Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000900-15.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.000900-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : WANESSA ISABELLE RAMOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP197789 ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009001520184036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS DELITIVAS - MANUTENÇÃO DOS ÉDITOS PENAIS CONDENATÓRIOS FIRMADOS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ART. 35 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO FIRMADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASE. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NOS ARTS. 33, § 4º, E 41, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
- Colhe-se dos temas ventilados em sede de razões recursais que a acusada não se insurge acerca do reconhecimento tanto da materialidade como da autoria delitivas relacionadas com a perpetração dos dois crimes de tráfico internacional de drogas em que incorrida. Mostrar-se-ia até mesmo dissociado da realidade probatória amealhada nos autos a arguição de referidos temas tendo em vista que eles restaram sobejamente comprovados sob o pálio do devido processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório). Consequentemente, mantidas as respectivas condenações pela execução do crime previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (contextos fáticos afetos aos dias 09 e 17 de janeiro de 2018).
- Entendeu por bem o magistrado sentenciante condenar a acusada em decorrência do assentamento da prática do crime insculpido no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, com o que, todavia, ela não concorda, razão pela qual vindica sua absolvição basicamente lançamento mão de argumentação no sentido de que não teria restado demonstrada a "estabilidade" exigida pelo tipo penal, bem como sequer seu pertencimento a um grupo criminoso subjacente. Contudo, a teor do arcabouço fático-probatório constante deste feito, impossível acolher o pleito absolutório na justa medida em que ressoam desta relação processual penal elementos a indicar a existência de agrupamento composto por inúmeras pessoas (dentre as quais figura a acusada) que se ajustaram de forma prévia e com efetiva estabilidade/permanência de propósito para perpetrar traficância internacional de entorpecente.
- Penas-base tanto dos delitos do art. 33 como daquele previsto no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Entendeu por bem o magistrado sentenciante valorar negativamente as rubricas das circunstâncias e das consequências do delito sob o pálio de que o entorpecente traficado e para o qual houve associação - cocaína - denotaria um maior desvalor na justa medida em que seria um estupefaciente com elevado poder destrutivo e viciante. Ainda que não objeto de recurso de Apelação por parte da acusada, mostra-se pertinente corrigir, de ofício, a r. sentença no ponto. Isso porque, sem se descurar do poder destrutivo da cocaína tal qual lançado pelo magistrado sentenciante, as quantidades apreendidas (fatos afetos a 09 de janeiro de 2018: 99,5 - noventa e nove vírgula cinco - gramas; fatos relacionados a 17 de janeiro de 2018: 347 - trezentos e quarenta e sete - gramas) encontram-se ínsitas à própria tipificação das infrações penais cometidas, não ensejando, assim, recrudescimento punitivo quando do cálculo das respectivas penas-base.
- Causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade de sua incidência no contexto dos crimes de tráfico internacional de drogas à luz de que a acusada integrava organização criminosa (tanto que condenada nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Por outro lado, inaplicável para o âmbito de incriminação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 a benesse elencada no § 4º do art. 33 de mencionada legislação na justa medida em que a causa de diminuição de pena em tela somente tem cabimento de ser invocada na seara do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
- Causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Tendo como base a inferência de que a acusada, até o presente momento e de acordo com os elementos contidos nestes autos, não atuou a ponto de especialmente identificar todos os coautores dos tráficos internacionais em que empreendeu esforços com as postagens efetivadas (destaque reluzente para a omissão deliberada em implicar "Frank"), defeso se mostra a aplicação do redutor ora em comento.
- Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS. Procedido, DE OFÍCIO, para corrigir as penas-base dos 03 (três) crimes em que ela restou incorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, procedendo-se, DE OFÍCIO, para corrigir as penas-base dos 03 (três) crimes em que ela restou incorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de maio de 2020.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000900-15.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.000900-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : WANESSA ISABELLE RAMOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP197789 ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009001520184036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de recurso de Apelação interposto pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS (fls. 279/280 e 299/312) em face da r. sentença (fls. 250/258), publicada em 25 de julho de 2018 (fl. 259), oriunda do MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e da lavra do Eminente Juiz Federal Alessandro Diaferia, que a condenou às penas de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 1496 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido, em razão da perpetração dos crimes previstos nos arts. 33 (em duas oportunidades em continuidade delitiva) e 35, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, restando mantida sua segregação cautelar preventiva.


Narra a inicial acusatória (fls. 122/127), recebida em 10 de abril de 2018 (fls. 174/176):


(...) A denunciada Wanessa Isabelle Ramos, agindo de forma livre e plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se a outras pessoas para exportação de drogas, tendo remetido, ao menos em duas oportunidades, nos dias 9 e 17 de janeiro de 2018, encomendas destinadas ao exterior, contendo cocaína em seu interior, mediante a apresentação de documento de identidade falso com a sua própria fotografia, mas em nome de 'Maria Solange da Silva'. Em 9 de janeiro de 2018, na Agência dos Correios Vila Arens, em Jundiaí/SP, Wanessa Isabelle Ramos remeteu, com destino a Mumbai, na Índia, um pacote contendo 99g (noventa e nove gramas) de cocaína (...), mediante o uso de documento falso em nome de 'Maria Solange da Silva', conforme relatado no TASEDA 025/18 (...). Em 17 de janeiro de 2018, por volta das 14h00, na Agência dos Correios Adolfina de Pinheiros, localizada na Rua dos Pinheiros, 1502, nesta Capital do Estado de São Paulo, Wanessa Isabelle Ramos, novamente usando a cédula de identidade falsa com sua fotografia em nome de 'Maria Solange da Silva', postou encomenda com destino à Zambia (sic), contendo 347 gramas de cocaína ocultadas em seu interior. Em data anterior aos fatos, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo identificara Wanessa Isabelle Ramos em diversas imagens captadas pelas câmeras de segurança de agências dos Correios postando drogas com destino ao exterior (Informação nº 35/2017 do Projeto Faro Fino ...), comunicando então a Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - EBCT, para que fosse acionada a Polícia Militar quando ela fosse flagrada novamente nas agências dos Correios tentando remeter novas postagens ao exterior. Foi dessa forma que na data do segundo fato, em 17 de janeiro de 2018, os servidores da Agência dos Correios Adolfina de Pinheiros reconheceram Wanessa Isabelle Ramos e acionaram a Polícia Militar no momento em que ela postava uma encomenda com destino à Zâmbia. Ao entrarem na agência dos Correios, os Soldados da Polícia Militar CARRIEL e MARIANE avistaram Wanessa Isabelle Ramos no balcão de atendimento dos Correios, segurando uma caixa com destino à Zâmbia, abordando-a antes de preencher o formulário de postagem da encomenda. Indagada acerca do conteúdo do pacote que estava postando, Wanessa disse inicialmente que se tratava de uma 'arara de roupas', mas por fim, acabou confessando que a encomenda continha produto ilícito. Os policiais abriram a encomenda e verificaram a presença de grande quantidade de pó branco em seu interior, aparentando se tratar de cocaína. Então, conduziram Wanessa à Polícia Federal, sendo então lavrado auto de prisão em flagrante, oportunidade em que a ora acusada teria confessado os fatos, informando que se encontrou com o nigeriano chamado 'FRANK', o qual lhe entregou uma caixa fechada contendo cocaína para que fosse postada aos correios. Disse que desde março ou abril de 2017 vem efetuando postagens de drogas ao exterior a pedido de nigerianos, os quais lhe entregam documentos falsos em nome de terceiros com sua foto para uso no momento da postagem. Aduziu que recebia em torno de 200 dólares por cada encomenda postada (...). Durante o flagrante foram apreendidos com Wanessa Isabelle Ramos a cédula de identidade falsa com sua fotografia em nome de Maria Solange da Silva (RG 26.528.570-3, expedição 15/SET/2013, CPF 371.843.808-94 - cópia fls. ... e original periciada fls. ...), a quantia em espécie de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais - ...) e a encomenda contendo 'araras de luxo' e drogas destinadas à Zâmbia (...). O laudo preliminar de constatação da substância apreendida (...) identificou 347 gramas (trezentos e quarenta e sete gramas) de cocaína (...), tendo o laudo definitivo (...) confirmado a natureza ilícita da substância entorpecente (...). O laudo documentoscópico (...) atestou a falsidade da cédula de identidade apreendida em nome de Maria Solange da Silva, registro geral 26.528.570-3, com fotografia de Wanessa Isabelle Ramos, consignando não se tratar de falsificação grosseira (...). Reinquirida nos autos do presente inquérito policial, Wanessa Isabelle Ramos ratificou o depoimento anterior, afirmando que postou aproximadamente 30 encomendas contendo drogas nos últimos 12 meses; que geralmente realizava a postagem das encomendas em agência dos Correios próximas ao metrô, reconhecendo que postou encomendas tanto na Agência Adolfina de Pinheiros como na Agência dos Correios em Jundiaí/SP (próximo a estação do trem). Relatou que postava as encomendas por determinação dos nigerianos 'EJIKE', 'PATRIC', 'CRISTIANO', 'ATILA', 'FRANK', 'OBAMA', 'STANLEY' E 'ERICK' e que lhes entregava sua fotografia para que confeccionassem documento de identidade falso em nome de terceiros para que fossem utilizados no momento da postagem das encomendas; que os documentos falsos eram utilizados duas ou três vezes e depois descartados, sendo que atualmente estava usando o documento falso em nome de 'Maria Solange da Silva'. Informou que no dia em que foi autuada em flagrante delito estava postando encomenda a pedido do nigeriano 'FRANK', com quem conversava por whatsapp no telefone 11-96466-9082. Outrossim, reconheceu fotograficamente as pessoas de 'EJIKE' (foto 2), 'ATILA' (foto 5), 'CRISTIANO' (foto 8) (...). Os contatos entre Wanessa Isabelle Ramos e os mandantes das encomendas eram feitos principalmente pelo aplicativo 'whatsapp', que foram armazenados no aparelho de telefone celular apreendido com Wanessa, tendo o relatório do laudo pericial do aparelho indicado a prática reiterada de crimes por ela e também de outros indivíduos (...). Assim agindo, Wanessa Isabelle Ramos incidiu nas penas dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. A autoria e a materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas internacional mostram-se plenamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito de Wanessa Isabelle Ramos (...), pelos laudos de química forense das substâncias apreendidas que resultaram positivo para cocaína (...), pelo laudo documentoscópico que atestou a falsidade do documento utilizado por Wanessa para postagem das encomendas (...), pelo TASEDA nº 25/18 (...), pelas informações e relatórios produzidos no Projeto Faro Fino (...), assim como pelas declarações da acusada Wanessa Isabelle Ramos (...). Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia Wanessa Isabelle Ramos como incursa nas penas dos artigos 33 e 35 c/c o artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, por duas vezes, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal (...) - destaques no original.

Almeja a acusada sua absolvição em relação à conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 ante a ausência de demonstração do requisito da "estabilidade" e em decorrência de que a prova dos autos não apontaria no sentido de seu pertencimento ao grupo criminoso (devendo sua situação jurídica ser muito mais encarada como a de uma "mula" do tráfico) - subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento das benesses constantes dos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei nº 11.343/2006.


Subiram os autos a esta E. Corte, com contrarrazões (fls. 314/323).


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 327/332).


É o relatório.


À revisão.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066
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Data e Hora: 04/03/2020 18:52:39



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000900-15.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.000900-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : WANESSA ISABELLE RAMOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP197789 ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009001520184036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de feito no qual recorre a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS da r. sentença que a condenou às penas de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 1496 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido, em razão da perpetração dos crimes previstos nos arts. 33 (em duas oportunidades em continuidade delitiva) e 35, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, mantida sua segregação cautelar preventiva. Vindica, sinteticamente, sua absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico, apresentando, ademais, teses subsidiárias relacionadas com a dosimetria de suas reprimendas.

DOS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS DELITIVAS - MANUTENÇÃO DOS ÉDITOS PENAIS CONDENATÓRIOS FIRMADOS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Colhe-se dos temas ventilados em sede de razões recursais que a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS não se insurge acerca do reconhecimento tanto da materialidade como da autoria delitivas relacionadas com a perpetração dos dois crimes de tráfico internacional de drogas em que incorrida. Mostrar-se-ia até mesmo dissociado da realidade probatória amealhada nos autos a arguição de referidos temas tendo em vista que eles restaram sobejamente comprovados sob o pálio do devido processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório).

(a) Do crime de tráfico internacional de drogas perpetrado nos idos de 17 de janeiro de 2018.

Infere-se desta relação processual penal que a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS foi presa em flagrante delito no dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 14 horas, momento em que se encontrava na Agência Adolfina Pinheiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, localizada na Rua dos Pinheiros, 1502, Pinheiros, São Paulo Capital, postando uma caixa (mercadoria) com destino à Zâmbia. Saliente-se que, em razão de prévias diligências realizadas pela Polícia Federal com a participação da empresa pública declinada (nas quais perquiriu-se que uma mulher constantemente postava encomendas destinadas ao exterior nas quais havia entorpecente, havendo a instrução para que funcionários dos Correios avisassem a polícia acaso tal mulher novamente estivesse fazendo uso do serviço postal), equipe da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi acionada para comparecimento naquele estabelecimento - lá chegando, os milicianos abordaram a acusada, oportunidade em que ela se identificou falsamente como sendo "Maria Solange da Silva" e aduziu que estava postando uma "arara de roupas" - redarguida, aquiesceu no sentido de que naquela encomenda havia substância ilícita, aspecto ulteriormente corroborado por meio de exame pericial técnico, o que ensejou sua detenção em flagrante.

Dentro de tal contexto, tanto materialidade como autoria delitivas defluem-se do: (a) Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/09); (b) Laudo Pericial Preliminar de Constatação (fls. 12/15) por meio do qual aferiu-se a presença de 347 (trezentos e quarenta e sete) gramas (massa líquida) de cocaína; (c) Autos de Apreensão (fls. 16/17) dos quais se constata o amealhamento de parcela do embrulho utilizado no despacho da encomenda (com endereço de destino em Zâmbia), do RG utilizado na empreitada criminosa (com a fotografia da acusada, porém com a indicação do nome "Maria Solange da Silva", cuja falsidade restou atestada pela perícia encartada às fls. 76/81), de numerário (R$ 645,00 - seiscentos e quarenta e cinco reais), do celular da acusada e da "arara de roupas" (dentro da qual o entorpecente estava escondido), sem prejuízo da própria cocaína descoberta; (d) Laudo Pericial Químico-forense (fls. 66/70) confirmatório de que a droga era, de fato, cocaína em sua forma de sal; (e) depoimentos prestados em juízo (fls. 226/227 e mídia digital acostada à fl. 229); e (f) confissão da acusada tanto na seara inquisitorial (fls. 07/09 e 52/55) como perante a autoridade judicante (fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229).

Conclusão

À luz de tudo o que se acaba de expor, de rigor a manutenção da condenação da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS pela execução do crime previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (contexto fático afeto ao dia 17 de janeiro de 2018).

(b) Do crime de tráfico internacional de drogas perpetrado nos idos de 09 de janeiro de 2018.

Como corolário do flagrante anteriormente esmiuçado, a Polícia Federal obteve informação atinente a outra encomenda (postada em Jundiaí/SP), retida pela Receita Federal do Brasil por suspeitas de conter entorpecente em seu interior, também postada por "Maria Solange da Silva" (vale rememorar, a mesma identificação apresentada pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS quando de sua detenção em flagrante em 17 de janeiro de 2018) - fl. 100 - importante ressaltar que referida informação veio guarnecida pelo: (a) Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (TASEDA) nº 25/2018 colacionado à fl. 102 deste feito; (b) documentos Airway Bill (conhecimento aéreo que cobre determinada mercadoria) em nome de "Maria Solange da Silva" com a indicação de que a postagem tinha como destino a Índia (cidade de Mumbai) - fls. 103/104; (c) Auto de Apreensão (fls. 105/107) com excertos obtidos da embalagem da postagem por meio dos quais se constata que a remetente era "Maria Solange da Silva" e tinha como destino a Índia; e (d) Laudo Pericial Químico-forense (fls. 109/112) atestador de que naquela encomenda que se objetivava remeter ao exterior possuía 99,5 (noventa e nove virgula cinco) gramas de cocaína em sua forma de sal.

Cumpre destacar que a acusada, quando reinquirida ainda na fase investigativa (fls. 52/55), asseverou ter postado encomenda com droga para destinatário no estrangeiro na cidade de Jundiaí/SP, oportunidade em que descreveu que a Agência dos Correios daquela localidade ficava perto de uma estação de trem - ressaltou, outrossim, que, por hábito, dava preferência por realizar as postagens em sucursais da empresa pública que tivessem fácil acesso por metrô/trem. Sem prejuízo do exposto, quando ouvida em sede de interrogatório judicial (fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229), reiterou e confirmou a confissão outrora realizada junto à autoridade policial, assumindo, consequentemente, que a postagem ora em apreciação foi, realmente, realizada por sua pessoa.

Conclusão

À luz de tudo o que se acaba de expor, de rigor a manutenção da condenação da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS pela execução do crime previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (contexto fático afeto ao dia 09 de janeiro de 2018).

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ART. 35 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO FIRMADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Entendeu por bem o magistrado sentenciante condenar a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS em decorrência do assentamento da prática do crime insculpido no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, com o que, todavia, ela não concorda, razão pela qual vindica, por meio de seu apelo defensivo, sua absolvição basicamente lançando mão de argumentação no sentido de que não teria restado demonstrada a "estabilidade" exigida pelo tipo penal, bem como sequer seu pertencimento a um grupo criminoso subjacente (devendo, assim, ser equiparada, tão somente, a uma "mula" do tráfico).

De início, imperioso ressaltar que o delito de associação para o tráfico de drogas encontra-se previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para sua caracterização, exige-se finalidade específica de praticar as infrações elencadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como o agrupamento de pelo menos duas pessoas, além de ajuste prévio e de certa estabilidade de propósito (animus associativo), isto é, dolo de se associar com permanência e com estabilidade. Trata-se de crime formal, que se consuma no momento da constituição da associação, independentemente da prática efetiva de atos criminosos, que, acaso sejam perpetrados, ensejarão o reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DENEGAÇÃO. (...) 9. O paciente também foi condenado à pena privativa de liberdade pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para fins de tráfico (arts. 12 e 14, da Lei n° 6.368/76), devendo haver a soma das penas privativas de liberdade para que seja possível a estipulação do regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do caput, do art. 69, do Código Penal, ou seja, o concurso material de crimes (...) (STF, HC 91350, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00416 RTJ VOL-00206-02 PP-00798) - destaque nosso.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. PROCEDIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NOS VETORES REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS OU PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 8. Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, 'a', do Código Penal (...) (STJ, HC 462.160/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) - destaque nosso.
PENAL - TRAFICO DE ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CRIMES AUTONOMOS - CONCURSO MATERIAL. - O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 6368/76, CONSUMA-SE COM A SIMPLES ASSOCIAÇÃO PREVIAMENTE ORGANIZADA, DE CARATER ESTAVEL E PERMANENTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRO FATO QUE VENHA A SER COMETIDO PELOS AGENTES. - DESDE QUE A ASSOCIAÇÃO DELITUOSA, JA CARACTERIZADA, ALCANÇA SEU FIM CONSISTENTE NA PRATICA DE CRIMES, LESA NOVA OBJETIVIDADE JURIDICA, POSSIBILITANDO O CONCURSO DE DELITOS. - RECURSO IMPROVIDO (STJ, REsp 3.943/SP, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ 05/11/1990, p. 12437) - destaque nosso.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFÍCIO DO DEA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS. LIDERANÇA E COMANDO. PERSONALIDADE. ATENUANTE INOMINADA. MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. NÃO APLICAÇÃO. INTERESTADUALIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 26. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71296 - 0001093-86.2014.4.03.6143, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018) - destaque nosso.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRADUTOR JURAMENTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ART. 79 DO CPP. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 20. Concurso material. Considerando que os réus, mediante mais de uma ação, praticaram crimes distintos, aplicam-se as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71966 - 0010300-24.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018) - destaque nosso.

Ademais, em se tratando de delito geralmente praticado por indivíduos de alta periculosidade e que agem na clandestinidade, a prova deve ser examinada em seu conjunto, valorizando-se, portanto, os indícios. Válida, nesse passo, a menção ao seguinte julgado:

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - COMPETÊNCIA - INTERNACIONALIDADE - DENÚNCIA: INÉPCIA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INUTILIZAÇÃO DAS FITAS MATRIZES. TRANSCRIÇÃO DAS GRAVAÇÕES, PERÍCIA - CRIME DE ASSOCIAÇÃO: TIPO OBJETIVO, ATITUDE DO JUIZ, PROVA. INDÍCIOS, INTERROGATÓRIO, SILÊNCIO, TESTEMUNHAS POLICIAIS. (...) 9. O crime de associação para o tráfico é formal, consumando-se no próprio momento associativo, independentemente da prática de quaisquer outros fatos delituosos: se os crimes pretendidos pela quadrilha vierem a ser perpetrados, haverá concurso material de delitos. 10. O juiz criminal não se pode permitir nenhuma ingenuidade no exercício de suas funções, especialmente quando trata do crime organizado de tráfico internacional de entorpecentes, que obviamente nunca é praticado por amadores, mas sim por delinqüentes de altíssima periculosidade, que sempre agem na clandestinidade e não hesitam, a qualquer preço, em usar toda sorte de artifícios para garantir a impunidade por seus atos nefandos. 11. A prova deve ser examinada no seu conjunto, dentro do contexto em que ocorreram os fatos, com os pés no chão e os olhos na realidade, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, ainda mais nos crimes, como o de associação para o tráfico, cometidos às escondidas, em que a prova direta é muito difícil senão quase impossível (...) (TRF4, Oitava Turma, ACR 200071040036423, Rel. Des. Fed. Amir José Finocchiaro Sarti, DJ 16.01.2002, Página: 1396) - destaque nosso.

Fixadas as premissas anteriormente aduzidas, cumpre adentrar ao caso dos autos. E, nesse contexto, a teor do arcabouço fático-probatório constante deste feito, impossível acolher o pleito absolutório formulado pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS na justa medida em que ressoam desta relação processual penal elementos a indicar a existência de agrupamento composto por inúmeras pessoas (dentre as quais figura a acusada) que se ajustaram de forma prévia e com efetiva estabilidade/permanência de propósito para perpetrar traficância internacional de entorpecente.

Firma-se tal conclusão pela concatenação das informações obtidas por meio de perícia técnica realizada no aparelho celular portado pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS (fls. 71/75) quando de sua detenção em flagrante nos idos de 17 de janeiro de 2018 (cujo acesso foi franqueado diretamente por ela à autoridade policial - fls. 07/09, aspecto reiterado quando de seu interrogatório judicial - fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229), o que ensejou a elaboração de diversos relatórios integrantes do "Projeto Faro Fino", da lavra da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, que serão objeto de análise a partir desse momento:

(a) Relatório de Investigação Complementar nº 03/2018 - "Projeto Faro Fino" (fls. 82/99). Documento que se debruçou exatamente sobre o conteúdo extraído do telefone celular da acusada apreendido quando de sua prisão em flagrante (laudo pericial às fls. 71/75). Diversas foram as conclusões obtidas:

(a.1) Várias eram as contas bancárias em que depositados valores provenientes do tráfico de drogas (entre R$ 2.000,00 - dois mil reais - e R$ 120.000,00 - cento e vinte mil reais);

(a.2) De acordo com a análise do conteúdo de mensagens trocadas pelo aplicativo "Whastsapp", o maior aliciador da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS era o africano "Chukwuemeka Patrick" (vulgo "AIJ"), cabendo destacar ao menos a existência de 34 (trinta e quatro) postagens endereçadas ao estrangeiro (diversos países). Sem prejuízo do exposto, houve a inferência de que a acusada WANESSA também postava encomendas a pedido de um africano nominado "Frank", que, segundo as investigações, seria seu próprio cônjuge (aliás, digno de nota que esse pseudônimo - "Frank" - foi mencionado pela própria acusada quando de sua detenção em flagrante, oportunidade em que disse não saber / desconhecer seu verdadeiro nome) - ressalte-se, ainda, que "Frank" trabalha diretamente com "Austin" (apelidado também de "Urso"), que é cônjuge de Glaúcia (reconhecida como amiga da acusada - interrogatório judicial - fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229) e estreitamente imbricada com golpes dados nos próprios traficantes africanos e com traficâncias realizadas internamente (vide, a propósito, o próximo subitem);

(a.3) Apurou-se, outrossim, que a acusada WANESSA aplicava golpes nos traficantes africanos que postulavam sua ida aos Correios (ou a empresas privadas equivalentes) para fins de postagem das encomendas com drogas. O golpe consistia, basicamente, na retirada do estupefaciente que estava na embalagem a ser postada e, ato contínuo ao despacho dela, em tentar a apreensão dessa encomenda por meio de uma ligação ao "Disque-Denúncia" (181), oportunidade em que uma "anônima" declinava que em determinada mercadoria postada havia droga, o que culminava, em regra (houve situação em que o golpe não deu certo), na apreensão da mercadoria (sem qualquer estupefaciente ou com resquícios poucos de droga ou, ainda, com a substituição, por exemplo, de cocaína por maconha) e na não sapiência, por parte dos africanos, de que foram "lesados". Descortinou-se que tal expediente (golpe) era realizado pela acusada WANESSA juntamente com suas amigas "Glaúcia" e "Alice" (relação de amizade confirmada pelo conteúdo do interrogatório judicial - fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229);

(a.4) Houve, ainda, a inferência de diálogo atinente à cooptação de uma pessoa (identificada como "Dandara") que retornou do exterior e voltou a trabalhar ("com a corda toda", segundo o diálogo) no setor de logística de embarque de bagagem no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com o fito de que fosse contatada para mandar apenas o "bafo" (em referência a droga), sem a necessidade de uma pessoa juntamente (vale dizer, de uma "mula"), ao estrangeiro;

(a.5) Colheu-se, também, diálogos afetos ao aliciamento de "mulas" com o fito igualmente de remessa de droga ao estrangeiro, sem prejuízo de mensagens denotadoras da existência de tráfico (nacional) de drogas.

(b) Relatório de Investigação nº 04/2018 - "Projeto Faro Fino" (fls. 149/156). Documento que retrata as diversas postagens efetivadas pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS para vários traficantes africanos, podendo ser citadas: 34 (trinta e quatro) encomendas fornecidas por "Chukwuemeka Patrick" (vulgo "AIJ"); 06 (seis) encomendas fornecidas por "Kingsley Obioma Emechebe" (vulgo "OBAMA W"); 02 (duas) encomendas fornecidas por "FRANK" (ao que parece, "Frank" seria o próprio esposo da acusada, informação não declinada por sua pessoa em suas oitivas na senda policial ou quando interrogada em juízo, porém obtida por meio da investigação - rememore-se que o flagrante levado a efeito em 17 de janeiro de 2018 decorreu, nos termos tecidos pela própria acusada, de droga entregue à acusada WANESSA por "Frank"); e 14 (catorze) encomendas fornecidas por pessoas não identificadas, o que tem o condão de indicar, ao menos, a atuação preponderante da acusada em 56 (cinquenta e seis) remessas de droga ao exterior.

(c) Relatório de Investigação nº 35/2017 - "Projeto Faro Fino" (fls. 43/46). Documento por meio do qual se nota que a acusada fez diversas postagens de droga no ano de 2017, utilizando-se de, pelo menos, 10 (dez) nomes diferentes (e falsos), em várias agências dos Correios: Raposo, Taboão da Serra (em 03 - três - ocasiões), Bairro da Previdência (em 02 - duas - ocasiões), Adolfo Pinheiro, Francisco Morato, Capela do Socorro (em 02 - duas - ocasiões) e Adolfina de Pinheiros.

(d) Relatório de Investigação nº 01/2018 - "Projeto Faro Fino" (fls. 37/42). Documento por meio do qual se corrobora informação apresentada pela acusada em seu interrogatório judicial (fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229) segundo a qual ela "empregava um golpe" nos africanos que a contratavam por meio da retirada do entorpecente colocado na encomenda a ser postada e, ulteriormente, comunicava ao "Disque-Denúncia" que aquela embalagem despachada conteria droga fazendo com que ela fosse apreendida e, assim, não fosse possível que os africanos descobrissem o golpe que tinham sofrido (ressalte-se que tal expediente já tinha sido objeto de descrição no Relatório de Investigação Complementar nº 03/2018 - "Projeto Faro Fino" - fls. 82/99 anteriormente já esmiuçado). Há, ademais, a constatação de que a acusada WANESSA, passando-se pelas pessoas de "Sylvana Loreci da Silva", de "Maria Izabel de Almeida" e de "Maria das Graças Cavalcante de Brito", postou encomendas com estupefaciente a destinatário estrangeiro.

(e) Relatório de Investigação nº 08/2018 - "Projeto Faro Fino" (fls. 157/163). Documento que possui o desiderato de demonstrar que a acusada WANESSA ganha sua vida por meio da traficância - isso porque, a despeito de não haver indicação de fonte lícita de renda (ressalte-se: a acusada encontrava-se desempregada ao tempo dos fatos e não é proveniente de família abastada, apesar de ser filha de um ex-prefeito de sua cidade natal possuidor de propriedades com o qual não mantém laços próximos - informação declinada no interrogatório judicial - fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229), manteve conversa com seu filho Mateus com o fito de adquirir um veículo Nissan Sentra S 2015/2016, passando-se por terceira pessoa (de nome "Leila Antonia Leandro"), inclusive com indícios de participação/conivência do respectivo vendedor na tramoia que estava sendo levada a efeito, donde se conclui que o numerário empregado na aquisição era proveniente de suas atividades espúrias.

Dentro de tal contexto, com especial destaque para a constante atuação da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS a diversos traficantes africanos em, ao menos, 56 (cinquenta e seis) remessas de droga ao exterior em lapso temporal aproximado de 01 (um) ano (intervalo entre o início de 2017 e o momento de sua detenção em flagrante delito - janeiro de 2018), nota-se sua associação para o ato de traficar internacionalmente entorpecentes, inferindo-se, da prova anteriormente descrita, tanto o ajuste prévio como a efetiva estabilidade/permanência exigidos pelo tipo penal insculpido no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual imperiosa a manutenção de sua condenação tal qual lançada em 1º grau de jurisdição. Acrescente-se, por oportuno, que a conclusão ora exposta se coaduna, até mesmo, com o conteúdo do interrogatório judicial da acusada (fl. 228 e mídia digital acostada à fl. 229), momento em que ela confessou as imputações e aduziu que frequentava ambientes em que os traficantes (algo em torno de 05 - cinco - ou 06 - seis) também eram habitues com o intuito de integrar a "cadeia produtiva" do narcotráfico internacional na qualidade de remetedora do estupefaciente a diversos destinos internacionais.

Consigne-se, ao cabo, ser impossível aquiescer com argumentação defensiva no sentido de que a acusada em tela não pertenceria à organização criminosa subjacente (e, nesta toada, deveria ser encarada como mera "mula" do tráfico) - a prova dos autos tem o condão de asseverar que WANESSA era parte ativa e constantemente acessada no seio daquele grupo de traficantes africanos (do qual, ao que consta deste feito, até mesmo seu esposo - nominado como "Frank" nas investigações - seria um dos membros), conclusão esta fincada na enormidade de vezes (ao menos em 56 - cinquenta e seis - eventos) em que requerida sua participação em uma das etapas necessárias ao tráfico internacional, donde se infere que sua presença na empreitada criminosa não ocorria de maneira ocasional ou eventual (aspecto imperioso para a finalidade de assentamento da figura atinente à "mula").

Conclusão

À luz de tudo o que se acaba de expor, de rigor a manutenção da condenação da acusada WANESSA ISABELLE RAMOS pela execução do crime previsto no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.

DAS DOSIMETRIAS PENAIS

Colhe-se da r. sentença penal condenatória, no que tange às dosimetrias das reprimendas impostas à acusada WANESSA ISABELLE RAMOS (fls. 250/258):

(...) IV - DOSIMETRIA. Passo a dosar as penas a serem aplicadas à ré.
1ª fase - Circunstâncias Judiciais. Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: considero-a normal para a espécie. Circunstância, pois, que não prejudica nem favorece a acusada. B) antecedentes: não constam apontamentos (fls. 182/182vº e 184/185vº). C) conduta social e da personalidade: considero-as normais, pois nada há nos autos que desabone a acusada, mas também nada adveio que propicie um juízo positivo, de modo que a circunstância não a prejudica nem a favorece. D) motivo: era nitidamente pecuniário, o que se encontra ínsito ao tipo penal. E) circunstâncias e consequências: devem ser consideradas acima do normal à espécie, isso porque trata-se de tráfico transnacional de cocaína, droga de elevado poder destrutivo e viciante. Com efeito, o tráfico de cocaína traz consequências muito mais deletérias para a sociedade do que o tráfico de outras drogas com poder destrutivo e valor financeiro inferiores. Circunstância essa que majora a pena base, portanto. E) comportamento da vítima: nada a considerar neste caso. À vista dessas considerações, para o crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Para o crime de associação para o tráfico, também fixo a pena-base acima do mínimo legal, neste caso em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes. Considerando a confissão da acusada, aplicado (sic) a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal e reduzo a pena para seu patamar mínimo. Assim, não havendo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem levadas em consideração, ficam as penas fixadas em 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas; e em 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, para o crime de associação para o tráfico.
3ª fase - Causas de diminuição e causas de aumento. Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas, consistente na transnacionalidade dos delitos perpetrados, aumento as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa para o crime de tráfico de drogas, e em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias multa para o crime de associação para o tráfico. Ademais, conforme exposto na fundamentação supra, foram praticados dois crimes de tráfico de drogas (em 09/01/2018 e 17/01/2018) em continuidade delitiva. Assim, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aumento de 1/6 (um sexto) a pena para este delito, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Não se aplica neste momento processual a causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei nº 11.343/2006, consistente na delação premiada, já que a acusada, embora tenha colaborado voluntariamente com a persecutio criminis, tendo fornecido informações detalhadas sobre seus comparsas, tais informações não foram suficientes para que se chegasse aos demais membros da organização criminosa. De qualquer forma, se, no futuro, com base nas informações fornecidas pela acusada, vierem a ser detidas pessoas envolvidas com os fatos apurados neste processo, os benefícios poderão ser reconhecidos até mesmo em sede de revisão criminal, diante do caráter rebus sic stantibus do benefício. Aplicando-se a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, do Código Penal, torno definitiva para a ré a pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 1496 (hum mil, quatrocentos e noventa e seis) dias multa. Fixo o valor de cada dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, atendendo-se às condições econômicas da ré, demonstradas nos autos.
V - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL E POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', e § 3º, do Código Penal Brasileiro. Considerando a pena fixada, incabível a substituição da carcerária por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, nem tampouco do artigo 77 do CP (...) - destaques no original.

Recorre a acusada exclusivamente para fins de reconhecimento das benesses constantes dos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei nº 11.343/2006.

(a) Dosimetria penal afeta aos delitos de tráfico internacional de drogas - art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006

(a.1) 1ª etapa da dosimetria

Entendeu por bem o magistrado sentenciante valorar negativamente as rubricas das circunstâncias e das consequências do delito sob o pálio de que o entorpecente traficado - cocaína - denotaria um maior desvalor na justa medida em que seria um estupefaciente com elevado poder destrutivo e viciante. Com efeito, ainda que não objeto de recurso de Apelação por parte da acusada, mostra-se pertinente corrigir, de ofício, a r. sentença no ponto. Isso porque, sem se descurar do poder destrutivo da cocaína tal qual lançado pelo magistrado sentenciante, as quantidades de entorpecentes apreendidos (fatos afetos a 09 de janeiro de 2018: 99,5 - noventa e nove vírgula cinco - gramas; fatos relacionados a 17 de janeiro de 2018: 347 - trezentos e quarenta e sete - gramas) encontram-se ínsitas à própria tipificação das infrações penais cometidas, não ensejando, assim, recrudescimento punitivo quando do cálculo das respectivas penas-base. Portanto, as penas-base para ambos os delitos de tráfico internacional de drogas deverão ser fixadas no mínimo legal abstratamente previsto no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Consequência: penas-base fixadas em 05 anos de reclusão e em 500 dias-multa.

(a.2) 2ª etapa da dosimetria

Aplicou corretamente o magistrado sentenciante a atenuante da confissão espontânea (com a finalidade de reduzir as penas-base em 1/6). Todavia, à luz do entendimento plasmado na Súm. 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), defeso se mostra o extravasamento do mínimo legal abstratamente previsto pelo legislador quando a pena-base já estiver sido imposta em tal patamar e houver o reconhecimento de uma atenuante, razão pela qual imperiosa a manutenção das reprimendas então fixadas na 1ª etapa das dosimetrias penais.

Consequência: penas intermediárias mantidas em 05 anos de reclusão e em 500 dias-multa.

(a.3) 3ª etapa da dosimetria

Houve a incidência, em 1º grau de jurisdição, da causa de aumento de pena elencada no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, mediante o implemento da fração majorante de 1/6, proceder escorreito e que encontra o beneplácito das provas constantes dos autos a denotar a transnacionalidade dos delitos de tráfico. Requer, contudo, a acusada WANESSA o reconhecimento de duas causas de diminuição de pena, quais sejam:

(a.3.1) Causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Prescreve indicado preceito legal a possibilidade de redução de 1/6 a 2/3 da reprimenda para o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Ocorre, entretanto, que o caso dos autos recomenda a não aplicação da benesse na justa medida em que sobejamente demonstrada que a acusada em tela integrava organização criminosa, tanto que condenada pelo magistrado sentenciante (aspecto mantido neste voto) pelo cometimento do delito de associação para a traficância internacional. Nesta toada, uma pessoa reconhecidamente pertencente a uma organização internacional voltada para o tráfico de drogas não adimple um dos requisitos exigidos pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

(a.3.2) Causa de diminuição de pena elencada no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Dispõe o art. 41 da Lei nº 11.343/2006 que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de benefício passível de incidir no caso concreto quando efetivamente o agente atua no desiderato de permitir a identificação dos coautores e/ou dos partícipes de empreitada criminosa, bem como na recuperação do produto do crime. A propósito, vide os julgados que seguem da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DELAÇÃO PREMIADA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI 11.343/06. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. A redução da pena com fundamento no art. 41, da Lei de Drogas é possível desde que as informações dadas contribuam para a identificação dos integrantes envolvidos na organização criminosa. Rever as considerações da instância ordinária para estabelecer a fração de 1/3 ante o reconhecimento do benefício demandaria incursão na análise de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp 1482065/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 26/09/2017) - destaque nosso.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/3 (um terço), pois o acusado indicou o nome de sua aliciadora no Brasil, fornecendo dados sobre a sua identificação, colaborando, assim, com as investigações. (...) (TRF3, ACr 2016.61.05.020954-9, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 12.12.2017) - destaque nosso.

Dentro de tal contexto, adentrando ao caso dos autos, ainda que se verifique o reconhecimento, por parte da acusada WANESSA, de alguns dos traficantes africanos que usavam de seu serviço de postagem de estupefacientes para o exterior (conforme fls. 56/60), deflui-se também desta relação processual penal a ausência de colaboração da acusada em indicar quem seria aquele aliciador da postagem em que ela foi detida em flagrante delito (nominado por ela de simplesmente "Frank"), aspecto que, no curso das investigações, ao que consta deste feito, referir-se-ia exatamente ao seu consorte africano. Ademais, acrescente-se que a acusada em tela assumiu que postou por volta de 30 (trinta) encomendas ilícitas ao passo que as investigações desvelaram que, na realidade, houve sua atuação em ao menos 56 (cinquenta e seis) remessas internacionais de drogas, outro aspecto denotador da omissão deliberada em não querer descrever por completo sua participação naquela organização criminosa descortinada. Ao cabo do que se expõe, deve ser rememorado que a investigação policial descobriu a prática de tráficos domésticos de drogas (decorrentes dos "golpes" que a acusada empregava nos africanos - descrição já contida neste voto), ponto sobre o qual simplesmente nada ajudou a desvendar.

Assim, tendo como base a inferência de que a acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, até o presente momento e de acordo com os elementos contidos nestes autos, não atuou a ponto de especialmente identificar todos os coautores dos tráficos internacionais em que empreendeu esforços com as postagens efetivadas (destaque reluzente para a omissão deliberada em implicar "Frank"), defeso se mostra a aplicação do redutor ora em comento.

Consequência: penas finais fixadas em 05 anos e 10 meses de reclusão e em 583 dias-multa.

(a.4) Continuidade delitiva

Escorreita a aplicação da figura da continuidade delitiva, tal qual executada em 1º grau de jurisdição, inclusive no que toca à fração majoradora empregada (qual seja, de 1/6).

(a.5) Pena definitiva

Impõe-se à acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, em razão da perpetração de 02 (dois) crimes previstos no art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), a pena definitiva de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e de 680 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente atualizado).

(b) Dosimetria penal afeta ao delito de associação para o tráfico internacional de drogas - art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006

(b.1) 1ª etapa da dosimetria

Entendeu por bem o magistrado sentenciante valorar negativamente as rubricas das circunstâncias e das consequências do delito sob o pálio de que o entorpecente traficado - cocaína - denotaria um maior desvalor na justa medida em que seria um estupefaciente com elevado poder destrutivo e viciante. Com efeito, ainda que não objeto de recurso de Apelação por parte da acusada, mostra-se pertinente corrigir, de ofício, a r. sentença no ponto. Isso porque, sem se descurar do poder destrutivo da cocaína tal qual lançado pelo magistrado sentenciante, as quantidades de entorpecentes apreendidos (fatos afetos a 09 de janeiro de 2018: 99,5 - noventa e nove vírgula cinco - gramas; fatos relacionados a 17 de janeiro de 2018: 347 - trezentos e quarenta e sete - gramas) encontram-se ínsitas à própria tipificação da infração penal cometida, não ensejando, assim, recrudescimento punitivo quando do cálculo da pena-base. Portanto, a pena-base para o delitos de associação para o tráfico internacional de drogas deverá ser fixada no mínimo legal abstratamente previsto no preceito secundário do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

Consequência: pena-base fixada em 03 anos de reclusão e em 700 dias-multa.

(b.2) 2ª etapa da dosimetria

Aplicou corretamente o magistrado sentenciante a atenuante da confissão espontânea (com a finalidade de reduzir a pena-base em 1/6). Todavia, à luz do entendimento plasmado na Súm. 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), defeso se mostra o extravasamento do mínimo legal abstratamente previsto pelo legislador quando a pena-base já estiver sido imposta em tal patamar e houver o reconhecimento de uma atenuante, razão pela qual imperiosa a manutenção da reprimenda então fixada na 1ª etapa da dosimetria penal.

Consequência: pena intermediária mantida em 03 anos de reclusão e em 700 dias-multa.

(b.3) 3ª etapa da dosimetria

Houve a incidência, em 1º grau de jurisdição, da causa de aumento de pena elencada no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, mediante o implemento da fração majorante de 1/6, proceder escorreito e que encontra o beneplácito das provas constantes dos autos a denotar a transnacionalidade do delito de associação para o tráfico. Requer, contudo, a acusada WANESSA o reconhecimento de duas causas de diminuição de pena, quais sejam:

(b.3.1) Causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inaplicável para o âmbito de incriminação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 a benesse elencada no § 4º do art. 33 de mencionada legislação na justa medida em que a causa de diminuição de pena em tela somente tem cabimento de ser invocada na seara do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006).

(b.3.2) Causa de diminuição de pena elencada no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Reportando-se ao que já restou assentado quando do refutamento da incidência do redutor em comento no seio dos crimes de tráfico internacional de drogas, de rigor o afastamento da pretensão de aplicação de mencionado preceito legal no bojo da dosimetria atinente ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas.

Consequência: pena final fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e em 816 dias-multa.

(b.4) Pena definitiva

Impõe-se à acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, em razão da perpetração do crime previsto no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, a pena definitiva de 03 anos e 06 meses de reclusão e de 816 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente atualizado).

(c) Critério de unificação das penas - aplicação do art. 69 do Código Penal

Aplicando-se como critério de unificação das penas individualmente calculadas a regra do cúmulo material disposta no art. 69 do Código Penal, chega-se à reprimenda unificada na casa de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e de 1496 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente atualizado).

(d) Regime inicial de cumprimento

A teor do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o FECHADO.

(e) Substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito

Impossível a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito à míngua do implemento dos requisitos estampados no art. 44 do Código Penal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Verifica-se que restaram apensados a esta relação processual penal 02 (dois) Inquéritos Policiais (de nºs 0607/2017-2 e 0075/2018-2) que, ao que consta dos respectivos autos, não foram objeto de qualquer manifestação/deliberação (a despeito de devidamente relatados pela Autoridade Policial), bem como os fatos neles apurados não restaram albergados pela exordial acusatória apresentada nestes autos. Dentro de tal contexto, dê-se vista de mencionados Apuratórios ao Ministério Público Federal para tomada de medida que entender cabível.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS, procedendo-se, DE OFÍCIO, para corrigir as penas-base dos 03 (três) crimes em que ela restou incorrida, nos termos anteriormente expendidos.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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