em direção a carros e pessoas que possam surgir na cena do crime e impedir sua execução. Em alguns eventos, era também o motorista do veículo utilizado para fuga após a prática dos delitos.
O acusado MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO ("Lolo") foi identificado como parceiro de "Beiço", por dirigir-se à ação criminosa em posse de fuzil, para fazer a contenção e garantir a execução do roubo.
EDUARDO NUNES EUZÉBIO ("Boneco") também era responsável por exercer a contenção no momento das explosões e permanecer em posse de arma de fogo, evitando a chegada de viaturas policiais.
A estabilidade e permanência da organização criminosa restou também comprovada pela notícia dos crimes praticados em Araçariguama, em que houve o acompanhamento das reuniões de planejamento, em Vargem Grande e em São Roque, cidades citadas nos testemunhos dos policiais civis. Indagados especificamente quanto ao elemento estabilidade, Marcel e Marco Aurélio confirmaram a atuação permanente dos denunciados, cada um com sua competência, a fim de garantir o objetivo comum: a consecução dos delitos contra o patrimônio. Marcel Ricardo Geraldini, policial do DEIC, consignou em sede judicial (mídia de fl. 1303): "A quadrilha é permanente no sentido de que hoje você vai, hoje não vou, mas a quadrilha sempre está ali, às vezes um não dá para ir, mas o outro se encarrega de auxiliar de outra forma. Pelo que apurou, cada um põe um pouco do que tem, existe uma reunião entre eles. Foi gradativo, não foi de imediato a identificação. Funções são de contenção, os que entram no cofre com explosivo, uns que dirigem, outros arrumam a arma".
Vê-se, portanto, que a prova oral é conclusiva ao denotar o papel de cada um dos agentes delitivos na organização criminosa, tais como apoio logístico, fornecimento de informações, de armas, transporte de veículos e pessoas, subsídios para manuseio de artefatos explosivos, proteção e vigilância e auxílio para a fuga em momento posterior à prática delitiva.
O vínculo associativo foi demonstrado, igualmente, pelo conteúdo das conversas realizadas entre os agentes delitivos entre os dias 16 e 19 de março de 2017. Por oportuno, transcrevo abaixo alguns dos trechos coligidos ao presente feito (fls. 80/104 dos autos 0001203-31.2017.4.03.6127, apensados aos autos):
(...)
Ressalto que, embora o conteúdo das mensagens contido nos áudios refira-se, em especial, ao crime praticado na cidade de Aguaí/SP, é possível deles extrair elementos que revelam a associação duradoura dos seus membros, como a preocupação com o armazenamento das armas de fogo utilizadas pela organização criminosa.
Diante do exposto, entendo que os depoimentos em juízo apresentam riqueza de detalhes e são harmônicos entre si, além de se encontrarem em conformidade com os demais elementos de prova, de modo a comprovar a associação estável e permanente dos réus ora mencionadas, estruturalmente ordenada e mediante clara divisão de funções, reunidas por uma convergência de vontades visando a prática de delitos contra o patrimônio. Não procedem, portanto, os pleitos defensivos quanto à insuficiência de provas para a condenação pela prática do crime de constituição de organização criminosa.
O Ministério Público Federal pretende o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, que preconiza: "As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo".
O recurso da acusação comporta provimento nesse ponto. As circunstâncias do caso em apreço evidenciam a utilização ostensiva de armas de fogo na atuação da presente organização criminosa, valendo-se até mesmo de armas de uso privativo das Forças Armadas. Com efeito, a prova produzida nos autos desvela o emprego de fuzis e metralhadoras na prática de crimes contra o patrimônio, especificamente, roubo a estabelecimentos bancários situados na capital e em cidades do interior do Estado de São Paulo. O uso de referidas armas de fogo se evidencia até mesmo pelos depoimentos dos policiais ouvidos durante a instrução desse feito, os quais afirmaram que as armas que os integrantes da organização criminosa portavam naquele evento da cidade de Aguaí eram de nível (e quantidade) superior às armas utilizadas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
Nesse âmbito, ressalto que o emprego de armas de fogo, na hipótese, é elemento estável do crime associativo, sendo notória sua utilização para a prática das infrações penais a que se destinava a organização criminosa. Assim, não há que se falar em bis in idem no caso em tela.
Consigno que, nos termos do dispositivo da sentença, muito embora os acusados tenham restado condenados nas sanções do artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, a referida majorante (que confere o aumento da pena de 1/6 a 2/3 caso a organização criminosa mantenha conexão com outras organizações criminosas independentes) não foi efetivamente aplicada pela magistrada sentenciante no momento da dosagem da pena.
Ademais, consoante se extrai das provas produzidas nos autos, não há na hipótese elementos satisfatórios de que a organização criminosa em apreço de fato tenha mantido vínculo com outras. A notícia de que um de seus membros, Anderson Santos Cardoso (conhecido como "Naruto"), já falecido, era membro do Primeiro Comando da Capital não é suficiente para atribuir à presente organização criminosa sua conexão ao PCC. Não há nos autos prova concreta de que as armas de fogo utilizadas pela organização fossem de fato fornecidas por aquela organização por intermédio de seu integrante, "Naruto". Ademais, em seu depoimento o policial Marcel ressaltou que não foram encontrados fundamentos de que outros acusados tivessem algum envolvimento com o PCC, o que restou comprovado apenas em relação a Anderson. Eventual majoração da pena deve ser pautada em elementos robustos, sendo incabível o reconhecimento de causas de aumento de pena sem a presença de provas satisfatórias a respeito do tema. Sendo assim, entendo que não deve prosperar o pleito ministerial de reconhecimento da causa de aumento em apreço.
O mesmo deve se dizer quanto à majorante descrita no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, segundo a qual a pena é exasperada de 1/6 a 2/3 caso haja "concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal". A despeito da notícia de que em meados de outubro de 2016 tenha se descoberto a existência de vínculo da policial militar Joseli Santos da Silva, a qual prestaria informações à organização criminosa, é sabido que a policial foi presa em momento anterior aos fatos delitivos pelos quais os acusados restaram condenados, inexistindo elementos reais e concretos a respeito da atuação da funcionária pública.
Destarte, inexistindo elementos bastantes a embasar a participação e envolvimento de Joseli na presente organização criminosa, não se sustenta a incidência da referida causa de aumento de pena, razão pela qual afasto o pedido ministerial.
Desse modo, mantenho a condenação dos réus JHONATAN RODRIGUES DA SILVA ("Jow Brow"), LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS ("Nando"), JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho"), MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO ("Lolo"), EDUARDO NUNES EUZÉBIO ("Boneco") e dou provimento ao recurso da acusação para também condenar JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO ("JP") nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, por constituírem, de modo livre e consciente, organização criminosa destinada à prática de crimes de roubo com rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivos, além de reconhecer, em relação aos réus, a causa de aumento descrita no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/13.
Passo à dosagem individualizada das penas.
VII - Da dosimetria da pena
Primeiramente, anoto que, embora a pena corporal prevista no preceito secundário do crime de latrocínio tenha o quantum determinado de vinte a trinta anos de reclusão, o Juízo de origem fixou a sanção aos réus valendo-se da pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão.
Assim, tendo em vista que, diante da ausência de impugnação específica sobre a questão, eventual alteração poderia configurar violação ao princípio da reformatio in pejus, mantenho a pena inicial do referido delito tal qual adotada na sentença para os acusados.
LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS ("Nando")
Artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal
Na primeira fase da dosagem, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. As circunstâncias judiciais foram valoradas nos seguintes moldes (fl. 1658):
De fato, o acusado ostenta condenação criminal, com trânsito em julgado, pela prática anterior do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, no bojo do processo nº 0002848-39.2016.8.26.0635, conforme certidão de objeto e pé de fl. 1257. Considerando que o trânsito em julgado da sentença condenatória não é anterior ao fato objeto dos presentes autos, a condenação definitiva em apreço caracteriza-se como maus antecedentes.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal pugna pela exasperação da pena-base em maior proporção em razão dos maus antecedentes. No entanto, entendo que o quantum aplicado em virtude de uma única circunstância desfavorável foi razoável na hipótese.
Por outro lado, o apelo ministerial comporta provimento do tocante à valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.
Com efeito, os crimes de latrocínio foram praticados durante o período da madrugada, mediante a utilização de carros blindados e forte armamento privativo das Forças Armadas, em pequena cidade do interior paulista, o que justifica a majoração da pena-base ante as circunstâncias em que cometidos os delitos.
O mesmo deve ser dito quanto às consequências do crime. Conforme ressaltou o Parquet Federal, segundo a prova produzida nos autos, em especial no que se refere ao depoimento do gerente geral do Banco do Brasil (registrado na mídia de fl. 1303), Rafael Andrade Marinelli, o prejuízo material causado na agência bancária foi de aproximadamente R$300.000,00 (trezentos mil reais). O gerente de serviços do Banco do Brasil, Edson de Freitas Loureiro, informou em seu testemunho que o estabelecimento atingido se tratava da única agência do Banco do Brasil existente na cidade à época, e que virtude dos danos sofridos, foi mantida fechada para reparos no período compreendido entre março e outubro daquele ano de 2017.
Destarte, ante a presença das citadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), exaspero a pena-base e fixo-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas as circunstâncias agravantes da reincidência, ante a presença de condenação anterior definitiva (fl. 378), e aquela prevista no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, ante a utilização de artefatos explosivos visando o rompimento de obstáculo e acesso aos cofres das agências bancárias, o que deve ser mantido.
A defesa de LUÍS FERNANDO pugna pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, seja pelas suas declarações extrajudiciais, seja por aquelas colhidas em interrogatório judicial. Com razão. De fato, as versões apresentadas pelo réu - em especial na fase de inquérito - foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador, o que justifica o reconhecimento e incidência da referida atenuante, nos moldes da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea e promovo sua compensação com a agravante da reincidência, com fundamento em julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.341.370 - MT, de Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13 de abril de 2013.
Desse modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto) em razão da agravante do artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal - dando, assim, provimento ao recurso da acusação nesse ponto, que pleiteava o agravamento da pena em maior proporção nessa etapa da dosagem - e fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Quanto às causas de diminuição, está presente a tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal), visto que, consoante se demonstrou pela análise dos presentes elementos, o delito de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes delitivos. A magistrada a quo aplicou a causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que mantenho, considerando o iter criminis percorrido no caso concreto. Rejeito, por conseguinte, o pleito defensivo no particular.
Dessa forma, a pena definitiva é fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (dezesseis) dias-multa.
Passo a discorrer quanto ao concurso de crimes a ser aplicado no presente caso.
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de concurso material (artigo 69 do Código Penal) em relação ao crime de latrocínio tentado, visto que perpetrado em face de duas pessoas: os policiais militares Silas Emanoel da Silva e Maurici Aparecido Manoel. Com isso, procedeu à cumulação das penas.
Contudo, como é cediço, o crime de latrocínio, conquanto seja infração de natureza complexa com pluralidade de bens jurídicos protegidos pela lei penal (patrimônio e vida), é classificado como crime patrimonial. Dessa forma, o elemento relevante para a determinação do número de delitos praticados e, por conseguinte, o concurso de crimes, é a violação do patrimônio. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, verifica-se a tentativa de subtração a dois patrimônios distintos, pertencentes à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil. Desse modo, devem ser considerados dois crimes de latrocínio na modalidade tentada, de forma que, levando-se em conta os desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, somando-se as penas fixadas para cada um dos dois delitos, na forma do artigo 70, parte final, do Código Penal.
Destarte, a pena relativa ao crime do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, tratando-se de dois delitos e da soma das penas, resta fixada em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Apenas para fins de registro, consigno que, para a caracterização do crime de latrocínio, não é preciso que a vítima da violência seja a mesma da subtração, ou seja, não se exige que seja infringido o seu próprio patrimônio para que se configure o delito em apreço.
A respeito do tema, a doutrina discorre:
Assim, no caso dos autos, embora verifique-se a distinção de vítimas para cada violação de bem jurídico (quanto ao patrimônio, as instituições financeiras, e quanto à vida, os policiais militares), não há empecilho à configuração do delito de latrocínio, cuja pena, resta aplicada em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
Na primeira fase da dosagem, a pena foi fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Com efeito, conforme se elucidou anteriormente, o réu ostenta maus antecedentes ante a existência de condenação criminal transitada em julgado no âmbito do processo nº 0002848-39.2016.8.26.0635, razão pela qual deve ser mantida a exasperação da pena-base.
A acusação pugna pela majoração da pena nessa etapa em virtude das circunstâncias e das consequências do crime. Pois bem. O recurso merece ser provido nesse ponto tão somente em relação às circunstâncias do crime. Isso porque os atributos indicados (prática de crimes contra o patrimônio executados durante a madrugada, com o uso de carros próprios da organização criminosa, todos blindados, e mediante emprego armas privativas das Forças Armadas) realmente consistem em elemento estático e característico da presente organização, tal qual restou demonstrado pelos elementos de prova colacionados aos autos.
No entanto, o prejuízo material causado nos estabelecimentos bancários atingidos pela conduta delitiva perpetrada pelos réus (especialmente quanto à agência do Banco do Brasil) não decorre da constituição da organização criminosa em si, mas sim, pontualmente, do crime contra o patrimônio.
Sendo assim, entendo que são desfavoráveis no caso os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, razão pela qual exaspero a pena-base e fixo-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, o que mantenho, ante a presença de condenação anterior definitiva (fl. 378).
O Ministério Público Federal requer a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum. De fato, a utilização de artefatos explosivos na prática de crime contra o patrimônio das instituições financeiras representava elemento estável da organização criminosa, de modo que deve ser provido o pedido do órgão ministerial nesse ponto.
Anoto que a atenuante descrita no artigo 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea) não incide na hipótese, visto que LUÍS FERNANDO apenas admitiu sua participação no crime perpetrado em face das agências bancárias.
Destarte, ausentes circunstâncias atenuantes, e diante o reconhecimento de duas agravantes, estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição. Contudo, está presente, conforme discorri anteriormente, a causa de aumento prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de armas de fogo na atuação da organização criminosa que, conforme relatos colacionados ao feito, dava-se em grande proporção, mediante a utilização de elevada quantidade de armas de alto calibre. Assim, aplico a causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Concurso de crimes
Os crimes de latrocínio na forma tentada e constituição de organização criminosa foram cometidos em concurso material, eis que praticados mediante mais de uma ação.
Sendo assim, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, estabelecendo-se a pena definitiva em 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
O valor do dia-multa resta mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da ausência de elementos relativos à situação econômica do acusado.
Mantido também o regime fechado para início do cumprimento da pena, a despeito do pleito defensivo, com fulcro no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, haja vista o quantum de pena estabelecido, atribuído a réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.
Destaco que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu na hipótese, já que, fixado patamar elevado de pena, não ocasionaria a alteração do regime inicial.
Por fim, descumpridos os requisitos legais, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
JHONATAN RODRIGUES DA SILVA ("Jow Brow")
Artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal
Na primeira fase da dosagem, a pena-base foi estabelecida no mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente.
Com efeito, o réu não ostenta maus antecedentes e não há elementos que permitam sopesar as demais circunstâncias judiciais, com exceção das circunstâncias e das consequências do crime, consoante disposto no recurso do Ministério Público Federal.
Conforme salientei anteriormente, os crimes de latrocínio foram praticados durante o período da madrugada, mediante a utilização de carros blindados e forte armamento privativo das Forças Armadas, em pequena cidade do interior paulista, o que justifica a majoração da pena-base ante as circunstâncias em que cometidos os delitos.
O mesmo deve ser dito quanto às consequências do crime. Conforme ressaltou o Parquet Federal, segundo a prova produzida nos autos, em especial no que se refere ao depoimento dos gerentes do Banco do Brasil, o prejuízo material causado na agência bancária foi de aproximadamente R$300.000,00 (trezentos mil reais), e o estabelecimento atingido se tratava da única agência do Banco do Brasil existente na cidade à época. Em virtude dos danos sofridos, a agência foi mantida fechada para reparos no período compreendido entre março e outubro daquele ano de 2017.
Destarte, ante a presença das citadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), exaspero a pena-base e fixo-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, ante a utilização de artefatos explosivos visando o rompimento de obstáculo e acesso aos cofres das agências bancárias, o que deve ser mantido.
Ausentes atenuantes, mantenho a exasperação no patamar de 1/6 (um sexto) em função da agravante e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Quanto às causas de diminuição, está presente a tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único), visto que, consoante se demonstrou pela análise dos presentes elementos, o delito de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes delitivos. A magistrada a quo aplicou a causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que mantenho, considerando o iter criminis percorrido na hipótese, rejeitando, por conseguinte, o pleito defensivo no particular.
Dessa forma, a pena definitiva é fixada em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Conforme demonstrei anteriormente, no que concerne ao concurso de crimes incidente no presente caso, o elemento relevante para a determinação do número de delitos praticados e, por conseguinte, o concurso de crimes, é a violação do patrimônio, razão pela qual deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, tendo em vista a tentativa de subtração a dois patrimônios distintos e considerando-se os desígnios autônomos. Assim, devem ser somadas as penas fixadas para cada um dos dois delitos, nos moldes do artigo 70, parte final, do Código Penal.
Destarte, a pena relativa ao crime do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, tratando-se de dois delitos e da soma das penas, resta fixada em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
Na primeira fase da dosagem, a pena foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias judiciais julgadas desfavoráveis.
A acusação pugna pela majoração da pena nessa etapa em virtude das circunstâncias e das consequências do crime. Pois bem. O recurso merece ser provido nesse ponto tão somente em relação às circunstâncias do crime. Isso porque, consoante explanei, os atributos indicados (prática de crimes contra o patrimônio executados durante a madrugada, com o uso de carros próprios da organização criminosa, todos blindados, e mediante emprego armas privativas das Forças Armadas) realmente consistem em elemento estático e característico da presente organização, tal qual restou demonstrado pelos elementos de prova colacionados aos autos.
No entanto, o prejuízo material causado nos estabelecimentos bancários atingidos pela conduta delitiva perpetrada pelos réus (especialmente quanto à agência do Banco do Brasil) não decorre da constituição da organização criminosa em si, mas sim, pontualmente, do crime contra o patrimônio.
Sendo assim, entendo serem desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, razão pela qual exaspero a pena-base e fixo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, consoante ressaltei, deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, visto que a utilização de artefatos explosivos na prática de crime contra o patrimônio das instituições financeiras representava elemento estável da organização criminosa. Provido o pedido ministerial no particular.
Ausentes circunstâncias atenuantes, majoro a pena em 1/6 (um sexto) em razão da agravante, e estabeleço a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição. Contudo, está presente, conforme discorri anteriormente, a causa de aumento prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de armas de fogo na atuação da organização criminosa que, conforme relatos colacionados ao feito, dava-se em grande proporção, mediante a utilização de elevada quantidade de armas de alto calibre. Assim, aplico a causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Concurso de crimes
Os crimes de latrocínio na forma tentada e constituição de organização criminosa foram cometidos em concurso material, eis que praticados mediante mais de uma ação.
Dessa forma, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, estabelecendo-se a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
O valor do dia-multa resta mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da ausência de elementos relativos à situação econômica do acusado.
Mantido também o regime fechado para início do cumprimento da pena, a despeito do pleito defensivo, com fulcro no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, haja vista o quantum de pena estabelecido.
Destaco que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu na hipótese, já que, fixado patamar elevado de pena, não ocasionaria a alteração do regime inicial.
Por fim, descumpridos os requisitos legais, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho")
Artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal
Na primeira fase da dosagem, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes, o que deve ser mantido, tendo em vista que o réu ostenta condenação criminal definitiva por fatos anteriores à prática dos presentes delitos (fls. 384/389).
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal pugna pela exasperação da pena-base em maior proporção em razão dos maus antecedentes. No entanto, entendo que o quantum aplicado em virtude de uma única circunstância desfavorável foi razoável na hipótese.
No que se refere às demais circunstâncias judiciais, não se verificam elementos relevantes que deem ensejo à exasperação da pena-base, com exceção das circunstâncias e das consequências do crime, já sublinhadas no presente voto, nos moldes do pleito ministerial que deve ser provido nesse ponto.
Consoante exposto, os crimes de latrocínio foram praticados durante o período da madrugada, mediante a utilização de carros blindados e forte armamento privativo das Forças Armadas, em pequena cidade do interior paulista, o que justifica a majoração da pena-base ante as circunstâncias em que cometidos os delitos.
O mesmo deve ser dito quanto às consequências do crime. Conforme ressaltou o Parquet Federal, segundo a prova produzida nos autos, em especial no que se refere ao depoimento dos gerentes do Banco do Brasil, o prejuízo material causado na agência bancária foi de aproximadamente R$300.000,00 (trezentos mil reais), e o estabelecimento atingido se tratava da única agência do Banco do Brasil existente na cidade à época. Em virtude dos danos sofridos, a agência foi mantida fechada para reparos no período compreendido entre março e outubro daquele ano de 2017.
Destarte, ante a presença das citadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), exaspero a pena-base e fixo-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas as circunstâncias agravantes da reincidência, ante a presença de condenação criminal com trânsito em julgado anterior aos fatos objeto da presente denúncia (fl. 1275), além da agravante descrita no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, já que houve no caso em apreço a utilização de artefatos explosivos visando o rompimento de obstáculo e acesso aos cofres das agências bancárias.
De fato, trata-se de réu reincidente, haja vista sua condenação definitiva pelo cometimento do crime do artigo 180, caput, do Código Penal no bojo do processo nº 0030353-24.2010.8.26.0050 (certidão de fl. 1275). Inconteste também a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, já comprovada nos presentes autos. Assim, deve ser mantida a aplicação das referidas circunstâncias agravantes, o que faço na proporção de 1/6 (um sexto) para cada uma - dando, assim, provimento ao recurso da acusação nesse ponto -, restando a pena intermediária estabelecida em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Quanto às causas de diminuição, está presente a tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único), visto que, consoante se demonstrou pela análise dos presentes elementos, o delito de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes delitivos. A magistrada a quo aplicou a causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que mantenho, considerando o iter criminis percorrido na hipótese, rejeitando, por conseguinte, o pleito defensivo no particular.
Dessa forma, a pena definitiva é fixada em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Conforme demonstrei anteriormente, no tocante ao concurso de crimes incidente no presente caso, o elemento relevante para a determinação do número de delitos praticados e, por conseguinte, o concurso de crimes, é a violação do patrimônio, razão pela qual deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, tendo em vista a tentativa de subtração a dois patrimônios distintos e considerando-se os desígnios autônomos. Assim, devem ser somadas as penas fixadas para cada um dos dois delitos, nos moldes do artigo 70, parte final, do Código Penal.
Destarte, a pena relativa ao crime do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, tratando-se de dois delitos e da soma das penas, resta fixada em 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
Na primeira fase da dosagem, a pena foi fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tendo em vista os maus antecedentes (fls. 384/389), o que deve ser mantido.
A acusação pugna pela majoração da pena nessa etapa em virtude das circunstâncias e das consequências do crime. Conforme explanei, o apelo merece ser provido nesse ponto apenas em relação às circunstâncias do crime, já que os atributos indicados (prática de crimes contra o patrimônio executados durante a madrugada, com o uso de carros próprios da organização criminosa, todos blindados, e mediante emprego armas privativas das Forças Armadas) realmente consistem em elemento estático e característico da presente organização, tal qual restou demonstrado pelos elementos de prova colacionados aos autos.
No entanto, o prejuízo material causado nos estabelecimentos bancários atingidos pela conduta delitiva perpetrada pelos réus (especialmente quanto à agência do Banco do Brasil) não decorre da constituição da organização criminosa em si, mas sim, pontualmente, do crime contra o patrimônio.
Sendo assim, entendo serem desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, razão pela qual exaspero a pena-base e fixo-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, consoante ressaltei, deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, visto que a utilização de artefatos explosivos na prática de crime contra o patrimônio das instituições financeiras representava elemento estável da organização criminosa. Provido o pedido ministerial no particular.
Mantida também a aplicação da agravante de reincidência, ante a existência de condenação criminal definitiva anterior aos presentes fatos.
Ausentes circunstâncias atenuantes e ante a incidência das duas agravantes, a pena intermediária é fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição. Contudo, está presente, conforme discorri anteriormente, a causa de aumento prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de armas de fogo na atuação da organização criminosa que, conforme relatos colacionados ao feito, dava-se em grande proporção, mediante a utilização de elevada quantidade de armas de alto calibre. Assim, aplico a causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Concurso de crimes
Os crimes de latrocínio na forma tentada e constituição de organização criminosa foram cometidos em concurso material, eis que praticados mediante mais de uma ação.
Sendo assim, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, estabelecendo-se a pena definitiva em 22 (vinte e dois anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
O valor do dia-multa resta mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da ausência de elementos relativos à situação econômica do acusado.
Mantido também o regime fechado para início do cumprimento da pena, a despeito do pleito defensivo, com fulcro no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, haja vista o quantum de pena estabelecido, restando desprovido o recurso da defesa no particular, que pretendia a adoção de regime prisional menos gravoso.
Destaco que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu na hipótese, já que, fixado patamar elevado de pena, não ocasionaria a alteração do regime inicial.
Por derradeiro, visto que não estão cumpridos os requisitos legais, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), como pretendia a defesa.
MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO ("Lolo")
Artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal
Na primeira fase da dosagem, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes. A defesa de MARCOS PAULO requer seja afastado o reconhecimento dos maus antecedentes na avaliação da pena-base, argumentando que a magistrada considerou a mesma condenação criminal para a avaliação da pena-base e para caracterização de reincidência, configurando assim bis in idem. Vejamos.
De fato, o Juízo a quo apontou como condenação definitiva anterior aquela apontada à fl. 1372, sustentando que seria valorada na segunda fase da dosimetria como reincidência (fl. 1658v/1659): "Na primeira fase, há maus antecedentes a serem considerados (informação de sentença pena condenatória de fl. 1372), o que, por caracterizar reincidência, será valorado na segunda fase. (...). Assim, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ainda que não configure reincidência, permite a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.".
Como se vê, não obstante a sentença tenha afastado a valoração negativa desse antecedente em um primeiro momento, acabou por exasperar a pena-base em razão da condenação criminal anterior. Ocorre que, embora a folha de antecedentes do acusado acostada às fls. 1371/1372 aponte a existência de dois processos criminais - autos nº 000011785/2009 e nº 000991345/0000 -, não há dados suficientes nos autos que permitam concluir que ambas as condenações transitaram em julgado, permanecendo apenas o apontamento de fl. 1372 como condenação definitiva. Assim, merece ser acolhido o pleito defensivo nesse ponto, para que seja afastada a majoração da pena-base em função dos maus antecedentes e mantida a valoração da condenação criminal tão somente na segunda fase da dosimetria da pena.
No que se refere às demais circunstâncias judiciais, não se verificam elementos relevantes que deem ensejo à exasperação da pena-base, com exceção das circunstâncias e das consequências do crime, já sublinhadas no presente voto, nos moldes do pleito ministerial que deve ser provido quanto a essa questão.
Consoante exposto, os crimes de latrocínio foram praticados durante o período da madrugada, mediante a utilização de carros blindados e forte armamento privativo das Forças Armadas, em pequena cidade do interior paulista, o que justifica a exasperação da pena-base ante as circunstâncias em que cometidos os delitos.
O mesmo deve ser dito quanto às consequências do crime. Conforme ressaltou o Parquet Federal, segundo a prova produzida nos autos, em especial no que se refere ao depoimento dos gerentes do Banco do Brasil, o prejuízo material causado na agência bancária foi de aproximadamente R$300.000,00 (trezentos mil reais), e o estabelecimento atingido se tratava da única agência do Banco do Brasil existente na cidade à época. Em virtude dos danos sofridos, a agência foi mantida fechada para reparos no período compreendido entre março e outubro daquele ano de 2017.
Destarte, ante a presença das citadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), exaspero a pena-base e fixo-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas as circunstâncias agravantes da reincidência, ante a presença de condenação criminal anterior definitiva (fl. 1372), além da agravante descrita no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, já que houve no caso em apreço a utilização de artefatos explosivos visando o rompimento de obstáculo e acesso aos cofres das agências bancárias. A defesa de MARCOS PAULO pugna pelo afastamento da aludida agravante, argumentando que na dosagem da pena já havia ocorrido a valoração negativa do emprego de arma de fogo, que seria o meio apto a resultar perigo comum. Observe-se, contudo, que a agravante se refere aos artefatos explosivos utilizados na empreitada criminosa, os quais restaram comprovados pelo amplo conjunto probatório colacionados aos autos. Desse modo, não há que se falar em bis in idem.
Mantida a incidência de ambas as circunstâncias agravantes, aplico-as no patamar de 1/6 (um sexto) para cada uma - dando, assim, provimento ao recurso da acusação nesse ponto -, e fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Em relação às causas de diminuição, está presente a tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único), visto que, consoante se demonstrou pela análise dos presentes elementos, o delito de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes delitivos. A magistrada a quo aplicou a causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que mantenho, considerando o iter criminis percorrido na hipótese, rejeitando, por conseguinte, o pleito defensivo no particular.
Dessa forma, a pena definitiva é fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Conforme demonstrei anteriormente, no tocante ao concurso de crimes incidente no presente caso, o elemento relevante para a determinação do número de delitos praticados e, por conseguinte, o concurso de crimes, é a violação do patrimônio, razão pela qual deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, tendo em vista a tentativa de subtração a dois patrimônios distintos e considerando-se os desígnios autônomos. Assim, devem ser somadas as penas fixadas para cada um dos dois delitos, nos moldes do artigo 70, parte final, do Código Penal.
Destarte, a pena relativa ao crime do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, tratando-se de dois delitos e da soma das penas, resta fixada em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
Na primeira fase da dosagem, a pena foi fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tendo em vista os maus antecedentes. Contudo, consoante exposto acima, os maus antecedentes atribuídos ao réu devem ser afastados na presente hipótese.
A acusação pugna pela majoração da pena nessa etapa em virtude das circunstâncias e das consequências do crime. Conforme explanei, o apelo merece ser provido nesse ponto apenas em relação às circunstâncias do crime, já que os atributos indicados (prática de crimes contra o patrimônio executados durante a madrugada, com o uso de carros próprios da organização criminosa, todos blindados, e mediante emprego armas privativas das Forças Armadas) realmente consistem em elemento estático e característico da presente organização, tal qual restou demonstrado pelos elementos de prova colacionados aos autos.
No entanto, o prejuízo material causado nos estabelecimentos bancários atingidos pela conduta delitiva perpetrada pelos réus (especialmente quanto à agência do Banco do Brasil) não decorre da constituição da organização criminosa em si, mas sim, pontualmente, do crime contra o patrimônio.
Sendo assim, entendo serem desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, razão pela qual exaspero a pena-base e fixo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, consoante ressaltei, deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, visto que a utilização de artefatos explosivos na prática de crime contra o patrimônio das instituições financeiras representava elemento estável da organização criminosa. Provido o pedido ministerial no particular.
Mantida também a aplicação da agravante de reincidência, ante a existência de condenação criminal definitiva anterior aos presentes fatos (fl. 1372).
Ausentes circunstâncias atenuantes e ante a incidência das duas agravantes, a pena intermediária é fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição. Contudo, está presente, conforme discorri anteriormente, a causa de aumento prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de armas de fogo na atuação da organização criminosa que, conforme relatos colacionados ao feito, dava-se em grande proporção, mediante a utilização de elevada quantidade de armas de alto calibre. Assim, aplico a causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Concurso de crimes
Os crimes de latrocínio na forma tentada e constituição de organização criminosa foram cometidos em concurso material, eis que praticados mediante mais de uma ação.
Sendo assim, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, estabelecendo-se a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.
O valor do dia-multa resta mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da ausência de elementos relativos à situação econômica do acusado.
Mantido também o regime fechado para início do cumprimento da pena, a despeito do pleito defensivo, com fulcro no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, haja vista o quantum de pena estabelecido.
Destaco que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu na hipótese, já que, fixado patamar elevado de pena, não ocasionaria a alteração do regime inicial.
Por derradeiro, descumpridos os requisitos legais, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
EDUARDO NUNES EUZÉBIO ("Boneco")
Artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, ante a valoração dos maus antecedentes. É o que se extrai da sentença (fl. 1659): "Na primeira fase, há maus antecedentes a serem considerados (informação de sentença penal condenatória de fl. 656/659 e 1254), o que, por caracterizar reincidência, será valorado na segunda fase. (...). Assim, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ainda que não configure reincidência, permite a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.".
No entanto, os apontamentos de fls. 656/659 não revelam a existência de condenação criminal com trânsito em julgado, com exceção do processo nº 0095654-78.2011.8.26.0050 (cuja certidão de objeto e pé foi juntada à fl. 1254), apto a configurar reincidência. Ao analisar as referidas folhas de antecedentes, nota-se a insuficiência de elementos que permitam aferir a caracterização de maus antecedentes, sendo de rigor o afastamento da exasperação da pena-base em função dessa circunstância judicial.
No que se refere às demais circunstâncias judiciais, não se verificam elementos relevantes que deem ensejo à exasperação da pena-base, com exceção das circunstâncias e das consequências do crime, já sublinhadas no presente voto, nos moldes do pleito ministerial que deve ser provido quanto a essa questão.
Consoante exposto, os crimes de latrocínio foram praticados durante o período da madrugada, mediante a utilização de carros blindados e forte armamento privativo das Forças Armadas, em pequena cidade do interior paulista, o que justifica a exasperação da pena-base ante as circunstâncias em que cometidos os delitos.
O mesmo deve ser dito quanto às consequências do crime. Conforme ressaltou o Parquet Federal, segundo a prova produzida nos autos, em especial no que se refere ao depoimento dos gerentes do Banco do Brasil, o prejuízo material causado na agência bancária foi de aproximadamente R$300.000,00 (trezentos mil reais), e o estabelecimento atingido se tratava da única agência do Banco do Brasil existente na cidade à época. Em virtude dos danos sofridos, a agência foi mantida fechada para reparos no período compreendido entre março e outubro daquele ano de 2017.
Destarte, afastada a valoração dos maus antecedentes e reconhecida a presença das citadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), exaspero a pena-base e fixo-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, ante a presença de condenação criminal definitiva anterior à prática dos fatos ora elucidados, pela prática do delito descrito no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, no bojo do processo nº 0095654-78.2011.8.26.0050 (fl. 1254). Além disso, está presente a agravante descrita no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, relativa ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, já que houve no caso em apreço a utilização de artefatos explosivos visando o rompimento de obstáculo e acesso aos cofres das agências bancárias.
Mantida a incidência de ambas as circunstâncias agravantes, aplico-as no patamar de 1/6 (um sexto) para cada uma - dando, assim, provimento ao recurso da acusação nesse ponto -, e fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Em relação às causas de diminuição, está presente a tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único), visto que, consoante se demonstrou pela análise dos presentes elementos, o delito de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes delitivos. A magistrada a quo aplicou a causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que mantenho, considerando o iter criminis percorrido na hipótese, rejeitando, por conseguinte, o pleito defensivo no particular.
Dessa forma, a pena definitiva é fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Conforme demonstrei anteriormente, no tocante ao concurso de crimes incidente no presente caso, o elemento relevante para a determinação do número de delitos praticados e, por conseguinte, o concurso de crimes, é a violação do patrimônio, razão pela qual deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, tendo em vista a tentativa de subtração a dois patrimônios distintos e considerando-se os desígnios autônomos. Assim, devem ser somadas as penas fixadas para cada um dos dois delitos, nos moldes do artigo 70, parte final, do Código Penal.
Destarte, a pena relativa ao crime do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, tratando-se de dois delitos e da soma das penas, resta fixada em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
Na primeira fase da dosagem, a pena foi fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tendo em vista os maus antecedentes. Contudo, consoante exposto acima, os maus antecedentes atribuídos ao réu devem ser afastados na presente hipótese.
A acusação pugna pela majoração da pena nessa etapa em virtude das circunstâncias e das consequências do crime. Conforme explanei, o apelo merece ser provido nesse ponto apenas em relação às circunstâncias do crime, já que os atributos indicados (prática de crimes contra o patrimônio executados durante a madrugada, com o uso de carros próprios da organização criminosa, todos blindados, e mediante emprego armas privativas das Forças Armadas) realmente consistem em elemento estático e característico da presente organização, tal qual restou demonstrado pelos elementos de prova colacionados aos autos.
No entanto, o prejuízo material causado nos estabelecimentos bancários atingidos pela conduta delitiva perpetrada pelos réus (especialmente quanto à agência do Banco do Brasil) não decorre da constituição da organização criminosa em si, mas sim, pontualmente, do crime contra o patrimônio.
Sendo assim, entendo serem desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, razão pela qual exaspero a pena-base e fixo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, consoante ressaltei, deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, visto que a utilização de artefatos explosivos na prática de crime contra o patrimônio das instituições financeiras representava elemento estável da organização criminosa. Provido o pedido ministerial no particular.
Mantida também a aplicação da agravante de reincidência, ante a existência de condenação criminal definitiva anterior aos presentes fatos (fl. 1254).
Ausentes circunstâncias atenuantes e ante a incidência das duas agravantes, a pena intermediária é fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição. Contudo, está presente, conforme discorri anteriormente, a causa de aumento prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de armas de fogo na atuação da organização criminosa que, conforme relatos colacionados ao feito, dava-se em grande proporção, mediante a utilização de elevada quantidade de armas de alto calibre. Assim, aplico a causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Concurso de crimes
Os crimes de latrocínio na forma tentada e constituição de organização criminosa foram cometidos em concurso material, eis que praticados mediante mais de uma ação.
Sendo assim, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, estabelecendo-se a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.
O valor do dia-multa resta mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da ausência de elementos relativos à situação econômica do acusado.
Mantido também o regime fechado para início do cumprimento da pena, a despeito do pleito defensivo, com fulcro no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, haja vista o quantum de pena estabelecido.
Destaco que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu na hipótese, já que, fixado patamar elevado de pena, não ocasionaria a alteração do regime inicial.
Por derradeiro, descumpridos os requisitos legais, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO ("JP")
Artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal
Na primeira fase, verifica-se que o acusado não ostenta maus antecedentes, à míngua de informações nos autos que permitam ponderar a caracterização da referida circunstância judicial. A culpabilidade é normal à espécie e não há nos autos elementos aptos à ponderação da conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos do crime são naturais à espécie do crime, perpetrado contra o patrimônio. O comportamento das vítimas não influencia na avaliação das circunstâncias judiciais na hipótese.
No que se refere às circunstâncias e às consequências do crime, nos moldes já ressaltados no presente voto, deve ser dado provimento ao pedido da acusação. Consoante exposto, os crimes de latrocínio foram praticados durante o período da madrugada, mediante a utilização de carros blindados e forte armamento privativo das Forças Armadas, em pequena cidade do interior paulista, o que justifica a exasperação da pena-base ante as circunstâncias em que cometidos os delitos.
O mesmo deve ser dito quanto às consequências do crime. Conforme ressaltou o Parquet Federal, segundo a prova produzida nos autos, em especial no que se refere ao depoimento dos gerentes do Banco do Brasil, o prejuízo material causado na agência bancária foi de aproximadamente R$300.000,00 (trezentos mil reais), e o estabelecimento atingido se tratava da única agência do Banco do Brasil existente na cidade à época. Em virtude dos danos sofridos, a agência foi mantida fechada para reparos no período compreendido entre março e outubro daquele ano de 2017.
Destarte, reconhecida a presença das citadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), exaspero a pena-base e fixo-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, está presente a agravante descrita no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, relativa ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, já que houve no caso em apreço a utilização de artefatos explosivos visando o rompimento de obstáculo e acesso aos cofres das agências bancárias. Assim, aplico-a no patamar de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Em relação às causas de diminuição, está presente a tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único), visto que, conforme se demonstrou pela análise dos presentes elementos, o delito de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes delitivos. Aplico a mencionada causa de diminuição do mesmo patamar aplicado pela magistrada a quo em relação aos demais acusados, no mínimo de 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido na hipótese.
Dessa forma, a pena definitiva é fixada em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Conforme demonstrei anteriormente, no tocante ao concurso de crimes incidente no presente caso, o elemento relevante para a determinação do número de delitos praticados e, por conseguinte, o concurso de crimes, é a violação do patrimônio, razão pela qual deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, tendo em vista a tentativa de subtração a dois patrimônios distintos e considerando-se os desígnios autônomos. Assim, devem ser somadas as penas fixadas para cada um dos dois delitos, nos moldes do artigo 70, parte final, do Código Penal.
Destarte, a pena relativa ao crime do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, tratando-se de dois delitos e da soma das penas, resta fixada em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
Na primeira fase da dosagem, verifica-se que o acusado não ostenta maus antecedentes, à míngua de informações nos autos que permitam ponderar a caracterização da referida circunstância judicial. A culpabilidade é normal à espécie e não há nos autos elementos aptos à ponderação da conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos do crime são naturais à espécie do crime, perpetrado contra o patrimônio. O comportamento das vítimas não influencia na avaliação das circunstâncias judiciais na hipótese.
A acusação pugna pela majoração da pena nessa etapa em virtude das circunstâncias e das consequências do crime. Conforme explanei, o apelo merece ser provido nesse ponto apenas em relação às circunstâncias do crime, já que os atributos indicados (prática de crimes contra o patrimônio executados durante a madrugada, com o uso de carros próprios da organização criminosa, todos blindados, e mediante emprego armas privativas das Forças Armadas) realmente consistem em elemento estático e característico da presente organização, tal qual restou demonstrado pelos elementos de prova colacionados aos autos.
No entanto, o prejuízo material causado nos estabelecimentos bancários atingidos pela conduta delitiva perpetrada pelos réus (especialmente quanto à agência do Banco do Brasil) não decorre da constituição da organização criminosa em si, mas sim, pontualmente, do crime contra o patrimônio.
Sendo assim, entendo serem desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, razão pela qual exaspero a pena-base e fixo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, consoante ressaltei, deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "d", do Código Penal, referente ao emprego de meio que pode resultar em perigo comum, visto que a utilização de artefatos explosivos na prática de crime contra o patrimônio das instituições financeiras representava elemento estável da organização criminosa. Provido o pedido ministerial no particular.
Ausentes circunstâncias atenuantes e ante a incidência da referida agravante, a pena intermediária é fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição. Contudo, está presente, conforme discorri anteriormente, a causa de aumento prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de armas de fogo na atuação da organização criminosa que, conforme relatos colacionados ao feito, dava-se em grande proporção, mediante a utilização de elevada quantidade de armas de alto calibre. Assim, aplico a causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Concurso de crimes
Os crimes de latrocínio na forma tentada e constituição de organização criminosa foram cometidos em concurso material, eis que praticados mediante mais de uma ação.
Sendo assim, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, estabelecendo-se a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 16 (dezesseis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
O valor do dia-multa resta fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da ausência de elementos relativos à situação econômica do acusado.
Estabelecido o regime fechado para início do cumprimento da pena, a despeito do pleito defensivo, com fulcro no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, haja vista o quantum de pena estabelecido.
Destaco que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu na hipótese, já que, fixado patamar elevado de pena, não ocasionaria a alteração do regime inicial.
Por derradeiro, descumpridos os requisitos legais, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
VIII - Da manutenção da prisão preventiva
O Juízo a quo entendeu que permaneciam presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos réus que restaram condenados - JHONATAN RODRIGUES DA SILVA ("Jow Brow"), LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS ("Nando"), JEFFERSON ALVES SAMPAIO ("Jefinho"), MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO ("Lolo") e EDUARDO NUNES EUZÉBIO ("Boneco") - para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em atenção ao risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta das condutas perpetradas.
Observo que de fato persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, haja vista a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a imposição da medida, razão pela qual deve ser mantido o acautelamento dos réus.
Em suas razões de apelação o Ministério Público Federal pugna por renovação da prisão preventiva do acusado JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO. Argumenta que diante da clara comprovação da materialidade e da autoria delitiva em relação ao réu, persistem os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Com efeito, os elementos acostados aos autos comprovaram, de forma satisfatória, que JOÃO PAULO de fato praticou os presentes crimes de latrocínio tentado em conjunto com os demais acusados, constituindo com eles organização criminosa destinada à prática de crimes contra o patrimônio de instituições financeiras mediante emprego de artefatos explosivos para rompimento de obstáculo.
Não há dúvida a respeito da gravidade concreta dos delitos cometidos pelos acusados, haja vista, principalmente, o forte armamento característico da presente organização criminosa, evidenciado na empreitada criminosa de Aguaí/SP, em que os criminosos ostentaram fuzis e metralhadoras, como os policiais ressaltaram em seus depoimentos, atingindo o policial militar Silas Emanoel da Silva, com lesão em seu cotovelo direito. Junto a isso, tem-se o prejuízo causado aos estabelecimentos bancários em virtude das explosões realizadas pelos agentes delitivos.
Ademais, deve-se ressaltar que não houve alteração do quadro fático-processual desde a imposição da medida restritiva, remanescendo o risco de reiteração criminosa em conjunto com demais integrantes da organização, devidamente estruturada.
Assim, presentes os pressupostos legais autorizadores da medida, embasada no flagrante risco à ordem público e à aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do réu JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO, devendo ser expedido o competente mandado de prisão.
IX - Da execução provisória da pena
Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República pugnou pelo início da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC 43, 44 e 54, encerrado no dia 07 de novembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, por seis votos a cinco, assentou que é constitucional a regra do artigo 283 do Código de Processo Penal - CPP ("ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva") e está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Considerando que a decisão proferida em ADC tomada por maioria absoluta dos membros do STF produz efeitos "erga omnes" (contra todos), bem como é "ex tunc" (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo, deixo de determinar a execução provisória da pena decorrente do acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, como requerido pelo Ministério Público Federal.
X - Do dispositivo
Ante o exposto:
(i) dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para, quanto ao crime de latrocínio tentado, valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime na primeira fase da dosimetria e, na segunda etapa da dosagem, agravar a pena intermediária em maior proporção que a sentença; em relação ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, valorar negativamente as circunstâncias do crime, reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, d, do Código Penal e a causa de aumento prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, além de condenar o acusado JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO, pela prática dos crimes artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, decretando-se sua prisão preventiva;
(ii) nego provimento ao apelo dos réus JHONATAN RODRIGUES DA SILVA e JEFFERSON ALVES SAMPAIO;
(iii) dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu LUÍS FERNANDO ESTÁCIO DIAS, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea;
(iv) dou parcial provimento à apelação de MARCOS PAULO FERNANDES ADÃO, apenas para afastar a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes;
(v) dou parcial provimento à apelação de EDUARDO NUNES EUZÉBIO, apenas para redimensionar a pena-base, afastando a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado JOÃO PAULO SOUZA NASCIMENTO, com validade até 26 de novembro de 2037.
É como voto.
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