D.E. Publicado em 12/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação de SANDRO RENATO BARBOSA, para manter a sua condenação como incurso nas penas do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente a época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
A Defesa aduz ser atípica a conduta, pois supostamente não teria apresentado a CNH espontaneamente. Sem razão, todavia. O fato é que referido documento é de porte obrigatório para quem dirige veículo automotor, consoante disciplina o Código de Trânsito Brasileiro. Demais disto, a exigência policial de exibição do documento não retira a voluntariedade da conduta dirigida ao fim de dissimular a habilitação legal para conduzir veículo.
Ponderando o conjunto de evidências acima especificado, restam patentes a materialidade e autoria delitivas, na medida em que a prova é uníssona em afirmar que SANDRO RENATO BARBOSA apresentou CNH falsa aos Policiais Rodoviários Federais.
No que concerne ao elemento subjetivo, o conjunto probatório também é eloquente em demonstrar que a aquisição da CNH falsificada foi propiciada a título doloso, não subsistindo dúvida acerca da vontade dirigida para o fim de usar documento sabidamente falso.
Tanto na fase policial quanto em juízo, o acusado afirmou que desconhecia a ilicitude da CNH e que a reputava verdadeira. Alegou que a obteve por meio do despachante em 20.02.2015, que houve tentativa de extorsão pelos policiais, descobrindo por meio deles que o documento era falso (mídia à fl. 247).
Ocorre que sabidamente o acusado não recebeu nenhuma CNH legítima na data referida (20.02.2015), pois dias depois submeteu-se ao curso de reciclagem, em 12.03.2015 (fl. 184).
Conquanto o acusado alegue desconhecimento do caráter espúrio da CNH em questão, as circunstâncias do caso são convergentes em embasar a conclusão de que SANDRO RENATO BARBOSA efetivamente conhecia a ilicitude de seu comportamento, por possuir habilitação cassada e pelo próprio impedimento relatado no sentido de não conseguir renovar sua CNH no DETRAN em razão da elevada pontuação decorrente de multas, de sorte que resulta suficientemente claro que preferiu obter o documento questionado por meios escusos, não se mostrando crível a versão ofertada pelo réu no sentido de que desconhecia a falsidade.
Evidentemente, SANDRO RENATO BARBOSA tinha ciência de tais fatos na oportunidade em que dirigia sem permissão para tanto e foi surpreendido pela atuação da Polícia Rodoviária Federal, tendo apresentado a CNH falsificada, restando incurso no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, pelo uso de documento público falso.
DOSIMETRIA PENAL
O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.
No caso em tela, a r. sentença fixou a pena privativa de liberdade pouco acima do mínimo cominado pelo art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, mediante a seguinte fundamentação:
Em relação à primeira fase da dosimetria penal, irretocável a sentença, que fixou a pena-base próximo ao mínimo legal em função da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, sendo que, de fato, a personalidade do agente revela-se negativa em função da conduta irresponsável para com as obrigações legais do Código de Trânsito Brasileiro, dirigindo profissionalmente por vários meses com infringência à legislação de regência, inclusive ostentando uma pontuação altíssima por acúmulo de multas (236 pontos na sua CNH), a evidenciar contumaz desapreço pelo comportamento segundo as normas de trânsito rodoviário.
Não existindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena torna-se definitiva no patamar fixado pela r. sentença, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Pena de multa
Atendendo o critério da proporcionalidade da pena de multa em cotejo com o quantum da pena corporal fixada, a pena de multa deve ser estabelecida proporcionalmente em 41 dias-multa, devendo ser mantido, todavia o quanto estabelecido pela sentença sob pena de reformatio in pejus, de 11 dias multa, cada qual no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômico-social do acusado, não tendo havido irresignação quanto a este ponto.
Regime inicial
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
Substituição por pena restritiva de direito
O acusado faz jus à substituição da pena corporal por penas restritivas de direito, de acordo com o disposto no art. 43 do Código Penal, devendo ser mantidas as penas alternativas impostas pela r. sentença consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos, também na forma definida pelo Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação de SANDRO RENATO BARBOSA, para manter a sua condenação como incurso nas penas do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente a época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima expendidos.
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