Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004328-49.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.004328-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : VALTER ANDRE
ADVOGADO : SP167542 JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR e outro(a)
APELANTE : RODRIGO KNOLL
: RAFAEL KNOLL
ADVOGADO : SC009284 CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO e outro(a)
APELANTE : MARCO AURELIO KLEMZ
ADVOGADO : SC001240 ANDRE MELLO FILHO e outro(a)
APELANTE : MARCIO TAVARES PIRATH
ADVOGADO : SP313567 MIRIAM PORFÍRIO DE LIMA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00043284920114036181 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, II E IV, CP. QUADRILHA. ART. 288 DO CP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRELIMINARES. AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE OFÍCIO. CRIME CONTINUADO. MANTIDO O PATAMAR DE MAJORAÇÃO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL.
1- Imputa-se aos réus a prática dos crimes de furto mediante fraude e concurso de pessoas e de quadrilha, nos termos do artigo 155, §4º, incisos II e IV, e do artigo 288, ambos do Código Penal.
2- Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal, com fulcro nos artigos 107, IV, do Código Penal, e 61 do Código de Processo Penal, declarando-se a extinção da punibilidade dos réus no tocante a esses fatos.
3 - Afastada a preliminar de inépcia da denúncia. Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo, nessa fase, prova cabal da autoria e materialidade delitivas, o que somente se verificará, se o caso, ao fim da instrução. Bastam, dessa forma, os indícios de materialidade e autoria do crime, o que se verifica no caso em apreço.
4 - Afastada a preliminar de nulidade no tocante à interceptação telefônica realizada no bojo da investigação criminal. Conforme posição pacífica dos Tribunais Superiores, o ordenamento não exige a degravação integral do conteúdo interceptado, mas apenas a menção aos excertos entendidos como relevantes pelo órgão acusatório, restando franqueado, sempre, o acesso das defesas à íntegra dos áudios, inclusive para que todas as partes possam produzir eventual prova atinente ao contexto das conversas e a como devem ser compreendidas determinadas colocações externadas nos diálogos captados. Em outros termos: para fins de proteção dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, bem assim para cumprimento da legislação de regência do tema (Lei nº 9.296/96), é necessário transcrever devidamente (ou expor o teor), e sem cortes inadequados, os diálogos que embasam a denúncia. Quanto ao mais, deve ser garantido à defesa o acesso completo aos diálogos interceptados, para que esta possa aferir a regularidade e correção das transcrições realizadas, bem como, em querendo, proceder à feitura da transcrição de outros diálogos, se isso convier a alguma linha defensiva.
5- Comprovada a materialidade e a autoria delitiva por meio da prova documental e testemunhal produzida nos autos em relação ao acusado responsável pela realização de transações financeiras fraudulentas cometidas mediante a invasão de sistemas de informática pelo uso da Internet, e àqueles que atuavam como captadores de "clientes" que forneceriam as faturas a serem quitadas por meio do expediente fraudulento (mediante a cobrança de valor parcial da transação).
6- No tocante a um dos corréus, a quem também se imputa a conduta de "aliciar clientes" para a operação fraudulenta desenvolvida pelos acusados, não há nos autos elementos suficientes de sua participação. O que se verifica na hipótese são indícios acerca da participação do réu no crime de furto qualificado descrito na inicial acusatória, em detrimento de provas conclusivas de autoria. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma indene de dúvida, não há que se falar em condenação. A dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
7- Demonstradas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, §4º, do artigo 155 do Código Penal. Utilização de uma das circunstâncias qualificadoras para qualificar o delito de furto e da outra como circunstância judicial negativa.
8 - Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude do modus operandi utilizado, consistente no emprego de expediente fraudulento, e das consequências do crime, ante a proporção do delito e consequente prejuízo ocasionado.
9- Pena-base estabelecida em patamar inferior àquele fixado na sentença.
10 - Reconhecida a atenuante do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal a um dos acusados, visto que suas declarações da fase policial, em que admitiu a prática da atividade criminosa, foram úteis para a formação do convencimento do julgador, nos moldes da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Caracterizada a continuidade delitiva, o patamar máximo de 2/3 (dois terços) aplicado pelo Juízo a quo deve ser mantido, tendo em vista a quantidade de crimes praticados - 83 (oitenta e três) infrações - e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema
12 - Redimensionada a pena de multa, que deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria penal.
13 - Adotado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta aos réus, considerando o quantum de pena fixado a condenados não reincidentes e não portadores de maus antecedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelas defesas e, no mérito: dar provimento ao recurso de MARCO AURÉLIO KLEMZ para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal e, consequentemente, extinguir sua punibilidade, entendendo o efeito aos demais corréus, e absolver o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código de Processo Penal e negar provimento à apelação de MÁRCIO TAVARES PIRATH, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao apelo de VALTER ANDRÉ, para estabelecer a pena-base em menor proporção que aquela prevista na sentença e, de ofício, reconhecer a incidência da atenuante de confissão prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; de ofício, estabelecer a pena-base para MÁRCIO TAVARES PIRATH em menor proporção que aquela prevista na sentença, e fixar sua pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e dar parcial provimento ao recurso de apelação de RAFAEL KNOLL e RODRIGO KNOLL, para estabelecer a pena-base em menor proporção que aquela prevista na sentença, e fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, com a ressalva de seu entendimento no sentido de que o crime continuado (CP, art. 71) integra o sistema trifásico da dosimetria da pena (CP, art. 68), pois constitui causa de aumento, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que negava provimento às apelações dos réus VALTER ANDRÉ, RAFAEL KNOLL e ROGÉRIO KNOLL, a fim de manter suas condenações pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e, de ofício, redimensionava as penas de multa.



São Paulo, 28 de maio de 2020.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004328-49.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.004328-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : VALTER ANDRE
ADVOGADO : SP167542 JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR e outro(a)
APELANTE : RODRIGO KNOLL
: RAFAEL KNOLL
ADVOGADO : SC009284 CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO e outro(a)
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Cuida-se de ação penal pública fundada na denúncia de fls. 02/20, oferecida pelo Ministério Público Federal contra VALTER ANDRÉ, MÁRCIO TAVARES PIRATH, MARCO AURÉLIO KLEMZ, RODRIGO KNOLL E RAFAEL KNOLL pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, por 83 (oitenta e três) vezes, e pelo crime previsto no artigo 288, caput, todos do Código Penal.

Conforme se extrai dos autos, o presente feito adveio do desmembramento da ação penal instaurada perante a Justiça Estadual, na Comarca de Estreito/SC, distribuída sob o nº 082.06.001821-8. Em um primeiro momento, em virtude da localização e prisão dos réus, bem como da não localização dos acusados Nibar Schlischting Júnior e Marco Aurélio Klemz, houve a determinação de desmembramento quanto a esses últimos, ocasionando a ação penal nº 082.002631-8. Posteriormente, em razão, mais uma vez, da não localização e citação do réu Marco Aurélio Klemz, o Juízo Estadual determinou novo desmembramento, que por sua vez deu origem à presente ação penal.

Consta dos autos que, iniciado o seu processamento, foi arguida a incompetência do Juízo pelo Ministério Público, tendo em vista a verificação de prejuízo em detrimento da Caixa Econômica Federal. Os autos foram remetidos à Justiça Federal de Florianópolis, que determinou a reunião dos feitos. Em seguida, houve o declínio de competência para a Subseção Judiciária de São Paulo, considerando que a maioria dos crimes ocorreram no Estado de São Paulo, e por fim, declínio para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP, visto que a prática da maioria dos crimes se deu na cidade de Mogi Guaçu/SP.

Redistribuído o feito, houve a ratificação da denúncia de fls. 02/20 pelo Ministério Público Federal, que requereu o recebimento da inicial em relação aos acusados, com exceção de Nibar Schlischting Júnior, que fora absolvido por sentença transitada em julgado.

Narra a peça acusatória, em síntese, que os acusados se associaram em caráter permanente e estável para a prática delitiva e, por meio da invasão de sistemas de informática pelo uso da rede mundial de computadores (Internet), obtiveram acesso a números de contas correntes, de agências, bem como de senhas de usuários que acessavam às instituições bancárias online, realizando assim transações financeiras fraudulentas com o fito de subtrair valores em dinheiro, além de aliciar pessoas interessadas em quitar títulos, cobrando, para tanto, 40% (quarenta por cento) de seu valor.

Por meio da decisão de fls. 1118/1121 (publicada em 13 de novembro de 2012 - fl. 1121), o Juízo a quo recebeu a denúncia.

Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença de fls. 1892/1901v, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória para condenar, pela prática do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos seguintes moldes:

i) VALTER ANDRÉ, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;

ii) MÁRCIO TAVARES PIRATH, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;

iii) MARCO AURÉLIO KLEMZ, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;

iv) RAFAEL KNOLL, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;

v) RODRIGO KNOLL, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A sentença foi publicada em 19 de outubro de 2018 (fl. 1902)

Os acusados RODRIGO KNOLL e RAFAEL KNOLL apresentaram recurso de apelação à fl. 1920. Em suas razões de fls. 2009/2070, requereram, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, sustentando óbice ao acesso dos autos da medida cautelar que decretou a quebra de sigilo telefônico dos apelantes, bem assim por não terem sido intimados para a audiência de oitiva de testemunhas, pugnando pela anulação da sentença e do processo desde a abertura da instrução.

Ainda em sede preliminar, pugnaram pela nulidade do feito ab initio em decorrência da inépcia da inicial acusatória. No mérito, pleitearam a absolvição por ausência de elementos de prova. No tocante à dosimetria da pena, a aplicação da pena-base no mínimo legal e a inaplicabilidade da qualificadora do inciso IV, §4º, do artigo 155 do Código Penal, ante a incidência de bis in idem em relação ao artigo 288 do Código Penal.

O réu MARCO AURÉLIO KLEMZ, de sua vez, recorreu à fl. 1924. Com razões às fls. 1961/1976, aduziu, preliminarmente, à superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos previstos no artigo 288 do Código Penal e à nulidade do feito ab initio por inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição por ausência de comprovação da autoria delitiva quanto ao apelante. Em relação à dosimetria da pena, pleiteou: (i) redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista que sua exasperação, fundamentada na gravidade do crime praticado, caracteriza bis in idem; (ii) redimensionamento das penas aplicadas na segunda e na terceira fase; (iii) diminuição do quantum de majoração referente à continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto); (iv) redimensionamento da pena de multa.

O acusado MÁRCIO TAVARES PIRATH, com apelo às fls. 1979/1986, pugnou pela absolvição, ante a ausência de provas de autoria delitiva, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Por fim, o réu VALTER ANDRÉ interpôs recurso às fls. 2076/2106, pleiteando, inicialmente, a nulidade do feito por inépcia da exordial acusatória e também das interceptações telefônicas por ausência de transcrição integral e sua perícia. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas de autoria delitiva. No que concerne à dosimetria penal, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da fração de aumento aplicada em relação à continuidade delitiva para 1/3 (um terço).

Contrarrazões da acusação às fls. 1988/1991 e 2113/2131.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, por meio do parecer de fls. 2146/2158v, opinou pelo desprovimento dos apelos defensivos, salvo quanto ao reconhecimento da prescrição referente ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, alegada pela defesa de MARCO AURÉLIO KLEMZ, com efeitos estendidos aos demais réus.


É o relatório.

Sujeito à revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 26/03/2020 16:15:54



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004328-49.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.004328-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : VALTER ANDRE
ADVOGADO : SP167542 JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR e outro(a)
APELANTE : RODRIGO KNOLL
: RAFAEL KNOLL
ADVOGADO : SC009284 CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO e outro(a)
APELANTE : MARCO AURELIO KLEMZ
ADVOGADO : SC001240 ANDRE MELLO FILHO e outro(a)
APELANTE : MARCIO TAVARES PIRATH
ADVOGADO : SP313567 MIRIAM PORFÍRIO DE LIMA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00043284920114036181 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.


I - Dos fatos


Consoante já relatado, o Ministério Público Federal denunciou VALTER ANDRÉ, MÁRCIO TAVARES PIRATH, MARCO AURÉLIO KLEMZ, RODRIGO KNOLL E RAFAEL KNOLL pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, por 83 (oitenta e três) vezes, e do crime previsto no artigo 288, caput, todos do Código Penal.

Narra a exordial acusatória, inicialmente oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal em São Paulo (fls. 02/05):


"Há aproximadamente dois anos, o denunciado Valter André, exímio conhecedor da área de programação de computadores e conhecedor de modalidades pouco ortodoxas de acessos à rede mundial de computadores, ingressou em uma sólida entidade delinquencial movida por intenso affectio criminis societatis, de caráter estável e permanente, cujo desiderato primordial era cometer inúmeros delitos patrimoniais, em sua maioria subtrações de dados e realização de transações financeiras fraudulentas cometidas mediante a invasão de sistemas de informática pelo uso da Internet, sendo que com a utilização desse escuso expediente os membros da organização criminosa obtinham os números de contas correntes, números das agências bancárias, bem como as senhas utilizadas pelos usuários que acessavam o sistema online de várias instituições financeiras que oferecem essa modalidade de préstimo.
A atuação da citada organização criminosa da qual, num primeiro momento somente fazia parte o denunciado Valter André, não se restringe à simples estruturação de uma quadrilha ou bando com o desiderato de, desordenadamente, praticarem alguns crimes de ordem patrimonial. Muito pelo contrário, a societas sceleris estrutura-se sob a forma de uma autêntica organização criminosa, podendo se aferir de tal particular uma visível distribuição de competências e atribuições de ordem institucional, bem como a existência de um escalonamento organizacional onde cada um dos membros, hierarquicamente, detém lugar próprio e previamente delimitado pela cúpula da sociedade.
Visando dar continuidade às atividades delituosas que já vinha desenvolvendo com outros membros da quadrilha (Cristian Negrão e Igor Ferreira, ambos não qualificados nos presentes autos, haja vista residirem no Estado do Rio Grande do Sul e no Estado de São Paulo, respectivamente) em diversas outras Unidades da Federação, o denunciado Valter André contatou os co-denunciados Rodrigo Knoll e Rafael Knoll propondo a estes que, juntamente com os co-denunciados Nibar Schlischting Júnior, Marcos Aurélio Klemz e Márcio Tavares Pirath compusessem a referida organização criminosa que estenderia uma ramificação ao Estado de Santa Catarina, mais precisamente neste Município e Comarca da Capital.
Assim foi que, com o ingresso dos denunciados Rodrigo Knoll, Rafael Knoll, Nibar Schlischting Júnior, Marcos Aurélio Klemz e Márcio Tavares Pirath na estruturada quadrilha, esta necessitava se estabelecer de forma segura nesta Comarca, de modo a não levantar quaisquer suspeitas sobre as atividades criminosas que eram desenvolvidas, requerendo-se, inclusive, fossem locais destinados a tal escopo, devidamente estruturados, para o fim precípuo a que sempre se propôs a organização criminosa, qual seja, realização de transações financeiras fraudulentas cometidas mediante a invasão de sistemas de informática pelo uso da Internet.
Tal particular restou plenamente sanado quando os denunciados Nibar Schlischting Júnior, Marco Aurélio Klemz, Márcio Tavares Pirath e Rodrigo Knoll, proprietários da pessoa jurídica de direito privado RPM Veículos, localizada na Rua Valdemar Ouriques, nº 584, bairro Capoeiras, nesta Capital e Comarca, ofereceram à organização criminosa essa empresa como uma espécie de fachada (visto que nem sequer era registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina) para servir como uma das bases operacionais da quadrilha, valendo-se o estruturado bando do imóvel, do mobiliário e dos demais equipamentos eletrônicos que guarneciam o local para levarem ao efeito ações criminosas predeterminadas.
Ainda na busca do seu desiderato, a quadrilha especializada necessitava criar mais um porto seguro para a realização dos crimes patrimoniais a que sempre se prestou praticar, sendo que noutra oportunidade contatou o denunciado Rafael Knoll, co-proprietário da pessoa jurídica de direito privado denominada Eletro RCR Ltda., sendo que este ofereceu ao bando uma filial localizada na Rua Fúlvio Aducci nº 1319, bairro Estreito, nesta Capital e Comarca, tendo a organização criminosa se utilizado dessa empresa como uma base operacional, valendo-se o estruturado bando do imóvel, do mobiliário e dos demais equipamentos eletrônicos que guarneciam o local para levarem a efeito ações criminosas predeterminadas.
Devidamente engendrado o empreendimento criminoso, visto que ambas as bases operacionais descritas alhures estavam em plena atividade, uma equipe de investigações da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina lotada na Central de Polícia da Capital, capitaneada pelo Delegado de Polícia Civil Júlio César Peres Arantes, tomou conhecimento dos fatos relativos à organização criminosa e deu início à coleta de informações referentes a tal quadrilha.
Na posse de algumas informações obtidas no transcorrer das investigações preliminares da Polícia Civil do estado de Santa Catarina descobriu que o denunciado Valter André se encontrava na Comarca da Capital exercendo atividades típicas da organização criminosa da qual faz parte, qual seja, subtrações de dados e realização de transações financeiras cometidas mediante a invasão de sistemas de informática pelo uso da Internet.
Então, no dia 18 de maio de 2006, por volta das 15h, um dos integrantes da equipe de investigações BRAVO, chefiada pelo Delegado de Polícia Civil Júlio César Peres Arantes, encontrou o denunciado Valter André nas dependências da pessoa jurídica de direito privado denominada Eletro RCR Ltda., localizada na rua Fúlvio Aducci, nº 1319, bairro Estreito, nesta Capital e Comarca, estabelecimento empresarial de propriedade do co-denunciado Rafael Knoll que, consoante mencionado anteriormente, servia como base operacional da organização criminosa.
Realizada a abordagem no endereço acima declinado, verificou-se que o denunciado Valter André, com plena e irrestrita anuência do denunciado Rafael Knoll, utilizava um notebook conectado à rede mundial de computadores, interligado, ainda, a uma impressora, cujo compartimento destinado à receptação do material impresso continha substanciosa documentação referente a encaminhamentos de títulos a serem quitados ou já quitados. Além desses elementos de cognição, a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina logrou êxito na apreensão de duas maletas (uma na cor preta e outra na cor marrom), bem como do computador que o denunciado Valter André trazia consigo.".

Conforme consta da inicial, na apreensão foram constatados documentos diversos (impressos por VALTER ANDRÉ nas dependências do estabelecimento comercial de RAFAEL KNOLL), os quais comprovavam as transações financeiras fraudulentas realizadas pelos criminosos. Já no interior das maletas supracitadas, foram encontrados um aparelho celular, um notebook, além de papéis com anotações e comprovantes de pagamento através da Internet. Depreende-se de tais elementos que o notebook era utilizado por VALTER para invadir personal computers e assim ter acesso a dados bancários de correntistas de diversas instituições financeiras - dentre as quais, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Real, Banco do Estado de Santa Catarina, Banco GF - Portugal, BANRISUL, Banco do Estado de São Paulo e Unibanco -, por meio das quais era realizada a subtração de valores, mediante fraude do sistema operacional responsável pela segurança dessas máquinas e em concurso de agentes com RODRIGO KNOLL, RAFAEL KNOLL, MARCO AURÉLIO KLEMZ, MÁRCIO TAVARES PIRATH e Nibar Schlischting Júnior.

Além de tais subtrações, colhe-se da exordial que entre os dias 1º de dezembro de 2004 e 19 de janeiro de 2005, 09 de junho de 2005, outubro de 2005, 17 e 18 de maio de 2006, a organização criminosa, através do referido meio fraudulento, obteve os dados referentes às contas correntes das empresas Adeltour Agência de Viagens Ltda., Udo Beltramini Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., bem como das vítimas Jaime José Mora, Silvio Benelli, e outras não identificadas, e assim subtraiu valores em dinheiro destinados a pagamentos de títulos, tributos, dentre outras faturas.

Extrai-se da denúncia que alguns membros da aludida organização criminosa tinham a função de recrutar pessoas interessadas na quitação de títulos de diversas espécies perante instituições financeiras, por intermédio das subtrações fraudulentas. Dos interessados, que entregavam aos criminosos a documentação necessária à efetivação da transação, era cobrada a importância de 40% (quarenta por cento) do valor integral da transação.

No que se refere ao modus operandi utilizado pelos criminosos, a inicial acusatória o descreveu nos seguintes moldes (fl. 19):


"(...) um dos membros do bando participava na perpetração de crimes cibernéticos mediante a invasão de personal computers que guarneciam inúmeras residências e escritórios de pessoas físicas e/ou jurídicas que se valiam do serviço online de transações prestado por bancos (no caso concreto, o denunciado Valter André). Aliás, a função primordial do denunciado Valter André no âmbito da organização criminosa era obter, de forma espúria, dados referentes a correntistas das mais variadas instituições financeiras que oferecem aos seus consumidores as facilidades que a rede mundial de computadores permite, no sentido de franquear o acesso a todos os dados bancários que o cliente (titular da conta) tiver interesse.
A sua conduta consistia, prefacialmente, no envio de mensagens de correio eletrônico (e-mails), contendo no bojo dessas informações maliciosas que levavam os correntistas incautos a acessarem um determinando arquivo (geralmente com a extensão .exe) de modo a possibilitar que se instalasse no personal cumputer da vítima pragas cibernéticas como os trojan horses e os spy wares. Instalados nos computadores, os trojan horses e os spy wares ali se alojavam e procediam a uma varredura em todo hard disk (disco rígido) da máquina invadida, coletando informações de ordem pessoal e as repassando ao e-mail daquele que havia remetido a mensagem inicial devidamente contaminada, no caso dos autos, o denunciado Valter André.
Na posse de informações contendo dados de inúmeros correntistas referentes aos números das agências bancárias, aos números das contas correntes e, principalmente, na posse de todas as senhas necessárias para o cometimento dos furtos mediante fraude e concurso de agentes, o denunciado Valter André contatava com os co-denunciados Rodrigo Knoll, Rafael Knoll, Nibar Schlischting Júnior, Marcos Aurélio Klemz e Márcio Tavares Pirath, que já haviam recrutado um certo número de interessados na quitação ilegal de títulos, para levarem a efeitos os objetivos da organização criminosa da qual todos fazem parte.".

Diante disso, os acusados foram denunciados pela prática de 83 (oitenta e três) crimes de furto duplamente qualificados (mediante fraude e concurso de agentes), na forma do artigo 71 do Código Penal, e pelo delito, à época, de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal, em concurso material.


I - Da extinção da punibilidade (crime do artigo 288 do Código Penal)

Previamente ao exame de outras questões deduzidas nos autos, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto a uma das condutas imputadas aos acusados.

Com efeito, em suas razões recursais, MARCO AURÉLIO KLEMZ alega a ocorrência da prescrição em relação ao crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal.

A prescrição é fenômeno extintivo da punibilidade que se opera quando transcorrido determinado lapso temporal, previsto em lei, entre dois marcos também previstos no ordenamento, vale dizer, entre dois marcos interruptivos ou entre a data dos fatos e o primeiro dos marcos de interrupção (o recebimento da denúncia). Com o trânsito em julgado da sentença acusatória para a acusação, deve a prescrição ser calculada com base na pena cominada concretamente em primeiro grau (artigo 110 do Código Penal); sendo esta de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal, o lapso temporal para cálculo da prescrição é de quatro anos (artigo 109, V, do Código Penal).

No caso em tela, a denúncia (que imputa fatos em tese ocorridos até o ano de 2006) foi recebida em 13 de novembro de 2012 (fls. 1118/1121), configurando-se nessa data o primeiro marco interruptivo da prescrição (artigo 117, I, do Código Penal). Já a sentença - segundo marco interruptivo da prescrição (artigo 117, IV, do Código Penal) - foi publicada em 19 de outubro de 2018 (fl. 1902). Constata-se, pois, o transcurso de prazo superior a quatro anos entre esses marcos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade quanto à conduta em tese amoldada ao artigo 288 do Código Penal.

Nesses termos, acolho tal parcela do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade de MARCO AURÉLIO KLEMZ quanto à imputação de prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV, do Código Penal, e 61 do Código de Processo Penal, e estendo o efeito do recurso aos demais acusados VALTER ANDRÉ, MÁRCIO TAVARES PIRATH, RODRIGO KNOLL E RAFAEL KNOLL.


II - Da matéria preliminar


Da inépcia da denúncia


Os acusados MARCO AURÉLIO KLEMZ e VALTER ANDRÉ sustentam a inépcia da exordial acusatória. Argumentam que a peça vestibular não especifica a conduta delitiva perpetrada pelos acusados, inexistindo apontamentos a respeito da participação nos crimes contra o patrimônio e, especialmente, do papel de cada denunciado no âmbito do delito de autoria coletiva. Sustentam que o Parquet Federal tão somente citou o nome dos apelantes como coautores, sem fazer qualquer menção pormenorizada de sua conduta, violando, portanto, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A referida alegação não comporta acolhida.

Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo, nessa fase, prova cabal da autoria e materialidade delitivas, o que somente se verificará, se o caso, ao fim da instrução.

Bastam, dessa forma, os indícios de materialidade e autoria do crime. A propósito:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que o recorrente juntamente com outros corréus foi denunciado por supostamente ter participado do desvio de altos valores pertencentes ao Poder Público. As verbas eram destinadas à prestação de serviços de saúde à população fluminense e as operações foram realizadas através de um intrincado esquema de subcontratações de pequenas ONGs - que em tese executariam o Projeto "Saúde em Movimento", da Secretaria Estadual de Saúde -, contando com o envolvimento de políticos e funcionários públicos. 3. A conduta do recorrente e dos outros corréus encontra-se narrada na denúncia oferecida pelo Ministério Público. A peça acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo um comportamento que, ao menos em tese, configura os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado. Não é inepta a exordial acusatória que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 4. A averiguação da ausência de justa causa para instauração da ação penal demandaria prova incontestável da ausência de materialidade fática ou da inexistência de indícios de autoria delitiva, o que não é o caso dos autos, devendo privilegiar-se nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate. 5. Apenas após a edição da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, é que o ato de recebimento da denúncia passou a exigir fundamentação, ainda que sucinta. 6. Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). 7. Caso em que, ao tempo em que foi proferida a decisão que recebeu a denúncia (14/07/2008), a Lei n. 11.719/2008 ainda não vigia, o que só ocorreu 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação (23/06/2008). 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC 201100493393, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 23/02/2016 - grifos nossos).

In casu, a narração constante da denúncia evidencia a ocorrência, em tese, de fatos típicos praticados pelos acusados, quais sejam, subtrair valores mediante expediente fraudulento consistente em acessar sistemas de informática para obter números de agências, contas correntes e senhas de usuários que acessavam instituições bancárias online, no bojo de quadrilha formada por três ou mais pessoas com o fim específico de praticar infrações penais contra o patrimônio, em detrimento de instituições financeiras.

A inicial acusatória esclarece a forma como a conduta delitiva era praticada pelos denunciados, valendo-se de empreendimentos comerciais como base operacional e com o intuito de recrutar clientes que fornecessem faturas diversas para pagamento, para a realização das transações financeiras fraudulentas, apontando a participação de cada um dos acusados.

Verifica-se que a denúncia delineou os elementos de convicção que a embasaram, narrando de modo satisfatório os comportamentos porventura engendrados pelos corréus para a prática delitiva, ou seja, da sua análise extrai-se, com clareza, tanto o fato típico que lhes foi imputado, como as condutas supostamente por eles perpetradas.

Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido o fato criminoso e as condutas ilícitas em tese praticadas pelos corréus suficientemente relatados e descritos, a teor do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

"INQUÉRITO. ACUSADOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SUPOSTA INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, VIII, XX E XXIII, DO DECRETO-LEI 201/1967. REALIZAÇÃO OU ORDENAÇÃO DE DESPESA EM DESACORDO COM AS NORMAS FINANCEIRAS PERTINENTES. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO ANTES DA EMISSÃO DO EMPENHO RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. 2. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, os fatos em tese delituosos e as condutas do agente, com as devidas circunstâncias, narrando clara a precisamente a imputação, segundo o contexto em que inserida. Rejeição da preliminar em questão. 3. A realização de empréstimo com suposta não observância das normas administrativas da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - BADESC não configura os crimes previstos art. 1º, VIII, XX e XXIII, do Decreto-Lei 201/1967, uma vez que o enquadramento nas condutas descritas nesses tipos penais demanda afronta, pelo Prefeito, à disposição de lei em sentido estrito. 4. A documentação acostada aos autos não demonstra, sequer de forma indiciária, a prática, pelo acusado, do delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, porquanto, segundo consta, ele não figurou como ordenador das despesas em questão. Da mesma forma, não se encontra presente o liame subjetivo que o vincule a tal conduta. 5. denúncia rejeitada quanto ao acusado João Paulo Karam Kleinübing.".
(STF - Inq. 4107, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016) (grifo nosso)
"Recurso ordinário em habeas corpus. Denunciação caluniosa (art. 339, c/c o art. 29, CP). Advogado. Exercício do mandato. Coautoria. Admissibilidade. Precedente. Ação penal. Trancamento. Descabimento. denúncia lastreada em provas idôneas. Desnecessidade de conclusão do inquérito policial para a formação da opinio delicti do Ministério Público. Impossibilidade de se revolverem fatos e provas em sede de habeas corpus para aferição de justa causa. denúncia . inépcia . Não ocorrência. Descrição mínima dos fatos e de suas circunstâncias. Inexistência de ilegalidade flagrante. Recurso não provido. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, a ser aplicada somente quando constatada, de plano e manifestamente: i) a inépcia da denúncia ; ii) a atipicidade da conduta; iii) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou iv) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. Na espécie, a denúncia encontra lastro razoável nas provas dos autos e descreve suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, que, em tese, se subsumem no crime descrito no art. 339, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, de modo a possibilitar ao recorrente o amplo exercício do direito de defesa. 3. Diversamente do que sustenta o recorrente, não há necessidade de exaurimento das diligências no inquérito policial para a formação da opinio delicti do Ministério Público. 4. Independentemente da conclusão do inquérito com o relatório da autoridade policial, poderá o Ministério Público, em face das diligências já realizadas, oferecer denúncia . 5. Não há como, na via estreita do habeas corpus, proceder-se ao revolvimento do conjunto fático-probatório para se aferir a presença ou não da justa causa. 6. Cuida-se de questão fática a ser deslindada em regular instrução processual, perante o juízo natural, sob o crivo do contraditório. 7. O advogado, mesmo no exercício do mandato, em tese, pode ser coautor do crime de denunciação caluniosa. Precedente. 8. O habeas corpus não é a via adequada para dirimir controvérsia a respeito da existência ou não de dolo. Precedente. 9. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia , delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal.
(STF - Inq nº 4.022/AP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 22/9/15). 10. Recurso ao qual se nega provimento." (g.n.) RHC 129043, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016)
Não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41, do CPP, possibilitando, ainda, o exercício do contraditório.
(STJ - AgRg no REsp: 1402330 SC 2013/0303518-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

Afasto, portanto, a aventada inépcia da denúncia, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo ordenamento processual penal. Rejeitada está a preliminar em apreço.


Da alegada nulidade relativa às interceptações telefônicas


A defesa dos réus RODRIGO KNOLL e RAFAEL KNOLL requer a nulidade do feito ab initio por cerceamento de defesa, consubstanciado no óbice ao acesso dos autos da medida cautelar que decretou a quebra do sigilo telefônico, pugnando pela inutilização das provas derivadas das escutas telefônicas dos autos nº 082.06.001821-8/002 (os quais tramitaram perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis) e demais elementos compartilhados.

Asseverou que a tese foi levantada em sede de alegações finais, contudo, o Juízo a quo rejeitou os argumentos defensivos, esclarecendo que as interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, estiveram à disposição da defesa durante toda a instrução, assegurando-lhe a oportunidade de manusear os autos antes mesmo das alegações finais.

A defesa sustenta que não foram juntadas aos autos as decisões de quebra de sigilo, tampouco os CDs contendo os áudios interceptados, limitando-se o Juízo ao compartilhamento do relatório final e de parte das transcrições, o que teria ocasionado prejuízo aos réus e violado a ampla defesa. Ocorre, contudo, que às fls. 2409/2411 do Apenso nº 082.06.001821-8/002 - Volume XI está acostada a decisão que deferiu o pedido de interceptação telefônica em relação aos telefones celulares listados na decisão, dentre os quais, os números pessoais de VALTER ANDRÉ, RODRIGO KNOLL, Márcio "Gordo" (que seria MÁRCIO TAVARES PIRATH) e Nibar "PP". No mesmo volume, foram juntados os CDs relativos às gravações em sua integralidade (fls. 2399/2408).

No mesmo sentido é a defesa do acusado VALTER ANDRÉ, que sustenta a nulidade da interceptação telefônica realizada no bojo da presente ação penal por violação ao artigo 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96, o qual estipularia a obrigatoriedade das transcrições relativas às interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário. Requer a conversão do julgamento em diligência, para que se proceda à transcrição integral por meio de perícia técnica.

A princípio, destaco que não prospera a tese de que deveria ter havido a transcrição integral ou degravação integral do teor das interceptações telefônicas realizadas na investigação policial. Conforme posição pacífica dos Tribunais Superiores, o ordenamento não exige a degravação integral do conteúdo interceptado, mas apenas a menção aos excertos entendidos como relevantes pelo órgão acusatório, restando franqueado, sempre, o acesso das defesas à íntegra dos áudios, inclusive para que todas as partes possam produzir eventual prova atinente ao contexto das conversas e a como devem ser compreendidas determinadas colocações externadas nos diálogos captados. Em outros termos: para fins de proteção dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, bem assim para cumprimento da legislação de regência do tema (Lei nº 9.296/96), é necessário transcrever devidamente (ou expor o teor), e sem cortes inadequados, os diálogos que embasam a denúncia. Quanto ao mais, deve ser garantido à defesa o acesso completo aos diálogos interceptados, para que esta possa aferir a regularidade e correção das transcrições realizadas, bem como, em querendo, proceder à feitura da transcrição de outros diálogos, se isso convier a alguma linha defensiva.

Nesse sentido, cito precedentes dos E. STF e STJ:


HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA OBSERVADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não é necessária a degravação integral dos diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que em nada se referem aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse sentido. É necessário, a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que se transcrevam, de forma satisfatória, aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos captados. Precedentes. 2. Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. 3. No caso, o tribunal de origem salientou que os diálogos degravados, em nenhum momento, tiveram os seus conteúdos impugnados pela defesa. Destacou inclusive que as partes tiveram acesso integral ao resultado das investigações e das escutas concretizadas, pelo que é evidente que a defesa teve plena possibilidade de responder às imputações feitas ao paciente. 4. Se a defesa e o Ministério Público tiveram acesso integral ao resultado das investigações e ao conteúdo das escutas telefônicas efetivadas, a paridade de armas foi absolutamente observada. No mais, o contraditório se fez ao longo da instrução criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 201303336610, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2014. Grifei.)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA EFETIVADA EM PERÍODO NÃO ALBERGADO PELA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA EIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. DURAÇÃO DA MEDIDA. PRAZO INDISPENSÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA. DESNECESSIDADE. DEGRAVAÇÃO. PERITOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RELATÓRIO SUBSCRITO POR POLICIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PARTE DO ÁUDIO CAPTADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade da interceptação telefônica supostamente ocorrida em período não albergado na decisão judicial, eis que ausente qualquer documento que ateste a data inicial da constrição, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade. 3. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 4. Diante da "necessidade da continuidade da apuração que se desenvolvia", necessitou o Estado de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do regramento democrático de direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período. 5. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. 6. Não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido, sendo cabível, portanto, o relatório da transcrição do áudio obtido ser subscrito por um policial federal. 7. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, sob o fundamento de que o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas mídias. 8. O pleito de reconhecimento de ilegalidade em decorrência da suposta ausência de parte do áudio captado não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 201202343233, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/08/2014. Grifei.)
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. SUPOSTA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORRETA INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS: ÔNUS DA DEFESA, A QUEM COMPETE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A ILEGALIDADE ADUZIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO MONITORAMENTO. VIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus é ônus da Defesa. Por isso, a falta de documento imprescindível impossibilita a verificação de qualquer ilegalidade, não podendo o writ ser conhecido quanto ao pedido de afastamento do crime de quadrilha, pois não comprovada a rejeição de denúncia oferecida em desfavor de corréus. 2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela. 3. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a do Supremo Tribunal Federal, o prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado em investigações complexas como a presente - que envolve crimes supostamente cometidos por Prefeita, por longo período de tempo -, desde que em decisão devidamente fundamentada. 5. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica , a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (STF, Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). É completamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas, especialmente as que nada se referem aos fatos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 201200392671, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/08/2014. Grifei.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ORDEM DENEGADA. I - Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. II - A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996. III - Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio. IV - O Plenário desta Corte já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. Precedente. V - Este Tribunal firmou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, por mais de uma vez, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade do prosseguimento das investigações. Precedentes. VI - Recurso improvido. (STF, RHC 117.265, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 29.10.2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. Grifei.)
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA.
1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República).
2. Liminar indeferida.
(HC 91207 MC / RJ - Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 11/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.).

No tocante às alegações dos acusados RODRIGO e RAFAEL, consigne-se que o requerimento de acesso às mídias digitais contendo as gravações somente foi feito pela defesa em momento posterior à instrução criminal e à fase de diligências (artigo 402 do Código de Processo Penal), conforme se extrai das alegações finais de fls. 1761/1812. Após o pleito defensivo, procedeu-se à juntada dos 11 (onze) apensos ao presente feito, nos quais constas as mídias relativas às interceptações telefônicas realizadas no âmbito da investigação criminal, como se verifica nos autos nº 082.06.001821-8/002.

Ressalte-se que a análise dos relatórios das interceptações telefônicas foi oportunizada ao Ministério Público Federal e, em seguida, às defesas dos réus, mediante vista sucessiva, consoante decisão de fl. 1874. Assim, não há que se falar em óbice ao acesso aos elementos probatórios produzidos na fase de investigação e utilizados pelo órgão ministerial para formular a acusação atribuída aos réus. Saliente-se que a defesa dos acusados RODRIGO KNOLL e RAFAEL KNOLL, após ter acesso aos apensos juntados ao feito, requereu seu desentranhamento, contudo, na mesma manifestação, acabou por ratificar integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas, sem nada requerer (fl. 1881).

Destarte, não há dúvida de que houve o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as provas foram disponibilizadas à defesa para livre análise e manifestação.

Igualmente não procede a alegação da defesa no sentido de imprestabilidade das provas produzidas no bojo da interceptação telefônica em razão da ausência de perícia oficial referente às vozes contidas nas gravações. Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de perícia para identificação das vozes captadas nas interceptações. Nesse sentido:

 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9.º DA LEI N.º 9.296/1996 E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TÓPICOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Sob pena de atuar em indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar as alegações de que conversas foram retiradas sem requerimento do Ministério Público e sem decisão judicial, bem como de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 2. No que tange à tese remanescente, o decisum vai ao encontro de entendimento pacífico deste Superior Tribunal de ser dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão expressa na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas. 3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 102679 2018.02.30049-4, LAURITA VAZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/05/2019 ..DTPB:. - grifei).

No caso em apreço, foi realizada interceptação nos aparelhos celulares dos números pessoais dos réus, o que conduz à presunção de que se tratava das vozes dos acusados. Ademais, possibilitou-se a identificação das vozes em outros momentos da persecução penal.

Por derradeiro, anoto que não se sustenta o pleito de nulidade do feito formulado pelos réus RAFAEL e RODRIGO ante a alegada ausência de intimação da audiência de instrução. Consoante registrou a magistrada a quo à fl. 1506, foi realizada a devida intimação dos acusados para o mencionado ato processual, como se verifica na certidão de fl. 1496.

Portanto, rejeito as preliminares defensivas.


III - Da materialidade e da autoria delitiva


A prova produzida e coligida ao feito, em especial a documental, devidamente corroborada em juízo, demonstra a materialidade do crime de furto qualificado de forma inconteste. Dentre os elementos probatórios, destaca-se o auto de prisão em flagrante (fls. 24/34 - Volume 1), o termo de apreensão (fls. 43/50) dos objetos e documentos encontrados nas dependências da empresa RCR Informática, de propriedade de RAFAEL KNOLL (conforme se comprova pela documentação juntada às fls. 402/408 - Volume 2). Naquele local foi encontrado e apreendido o notebook em posse do réu VALTER ANDRÉ, estando o referido aparelho eletrônico conectado à rede mundial de computadores e à impressora existente no local, bem como os diversos comprovantes de pagamento de débitos variados, aparelho celular, fotocópias de faturas e boletos bancários, comprovantes de licenciamento eletrônico, pagamentos realizados via internet, depósitos e transferências de diversas agências bancárias, tais como Banco do Brasil, Bradesco, Banco Itaú, Banespa, Unibanco e Banco Real (fls. 141/147 e 150 - Volume 1), os quais evidenciavam as transações fraudulentas realizadas pelos acusados.

Comprova também a materialidade o Laudo Pericial nº IC 1848/2006 (fls. 841/845 do Apenso 00.8206.201.8218 - Volume V), o qual revela que as anotações constantes do material apreendido (no qual se verificam, ressalte-se, os nomes dos demais corréus), foram feitas por VALTER ANDRÉ.

A documentação encaminhada pela Caixa Econômica Federal e acostada às fls. 1267/1356 do Apenso nº 00.8206.201.8218 - Volume VII, referente às contestações de saque realizadas no âmbito da Agência de Mogi Guaçu/SP, demonstram os diversos saques efetuados, entre os anos de 2004 e 2006, em detrimento de correntistas da citada empresa pública federal.

A prova testemunhal colhida em juízo ratificou os elementos produzidos na fase de inquérito, os quais serão apreciados a seguir.

Da análise dos referidos elementos probatórios extrai-se que, no dia 18 de maio de 2006 foi realizada a prisão em flagrante dos acusados VALTER ANDRÉ, RAFAEL KNOLL e RODRIGO KNOLL no interior do estabelecimento comercial RCR Informática localizado na Rua Fúlvio Aducci, Estreito, Florianópolis, de propriedade de RAFAEL. Na ocasião, VALTER foi flagrado operando um notebook conectado ao computador e à impressora da loja, por onde receberia mensagens de uma funcionária concernentes a operações bancárias realizadas. Na caixa de mensagens da referida funcionária foram encontrados diversos itens pelos peritos criminais, os quais foram posteriormente impressos, tais como recibos de pagamentos via internet (de contas diversas provenientes do consumo de energia elétrica, água, telefone, taxas concernentes a veículos automotores como IPVA, DPVAT, multas e financiamentos) datados dos dias 17 e 18 de maio de 2006, referentes a contas bancárias de clientes e instituições financeiras variadas. Junto ao notebook havia ainda duas bolsas de cores marrom e preta, no interior da qual foram encontrados diversos documentos e papéis manuscritos, que indicavam nomes, contas bancárias, registros de números de códigos de barra, números de placas e Renavans, entre outros. Em posse de VALTER foi também apreendido o aparelho celular de marca Samsung, modelo SCH-A895, com terminal de número (011) 7374-9341.

A materialidade delitiva, com ênfase ao modus operandi utilizado pelos agentes delitivos, restou demonstrada pelas declarações colhidas na fase de inquérito, posteriormente corroboradas em sede judicial pelas testemunhas, assim como a autoria delitiva, conforme será delineado a seguir.

Em sede policial, o investigador de polícia Evandro Ricardo Volante declarou a respeito do presente caso (fls. 24/25 do Apenso - Volume I):


"(...) que faz quarenta dias aproximadamente que o declarante vem investigando o indivíduo Walter André pela prática de crime de estelionato, em associação com outros indivíduos residentes na grande Florianópolis; que pela investigação realizada pelo declarante, pessoas interessadas em quitar os mais diversos débitos, como conta de luz, de água, IPVA, multas e outros, procuram Walter André através da intermediação dos indivíduos Rodrigo Knoll, PP, Márcio, Pinguim, Beto Gordo, Silvano e Gerônimo, que eram os responsáveis por arrecadar e entregar as faturas a Walter, as quais mediante o percentual de quarenta por cento sobre o valor do débito, são fraudulentamente quitadas por Walter, valendo-se este de importâncias retiradas de contas de clientes bancários, via internet, através de rastreamento de senhas e contas bancárias de diversas pessoas físicas e jurídicas; que no início das investigações, o indivíduo Walter André esteve nesta cidade, hospedando-se no Hotel Valerim, onde permaneceu por alguns dias, furtando-se da ação policial; que no dia de ontem o declarante tomou conhecimento que Walter André, procedente do Município de Santos/São Paulo, onde reside, estaria em atividade nesta cidade; que no dia de hoje, por volta das 15:00 horas, logrou êxito em localizá-lo numa loja revendedora de telefone celular, na Rua Fulvio Aducci, no bairro Estreito, neste Município, proximidades do banco Real, onde estava em plena atividade ilícita, ou seja, utilizando um Notebook, interligado com uma impressora da referida loja de propriedade de Rafael Knoll; que logo a seguir entrou no estabelecimento comercial o indivíduo Rodrigo Knoll, que diante da comprovação da prática delituosa, o declarante deu voz de prisão a ambos e também a Rafael Knoll, o qual adentrou momentos depois no estabelecimento; que a perícia esteve no local e foram coletadas da impressora da loja farta documentação comprovando as ações do indivíduo Walter André, referentes a encaminhamento de contas a serem quitadas ou já quitadas; que ainda no interior da loja, sobre a mesa onde encontrava-se Walter André, resultou apreendido duas maletas, em cores preta e marrom, em cujo interior encontrava-se diversos documentos, tais como: comprovantes bancários, anotações de números de renavam, documentos de veículos, faturas diversas, extratos bancários de diversos bancos, entre outros; que ainda observando um documento em nome Adelmo Santos Ribeiro, percebeu siglas de autenticação SISBB, com a numeração correspondente, que o declarante desconfiou ser do Banco do Brasil e em contato com a agência bancária, soube tratar-se deum golpe na importância aproximada de cento e vinte e três mil reais, realizado na agência Pelourinho do Banco do Brasil, no Município de Salvador/Bahia; que verificou ainda o declarante em outra documentação bancária, a identificação do banco nº 237, como sendo o Banco Bradesco, agência nº 351, e conta corrente nº 15615, tendo mediante diligências, tomado conhecimento que tratava-se de outro golpe praticado no município de Ibirama/SC, na empresa Beltramini, Comércio de Madeiras, no valor aproximado de cinquenta e dois mil reais; que na documentação retirada da impressora da loja, já citada, observou o declarante que havia uma fatura de energia elétrica no valor de R$1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte) reais, tendo como beneficiário a pessoa de Alexsandra Alves, residente no Município de São José/SC; que ainda foi apreendido na posse de Walter André um telefone celular de marca Samsung, com o número 11-7334-9341; que o declarante observou as fraudes em breve análise da documentação, necessitando de uma vistoria mais efetiva; que Walter André admitiu a fraude, alegando nesta Delegacia não ser ele o Hacker e sim um indivíduo na cidade de Porto Alegre/RS, apelidado de Negrão e outro no município de São Paulo/SP, chamado Igor, que são seus contatos; que sua participação no bando é transferir para as pessoas citadas as contas a serem pagas, aguardando a quitação; que na cidade de Florianópolis citou os indivíduos Rodrigo e Rafael Knoll, pP, Márcio, Pinguim, Beto Gordo e Marcos Careca, como sendo as pessoas que intermediam clientes para prestação de serviços; que negou que integra o grupo os indivíduos Silvano e Gerônimo; Que Valter também afirmou cobrar quarenta por cento sobre o valor do débito, entregando a conta quitada para as pessoas referidas, desconhecendo qual o valor que estes cobram dos interessados.".

Em juízo (mídia de fl. 1505), a testemunha Evandro, que coordenou a investigação, confirmou suas declarações extrajudiciais. Esclareceu que os procedimentos investigatórios se iniciaram a partir de uma ligação anônima recebida na Delegacia de Polícia de Florianópolis/SC, na qual uma pessoa que à época dizia se chamar João, deu a notícia de atuação de um possível hacker naquela cidade. Segundo o informante, o hacker seria de São Paulo e viria esporadicamente para Florianópolis/SC para praticar crimes. Essa pessoa de prenome João forneceu ao investigador alguns números de telefone, prometendo-lhe mais informações. Passados alguns, dias, telefonou ao policial dizendo que o hacker iria para Florianópolis/SC no meio do mês. A partir dessa notícia, Evandro passou a montar campana no aeroporto, fez a identificação da pessoa, descobrindo mais tarde que se tratava do acusado VALTER ANDRÉ.

De acordo com a testemunha, após a identificação de VALTER os policiais passaram a apurar a atuação dos demais criminosos. Teve-se a notícia de que VALTER realizava operações junto a MÁRCIO TAVARES PIRATH, conhecido como "Márcio Gordo", sobre quem já havia notícia de envolvimento com crimes, como de estelionato. Posteriormente, soube-se que os irmãos KNOLL também participavam na prática delitiva. RODRIGO, à época dos fatos, comercializava veículos, o que viabilizava a captação de "clientes" para a prática delitiva, e RAFAEL, que era proprietário de uma loja de assistência técnica e revenda de aparelhos celulares, onde também oferecia o serviço ilícito realizado pelos acusados aos clientes do mencionado estabelecimento comercial. Diante das informações e dos números de telefone que foram fornecidos por João, foi solicitada ao delegado a representação pela interceptação telefônica. O investigador passou a acompanhar as interceptações, autorizadas judicialmente, e notou que VALTER dirigia-se a Florianópolis/SC quinzenalmente, o que permitiu monitorá-lo e encontrá-lo naquele dia 18 de maio de 2006 no estabelecimento comercial de RAFAEL, operando o notebook para imprimir os comprovantes de pagamento relativos às transações fraudulentas.

Tais fatos foram confirmados pelo policial Augusto Luiz Fernandes Júnior, que acompanhou a investigação e monitoramento dos agentes até a prisão em flagrante de VALTER, RAFAEL e RODRIGO.

Em seu depoimento, o investigador Evandro destaca a liderança do acusado VALTER ANDRÉ, que seria a pessoa que detinha o conhecimento para realizar as transações financeiras fraudulentas, ingressando ilicitamente em sistemas de informática pela rede mundial de computadores, com o fito de obter senhas e demais dados bancários de usuários de diversas instituições financeiras. De acordo com a testemunha, os acusados RAFAEL KNOLL, RODRIGO KNOLL e MÁRCIO TAVARES PIRATH eram responsáveis pela captação de pessoas que tivessem interesse em quitar débitos (fossem boletos bancários, contas de energia elétrica, água, taxas e impostos), cobrando-se pelo serviço valor inferior àquele previsto no título. A partir disso, VALTER realizava o pagamento dos débitos utilizando-se das senhas obtidas ilicitamente, referentes a contas bancárias dos correntistas vítimas das fraudes. Como restou demonstrado, RAFAEL, RODRIGO e MÁRCIO, em razão da atividade comercial que exerciam ao tempo dos fatos - frise-se, RAFAEL possuía a loja destinada à assistência técnica e revenda de aparelhos de telefone, enquanto RODRIGO e MÁRCIO destinavam-se à venda de veículos automotores -, viabilizava-se o acesso a "clientes" que fornecessem os títulos a serem pagos pela associação criminosa.

Consoante se extrai das provas dos autos, VALTER liderava a associação criminosa destinada à subtração por meio de expediente fraudulento consistente na obtenção de dados de correntistas de instituições financeiras diversas (dentre as quais, a Caixa Econômica Federal) através da invasão a sistemas de informática pelo uso da rede mundial de computadores. Assim, os demais acusados (RAFAEL, RODRIGO, MÁRCIO e MARCO) captavam pessoas que tivessem interesse em realizar a quitação de débitos diversos, e mediante o pagamento de valor inferior àquele disposto no título (quarenta por cento sobre o valor do débito), era realizada a quitação do débito com ingresso ilícito no sistema eletrônico concernente a contas bancárias daqueles correntistas. O referido modus operandi restou comprovado pela ampla documentação apreendida e coligida ao feito, constituída de diversos comprovantes de quitação de boletos bancários, contas de concessionárias, taxas e impostos relativos a veículos automotores (obtidos no âmbito do comércio de automóveis realizado por RODRIGO e MÁRCIO), entre outros. Tal prática foi desenvolvida reiteradamente entre os anos de 2004 e 2006, em detrimento de instituições financeiras diversas, caracterizando-se 83 (oitenta e três) crimes no total, conforme apurou-se na investigação ratificada posteriormente, sob o crivo do contraditório.

Na fase policial, o acusado VALTER ANDRÉ admitiu a prática ilícita descrita no presente feito, consoante declarações colhidas transcritas abaixo (fls. 27/29 do Apenso - Volume I):


"Que desde o ano de 1984, o declarante exerce a atividade de Despachante Policial no Município de São Paulo/SP, credenciado através do Departamento de Trânsito daquele Estado, com a numeração 7562; que não possui escritório, exercendo a função como Free Lancer; que durante o exercício de sua atividade veio a conhecer a pessoa de Rodrigo Knoll, também no município de Santos/SP, foi que conheceu Rodrigo Knoll, ocasião em que esteve naquele município, em um escritório de Despachante de um amigo do declarante, pretendia a regularização de um veículo; que o declarante assumiu o serviço desejado pelo Rodrigo e regularizou o documento; que após conhecer Rodrigo e passar a frequentar esta Capital, o declarante veio a conhecer Nilve, passando a ter um relacionamento com a mesma; que há um ano, em razão de sua atividade profissional, veio a conhecer no município de São Paulo, dois indivíduos interessados em obter carteira nacional de habilitação; que um deles é do município de Porto Alegre/RS e o declarante o conhece pelo apelido de "Negrão" sabendo que o seu primeiro nome é Cristian; que o segundo reside no município de São Paulo, chama-se Igor Ferreira; que ambos estavam encontrando dificuldade em tirara a CNH, tendo o declarante na ocasião os auxiliado e efetivamente conseguido a habilitação; que Igor e Negrão se conhecem e juntos apareceram para a obtenção do documento; que os dois informaram ao declarante que havia possibilidade de baixar de modo fácil, débitos de IPVA e multa; que na ocasião o declarante por residir em São Paulo e estar mais próximo do indivíduo Igor, passou a utilizar o serviço do mesmo para "àquela finalidade", conseguindo clientes; que no início o declarante não sabia muito como se processava e algum tempo depois é que tomou conhecimento de que os débitos eram quitados, utilizando Igor de internet, mediante o acesso de contas bancárias de terceiros; que também passou a utilizar os serviços de Negrão, com a mesma finalidade; que o declarante não possui o acesso a contas bancárias; que repassa os débitos de interessados para Igor e Negrão, os quais são responsáveis pela baixa; que conversa com Negrão e Igor através do Messenger; que na cidade de Florianópolis, os responsáveis para recrutarem clientes para o declarante, são os indivíduos Rodrigo Knoll, Rafael Knoll, PP e Márcio, sócios do Rodrigo em uma revenda de veículos, Beto Gordo e Marcos Careca; que o declarante recebe pelos serviços o percentual de quarenta por cento sobre o valor do débito e devolve o documento quitado aos intermediários; que as pessoas que utilizam o serviço tem pleno conhecimento do negócio já que não pagam integralmente o débito; que o declarante desconhece qual o valor cobrado dos interessados em quitar débitos pelos intermediários; que o declarante desconhece qual o valor cobrado dos interessados em quitar débitos pelos intermediários; que o declarante está no negócio há um ano aproximadamente; que não sabe o endereço de Cristian ou Negrão, na cidade de Porto Alegre; que não sabe igualmente o endereço de Igor Ferreira na cidade de São Paulo; que o declarante esteve nesta cidade em outubro do ano passado aproximadamente, há quarenta dias atrás e novamente dirigiu-se a este município no dia de ontem; que ao chegar nesta cidade no dia de ontem recebeu o auxílio de Rodrigo Knoll, dirigindo-se a revenda do mesmo; que o declarante ficou por algum tempo na revenda denominada RPM Veículos, utilizando o fax lá instalado para recebimento de contas a pagar; que Rodrigo Knoll apresentou ao declarante três débitos a pagar, recordando-se o declarante que dois deles eram referentes ao Ipva de dois veículos de placas CLG-0928 e LGQ-3002, emplacados em São Paulo e outro de uma fatura de luz elétrica no valor de R$1.420,00 reais; que nesta oportunidade apresentando ao declarante uma cópia da fatura da Celesc com o cliente Alexsandra Alves, reconhece como sendo o documento apresentado por Rodrigo Knoll; que ambos os documentos foram repassados para Negrão, em Porto Alegre, acreditando o declarante já terem sido quitados; que em relação ao IPVA, Às vezes até oito dais úteis; que os intermediários só acertam com o declarante após a confirmação do pagamento; que apresentado ao declarante um envelope dos Correios e Telégrafos com a identificação de Sedex, tendo como destinatário Rodrigo Knoll e remetente Valdir André, informa ser este último irmão do declarante, o qual trabalha com abrasivos e material de segurança; que foi o declarante quem pediu ao seu irmão para encaminhar neste envelope formulários para tirar decalques de chassi de veículos; que apresentado ao declarante um conhecimento de frete da empresa Catarinense, datado de 18/08/05, referente a remessa de algo para Rodrigo Knoll, informa não se recordar qual o material encaminhado em razão do tempo; que faz quatro meses que não estava mais trabalhando com Igor, permanecendo somente no contato com Negrão; que no dia de hoje, no período da tarde, encontrava-se na revenda de telefones celular de Rafael Knoll, utilizando um Notebook de sua propriedade, conversando com sua esposa, quando recebeu a visita de policiais que lhe deram voz de prisão apreendendo a máquina, e duas pastas com documentações diversas de propriedade do declarante, que observou o declarante que os policiais conseguiram cópias de documentos, recebidos pelo declarante via internet, referente a quitação de faturas, remetidas pelo Negrão; que questionado referente a documentação encontrada entre outras em suas pastas, referente ao banco 237, agência 351 da conta corrente 15615, anexada a algumas faturas de energia elétrica, da Sabesp, da CPFL, da Claro da Telefônica, informa o declarante ter tentado a quitação, alegando não ter consegui a baixa; que referente ao documento com a autenticação da SISBB, com o número de Renavam 622412850, do veículo placa FMC-8008, informa o declarante que nada sabe informar a respeito da autenticação noticiada, tendo recebido referido papel de Rodrigo Knoll; que segundo Rodrigo Knoll, o veículo encontra-se apreendido em um pátio da Polícia de Santa Catarina, por falta de documentos e pretendida localizar o dono; que o declarante não conseguiu verificar nada a respeito do veículo e ficou na posse do documento; que no dia de hoje, na revenda de celular de Rafael Knoll, o declarante repassou aproximadamente vinte documentos para Negrão quitar, tendo sido devolvidos pelo mesmo, com a confirmação de serviço realizado, aguardando comprovação de baixa do pagamento; que dos quarenta por cento de comissão do declarante, pelas baixas realizadas, ou às vezes até quarenta e cinco por cento, o declarante repassa trinta por cento para Negrão, sendo o mesmo percentual que repassava para Igor, quando com o mesmo trabalhava; (...); que as contas que são possíveis pagar é somente água, luz e telefone, em qualquer dos Estados e IPVA e multa de veículos somente no Estado de São Paulo.".

Como visto, na fase de inquérito o acusado VALTER ANDRÉ confessou a prática delitiva, esclarecendo o modo de execução da empreitada criminosa. Segundo seus relatos, os réus RAFAEL, RODRIGO e MÁRCIO eram as pessoas responsáveis por obter débitos (que poderiam ser faturas diversas, contas de energia elétrica, água, telefone, taxas ou tributos) de clientes variados, os quais seriam quitados por meio de acesso ilícito a contas bancárias de terceiros. Em suas declarações, o réu admite que no momento da prisão, no interior do estabelecimento comercial de RAFAEL KNOLL, realizava as operações fraudulentas por meio do notebook apreendido naquela ocasião.

Em seu interrogatório judicial, VALTER ANDRÉ afirmou não serem verdadeiras as acusações que lhe foram atribuídas. Negou ter enviado qualquer espécie de mensagem eletrônica contendo arquivos ilícitos ou subtraído valores de instituições financeiras mediante fraude. Asseverou que no momento da prisão, realizada no interior da loja de eletrônicos, comprava um aparelho celular, por acaso, e que as pastas e o notebook encontrados em seu poder na ocasião não seriam de sua propriedade.

Na fase policial, RODRIGO KNOLL apresentou esclarecimentos a respeito do relacionamento profissional que possuía com os corréus, referente ao seu negócio de revenda de veículos automotores sem, contudo, admitir qualquer prática ilícita nos comerciais desenvolvidos, conforme transcrição abaixo (fls. 30/31 do Apenso):


"Que há mais de dois anos Márcio Gordo montou uma revendedora de veículos denominada Tracker automóveis, localizada na rua Valdemar Ouriques, nº 584, no bairro Capoeiras, nesta cidade; que o local é alugado, tendo posteriormente Márcio encerrado as atividades da firma e repassado a locação para outra pessoa, que manteve a mesma atividade comercial, com a denominação Farias Automóveis; que faz dois anos aproximadamente que o declarante, Nibar Schlischting Junior, conhecido por PP e Marco Aurélio Klemz, conhecido por Marcos Careca, resolveram montar uma sociedade, com a finalidade de compra e venda de veículos com o nome fantasia de RPM Veículos, alugando o local do antigo proprietário; que faz dois meses aproximadamente que Marcos Careca saiu da sociedade, vendendo a sua parte para Márcio Gordo; que a firma não é devidamente registrada, funcionando de fato, sendo que a sociedade consiste na divisão das despesas de locação, administração, água e luz; que no final do ano passado o declarante também deixou a sociedade mantendo apenas alguns veículos, de sua propriedade para revender; que o declarante embora tenha deixado a sociedade, continua frequentando o local periodicamente, em função de ter que dar manutenção ao seus veículos que lá ficaram para ser revendidos; que faz aproximadamente dois anos que o declarante veio a conhecer Valter André na cidade de São Paulo, ocasião em que participou de leilão para venda de veículos; que a partir desta data o declarante utilizou algumas vezes os serviços de Despachante de Valter André; que a partir do conhecimento com Valter, também o declarante realizou alguns negócios na comercialização de veículos, recordando-se ter adquirido um veículo do mesmo e vendido aproximadamente de três a quatro veículos; que Valter André, nas vindas a Florianópolis, frequentava a revenda referida e quando havia alguma transação de veículo sempre procurava a negociação diretamente com o declarante, já que era tido pelos seus sócios como cliente do mesmo; que Valter conhece PP, Marcos Careca, Márcio Gordo, conhecendo igualmente o irmão do declarante Rafael; que entretanto Valter não fazia nenhum tipo de transação comercial com estas pessoas citadas e quando procurava para transações de veículos, tratava diretamente com o declarante; que o declarante possui um veículo Blazer para vender e havia noticiado por telefone o fato para Valter, após Valter lhe ter perguntado se não possuía um veículo na faixa de vinte e cinco mil reais aproximadamente para lhe vender; que Valter se interessou pelo veículo e no dia de ontem procurou o declarante na citada revenda; que o veículo tem placa KLN-0666; que Valter se fazia acompanhar de uma mulher chamada Nilve; que a Blazer não estava, tendo Valter permanecido na revenda por uns trinta minutos e após saído num veículo emprestado pelo declarante; que Valter ainda deixou a revenda no período matutino, tendo retornado no período da tarde, já no final do expediente, substituindo apenas aquele veículo por outro; que a revenda possui um aparelho de fax-simile; que em todas as oportunidades que Valter esteve na RPM Veículos, não recebeu nenhum documento via faz, pelo menos na companhia do declarante; que ainda na quarta feira, Valter precisava colocar crédito em seu aparelho celular, tendo o declarante o acompanhado até a loja de venda de celular localizada na Rua Fulvio Aducci, de propriedade de seu irmão Rafael; que Valter solicitou o computador emprestado, pois precisava conversar com a esposa através do Messenger; que Valter utilizou o computador por aproximadamente quinze minutos, tendo deixado a loja; que no dia de hoje, por volta das 15:00 horas, o declarante esteve no Unibanco e Sudameris, no Estreito e por se encontrar próximo a loja de seu irmão, percebeu a presença de policiais, onde após identificado resultou detido; que Valter se encontrava na loja, bem como posteriormente chegou sua companheira Nilve; que no local havia um abolsa preta e outra marrom, trazida pela companheira de Valter, que também notou a presença de um notebook, presumindo ser de Valter; que o declarante portava uma agenda, tendo ao ser abordado deixado uma agenda sobre uma mesa da loja; que no interior da agenda havia alguns documentos de propriedade do declarante, com exceção de espelhos de computador referente ao comprovante de quitação de uma conta de luz da CELESC, no valor de R$1.420,00 reais e a fatura propriamente dita, em nome de Alexsandra Alves; (...).".

Em juízo, o acusado RODRIGO refutou o crime que lhe foi imputado. Disse que conheceu VALTER por ser despachante, já que àquela época trabalhava com aquisição de veículos no Estado de São Paulo, para revenda (como consta dos autos, possuía o estabelecimento comercial RPM Veículos). Afirmou que desenvolvia o negócio de revenda de veículos junto a Nibar, enquanto MÁRCIO e MARCO AURÉLIO possuíam outros automóveis que eram colocados à venda (mídia de fl. 1619).

RAFAEL KNOLL, perante a autoridade policial, declarou (fls. 33/34):


"(...) o declarante nunca trabalhou no comércio de compra e venda de veículos novos ou usados; que o seu irmão Rodrigo é quem trabalha com este ramo comercial; que conhece Valter André, conhecido por Valtinho, apenas de vista, tendo visto o mesmo três vezes aproximadamente na revenda de seu irmão; que o declarante é proprietário de duas lojas de vendas de aparelhos celulares, denominadas RCR Informática, da concessionária Tim, sendo que uma fica localizada na rua Heitor Blum, nº 345 e a outra na rua Fúlvio Aducci, no Estreito; (...); que faz um mês aproximadamente que o declarante utilizou o serviço de Despachante de Valter André, para regularização de um veículo na cidade de São Paulo, tratando-se de um Scenic, cuja placa não se recorda; que na quarta-feira p.p., Valtinho esteve na loja do declarante acompanhado de uma mulher galega, objetivando a colocação e crédito em seu celular e efetivamente Valtinho adquiriu o crédito; que o irmão do declarante não estava junto com Valtinho e a tal galega; que na ocasião Valtinho disse estar interessado também em comprar um aparelho celular; (...); que na continuação Valtinho perguntou ao declarante se não tinha alguma fatura de consumo para pagar, tendo o declarante lhe apresentado duas faturas das linhas telefônicas de número 48-3248-0500 e 48-3244-7965, da Brasil Telecom, instalados respectivamente, nas lojas do declarante das ruas Heitor Blum e Fulvio Aducci, nos valores de cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos; que o telefone 3244-7965 está cadastrado em nome de Elenice Maria Parisi, tratando-se da sogra do declarante; que Valtinho disse que faria a quitação das faturas e depois olharia o telefone desejado; que o declarante acreditava que seria uma quitação de forma normal e legal; que Valtinho, na quarta-feira, não utilizou o computador da loja das 10:00 horas, Valtinho retornou a loja do declarante, na sua ausência; que uma das funcionárias da loja informou por telefone sobre a presença de Valtinho, dizendo eu o mesmo pretendia usar a impressora da loja, sendo aceito pelo declarante; que no período da tarde, o declarante tomou conhecimento através de sua esposa que havia policiais na loja e logo a seguir, por volta das 18:00 horas, foi solicitado o seu comparecimento na loja por seu advogado que ora representa, tendo o declarante comparecido imediatamente, onde resultou preso; que Valter não chegou a adquirir o aparelho celular; que Rodrigo Knoll, seu irmão, também foi preso na loja de propriedade do declarante; que o declarante não chegou a tomar conhecimento se Valter chegou a quitar as contas dos telefones; que ao ser detido no interior de sua loja, notou sobre uma das mesas da loja um notebook; que o notebook não pertencia ao declarante, presumindo ser de Valtinho; que não observou no interior da loja a presença de duas pastas ou maletas.".

O acusado RAFAEL, igualmente, negou ter cometido o delito em seu interrogatório. Asseverou ter conhecido VALTER na loja de seu irmão RODRIGO, devendo ter falado com ele aproximadamente três vezes. Disse não ter conhecimento a respeito do esquema em que realizava o pagamento de títulos bancários de pessoas interessadas. Confirmou ser proprietário da loja de eletrônicos com bandeira da empresa de telefonia TIM, e que MÁRCIO e MARCO AURÉLIO já foram sócios de seu irmão RODRIGO na empresa destinada à venda de veículos.

Em seu interrogatório, o réu MÁRCIO, afastando-se da responsabilidade penal, afirmou ter conhecido o corréu VALTER na RPM Veículos. Segundo MÁRCIO, VALTER esteve na loja uma vez, onde o viu conversando com RODRIGO a respeito de negócios de automóveis. Disse que não tinha muito envolvimento a empresa, apenas disponibilizava alguns de seus veículos para venda, cada um pagava algumas despesas para manter o estabelecimento, que sequer teria firma registrada. Asseverou que MARCO era um dos sócios da RPM Veículos anteriormente à data em que ingressou no negócio, sendo que ao sair da empresa MÁRCIO comprou a sua parte e passou a ocupar seu lugar.

MARCO AURÉLIO também refutou a prática do crime em seu interrogatório. Disse ter trabalhado de fato com compra e venda de veículos, bem como ter visto VALTER ANDRÉ na RPM Veículos por duas ou três vezes, porém rechaçou qualquer aproximação com o intuito de aliciar pessoas interessadas no pagamento de contas.

A despeito das negativas dos acusados, os elementos de prova produzidos nos autos, em especial o depoimento do investigador Evandro Ricardo Volante colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstram de forma contundente, a autoria delitiva em relação aos acusados VALTER ANDRÉ, RAFAEL KNOLL, RODRIGO KNOLL e MÁRCIO TAVARES PIRATH. Ressalte-se que Evandro liderou a investigação no caso em apreço, sublinhando a atuação de VALTER na realização das transações e consequentes subtrações fraudulentas, de acordo com o modus operandi delineado no presente feito. No tocante a RAFAEL, RODRIGO e MÁRCIO destacou a atuação consistente em "aliciar clientes" que forneceriam as faturas a serem quitadas por meio do expediente fraudulento controlado por VALTER (mediante a cobrança de quarenta por cento do valor integral da transação). A atividade comercial desenvolvida por RODRIGO e MÁRCIO (revenda de veículos automotores), bem como por RAFAEL (estabelecimento comercial destinado a eletrônicos, sendo uma loja autorizada da empresa de telefonia TIM - RCR Informática), representou elemento facilitador para a empreitada desenvolvida pelo referido grupo criminoso. O investigador sublinhou que RODRIGO era a pessoa que mantinha contato com VALTER com mais frequência, embora os demais acusados (RAFAEL e MÁRCIO) também se relacionassem à atividade delitiva.

No entanto, o mesmo não se pode dizer em relação a MARCO AURÉLIO KLEMZ. De acordo com a acusação, o citado réu, reconhecido como "Marcos Careca" nas interceptações telefônicas, seria um dos agentes atuantes na captação de clientes para a prática delitiva desenvolvida por VALTER. Contudo, o que se encontra nos autos a respeito de MARCO AURÉLIO, é apenas a notícia de que seria sócio de RODRIGO no bojo da RPM Veículos, consoante se verifica nas declarações extrajudiciais de RODRIGO, à fl. 30: "(...) que faz dois anos aproximadamente que o declarante, Nibar Schlischting Junior, conhecido por PP e Marco Aurélio Klemz, conhecido por Marcos Careca, resolveram montar uma sociedade, com a finalidade de compra e venda de veículos com o nome fantasia de RPM Veículos, alugando o local do antigo proprietário; que faz dois meses aproximadamente que Marcos Careca saiu da sociedade, vendendo a sua parte para Márcio Gordo. (...)".

Não há no feito qualquer outro elemento relevante e concreto de que MARCO AURÉLIO efetivamente tenha participado da empreitada criminosa, como se extrai do próprio depoimento da testemunha Evandro. Ao ser questionado a respeito da participação de MARCO AURÉLIO KLEMZ, o investigador de polícia afirma que o réu, assim como a pessoa conhecida por PP (que seria Nibar Schlischting Júnior), teriam tido somente uma participação eventual. É o que se extrai de suas declarações, gravadas na mídia de fl. 1619: "Foi eventual. O Marcos também, se eu não me engano foi só um boleto, uma fatura, alguma coisa".

Ora, não entendo ser possível a condenação criminal do acusado com fulcro na mera menção de participação eventual consistente na apresentação de um boleto. Com efeito, esse é o único elemento em detrimento do réu dentre as provas judiciais produzidas na instrução, o que não é suficiente para o decreto condenatório. No que concerne aos demais réus, VALTER, RAFAEL, RODRIGO e MÁRCIO, os policiais ouvidos no feito apresentaram diversos esclarecimentos a respeito dos ajustes realizados entre os agentes que viabilizassem materialmente a subtração dos valores pertencentes às variadas instituições financeiras lesadas em razão da fraude empregada, o que não se verifica no tocante a MARCOS AURÉLIO. Ressalte-se não se tratar, no caso, de crime empresarial que exija a análise da atuação do acusado no bojo da empresa que mantinha com os corréus à época dos fatos para análise de eventual delito, mas sim de crime patrimonial cometido em concurso e mediante emprego de expediente fraudulento, para o qual a existência das empresas mantidas pelos agentes criminosos tornou-se um facilitador da prática delitiva.

O decreto condenatório exige elementos de prova robustos e concretos, que não se verificam no presente caso em relação a MARCO AURÉLIO KLEMZ, já que insuficientes as provas acostadas aos autos. O que se verifica na hipótese são indícios acerca da participação do réu no crime de furto qualificado descrito na inicial acusatória, em detrimento de provas conclusivas de autoria. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma indene de dúvida, não há que se falar em condenação. A dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Destarte, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a participação de MARCO AURÉLIO KLEMZ no cometimento do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, razão pela qual o absolvo com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

No entanto, quanto aos demais corréus, VALTER ANDRÉ, RAFAEL KNOLL, RODRIGO KNOLL e MÁRCIO TAVARES PIRATH estão presentes elementos probantes suficientes quanto à materialidade e à autoria do crime de furto qualificado em tela, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo na conduta perpetrada pelos acusados, em detrimento de vítimas variadas, a consubstanciar o total de 83 (oitenta e três) furtos.

Ressalte-se que as qualificadoras são incontestáveis, tendo em vista o expediente fraudulento empregado para obtenção de dados bancários de correntistas, a viabilizar a subtração de valores (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), e que o crime foi praticado em concurso de agentes, por, ao menos, quatro pessoas que atuaram em conjunto, com consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum, o que configura o concurso de agentes (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal).

Destarte, tendo em vista o conjunto de provas amealhadas aos autos, mantenho a condenação de VALTER ANDRÉ, RAFAEL KNOLL, RODRIGO KNOLL e MÁRCIO TAVARES PIRATH pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Passo à dosagem da pena.


IV - Da dosimetria da pena


VALTER ANDRÉ


No tocante ao crime de furto qualificado, o réu foi condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A defesa pretende a reforma da pena atribuída ao réu, para que seja fixada a pena-base no mínimo legal e reduzida a fração aplicada em relação à continuidade delitiva. Vejamos.

Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, de acordo com os fundamentos transcritos a seguir, in verbis (fls. 1895/1895v):


"Na primeira fase de aplicação da pena (art. 59 do Código Penal), a culpabilidade é elevada e justifica a exasperação da pena base, pois o réu se utilizou de sofisticado conhecimento técnico em tecnologia da informação para executar os crimes em questão. Tal fato extrapola a tipicidade, na medida em que a fraude, para fins de configuração do delito, requer apenas um plano ardiloso, que supere a vigilância da vítima, fazendo com que entregue seus bens ou os deixe desprotegidos. A fraude perpetrada no caso em tela ultrapassa tal definição, na medida em que consistia no envio de falsas propagandas às vítimas, via e-mail, com vírus ocultos. Uma vez acessado, infectavam-se os computadores das vítimas, captando-se seus dados bancários e respectivas senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Não se trata, pois, de mecanismo singelo, mas da aplicação de conhecimentos especializados previamente adquiridos e inacessíveis à maioria da população, o que revela maior reprovabilidade social da conduta.
No que tange aos antecedentes, o réu tem apontamentos negativos (fls. 1638/1643 e 1675/1676), os quais deixo de considerar em razão da Súmula 444 do STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Não existem, nos autos, elementos que permitam avaliar sua conduta social nem sua personalidade. O motivo, obtenção de vantagem patrimonial, é normal à espécie.
As circunstâncias do crime, isto é, seu modus operandi, merecem valoração negativa. Como dito, os réus se utilizaram de fraude sofisticada, aparentemente imune a qualquer tipo de controle ou proteção por parte das vítimas, exceto um nível elevadíssimo de atenção e de desconfiança que não se pode exigir da população em geral. Reitere-se que os crimes foram praticados entre os já distantes anos de 2004 e 2006, época em que inexistia divulgação de tal espécie de ardil. Se atualmente (2018) a existência de tal espécie de fraude é relativamente noticiada pela mídia, à época tratava-se de uma absoluta inovação, com potencial para alcançar inúmeras vítimas, como de fato alcançou. Assim, em razão da sofisticação da fraude empregada, justifica-se a exasperação da pena base.
Nessa medida as consequências do crime são graves, pois afetou a credibilidade do serviço bancário como um todo, em especial do serviço prestado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal, sempre tendo em mente a época em que praticado o crime. Ademais, as instituições tiveram que indenizar os clientes prejudicados, em razão da responsabilidade objetiva que recai sobre elas. Conforme apurado pelo MPF, o valor subtraído ultrapassou a monta de R$245.000,00 que atualmente corresponderia a mais de R$480.000,00, aplicando-se o IPCA. Não há que se falar em comportamento da vítima.". 

Como se vê, a pena-base foi exasperada em função da valoração negativa de três circunstâncias judiciais: a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.

A princípio, consigno que o magistrado a quo utilizou a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude) como circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) e o concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) como qualificadora objetiva.

A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, RESP 201202629678, DJE: 07.10.2013). No mesmo sentido, os precedentes a seguir: STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, HC 227727, DJE: 12.12.2013 e STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, HC 255202, DJE: 09.04.2013.

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, promovida em função da qualificadora referente à fraude, eis que devidamente caracterizada no caso em apreço.

No que concerne à culpabilidade do agente, entendo ser cabível, de fato, seu julgamento desfavorável. A conduta criminosa do acusado VALTER (responsável pela efetivação do expediente fraudulento) realmente se revelou ser de reprovabilidade acentuada, tendo em vista o grau de especialização e potencial lesivo da fraude empregada na empreitada criminosa, especialmente quando se tem em consideração à época em que praticado o crime, quando não expedientes fraudulentos de tamanha magnitude não eram tão comuns como nos tempos atuais, tal qual bem fundamentou o magistrado sentenciante. Deve, portanto, ser mantida a valoração negativa de tal circunstância judicial.

Da mesma forma, as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, haja vista a proporção do delito praticado, mediante emprego de procedimento fraudulento apto a atingir grande número de correntistas, o que ocasionou a necessidade de indenização pelas instituições financeiras lesadas. Assim, mantenho igualmente sua valoração negativa.

Em relação às demais circunstâncias judicias, não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração - o acusado não é portador de maus antecedentes, os motivos são inerentes ao tipo penal e nada há a respeito de sua personalidade e conduta social.

Desse modo, mantenho o julgamento negativo da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. No entanto, entendo que a majoração operada na sentença de fato foi demasiada, considerando a existência de apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por esse motivo, redimensiono a pena-base para exasperá-la em menor proporção que aquela promovida na sentença, e estabeleço a pena da primeira etapa em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, esta última fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e em consonância ao sistema trifásico da dosagem penal.

Na segunda etapa da dosimetria, foi reconhecida a circunstância agravante descrita no artigo 62, inciso I, do Código Penal, que dispõe: "A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.". Com efeito, deve ser mantida a incidência da referida agravante, haja vista os elementos já analisados no presente feito, os quais revelam a posição de direção da atividade criminosa de VALTER em relação aos corréus.

No tocante às circunstâncias atenuantes, entendo ser cabível o reconhecimento daquela prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, visto que o acusado, em suas declarações da fase policial, admitiu a prática da atividade criminosa, sendo que suas palavras foram úteis para a formação do convencimento do julgador, nos moldes da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, de ofício, reconheço a incidência da atenuante de confissão espontânea. Diante da presença da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, as aludidas circunstâncias restam compensadas, e a pena intermediária permanece no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena é fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

Conforme reconheceu o Juízo, os crimes de furto qualificado em apreço foram cometidos em continuidade delitiva, já que praticados em condições semelhantes de lugar, tempo e modo de execução, e com o mesmo objetivo, o que caracteriza a continuidade delitiva.

Tais circunstâncias revelam a caracterização da ficção jurídica do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, que prescreve: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crime s da mesma espécie e, pelas condições de tempo , lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crime s, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.".

Assim, presente a figura da continuidade delitiva, a despeito do pleito defensivo, mantenho o patamar de 2/3 (dois terços) aplicado pelo magistrado a quo, tendo em vista a quantidade de crimes praticados - 83 (oitenta e três) infrações - e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema (STJ, 6ª Turma, AEARESP 267.637, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 13/09/2013). A pena definitiva resta, portanto, fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Diante do novo quantum de pena fixado, e tratando-se de condenado não reincidente e que não ostenta maus antecedentes, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, por ser mais adequado.

A detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu no caso.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.


MÁRCIO TAVARES PIRATH


Em relação ao crime de furto qualificado, o acusado foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, conforme fundamentação retro transcrita.

Consigno, como visto, que o magistrado a quo utilizou a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude) como circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) e o concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) como qualificadora objetiva.

A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, RESP 201202629678, DJE: 07.10.2013). No mesmo sentido, os precedentes a seguir: STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, HC 227727, DJE: 12.12.2013 e STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, HC 255202, DJE: 09.04.2013.

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, promovida em função da qualificadora referente à fraude, eis que devidamente caracterizada no caso em apreço.

Da mesma forma, as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, haja vista a proporção do delito praticado, mediante emprego de procedimento fraudulento apto a atingir grande número de correntistas, o que ocasionou a necessidade de indenização pelas instituições financeiras lesadas. Assim, mantenho igualmente sua valoração negativa.

Em relação às demais circunstâncias judicias, não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração - a culpabilidade é normal à espécie, o acusado não é portador de maus antecedentes, os motivos são inerentes ao tipo penal e nada há a respeito de sua personalidade e conduta social.

Desse modo, mantenho o julgamento negativo das circunstâncias e das consequências do crime. No entanto, entendo que a majoração operada na sentença de fato foi demasiada, considerando a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por esse motivo, de ofício, redimensiono a pena-base para exasperá-la em menor proporção que aquela promovida na sentença, e estabeleço a pena da primeira etapa em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, esta última fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e em consonância ao sistema trifásico da dosagem penal.

Na segunda etapa da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual a pena intermediária permanece no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Na terceira fase, também não estão presentes causas de aumento ou de diminuição, e a pena é fixada em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Conforme reconheceu o Juízo, os crimes de furto qualificado em apreço foram cometidos em continuidade delitiva, já que praticados em condições semelhantes de lugar, tempo e modo de execução, e com o mesmo objetivo, o que caracteriza a continuidade delitiva.

Tais circunstâncias revelam a caracterização da ficção jurídica do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, que prescreve: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.".

Assim, presente a figura da continuidade delitiva, mantenho o patamar de 2/3 (dois terços) aplicado pelo magistrado a quo, tendo em vista a quantidade de crimes praticados - 83 (oitenta e três) infrações - e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema (STJ, 6ª Turma, AEARESP 267.637, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 13/09/2013). A pena definitiva resta, portanto, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Diante do novo quantum de pena fixado, e tratando-se de condenado não reincidente e que não ostenta maus antecedentes, mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.

A detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu no caso.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.

RAFAEL KNOLL


Quanto ao crime de furto qualificado, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A defesa do acusado pretende a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da qualificadora relativa ao concurso de agentes, a qual caracterizaria bis in idem em relação ao artigo 288 do Código Penal. Pois bem.

Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, conforme fundamentação retro transcrita.

Consigno, como visto, que o magistrado a quo utilizou a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude) como circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) e o concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) como qualificadora objetiva.

A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, RESP 201202629678, DJE: 07.10.2013). No mesmo sentido, os precedentes a seguir: STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, HC 227727, DJE: 12.12.2013 e STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, HC 255202, DJE: 09.04.2013.

A tese defensiva de caracterização de bis in idem pelo reconhecimento da qualificadora do inciso IV, §4º, do artigo 155 do Código Penal e da configuração do crime do artigo 288 do Código Penal não merece prosperar. O concurso entre o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e o delito de associação criminosa não caracteriza bis in idem, visto que os referidos tipos penais tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e paz pública, respectivamente), o que não impede a imputação concomitante de ambos os delitos. Ademais, deve-se consignar que foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal.

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, promovida em função da qualificadora referente à fraude, eis que devidamente caracterizada no caso em apreço.

Da mesma forma, as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, haja vista a proporção do delito praticado, mediante emprego de procedimento fraudulento apto a atingir grande número de correntistas, o que ocasionou a necessidade de indenização pelas instituições financeiras lesadas. Assim, mantenho igualmente sua valoração negativa.

Em relação às demais circunstâncias judicias, não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração - a culpabilidade é normal à espécie, o acusado não é portador de maus antecedentes, os motivos são inerentes ao tipo penal e nada há a respeito de sua personalidade e conduta social.

Desse modo, em detrimento do pleito defensivo, mantenho o julgamento negativo das circunstâncias e das consequências do crime. No entanto, entendo que a majoração operada na sentença de fato foi demasiada, considerando a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por esse motivo, redimensiono a pena-base para exasperá-la em menor proporção que aquela promovida na sentença, e estabeleço a pena da primeira etapa em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, esta última fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e em consonância ao sistema trifásico da dosagem penal.

Na segunda etapa da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual a pena intermediária permanece no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Na terceira fase, também não estão presentes causas de aumento ou de diminuição, e a pena é fixada em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Conforme reconheceu o Juízo, os crimes de furto qualificado em apreço foram cometidos em continuidade delitiva, já que praticados em condições semelhantes de lugar, tempo e modo de execução, e com o mesmo objetivo, o que caracteriza a continuidade delitiva.

Tais circunstâncias revelam a caracterização da ficção jurídica do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, que prescreve: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.".

Assim, presente a figura da continuidade delitiva, mantenho o patamar de 2/3 (dois terços) aplicado pelo magistrado a quo, tendo em vista a quantidade de crimes praticados - 83 (oitenta e três) infrações - e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema (STJ, 6ª Turma, AEARESP 267.637, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 13/09/2013). A pena definitiva resta, portanto, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Diante do novo quantum de pena fixado, e tratando-se de condenado não reincidente e que não ostenta maus antecedentes, mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.

A detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu no caso.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.

RODRIGO KNOLL


No que concerne ao crime de furto qualificado, o acusado foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A defesa do acusado pretende a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da qualificadora relativa ao concurso de agentes, a qual caracterizaria bis in idem em relação ao artigo 288 do Código Penal. Pois bem.

Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, conforme fundamentação retro transcrita.

Consigno, como visto, que o magistrado a quo utilizou a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude) como circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) e o concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) como qualificadora objetiva.

A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, RESP 201202629678, DJE: 07.10.2013). No mesmo sentido, os precedentes a seguir: STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, HC 227727, DJE: 12.12.2013 e STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, HC 255202, DJE: 09.04.2013.

A tese defensiva de caracterização de bis in idem pelo reconhecimento da qualificadora do inciso IV, §4º, do artigo 155 do Código Penal e da configuração do crime do artigo 288 do Código Penal não merece prosperar. O concurso entre o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e o delito de associação criminosa não caracteriza bis in idem, visto que os referidos tipos penais tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e paz pública, respectivamente), o que não impede a imputação concomitante de ambos os delitos. Ademais, deve-se consignar que foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal.

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, promovida em função da qualificadora referente à fraude, eis que devidamente caracterizada no caso em apreço.

Da mesma forma, as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, haja vista a proporção do delito praticado, mediante emprego de procedimento fraudulento apto a atingir grande número de correntistas, o que ocasionou a necessidade de indenização pelas instituições financeiras lesadas. Assim, mantenho igualmente sua valoração negativa.

Em relação às demais circunstâncias judicias, não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração - a culpabilidade é normal à espécie, o acusado não é portador de maus antecedentes, os motivos são inerentes ao tipo penal e nada há a respeito de sua personalidade e conduta social.

Desse modo, em detrimento do pleito defensivo, mantenho o julgamento negativo das circunstâncias e das consequências do crime. No entanto, entendo que a majoração operada na sentença de fato foi demasiada, considerando a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por esse motivo, redimensiono a pena-base para exasperá-la em menor proporção que aquela promovida na sentença, e estabeleço a pena da primeira etapa em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, esta última fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e em consonância ao sistema trifásico da dosagem penal.

Na segunda etapa da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual a pena intermediária permanece no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Na terceira fase, também não estão presentes causas de aumento ou de diminuição, e a pena é fixada em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Conforme reconheceu o Juízo, os crimes de furto qualificado em apreço foram cometidos em continuidade delitiva, já que praticados em condições semelhantes de lugar, tempo e modo de execução, e com o mesmo objetivo, o que caracteriza a continuidade delitiva.

Tais circunstâncias revelam a caracterização da ficção jurídica do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, que prescreve: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.".

Assim, presente a figura da continuidade delitiva, mantenho o patamar de 2/3 (dois terços) aplicado pelo magistrado a quo, tendo em vista a quantidade de crimes praticados - 83 (oitenta e três) infrações - e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema (STJ, 6ª Turma, AEARESP 267.637, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 13/09/2013). A pena definitiva resta, portanto, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Diante do novo quantum de pena fixado, e tratando-se de condenado não reincidente e que não ostenta maus antecedentes, mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.

A detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu no caso.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.


V - Do dispositivo


Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e, no mérito:

(i) dou provimento ao recurso de MARCO AURÉLIO KLEMZ para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal e, consequentemente, extinguir sua punibilidade, entendendo aos demais corréus, e absolver o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código de Processo Penal;

(ii) dou parcial provimento ao apelo de VALTER ANDRÉ, para estabelecer a pena-base em menor proporção que aquela prevista na sentença e, de ofício, reconheço a incidência da atenuante de confissão prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;

(iii) nego provimento à apelação de MÁRCIO TAVARES PIRATH e, de ofício, estabeleço a pena-base em menor proporção que aquela prevista na sentença, e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;

(v) dou parcial provimento ao recurso de apelação de RAFAEL KNOLL e RODRIGO KNOLL, para estabelecer a pena-base em menor proporção que aquela prevista na sentença, e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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