D.E. Publicado em 29/09/2020 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação de Zildo Vieira da Rocha apenas para afastar a majoração da pena-base pela personaldade do agente, e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal pata majorar a pena-base, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 273F20032060A109 |
Data e Hora: | 16/09/2020 09:02:55 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Zildo Vieira da Rocha contra sentença de fls. 251/254, que condenou Zildo a pena 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, e § 1°, I e V, do Código Penal; foi decretado o perdimento em favor da União dos veículos apreendidos (Scania caminhão trator T113 H 4X2 320, placas MNX-3143, e semirreboque placas MBF-63721) os quais foram utilizados no ato do crime, decretou, ainda, o perdimento do numerário na posse do acusado, tendo em vista o interrogatório do réu, no qual confirma ter recebido a quantia como adiantamento pelo transporte dos cigarros.
O Ministério Público Federal alega, em síntese, que a pena-base deve ser exasperada, devido à grande quantidade de cigarros apreendidos (414.815 maços de cigarros) e a personalidade do réu voltada para a prática de crimes (fls. 259/261v.).
A defesa alega, em síntese, o seguinte:
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 288/298 e 319/323).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pelo provimento do recurso da acusação, e desprovimento ao recurso da defesa (fls. 325/329v.).
É o relatório.
Encaminhem-se estes autos ao revisor, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 06/03/2020 17:19:30 |
|
|
|
|
|
VOTO
Imputação. Zildo Vieira da Rocha foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, § 1º, I e V, do Código Penal, porque, em 18.05.18, na Av. Cuiabá, n. 2.096, no município de Teodoro e Sampaio (SP), de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e transportou, com finalidade comercial, cigarros paraguaios, da marca Eight, sem documentação regular de importação.
Narra a denúncia que, a equipe da Rocam, da Policia Militar, estranhou a conduta do condutor de um caminhão, que saiu da rodovia e adentrou em uma estrada de terra, que não costuma ser muito transitada por caminhões. Com isso, foi lhe dado ordem de parada ao veículo Scania/320, placas MNX-3143, conduzido por Zildo, o qual alegou estar carregando arroz, mas, após a realização inspeção no caminhão, foi encontrado uma grande quantidade de cigarros estrangeiros, sem a devida documentação comprobatória de sua introdução no pais.
Materialidade. A materialidade do delito está comprovada em face dos seguintes elementos:
Autoria. Está demonstrada a autoria delitiva.
Em Juízo, a testemunha José Ronaldo Pereira, policial militar, narra que, na data dos fatos, estava trabalhando de Rocam na cidade de Teodoro Sampaio (SP), ocasião na qual suspeitou de uma carreta que estava em alta velocidade entrando em um recinto de rodeios, sentido a um bairro que não é comum a entrada de veículos daquele porte. Com isso, foi feita a abordagem do veículo e, durante o interrogatório o condutor, ele entrou em contradição, dizendo que teria entrado naquela cidade pois queria jantar em que queria jantar um restaurante, mas não soube identificar qual seria. Em seguida, acabou dizendo que estava transportando "fumaça" (cigarros), quando lhe foi dado voz de prisão. O acusado também lhe disse que levaria a mercadoria até São Paulo, que já tinha sido pego outras vezes por policias transportando cigarros estrangeiros, e que receberia um determinado valor pelo transporte da carga.
Em Juízo, a testemunha Celso Batista Galli, policial militar, disse que na data dos fatos estava trabalhando de Rocam, na cidade de Teodoro Sampaio (SP), quando suspeitou da atitude de um caminhão que adentrou em uma estrada de terra, sendo feita a abordagem de imediato. Foi feito algumas perguntas ao condutor que afirmou estar carregando "fumaça" (cigarros), sendo feita a busca no caminhão foi encontrado os cigarros oriundos do Paraguai. Disse que o acusado relatou ter pego o caminhão em um posto e tinha como destino final São Paulo, que já tinha outras ocorrências da mesma natureza, e que receberia um valor pelo transporte. Além disso, afirmou que estava com a documentação do caminhão.
O réu confirmou os fatos relatados na denúncia, contando que pegou o caminhão em Dourados (MS), onde estava entregando currículos nos postos em busca de serviços de motorista, devido estar desempregado. Disse que um rapaz lhe ofereceu o serviço, e ele aceitou, ciente que se tratava de cigarros e que teria que levar até São Paulo, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além disso, afirmou que estava com a documentação do veículo, e que responde por outros dois processos também relacionados ao transporte de cigarros paraguaios. Em relação a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) apreendidos em seu poder, disse que foi um adiantamento para os custos da viagem. Disse ainda, que não tinha "batedor" na viagem, apenas viajou com um aparelho celular que lhe foi entregue junto com o caminhão, para que ele pudesse entrar em contato ao chegar em São Paulo, por meio do número de telefone já salvo no aparelho (mídia digital de fl. 192).
Comprovadas a autoria e materialidade, a condenação deve ser mantida.
Inabilitação. Fundamentação. Exigibilidade. A aplicação da pena acessória, além demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena (STJ, AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16).
Do caso dos autos. Foi aplicado ao réu o efeito da condenação consistente em inabilitação para dirigir veículo, conforme o art. 92, III, do Código Penal.
A defesa recorre para que a medida seja afastada, alegando que o réu exerce profissão de motorista, e isso prejudicará a subsistência de sua família, sendo assim, imprescindível que tenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Sem razão.
Verifica-se que o veículo foi utilizado para realizar o transporte, estando carregado com cigarros, de modo que é cabível a aplicação do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor. Ainda, o réu, interrogado em Juízo, afirmou que a prática do contrabando de cigarros não foi isolada, estando resondendo a outros processos pelo mesmo crime. Diante da reiteração, justificadaa sua decretação da inabilitação para dirigir veículos, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal, como forma de repressão à reiteração da prática delitiva.
Dosimetria. Na primeira fase, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o Juiz a quo ponderou serem duplamente desfavoráveis as circunstâncias do crime e a personalidade do agente, bem como que as demais circunstâncias não justificam a majoração da pena. Fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, não verificou nenhuma agravante. Reconheceu a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), reduzindo a pena em 6 (seis) meses.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, tornou a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão.
Fixou o regime aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal.
Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Foi decretado o perdimento em favor da União dos veículos Scania Caminhão Trator T113 H 4X2 320, placas MNX-3143, e semirreboque placas MBF-6372, utilizados na prática do crime.
Por fim, decretou o perdimento do valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) apreendido em poder do réu, em favor da União.
O Ministério Público Federal alega que a pena-base deve ser exasperada em razão da grande quantidade de cigarros apreendidos (414.815 maços), além da personalidade do réu voltada para a prática do crime (fls. 259/261v.).
A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois não há falar-se em elevação da pena-base em razão da pretensa personalidade voltada a prática de ilícitos, por conta dos processos sem o trânsito em julgado, conforme Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, além disso, as circunstâncias do crime são próprias do delito, não podendo ser objeto de majoração de pena; requer a redução do valor da prestação pecuniária, por ter sido aplicada de maneira desproporcional à capacidade econômica do réu, para o valor de um salário mínimo (fls. 299/312).
Assiste razão ao Ministério Público federal e parcialmente à defesa.
Revejo a dosimetria.
Na primeira fase, considero negativa as circunstâncias do crime, visto a exorbitante quantidade de cigarros que foi aprendida, 414.815 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e quinze) maços de cigarros. Quanto à personalidade do agente voltada para a práticas de crimes, diante da afirmação do réu, em depoimento, que já se envolveu anteriormente com transporte de cigarros paraguaios, não é o caso de exasperação da pena-base, diante da determinação da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a quantidade de 414.815 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e quinze) maços de cigarros autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sendo que a majoração ao dobro é adequada à espécie. Portanto, majoro a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, não verifico nenhuma agravante. Aplico a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase, não verifico nenhuma causa de aumento ou diminuição. Sendo assim, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, mantenho o aberto, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Embora a defesa requeira a redução da prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, não há, nos autos, prova da impossibilidade do réu em arcar com essa pena. Além disso, a grande quantidade de cigarros apreendidos (414.815 maços) justifica a fixação acima do mínimo, o que demonstra que integrava esquema criminoso altamente rentável, pois os cigarros apreendidos somavam, à época do flagrante (18.05.18), R$ 456.296,50 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base, tornando definitiva a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Zildo Vieira da Rocha apenas para afastar a majoração da pena-base pela personaldade do agente.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 273F20032060A109 |
Data e Hora: | 16/09/2020 09:02:58 |