Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002515-83.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.002515-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : PEDRO ROBERTO BIONDO
ADVOGADO : SP136774 CELSO BENEDITO CAMARGO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00025158320144036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM DEPOIMENTO PRESTADO À JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 342 DO CP). ESCASSEZ DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. ABOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
01. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, originada de ação penal decorrente de acusação pela suposta prática do delito do artigo 342, caput, do Código Penal, em virtude de que o réu teria feito afirmação falsa no depoimento prestado ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP na condição de testemunha em ação reclamatória trabalhista, pretensão punitiva que restou julgada improcedente por inexistência de prova suficiente para a condenação.
02. Cuida-se de delito formal, consumado no momento em que o juiz encerra o depoimento, sem necessidade de que tenha sido utilizado como suporte para a decisão do julgador, afastando, com isso, a necessidade de comprovação da lesividade da conduta perpetrada.
03. No presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos são escassos no que tange à comprovação da materialidade delitiva, não se mostrando apto o conjunto probatório a embasar o convencimento acerca da prática delitiva, sendo preciso o juízo a quo ao afirmar: inviável dizer que o depoimento prestado pelo réu é objetivamente falso.
04. Mantida a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
05. Apelação ministerial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se a absolvição de PEDRO ROBERTO BIONDO com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de maio de 2020.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002515-83.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.002515-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : PEDRO ROBERTO BIONDO
ADVOGADO : SP136774 CELSO BENEDITO CAMARGO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00025158320144036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, originada de ação penal decorrente de acusação em face de PEDRO ROBERTO BIONDO (nascido em 14.07.1959) pela suposta prática do delito do artigo 342, caput, do Código Penal.

Recebida em 26/07/2016 (fls. 116/120), por meio de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet federal ao qual foi dado provimento por esta Eg. Corte, narra a denúncia que no dia 19/11/2012, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, PEDRO ROBERTO BIONDO, na condição de testemunha advertida e compromissada na forma da lei, fez afirmações falsas no decorrer da Reclamação Trabalhista nº 0001820-39.2010.5.15.0106, movida por Ronivaldo Hosts de Oliveira em face da empresa "Raco do Brasil Ltda." ("Dynamic Technologies Automotiva Brasil Ltda.") (fls. 67/71).

A sentença (fls. 240/241), publicada em 12/03/2019 (fl. 242), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Luciano Pedrotti Coradini (1ª Vara Criminal Federal de São Carlos/SP), julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado da imputação da prática do crime de falso testemunho, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.

Apela o Parquet federal para obter a condenação (fls. 245/248-v).


As contrarrazões foram apresentadas (fls. 252/264).


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da Apelação ministerial (fls. 268/270-v).


É o Relatório.


À Revisão.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002515-83.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.002515-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : PEDRO ROBERTO BIONDO
ADVOGADO : SP136774 CELSO BENEDITO CAMARGO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00025158320144036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, originada de ação penal decorrente de acusação em face de PEDRO ROBERTO BIONDO (nascido em 14.07.1959) pela suposta prática do delito do artigo 342, caput, do Código Penal, em virtude de que teria feito afirmação falsa no depoimento prestado ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP na condição de testemunha na ação reclamatória trabalhista nº 0001820-39.2010.5.15.0106, movida por Ronivaldo Hosts de Oliveira em face da empresa "Raco do Brasil Ltda." ("Dynamic Technologies Automotiva Brasil Ltda.", pretensão punitiva que restou julgada improcedente por inexistência de prova suficiente para a condenação.

DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

Dispõe o art. 342 do Código Penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

No caso da testemunha que infringe o estabelecido no artigo 342 do Código Penal são três os comportamentos incriminados: (1) fazer afirmação falsa, tratando-se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato específico, que não condiz com a realidade; (2) negar a verdade, caso em que o agente nega o que sabe, não reconhecendo a veracidade; (3) calar a verdade, no caso em que a testemunha silencia, com o intuito de omitir o que sabe.

Trata-se de delito formal, consumado no momento em que o juiz encerra o depoimento, sem necessidade de que tenha sido utilizado como suporte para a decisão do julgador, afastando, com isso, a necessidade de comprovação da lesividade da conduta perpetrada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reputa como irrelevante para perfazer o fato típico a influência ou não do depoimento falso no desfecho do processo, a teor do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DE SIG9ILO BANCÁRIO DECRETADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE QUE ACOMPANHAVA ESSE INQUÉRITO NA QUALIDADE DE ADVOGADO DOS INDICIADOS. 1. Depoimento em Juízo, nos autos de ação penal por crime de sonegação fiscal movida contra o seu cliente, afirmando a inexistência de decisão que, no curso do inquérito policial, decretara a quebra do sigilo bancário. Declaração falsa que, segundo a denúncia, teve como escopo embasar a alegação da defesa sobre a nulidade das provas, sob a afirmação de que teriam sido obtidas sem autorização judicial. 2. Alegação que se encontra em descompasso com a sua condição de advogado nos autos do inquérito e com o seu depoimento em Juízo, no sentido de ter acompanhado, em todas as suas fases, a investigação policial, onde a quebra do mencionado sigilo fora efetivada. 3. Quanto ao desvalor da afirmação tida como falsa no deslinde da causa em que se deu o depoimento do paciente, é firme o entendimento deste Supremo Tribunal de que "o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo" (HC nº 73.976, Rel. Min. Callos Velloso). Outros precedentes citados: HC nº 58.039, Min. Rafael Mayer; RHC nº 53.330 e RE nº 112.808, Min. Moreira Alves. 4. Habeas corpus indeferido.
(HC 81951-SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Ellen Grace, DJ 30.04.2004) - destaque nosso.

No mesmo sentido, destaco julgados proferidos nesta E. Corte:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Conforme narra a denúncia ofertada, os réus, na condição de testemunhas compromissadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, fizeram afirmação falsa em audiência de instrução referente à Reclamação Trabalhista. (...). 4. O falso testemunho é crime formal, o qual não exige o resultado material para sua consumação, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. O crime consuma-se no momento em que a pessoa, ao depor no processo judicial, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, não sendo elemento integrante do tipo a existência do prejuízo em si, ou seja, que o depoimento tenha sido relevante para a decisão da causa, sendo suficiente que o comportamento seja apto a produzir o resultado. 5. Nesta primeira etapa, de mero juízo de delibação, vige a observância do princípio in dubio pro societate, não se impondo a mesma certeza necessária para eventual condenação. 6. Pelo teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento. 7. Recurso provido a fim de receber a denúncia. (g.n.) (RSE 0000393-54.2016.403.6139, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., data da decisão 25.10.2017, e-DJF3 Judicial 1: 08.11.2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO CARACTERIZADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. O delito do art. 342, caput, do Código Penal é crime formal, que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa dizer que a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que contém declarações falsas. É irrelevante se a sentença proferida considerou ou afastou, em sua fundamentação, as afirmações inverídicas trazidas pela testemunha. 3. O dolo encontra-se provado pelo interrogatório judicial da acusada e pela advertência, na ação previdenciária, sobre a possibilidade de caracterização do delito de falso testemunho. 4. Regime inicial aberto de cumprimento de pena. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 6. Apelação desprovida. (g.n.) (Ap. 0002486-10.2012.403.6113, Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 25.08.2017)

No presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos são, de fato, escassos no que tange à comprovação da materialidade delitiva, pelos fundamentos ora declinados.

Segundo relata a acusação, PEDRO ROBERTO BIONDO, na qualidade de testemunha, na ação trabalhista nº 0001820-39.2010.515.0106, teria prestado declarações falsas perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, referindo-se, a inidoneidade do depoimento, à duração da jornada de trabalho que cumpria na empresa reclamada.

Com efeito, ao ser inquirido como testemunha, afirmou que na empresa reclamada a jornada de trabalho estendia-se das 14h00 às 24h00 (ata de audiência às fls. 19/21), ao passo em que na sede da reclamação trabalhista que PEDRO ROBERTO BIONDO ajuizara três anos antes de prestar o depoimento inquinado, teria declarado na petição inicial que a jornada seria das 14h00 às 22h00 (fls. 24/28).

A aparente contradição, todavia, não permite concluir que seriam inverídicas quaisquer das declarações ou que o teor de sua petição inicial seria verdadeiro em cotejo com o suposto falso depoimento testemunhal.

Com efeito, o suposto caráter delituoso da afirmação testemunhal de que o expediente laboral se estendia até às 24h00, conquanto dissonante não mencionado na petição inicial da ação trabalhista anteriormente movida pelo ora acusado, não encontra respaldo quando confrontado com outros elementos de prova.

Nesse sentido, a prova oral produzida na presente ação penal respalda a inexistência de falta para com a verdade:
- José Roberto Trentin (mídia à fl. 192): disse se recordar que PEDRO ROBERTO BIONDO trabalhava na empresa, que na época trabalhava na área administrativa, na parte do pagamento; afirmou que existia na empresa o horário das 14h00 às 24h00 e que o ponto poderia registrar jornada além das 22h00; relatou que havia intervalo de 45 minutos intrajornada e que sempre os horários eram respeitados;
- Ronivaldo Hosts de Oliveira (mídia à fl. 217): relatou que fora contratado para trabalhar na empresa das 14h00 às 22h00, mas que, ao longo do tempo, os funcionários eram remanejados de horário e não havia um horário fixo definido; esclareceu que o réu foi, durante um tempo, seu encarregado, e que tinha que trabalhar em turnos alternados, durante um tempo das 06h00 às 14h00, depois das 14h00 às 22h00 e, depois, das 22h00 às 06h00 da manhã; disse que havia jornada após às 22h00, a depender da demanda do processo, e que a empresa funcionava 24 horas; disse ainda que a jornada contava com horas extras quase que diariamente, pelo menos para quem trabalhava com mecânica e preparação das máquinas; relatou que havia o ponto eletrônico de frequência, inclusive quanto a horas extras; disse que não era rotineiro, mas que poderia acontecer de a pessoa registrar o ponto de saída e continuar trabalhando, o que depois era acertado junto ao setor de recursos humanos.

De seu turno, o interrogatório judicial do acusado apresenta justificativa plausível para a suposta contradição quanto ao horário em que terminava a sua jornada de trabalho (fl. 217 - mídia):

Que de fato ajuizara reclamatória trabalhista para discutir pagamento de insalubridade, afirmou que na época sua jornada normal era das 14h00 às 22h00, porém ocorreram vezes que ficou até às 24h00 dependendo da demanda de trabalho. Alegou haver ocasiões em que o relógio não marcava o ponto e assinava de próprio punho e que era comum ocorrerem horas extras. Alegou ter dito ao juízo trabalhista que o horário de trabalho era das 14h00 às 24h00 porque a partir de determinado momento a empresa o teria feito cumprir a jornada das 15h15 às 24h00. Disse que suas horas extras também eram anotadas no ponto eletrônico.
Analisando o teor da referida petição inicial da reclamatória trabalhista movida pelo ora acusado (fls. 24/28), pode-se observar que, de fato, ele discute a caracterização de trabalho insalubre. Uma leitura atenta da referida peça vestibular permite entrever, ainda, a probabilidade de ambas as afirmações corresponderem à verdade, já que se alega claramente no pedido direcionado ao r. juízo do trabalho não apenas que a jornada padrão de PEDRO ROBERTO BIONDO terminava às 22h00, perfazendo 44 horas semanais, mas também que exercia frequentemente serviço extraordinário, detalhe que dá margem ao trabalho excedente para além dessa jornada fixa.
Dessa forma, não são mutuamente excludentes os dizeres da petição inicial com o teor do depoimento testemunhal no que se refere ao labor estendido até às 24h00, mostrando-se bastante frágil, senão descabido, utilizar referida peça como padrão de confronto para aferir a suposta falsidade.
Consequentemente, o conjunto probatório não se mostra apto a embasar o convencimento acerca da prática delitiva, sendo preciso o juízo a quo ao afirmar: inviável dizer que o depoimento prestado pelo réu é objetivamente falso (fl. 241).
Ainda que houvesse incongruência clara e inafastável entre o testemunho inquinado e a petição inicial utilizada como padrão de confronto, também com precisão a sentença assentou que não se mostra possível concluir em qual manifestação estaria o conteúdo inidôneo (fls. 240-v/241):
Daí não se poder, também por esse ângulo, dizer que a contradição entre o depoimento e inicial seja atribuível ao acusado, uma vez que os termos da inicial não podem ser tomados como verdadeiros em relação a quem não os subscreveu, mesmo que lho aproveite (Código Civil, art. 219). Noutras palavras, o teor da inicial não é versão que se presuma declaração verdadeira do acusado, donde não se poder implicá-lo na contradição. Em suma, é inviável dizer que o depoimento prestado pelo acusado é objetivamente falso.

Por tais fundamentos, imperioso que seja mantida a absolvição nos moldes estabelecidos pela r. sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se a absolvição de PEDRO ROBERTO BIONDO com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos acima expendidos.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066
Nº de Série do Certificado: 11DE1912184B5CBD
Data e Hora: 29/05/2020 17:12:43