D.E. Publicado em 12/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se a absolvição de PEDRO ROBERTO BIONDO com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Apela o Parquet federal para obter a condenação (fls. 245/248-v).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 252/264).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da Apelação ministerial (fls. 268/270-v).
É o Relatório.
À Revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
No presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos são, de fato, escassos no que tange à comprovação da materialidade delitiva, pelos fundamentos ora declinados.
Segundo relata a acusação, PEDRO ROBERTO BIONDO, na qualidade de testemunha, na ação trabalhista nº 0001820-39.2010.515.0106, teria prestado declarações falsas perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, referindo-se, a inidoneidade do depoimento, à duração da jornada de trabalho que cumpria na empresa reclamada.
Com efeito, ao ser inquirido como testemunha, afirmou que na empresa reclamada a jornada de trabalho estendia-se das 14h00 às 24h00 (ata de audiência às fls. 19/21), ao passo em que na sede da reclamação trabalhista que PEDRO ROBERTO BIONDO ajuizara três anos antes de prestar o depoimento inquinado, teria declarado na petição inicial que a jornada seria das 14h00 às 22h00 (fls. 24/28).
A aparente contradição, todavia, não permite concluir que seriam inverídicas quaisquer das declarações ou que o teor de sua petição inicial seria verdadeiro em cotejo com o suposto falso depoimento testemunhal.
Com efeito, o suposto caráter delituoso da afirmação testemunhal de que o expediente laboral se estendia até às 24h00, conquanto dissonante não mencionado na petição inicial da ação trabalhista anteriormente movida pelo ora acusado, não encontra respaldo quando confrontado com outros elementos de prova.
De seu turno, o interrogatório judicial do acusado apresenta justificativa plausível para a suposta contradição quanto ao horário em que terminava a sua jornada de trabalho (fl. 217 - mídia):
Por tais fundamentos, imperioso que seja mantida a absolvição nos moldes estabelecidos pela r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se a absolvição de PEDRO ROBERTO BIONDO com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos acima expendidos.
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