D.E. Publicado em 05/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, procedendo-se, DE OFÍCIO, para corrigir as penas-base dos 03 (três) crimes em que ela restou incorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS (fls. 279/280 e 299/312) em face da r. sentença (fls. 250/258), publicada em 25 de julho de 2018 (fl. 259), oriunda do MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e da lavra do Eminente Juiz Federal Alessandro Diaferia, que a condenou às penas de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 1496 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido, em razão da perpetração dos crimes previstos nos arts. 33 (em duas oportunidades em continuidade delitiva) e 35, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, restando mantida sua segregação cautelar preventiva.
Narra a inicial acusatória (fls. 122/127), recebida em 10 de abril de 2018 (fls. 174/176):
Almeja a acusada sua absolvição em relação à conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 ante a ausência de demonstração do requisito da "estabilidade" e em decorrência de que a prova dos autos não apontaria no sentido de seu pertencimento ao grupo criminoso (devendo sua situação jurídica ser muito mais encarada como a de uma "mula" do tráfico) - subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento das benesses constantes dos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Subiram os autos a esta E. Corte, com contrarrazões (fls. 314/323).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 327/332).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de feito no qual recorre a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS da r. sentença que a condenou às penas de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 1496 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido, em razão da perpetração dos crimes previstos nos arts. 33 (em duas oportunidades em continuidade delitiva) e 35, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, mantida sua segregação cautelar preventiva. Vindica, sinteticamente, sua absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico, apresentando, ademais, teses subsidiárias relacionadas com a dosimetria de suas reprimendas.
DOS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS DELITIVAS - MANUTENÇÃO DOS ÉDITOS PENAIS CONDENATÓRIOS FIRMADOS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Colhe-se dos temas ventilados em sede de razões recursais que a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS não se insurge acerca do reconhecimento tanto da materialidade como da autoria delitivas relacionadas com a perpetração dos dois crimes de tráfico internacional de drogas em que incorrida. Mostrar-se-ia até mesmo dissociado da realidade probatória amealhada nos autos a arguição de referidos temas tendo em vista que eles restaram sobejamente comprovados sob o pálio do devido processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório).
(a) Do crime de tráfico internacional de drogas perpetrado nos idos de 17 de janeiro de 2018.
Infere-se desta relação processual penal que a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS foi presa em flagrante delito no dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 14 horas, momento em que se encontrava na Agência Adolfina Pinheiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, localizada na Rua dos Pinheiros, 1502, Pinheiros, São Paulo Capital, postando uma caixa (mercadoria) com destino à Zâmbia. Saliente-se que, em razão de prévias diligências realizadas pela Polícia Federal com a participação da empresa pública declinada (nas quais perquiriu-se que uma mulher constantemente postava encomendas destinadas ao exterior nas quais havia entorpecente, havendo a instrução para que funcionários dos Correios avisassem a polícia acaso tal mulher novamente estivesse fazendo uso do serviço postal), equipe da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi acionada para comparecimento naquele estabelecimento - lá chegando, os milicianos abordaram a acusada, oportunidade em que ela se identificou falsamente como sendo "Maria Solange da Silva" e aduziu que estava postando uma "arara de roupas" - redarguida, aquiesceu no sentido de que naquela encomenda havia substância ilícita, aspecto ulteriormente corroborado por meio de exame pericial técnico, o que ensejou sua detenção em flagrante.
Dentro de tal contexto, tanto materialidade como autoria delitivas defluem-se do: (a) Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/09); (b) Laudo Pericial Preliminar de Constatação (fls. 12/15) por meio do qual aferiu-se a presença de 347 (trezentos e quarenta e sete) gramas (massa líquida) de cocaína; (c) Autos de Apreensão (fls. 16/17) dos quais se constata o amealhamento de parcela do embrulho utilizado no despacho da encomenda (com endereço de destino em Zâmbia), do RG utilizado na empreitada criminosa (com a fotografia da acusada, porém com a indicação do nome "Maria Solange da Silva", cuja falsidade restou atestada pela perícia encartada às fls. 76/81), de numerário (R$ 645,00 - seiscentos e quarenta e cinco reais), do celular da acusada e da "arara de roupas" (dentro da qual o entorpecente estava escondido), sem prejuízo da própria cocaína descoberta; (d) Laudo Pericial Químico-forense (fls. 66/70) confirmatório de que a droga era, de fato, cocaína em sua forma de sal; (e) depoimentos prestados em juízo (fls. 226/227 e mídia digital acostada à fl. 229); e (f) confissão da acusada tanto na seara inquisitorial (fls. 07/09 e 52/55) como perante a autoridade judicante (fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229).
Conclusão
À luz de tudo o que se acaba de expor, de rigor a manutenção da condenação da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS pela execução do crime previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (contexto fático afeto ao dia 17 de janeiro de 2018).
(b) Do crime de tráfico internacional de drogas perpetrado nos idos de 09 de janeiro de 2018.
Como corolário do flagrante anteriormente esmiuçado, a Polícia Federal obteve informação atinente a outra encomenda (postada em Jundiaí/SP), retida pela Receita Federal do Brasil por suspeitas de conter entorpecente em seu interior, também postada por "Maria Solange da Silva" (vale rememorar, a mesma identificação apresentada pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS quando de sua detenção em flagrante em 17 de janeiro de 2018) - fl. 100 - importante ressaltar que referida informação veio guarnecida pelo: (a) Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (TASEDA) nº 25/2018 colacionado à fl. 102 deste feito; (b) documentos Airway Bill (conhecimento aéreo que cobre determinada mercadoria) em nome de "Maria Solange da Silva" com a indicação de que a postagem tinha como destino a Índia (cidade de Mumbai) - fls. 103/104; (c) Auto de Apreensão (fls. 105/107) com excertos obtidos da embalagem da postagem por meio dos quais se constata que a remetente era "Maria Solange da Silva" e tinha como destino a Índia; e (d) Laudo Pericial Químico-forense (fls. 109/112) atestador de que naquela encomenda que se objetivava remeter ao exterior possuía 99,5 (noventa e nove virgula cinco) gramas de cocaína em sua forma de sal.
Cumpre destacar que a acusada, quando reinquirida ainda na fase investigativa (fls. 52/55), asseverou ter postado encomenda com droga para destinatário no estrangeiro na cidade de Jundiaí/SP, oportunidade em que descreveu que a Agência dos Correios daquela localidade ficava perto de uma estação de trem - ressaltou, outrossim, que, por hábito, dava preferência por realizar as postagens em sucursais da empresa pública que tivessem fácil acesso por metrô/trem. Sem prejuízo do exposto, quando ouvida em sede de interrogatório judicial (fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229), reiterou e confirmou a confissão outrora realizada junto à autoridade policial, assumindo, consequentemente, que a postagem ora em apreciação foi, realmente, realizada por sua pessoa.
Conclusão
À luz de tudo o que se acaba de expor, de rigor a manutenção da condenação da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS pela execução do crime previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (contexto fático afeto ao dia 09 de janeiro de 2018).
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ART. 35 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO FIRMADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Entendeu por bem o magistrado sentenciante condenar a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS em decorrência do assentamento da prática do crime insculpido no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, com o que, todavia, ela não concorda, razão pela qual vindica, por meio de seu apelo defensivo, sua absolvição basicamente lançando mão de argumentação no sentido de que não teria restado demonstrada a "estabilidade" exigida pelo tipo penal, bem como sequer seu pertencimento a um grupo criminoso subjacente (devendo, assim, ser equiparada, tão somente, a uma "mula" do tráfico).
De início, imperioso ressaltar que o delito de associação para o tráfico de drogas encontra-se previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para sua caracterização, exige-se finalidade específica de praticar as infrações elencadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como o agrupamento de pelo menos duas pessoas, além de ajuste prévio e de certa estabilidade de propósito (animus associativo), isto é, dolo de se associar com permanência e com estabilidade. Trata-se de crime formal, que se consuma no momento da constituição da associação, independentemente da prática efetiva de atos criminosos, que, acaso sejam perpetrados, ensejarão o reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem:
Ademais, em se tratando de delito geralmente praticado por indivíduos de alta periculosidade e que agem na clandestinidade, a prova deve ser examinada em seu conjunto, valorizando-se, portanto, os indícios. Válida, nesse passo, a menção ao seguinte julgado:
Fixadas as premissas anteriormente aduzidas, cumpre adentrar ao caso dos autos. E, nesse contexto, a teor do arcabouço fático-probatório constante deste feito, impossível acolher o pleito absolutório formulado pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS na justa medida em que ressoam desta relação processual penal elementos a indicar a existência de agrupamento composto por inúmeras pessoas (dentre as quais figura a acusada) que se ajustaram de forma prévia e com efetiva estabilidade/permanência de propósito para perpetrar traficância internacional de entorpecente.
Firma-se tal conclusão pela concatenação das informações obtidas por meio de perícia técnica realizada no aparelho celular portado pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS (fls. 71/75) quando de sua detenção em flagrante nos idos de 17 de janeiro de 2018 (cujo acesso foi franqueado diretamente por ela à autoridade policial - fls. 07/09, aspecto reiterado quando de seu interrogatório judicial - fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229), o que ensejou a elaboração de diversos relatórios integrantes do "Projeto Faro Fino", da lavra da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, que serão objeto de análise a partir desse momento:
(a) Relatório de Investigação Complementar nº 03/2018 - "Projeto Faro Fino" (fls. 82/99). Documento que se debruçou exatamente sobre o conteúdo extraído do telefone celular da acusada apreendido quando de sua prisão em flagrante (laudo pericial às fls. 71/75). Diversas foram as conclusões obtidas:
(a.1) Várias eram as contas bancárias em que depositados valores provenientes do tráfico de drogas (entre R$ 2.000,00 - dois mil reais - e R$ 120.000,00 - cento e vinte mil reais);
(a.2) De acordo com a análise do conteúdo de mensagens trocadas pelo aplicativo "Whastsapp", o maior aliciador da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS era o africano "Chukwuemeka Patrick" (vulgo "AIJ"), cabendo destacar ao menos a existência de 34 (trinta e quatro) postagens endereçadas ao estrangeiro (diversos países). Sem prejuízo do exposto, houve a inferência de que a acusada WANESSA também postava encomendas a pedido de um africano nominado "Frank", que, segundo as investigações, seria seu próprio cônjuge (aliás, digno de nota que esse pseudônimo - "Frank" - foi mencionado pela própria acusada quando de sua detenção em flagrante, oportunidade em que disse não saber / desconhecer seu verdadeiro nome) - ressalte-se, ainda, que "Frank" trabalha diretamente com "Austin" (apelidado também de "Urso"), que é cônjuge de Glaúcia (reconhecida como amiga da acusada - interrogatório judicial - fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229) e estreitamente imbricada com golpes dados nos próprios traficantes africanos e com traficâncias realizadas internamente (vide, a propósito, o próximo subitem);
(a.3) Apurou-se, outrossim, que a acusada WANESSA aplicava golpes nos traficantes africanos que postulavam sua ida aos Correios (ou a empresas privadas equivalentes) para fins de postagem das encomendas com drogas. O golpe consistia, basicamente, na retirada do estupefaciente que estava na embalagem a ser postada e, ato contínuo ao despacho dela, em tentar a apreensão dessa encomenda por meio de uma ligação ao "Disque-Denúncia" (181), oportunidade em que uma "anônima" declinava que em determinada mercadoria postada havia droga, o que culminava, em regra (houve situação em que o golpe não deu certo), na apreensão da mercadoria (sem qualquer estupefaciente ou com resquícios poucos de droga ou, ainda, com a substituição, por exemplo, de cocaína por maconha) e na não sapiência, por parte dos africanos, de que foram "lesados". Descortinou-se que tal expediente (golpe) era realizado pela acusada WANESSA juntamente com suas amigas "Glaúcia" e "Alice" (relação de amizade confirmada pelo conteúdo do interrogatório judicial - fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229);
(a.4) Houve, ainda, a inferência de diálogo atinente à cooptação de uma pessoa (identificada como "Dandara") que retornou do exterior e voltou a trabalhar ("com a corda toda", segundo o diálogo) no setor de logística de embarque de bagagem no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com o fito de que fosse contatada para mandar apenas o "bafo" (em referência a droga), sem a necessidade de uma pessoa juntamente (vale dizer, de uma "mula"), ao estrangeiro;
(a.5) Colheu-se, também, diálogos afetos ao aliciamento de "mulas" com o fito igualmente de remessa de droga ao estrangeiro, sem prejuízo de mensagens denotadoras da existência de tráfico (nacional) de drogas.
(b) Relatório de Investigação nº 04/2018 - "Projeto Faro Fino" (fls. 149/156). Documento que retrata as diversas postagens efetivadas pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS para vários traficantes africanos, podendo ser citadas: 34 (trinta e quatro) encomendas fornecidas por "Chukwuemeka Patrick" (vulgo "AIJ"); 06 (seis) encomendas fornecidas por "Kingsley Obioma Emechebe" (vulgo "OBAMA W"); 02 (duas) encomendas fornecidas por "FRANK" (ao que parece, "Frank" seria o próprio esposo da acusada, informação não declinada por sua pessoa em suas oitivas na senda policial ou quando interrogada em juízo, porém obtida por meio da investigação - rememore-se que o flagrante levado a efeito em 17 de janeiro de 2018 decorreu, nos termos tecidos pela própria acusada, de droga entregue à acusada WANESSA por "Frank"); e 14 (catorze) encomendas fornecidas por pessoas não identificadas, o que tem o condão de indicar, ao menos, a atuação preponderante da acusada em 56 (cinquenta e seis) remessas de droga ao exterior.
(c) Relatório de Investigação nº 35/2017 - "Projeto Faro Fino" (fls. 43/46). Documento por meio do qual se nota que a acusada fez diversas postagens de droga no ano de 2017, utilizando-se de, pelo menos, 10 (dez) nomes diferentes (e falsos), em várias agências dos Correios: Raposo, Taboão da Serra (em 03 - três - ocasiões), Bairro da Previdência (em 02 - duas - ocasiões), Adolfo Pinheiro, Francisco Morato, Capela do Socorro (em 02 - duas - ocasiões) e Adolfina de Pinheiros.
(d) Relatório de Investigação nº 01/2018 - "Projeto Faro Fino" (fls. 37/42). Documento por meio do qual se corrobora informação apresentada pela acusada em seu interrogatório judicial (fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229) segundo a qual ela "empregava um golpe" nos africanos que a contratavam por meio da retirada do entorpecente colocado na encomenda a ser postada e, ulteriormente, comunicava ao "Disque-Denúncia" que aquela embalagem despachada conteria droga fazendo com que ela fosse apreendida e, assim, não fosse possível que os africanos descobrissem o golpe que tinham sofrido (ressalte-se que tal expediente já tinha sido objeto de descrição no Relatório de Investigação Complementar nº 03/2018 - "Projeto Faro Fino" - fls. 82/99 anteriormente já esmiuçado). Há, ademais, a constatação de que a acusada WANESSA, passando-se pelas pessoas de "Sylvana Loreci da Silva", de "Maria Izabel de Almeida" e de "Maria das Graças Cavalcante de Brito", postou encomendas com estupefaciente a destinatário estrangeiro.
(e) Relatório de Investigação nº 08/2018 - "Projeto Faro Fino" (fls. 157/163). Documento que possui o desiderato de demonstrar que a acusada WANESSA ganha sua vida por meio da traficância - isso porque, a despeito de não haver indicação de fonte lícita de renda (ressalte-se: a acusada encontrava-se desempregada ao tempo dos fatos e não é proveniente de família abastada, apesar de ser filha de um ex-prefeito de sua cidade natal possuidor de propriedades com o qual não mantém laços próximos - informação declinada no interrogatório judicial - fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229), manteve conversa com seu filho Mateus com o fito de adquirir um veículo Nissan Sentra S 2015/2016, passando-se por terceira pessoa (de nome "Leila Antonia Leandro"), inclusive com indícios de participação/conivência do respectivo vendedor na tramoia que estava sendo levada a efeito, donde se conclui que o numerário empregado na aquisição era proveniente de suas atividades espúrias.
Dentro de tal contexto, com especial destaque para a constante atuação da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS a diversos traficantes africanos em, ao menos, 56 (cinquenta e seis) remessas de droga ao exterior em lapso temporal aproximado de 01 (um) ano (intervalo entre o início de 2017 e o momento de sua detenção em flagrante delito - janeiro de 2018), nota-se sua associação para o ato de traficar internacionalmente entorpecentes, inferindo-se, da prova anteriormente descrita, tanto o ajuste prévio como a efetiva estabilidade/permanência exigidos pelo tipo penal insculpido no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual imperiosa a manutenção de sua condenação tal qual lançada em 1º grau de jurisdição. Acrescente-se, por oportuno, que a conclusão ora exposta se coaduna, até mesmo, com o conteúdo do interrogatório judicial da acusada (fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229), momento em que ela confessou as imputações e aduziu que frequentava ambientes em que os traficantes (algo em torno de 05 - cinco - ou 06 - seis) também eram habitues com o intuito de integrar a "cadeia produtiva" do narcotráfico internacional na qualidade de remetedora do estupefaciente a diversos destinos internacionais.
Consigne-se, ao cabo, ser impossível aquiescer com argumentação defensiva no sentido de que a acusada em tela não pertenceria à organização criminosa subjacente (e, nesta toada, deveria ser encarada como mera "mula" do tráfico) - a prova dos autos tem o condão de asseverar que WANESSA era parte ativa e constantemente acessada no seio daquele grupo de traficantes africanos (do qual, ao que consta deste feito, até mesmo seu esposo - nominado como "Frank" nas investigações - seria um dos membros), conclusão esta fincada na enormidade de vezes (ao menos em 56 - cinquenta e seis - eventos) em que requerida sua participação em uma das etapas necessárias ao tráfico internacional, donde se infere que sua presença na empreitada criminosa não ocorria de maneira ocasional ou eventual (aspecto imperioso para a finalidade de assentamento da figura atinente à "mula").
Conclusão
À luz de tudo o que se acaba de expor, de rigor a manutenção da condenação da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS pela execução do crime previsto no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
DAS DOSIMETRIAS PENAIS
Colhe-se da r. sentença penal condenatória, no que tange às dosimetrias das reprimendas impostas à acusada WANESSA ISABELLE RAMOS (fls. 250/258):
Recorre a acusada exclusivamente para fins de reconhecimento das benesses constantes dos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei nº 11.343/2006.
(a) Dosimetria penal afeta aos delitos de tráfico internacional de drogas - art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006
(a.1) 1ª etapa da dosimetria
Entendeu por bem o magistrado sentenciante valorar negativamente as rubricas das circunstâncias e das consequências do delito sob o pálio de que o entorpecente traficado - cocaína - denotaria um maior desvalor na justa medida em que seria um estupefaciente com elevado poder destrutivo e viciante. Com efeito, ainda que não objeto de recurso de Apelação por parte da acusada, mostra-se pertinente corrigir, de ofício, a r. sentença no ponto. Isso porque, sem se descurar do poder destrutivo da cocaína tal qual lançado pelo magistrado sentenciante, as quantidades de entorpecentes apreendidos (fatos afetos a 09 de janeiro de 2018: 99,5 - noventa e nove vírgula cinco - gramas; fatos relacionados a 17 de janeiro de 2018: 347 - trezentos e quarenta e sete - gramas) encontram-se ínsitas à própria tipificação das infrações penais cometidas, não ensejando, assim, recrudescimento punitivo quando do cálculo das respectivas penas-base. Portanto, as penas-base para ambos os delitos de tráfico internacional de drogas deverão ser fixadas no mínimo legal abstratamente previsto no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Consequência: penas-base fixadas em 05 anos de reclusão e em 500 dias-multa.
(a.2) 2ª etapa da dosimetria
Aplicou corretamente o magistrado sentenciante a atenuante da confissão espontânea (com a finalidade de reduzir as penas-base em 1/6). Todavia, à luz do entendimento plasmado na Súm. 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), defeso se mostra o extravasamento do mínimo legal abstratamente previsto pelo legislador quando a pena-base já estiver sido imposta em tal patamar e houver o reconhecimento de uma atenuante, razão pela qual imperiosa a manutenção das reprimendas então fixadas na 1ª etapa das dosimetrias penais.
Consequência: penas intermediárias mantidas em 05 anos de reclusão e em 500 dias-multa.
(a.3) 3ª etapa da dosimetria
Houve a incidência, em 1º grau de jurisdição, da causa de aumento de pena elencada no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, mediante o implemento da fração majorante de 1/6, proceder escorreito e que encontra o beneplácito das provas constantes dos autos a denotar a transnacionalidade dos delitos de tráfico. Requer, contudo, a acusada WANESSA o reconhecimento de duas causas de diminuição de pena, quais sejam:
(a.3.1) Causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Prescreve indicado preceito legal a possibilidade de redução de 1/6 a 2/3 da reprimenda para o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Ocorre, entretanto, que o caso dos autos recomenda a não aplicação da benesse na justa medida em que sobejamente demonstrada que a acusada em tela integrava organização criminosa, tanto que condenada pelo magistrado sentenciante (aspecto mantido neste voto) pelo cometimento do delito de associação para a traficância internacional. Nesta toada, uma pessoa reconhecidamente pertencente a uma organização internacional voltada para o tráfico de drogas não adimple um dos requisitos exigidos pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
(a.3.2) Causa de diminuição de pena elencada no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Dispõe o art. 41 da Lei nº 11.343/2006 que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de benefício passível de incidir no caso concreto quando efetivamente o agente atua no desiderato de permitir a identificação dos coautores e/ou dos partícipes de empreitada criminosa, bem como na recuperação do produto do crime. A propósito, vide os julgados que seguem da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal:
Dentro de tal contexto, adentrando ao caso dos autos, ainda que se verifique o reconhecimento, por parte da acusada WANESSA, de alguns dos traficantes africanos que usavam de seu serviço de postagem de estupefacientes para o exterior (conforme fls. 56/60), deflui-se também desta relação processual penal a ausência de colaboração da acusada em indicar quem seria aquele aliciador da postagem em que ela foi detida em flagrante delito (nominado por ela de simplesmente "Frank"), aspecto que, no curso das investigações, ao que consta deste feito, referir-se-ia exatamente ao seu consorte africano. Ademais, acrescente-se que a acusada em tela assumiu que postou por volta de 30 (trinta) encomendas ilícitas ao passo que as investigações desvelaram que, na realidade, houve sua atuação em ao menos 56 (cinquenta e seis) remessas internacionais de drogas, outro aspecto denotador da omissão deliberada em não querer descrever por completo sua participação naquela organização criminosa descortinada. Ao cabo do que se expõe, deve ser rememorado que a investigação policial descobriu a prática de tráficos domésticos de drogas (decorrentes dos "golpes" que a acusada empregava nos africanos - descrição já contida neste voto), ponto sobre o qual simplesmente nada ajudou a desvendar.
Assim, tendo como base a inferência de que a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, até o presente momento e de acordo com os elementos contidos nestes autos, não atuou a ponto de especialmente identificar todos os coautores dos tráficos internacionais em que empreendeu esforços com as postagens efetivadas (destaque reluzente para a omissão deliberada em implicar "Frank"), defeso se mostra a aplicação do redutor ora em comento.
Consequência: penas finais fixadas em 05 anos e 10 meses de reclusão e em 583 dias-multa.
(a.4) Continuidade delitiva
Escorreita a aplicação da figura da continuidade delitiva, tal qual executada em 1º grau de jurisdição, inclusive no que toca à fração majoradora empregada (qual seja, de 1/6).
(a.5) Pena definitiva
Impõe-se à acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, em razão da perpetração de 02 (dois) crimes previstos no art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), a pena definitiva de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e de 680 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente atualizado).
(b) Dosimetria penal afeta ao delito de associação para o tráfico internacional de drogas - art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006
(b.1) 1ª etapa da dosimetria
Entendeu por bem o magistrado sentenciante valorar negativamente as rubricas das circunstâncias e das consequências do delito sob o pálio de que o entorpecente traficado - cocaína - denotaria um maior desvalor na justa medida em que seria um estupefaciente com elevado poder destrutivo e viciante. Com efeito, ainda que não objeto de recurso de Apelação por parte da acusada, mostra-se pertinente corrigir, de ofício, a r. sentença no ponto. Isso porque, sem se descurar do poder destrutivo da cocaína tal qual lançado pelo magistrado sentenciante, as quantidades de entorpecentes apreendidos (fatos afetos a 09 de janeiro de 2018: 99,5 - noventa e nove vírgula cinco - gramas; fatos relacionados a 17 de janeiro de 2018: 347 - trezentos e quarenta e sete - gramas) encontram-se ínsitas à própria tipificação da infração penal cometida, não ensejando, assim, recrudescimento punitivo quando do cálculo da pena-base. Portanto, a pena-base para o delitos de associação para o tráfico internacional de drogas deverá ser fixada no mínimo legal abstratamente previsto no preceito secundário do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Consequência: pena-base fixada em 03 anos de reclusão e em 700 dias-multa.
(b.2) 2ª etapa da dosimetria
Aplicou corretamente o magistrado sentenciante a atenuante da confissão espontânea (com a finalidade de reduzir a pena-base em 1/6). Todavia, à luz do entendimento plasmado na Súm. 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), defeso se mostra o extravasamento do mínimo legal abstratamente previsto pelo legislador quando a pena-base já estiver sido imposta em tal patamar e houver o reconhecimento de uma atenuante, razão pela qual imperiosa a manutenção da reprimenda então fixada na 1ª etapa da dosimetria penal.
Consequência: pena intermediária mantida em 03 anos de reclusão e em 700 dias-multa.
(b.3) 3ª etapa da dosimetria
Houve a incidência, em 1º grau de jurisdição, da causa de aumento de pena elencada no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, mediante o implemento da fração majorante de 1/6, proceder escorreito e que encontra o beneplácito das provas constantes dos autos a denotar a transnacionalidade do delito de associação para o tráfico. Requer, contudo, a acusada WANESSA o reconhecimento de duas causas de diminuição de pena, quais sejam:
(b.3.1) Causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inaplicável para o âmbito de incriminação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 a benesse elencada no § 4º do art. 33 de mencionada legislação na justa medida em que a causa de diminuição de pena em tela somente tem cabimento de ser invocada na seara do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
(b.3.2) Causa de diminuição de pena elencada no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Reportando-se ao que já restou assentado quando do refutamento da incidência do redutor em comento no seio dos crimes de tráfico internacional de drogas, de rigor o afastamento da pretensão de aplicação de mencionado preceito legal no bojo da dosimetria atinente ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas.
Consequência: pena final fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e em 816 dias-multa.
(b.4) Pena definitiva
Impõe-se à acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, em razão da perpetração do crime previsto no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, a pena definitiva de 03 anos e 06 meses de reclusão e de 816 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente atualizado).
(c) Critério de unificação das penas - aplicação do art. 69 do Código Penal
Aplicando-se como critério de unificação das penas individualmente calculadas a regra do cúmulo material disposta no art. 69 do Código Penal, chega-se à reprimenda unificada na casa de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e de 1496 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente atualizado).
(d) Regime inicial de cumprimento
A teor do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o FECHADO.
(e) Substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito
Impossível a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito à míngua do implemento dos requisitos estampados no art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Verifica-se que restaram apensados a esta relação processual penal 02 (dois) Inquéritos Policiais (de nºs 0607/2017-2 e 0075/2018-2) que, ao que consta dos respectivos autos, não foram objeto de qualquer manifestação/deliberação (a despeito de devidamente relatados pela Autoridade Policial), bem como os fatos neles apurados não restaram albergados pela exordial acusatória apresentada nestes autos. Dentro de tal contexto, dê-se vista de mencionados Apuratórios ao Ministério Público Federal para tomada de medida que entender cabível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, procedendo-se, DE OFÍCIO, para corrigir as penas-base dos 03 (três) crimes em que ela restou incorrida, nos termos anteriormente expendidos.
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