Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002845-42.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002845-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : SANDRO RENATO BARBOSA
ADVOGADO : SP233648 RODRIGO ANDRE DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00028454220154036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C.C ART. 297, AMBOS DO CP). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA DE OITIVA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO PELO EMPREGO VOLUNTÁRIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EMPREGADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CARÁTER ESPÚRIO INSUSTENTÁVEL ANTE A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA PENAL MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
01. Trata-se de Apelação Criminal decorrente de condenação pela suposta prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal), pretensão julgada procedente pelo r. juízo a quo. Nas razões recursais, a Defesa pugna preliminarmente, pela nulidade da sentença em função da ausência de oitiva de testemunha da acusação, e no mérito argumenta com a ausência de dolo na utilização do documento falso.
02. Inexistência de nulidade pela não oitiva de testemunha da acusação, pois é lícito ao Parquet federal desistir de sua oitiva, a teor do disposto nos arts. 400, § 2º, e 209, ambos do Código de Processo Penal, não havendo qualquer prejuízo à elucidação dos fatos, pois o outro policial que também os presenciou depôs em juizo confirmando a infração penal. Por último, suposta nulidade, ainda que houvesse, deveria ter sido arguida tempestivamente, por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão (art. 571, inc. II, do CPP).
03. A materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso restaram comprovadas por prova documental e pericial, corroboradas pela prova oral, a evidenciar que o acusado apresentou CNH falsa aos Policiais Rodoviários Federais.
04. Conquanto o acusado alegue desconhecimento do caráter espúrio da CNH em questão, as circunstâncias do caso são convergentes em embasar a conclusão de que ele efetivamente conhecia a ilicitude de seu comportamento, por possuir habilitação cassada e pelo próprio impedimento relatado no sentido de não conseguir renovar sua CNH no DETRAN em razão da elevada pontuação decorrente de multas, de sorte que resulta suficientemente claro que preferiu obter o documento questionado por meios escusos, não se mostrando crível a versão ofertada pelo réu no sentido de que desconhecia a falsidade.
05. Dosimetria penal mantida.
06. Apelo defensivo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação de SANDRO RENATO BARBOSA, para manter a sua condenação como incurso nas penas do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente a época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de maio de 2020.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066
Nº de Série do Certificado: 11DE1912184B5CBD
Data e Hora: 29/05/2020 17:12:50



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002845-42.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002845-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : SANDRO RENATO BARBOSA
ADVOGADO : SP233648 RODRIGO ANDRE DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00028454220154036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sandro Renato Barbosa (nascido em 07.03.1968), originada de ação penal movida pelo Ministério Público Federal, pela suposta prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal).
Recebida em 05.02.2016 (fls. 93/93-v), a denúncia narra que (fls. 90/92):
Consta dos autos que, no dia 24 de fevereiro de 2015, SANDRO RENATO BARBOSA, ao ser abordado pelos agentes da polícia federal Robson da Silva e Francisco Alencar de Souza que estavam em patrulhamento de rotina pela Rodovia Presidente Dutra, apresentou-lhes a carteira nacional de habilitação nº 013945751939. Desconfiados da autenticidade do documento, foi consultada a Central da Polícia Rodoviária Federal que atestou a validade da habilitação, ora 20/05/2015, era incompatível com a informação da Central da Polícia Rodoviária Federal, ora 12/05/2014.
A r. sentença (fls. 213/218-v), publicada em 02.05.2017 (fl. 219), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Sílvio César Arouck Gemaque (9ª Vara Federal em São Paulo/SP), julgou procedente a ação penal, condenando o acusado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime ABERTO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
Nas razões recursais (fls. 231/235), a Defesa pugna preliminarmente, pela nulidade da sentença em função da ausência de oitiva de testemunha da acusação, e ausência de dolo na utilização do documento falso.
As Contrarrazões foram apresentadas (fls. 237/243).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo ministerial (fls. 247/249-v).
É o Relatório.
À revisão.
MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269
Nº de Série do Certificado: 11DE191002582A45
Data e Hora: 26/03/2020 17:45:50



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002845-42.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002845-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : SANDRO RENATO BARBOSA
ADVOGADO : SP233648 RODRIGO ANDRE DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00028454220154036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Confirmo o relatório.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por SANDRO RENATO BARBOSA, originada de ação penal movida pelo Ministério Público Federal, pela suposta prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal), pretensão julgada procedente pelo r. juízo a quo.
Nas razões recursais, a Defesa pugna preliminarmente, pela nulidade da sentença em função da ausência de oitiva de testemunha da acusação, e no mérito argumenta com a ausência de dolo na utilização do documento falso.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
No despacho à fl. 140, o r. juízo a quo determinou a intimação das testemunhas comuns Robson da Silva e Francisco Alencar de Souza, Policiais Rodoviário Federal, bem como o comparecimento das testemunhas defensivas independente de intimação, em vista de ausência de pedido expresso da defesa nesse sentido. Sob pena de preclusão, facultou a defesa que apresentasse nome e endereço do responsável da empresa Rosa Despachantes que teria providenciado o documento questionado (fl. 140/140-v). Apesar de descumprido o comando judicial, ainda assim em homenagem à ampla defesa, determinou que fosse intimado o representante da despachante mencionada na qualidade de testemunha defensiva (fl. 147).
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Francisco Alencar de Souza, Peterson Rosa, e interrogado o réu SANDRO RENATO BARBOSA, homologada a desistência de oitiva do Policial Robson da Silva.
Nos memoriais, a Defesa não mencionou suposto cerceamento, mas apenas defendeu a atipicidade do fato, por não ter havido a apresentação espontânea da CNH falsa. Foi proferida sentença e em grau recursal a Defesa suscita suposta nulidade decorrente da não oitiva da testemunha ausente.
Sem qualquer fundamento tal alegação, todavia.
Primeiro porque arrolado o policial Robson da Silva como testemunha da acusação, é lícito ao Parquet federal desistir de sua oitiva, a teor do disposto no art. 400, § 2º, do Código de Processo Penal (A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código). Segundo porque não houve qualquer prejuízo à elucidação dos fatos, pois o outro policial que também presenciou os fatos depôs em juizo confirmando a infração penal, vigendo neste ponto o art. 209 do Código de Processo Penal (O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes). Por último, suposta nulidade, ainda que houvesse, deveria ter sido arguida tempestivamente, por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão (art. 571, inc. II, do CPP).
DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C.C. 297 DO CP)
A materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso restaram comprovadas pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06); Boletim de Ocorrência nº 667/2015 (fl. 08/10); Auto de Apreensão da CNH nº 01394575193 (fl. 11), em nome e em poder de SANDRO RENATO BARBOSA; Laudo Pericial de Documentoscopia nº (fls. 79/81), no qual se atestou a falsidade do documento acostado à fl. 82. Pesquisa em nome do condutor em sistema da Polícia Rodoviária Federal evidenciou que a data de validade da CNH estava adulterada, constando 12.05.2014 no sistema policial, enquanto que o documento ostentava a data de 20.05.2015 (fl. 13).
Tais evidências foram corroboradas pelo depoimento dos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela abordagem do acusado, tendo Francisco Alencar de Souza (só este ouvido em juízo) reconhecido o acusado por ocasião de seu depoimento judicial e afirmado que ele realmente apresentou CNH falsa na situação descrita pela acusação (mídia à fl. 176).
A testemunha de defesa, despachante Person Rosa, contratado pelo acusado para lhe auxiliar com a renovação da CNH, afirmou em juízo, fazendo juntar documentos (fls. 178/186), conforme consignado na sentença (fls. 212/212-v) que:
O acusado compareceu em seu estabelecimento, Rosa Despachantes, para renovar a carteira de habilitação, mas não apresentou o documento. Afirmou que teria sido constatado que a habilitação do acusado estava suspensa por conter 236 pontuações e que o acusado compareceu em 08.01.2015 para fazer exame médico, e que foi reprovado pela pontuação. Alegou que o acusado tomou ciência de que a habilitação estava suspensa e a testemunha deu início ao procedimento para executar baixa da pontuação. Informou que, num primeiro momento, não constatou que a habilitação estava suspensa pela pontuação. E que depois constatou que, pela pontuação, houve suspensão para dirigir pelo período de 14.02.2015 a 10/08.2015 (fl. 185). A CNH foi entregue cerca de 10 dias depois da data da realização da reciclagem, que se deu em 14.08.2015.
Está amplamente demonstrado, assim, que apesar de estar sem a devida habilitação, o acusado foi flagrado pelas forças policiais transitando na Rodovia Presidente Dutra em 24.02.2015, posteriormente ao início do cumprimento da penalidade de suspensão mediante a apreensão pelo DETRAN da CNH (fl. 185).

A Defesa aduz ser atípica a conduta, pois supostamente não teria apresentado a CNH espontaneamente. Sem razão, todavia. O fato é que referido documento é de porte obrigatório para quem dirige veículo automotor, consoante disciplina o Código de Trânsito Brasileiro. Demais disto, a exigência policial de exibição do documento não retira a voluntariedade da conduta dirigida ao fim de dissimular a habilitação legal para conduzir veículo.

Ponderando o conjunto de evidências acima especificado, restam patentes a materialidade e autoria delitivas, na medida em que a prova é uníssona em afirmar que SANDRO RENATO BARBOSA apresentou CNH falsa aos Policiais Rodoviários Federais.

No que concerne ao elemento subjetivo, o conjunto probatório também é eloquente em demonstrar que a aquisição da CNH falsificada foi propiciada a título doloso, não subsistindo dúvida acerca da vontade dirigida para o fim de usar documento sabidamente falso.

Tanto na fase policial quanto em juízo, o acusado afirmou que desconhecia a ilicitude da CNH e que a reputava verdadeira. Alegou que a obteve por meio do despachante em 20.02.2015, que houve tentativa de extorsão pelos policiais, descobrindo por meio deles que o documento era falso (mídia à fl. 247).

Ocorre que sabidamente o acusado não recebeu nenhuma CNH legítima na data referida (20.02.2015), pois dias depois submeteu-se ao curso de reciclagem, em 12.03.2015 (fl. 184).

Conquanto o acusado alegue desconhecimento do caráter espúrio da CNH em questão, as circunstâncias do caso são convergentes em embasar a conclusão de que SANDRO RENATO BARBOSA efetivamente conhecia a ilicitude de seu comportamento, por possuir habilitação cassada e pelo próprio impedimento relatado no sentido de não conseguir renovar sua CNH no DETRAN em razão da elevada pontuação decorrente de multas, de sorte que resulta suficientemente claro que preferiu obter o documento questionado por meios escusos, não se mostrando crível a versão ofertada pelo réu no sentido de que desconhecia a falsidade.

Evidentemente, SANDRO RENATO BARBOSA tinha ciência de tais fatos na oportunidade em que dirigia sem permissão para tanto e foi surpreendido pela atuação da Polícia Rodoviária Federal, tendo apresentado a CNH falsificada, restando incurso no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, pelo uso de documento público falso.

DOSIMETRIA PENAL

O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.

No caso em tela, a r. sentença fixou a pena privativa de liberdade pouco acima do mínimo cominado pelo art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, mediante a seguinte fundamentação:

Atento às diretrizes dos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, observo que o acusado é primário e não possui antecedentes penais (...). No entanto, a personalidade do acusado deve ser considerada em seu desfavor. Explico. O acusado demonstrou em Juízo que tinha ciência de que sua CNH estava vencida desde 12/05/2014 e, mesmo assim afirmou que dirigia veículo automotor no exercício de atividade profissional, tanto que na ocasião da abordagem da polícia rodoviária federal estava a atender um paciente da clínica de dependentes para a qual trabalhava, pondo em risco, inclusive, a incolumidade dos pacientes dessa clínica ao dirigir com o documento falso, já que tinha tido sua CNH apreendida, além de estar pelo acostamento, como se isso fosse costumeiro, nos termos do declarado em seu interrogatório judicial, demonstrando uma irresponsabilidade no cumprimento de suas obrigações, motivo pelo qual a pena-base deve ser maior sopesada neste ponto. No mais, não verifico outras circunstâncias em desfavor do acusado que não pudessem configurar bis in idem cm o tipo penal. Considerando que apenas a personalidade (peso 2) foi considerada em desfavor do acusado, majoro a pena base em 2/11 e fixo-a em 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa, conforme artigo 297 c.c. 304 do Código Penal.
Na fase intermediária, as atenuantes e agravantes incidem, primeiro estas, depois aquelas, na proporção de um sexto, consoante entendimento do STF, na ação penal originária nº 470. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes no caso em tela, mantendo-se a pena em 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa.
Na última fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena a ser avaliada, razão pena qual fixo a pena em concreto em 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa.

Em relação à primeira fase da dosimetria penal, irretocável a sentença, que fixou a pena-base próximo ao mínimo legal em função da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, sendo que, de fato, a personalidade do agente revela-se negativa em função da conduta irresponsável para com as obrigações legais do Código de Trânsito Brasileiro, dirigindo profissionalmente por vários meses com infringência à legislação de regência, inclusive ostentando uma pontuação altíssima por acúmulo de multas (236 pontos na sua CNH), a evidenciar contumaz desapreço pelo comportamento segundo as normas de trânsito rodoviário.

Não existindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena torna-se definitiva no patamar fixado pela r. sentença, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Pena de multa

Atendendo o critério da proporcionalidade da pena de multa em cotejo com o quantum da pena corporal fixada, a pena de multa deve ser estabelecida proporcionalmente em 41 dias-multa, devendo ser mantido, todavia o quanto estabelecido pela sentença sob pena de reformatio in pejus, de 11 dias multa, cada qual no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômico-social do acusado, não tendo havido irresignação quanto a este ponto.

Regime inicial

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.

Substituição por pena restritiva de direito

O acusado faz jus à substituição da pena corporal por penas restritivas de direito, de acordo com o disposto no art. 43 do Código Penal, devendo ser mantidas as penas alternativas impostas pela r. sentença consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos, também na forma definida pelo Juízo da Execução Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação de SANDRO RENATO BARBOSA, para manter a sua condenação como incurso nas penas do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente a época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima expendidos.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066
Nº de Série do Certificado: 11DE1912184B5CBD
Data e Hora: 29/05/2020 17:12:48