D.E. Publicado em 12/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação ministerial, mantendo a absolvição do réu EDSON VENUTO tal qual estabelecido em primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença acostada às fls. 295/297v., proferida pela Exma. Juíza Federal Tatiana Cardoso de Freitas (Vara Federal de Guaratinguetá/SP), e publicada em 16.08.2017 (fl. 298), a qual ABSOLVEU o réu EDSON VENUTO da imputação pela prática do delito previsto no artigo 337-A do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra EDSON VENUTO, como incurso nas sanções do artigo 337-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 89/91).
Narra a exordial que o réu, entre os meses de janeiro e outubro de 2009, na qualidade de Diretor-Presidente do CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DE LORENA (CNPJ n.º 45.220.860/0001-79), teria omitido das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações para a Previdência Social (GFIPs), com vontade livre e consciente, os valores pagos pela associação à Cooperativa Médica UNIMED, e teria suprimido, assim, contribuições sociais previdenciárias no valor originário de R$ 60.542,92 (sessenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), fato que deu ensejo à lavratura dos Autos de Infração n.º 51.024.004-6 e 51.024.003-8.
A empresa contribuinte tomou ciência da infração em 19 de outubro de 2012 (fls. 04/05 da mídia à fl. 08), não havendo notícia de impugnação nos trinta dias subsequentes, tampouco de pagamento ou parcelamento. A inscrição dos débitos em dívida ativa ocorreu em 23.01.2015 (fls. 61/63).
A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2015 (fl. 92 e v.).
Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público Federal interpôs Apelação pleiteando a condenação do acusado sob o argumento de que a inconstitucionalidade do tributo seria uma questão heterogênea que sequer acarretaria a suspensão do processo penal. No que diz respeito ao mérito, sustentou a existência de provas suficientes acerca da materialidade, autoria e dolo (fls. 302/304v.).
Recebido o recurso e apresentadas as contrarrazões (fls. 307/309), subiram os autos a esta E. Corte.
Nesta instância, o Parquet Federal ofertou parecer no qual opinou pelo desprovimento do recurso ministerial em razão da inconstitucionalidade do dispositivo que previa a exação e consequente inexigibilidade do título executivo fiscal (fls. 310/312v.).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Da Sonegação de Contribuição Previdenciária (artigo 337-A do Código Penal) e da inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/1999.
O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal, in verbis:
Referido dispositivo foi inserido no Código Penal por meio da Lei n.º 9.983, de 14.07.2000, cujo bem jurídico tutelado não se limita ao patrimônio da Previdência Social, visando assegurar tão somente a arrecadação tributária. Vai além, mostrando-se supraindividual e relativo à higidez da Previdência Social (sendo, assim, muito mais amplo do que a mera tributação em si).
Trata-se de delito omissivo próprio, cujos núcleos do tipo são "suprimir" e "reduzir". O primeiro é tido no sentido de eliminar a obrigação principal (contribuição social previdenciária) ou qualquer acessório e pode ser praticado pelo agente mediante qualquer dos comportamentos previstos nos incisos I a III. De outra parte, o verbo "reduzir" deve ser interpretado no sentido de diminuir, declarando valor menor do que o devido.
O inciso I incrimina quem omite da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços. O sujeito ativo deixa de lançar todos os segurados que estão ao seu serviço, não lançando as informações exigidas pela lei previdenciária.
O inciso II pune a conduta daquele que deixa de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.
Já o inciso III reprime o agente que omite, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
Trata-se de norma penal em branco cuja integração advém do Direito Previdenciário e do Direito Tributário, como é a hipótese dos elementos normativos "acessório" e "contribuição social previdenciária", cabendo ao intérprete, pois, buscar o complemento adequado.
Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, configura crime material:
Assim, carecerá de justa causa qualquer ato investigatório levado a efeito antes da ocorrência do lançamento fiscal definitivo, requisito essencial para o início da persecução penal.
No caso em análise, conforme Relatório constante à fl. 16, da mídia acostada à fl. 08, dos autos principais (que contém o processo administrativo-fiscal), as autuações que deram origem à presente ação penal foram lavradas nos seguintes termos:
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991, o Juízo a quo absolveu o réu por entender ausente a tipicidade, argumento contra o qual se insurge o Parquet Federal.
As razões recursais não merecem provimento.
Não pairam dúvidas acerca da declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo pela Suprema Corte, conforme ementa a seguir transcrita:
Cumpre observar, ainda, que o art. 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91 teve sua execução suspensa por força da Resolução n. 10, de 30.03.16, do Senado Federal, in verbis:
Nesse contexto, sendo inconstitucional a base tributária que determinaria a informação para o recolhimento das contribuições previdenciárias, a conduta deve ser considerada atípica.
Nesse sentido são os julgados colacionados a seguir:
Portanto, verifica-se no caso em apreço que o Ministério Público Federal acusou o réu de omitir das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações para a Previdência Social (GFIPs), com vontade livre e consciente, os valores pagos pela associação por ela presidida (Clube dos Subtenentes e Sargentos de Lorena) à Cooperativa Médica UNIMED. Esses fatos geradores de contribuições sociais estavam relacionados às contribuições previdenciárias previstas no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91 com redação da Lei n. 9.876/99 (cf. Relatório Fiscal - fl. 16, mídia à fl. 08), sendo forçoso concluir que, por ocasião da declaração de inconstitucionalidade acima apontada, referida conduta delitiva mostra-se atípica, sendo imperiosa a manutenção da absolvição do increpado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação ministerial, mantendo a absolvição do réu EDSON VENUTO tal qual estabelecido em primeiro grau.
É o voto.
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