Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004300-81.2017.4.03.6113/SP
2017.61.13.004300-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : LUCAS GABRIEL NUNES MARIANO
ADVOGADO : SP408862 MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00043008120174036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AO CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231, STJ. TERCEIRA FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS MULTA. PRESERVADO O VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM UMA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA E UMA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa. O objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, uma vez que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelas próprias cédulas, assim como pelo laudo pericial, o qual concluiu pela falsidade dos exemplares apreendidos e, no tocante à aptidão das notas para ludibriar pessoas, atestou o caráter não grosseiro da falsificação.
3- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal. Os interrogatórios do réu, as declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial e em juízo, o fato de o acusado haver escondido as notas contrafeitas em suas roupas íntimas e a circunstância de as cédulas apresentarem as mesmas características e numeração idêntica demonstram de maneira inequívoca a presença do elemento subjetivo.
4- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena base no mínimo legal. Segunda etapa: reconhecida a incidência das atenuantes de menoridade e da confissão. Súmula nº 231, STJ. Terceira fase: inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.
5- A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico da dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias multa deve ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Em virtude disso, reduzida, de ofício, tal reprimenda na hipótese dos autos para 10 (dez) dias multa, uma vez que a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal. Preservação do valor unitário do dia multa no patamar mínimo.
6- Manutenção do regime inicial aberto.
7- Substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e uma pena de prestação pecuniária. Reduzido o valor da prestação pecuniária para 01(um) salário mínimo.
8- Apelo da defesa a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir o número de dias multa, fixando a pena de 10 dias multa, e dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa do réu apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para o patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de maio de 2020.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE20030532761D
Data e Hora: 01/06/2020 12:42:27



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004300-81.2017.4.03.6113/SP
2017.61.13.004300-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : LUCAS GABRIEL NUNES MARIANO
ADVOGADO : SP408862 MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00043008120174036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de LUCAS GABRIEL NUNES MARIANO, em face da sentença de fls. 163/166, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LUCAS GABRIEL NUNES MARIANO, pela suposta prática do crime definido no artigo 289, §1º, do Código Penal.

Narra a peça acusatória (fls. 78/80) que:

"LUCAS GABRIEL NUNES MARIANO, por conta própria, adquiriu e guardou moeda falsa.
Segundo restou apurado nos autos do inquérito policial, no dia 25 de dezembro de 2015, na Avenida Dom Pedro I, em frente ao número 2281, Franca/SP, Lucas Gabriel Nunes Mariano foi flagrado guardando consigo três cédulas falsas de R$ 10,00 (dez reais).
As notas falsas possuem idêntico número de série (E4262095685C) e foram encontradas escondidas na cueca do investigado em decorrência de busca pessoal efetuada pelos policiais militares Marcelo Duarte da Silva e Paulo Sérgio da Silva Souza durante a abordagem policial ao veículo no qual ele se encontrava.
Ambos os policiais militares, ouvidos pela Polícia Civil, declararam que receberam, via Copom, denúncia de que um indivíduo que ocupava um veículo VW/Fox teria tentado passar notas falsas em uma pizzaria. Relataram que abordaram o referido automóvel, efetuaram revista pessoal no indiciado e encontraram três notas de dez reais, aparentemente falsas, escondidas na sua cueca (fls. 35-36).
O laudo de perícia criminal federal concluiu que as cédulas apreendidas são falsas e que a falsificação não pode ser considerada grosseira, pois as cédulas podem ser confundidas no meio circulante e iludir pessoas (fls. 20-23). As cédulas apreendidas estão juntadas a fls. 13 dos autos. A materialidade do crime de moeda falsa, portanto, está plenamente demonstrada.
Embora Lucas tenha negado a ciência da falsidade, o conjunto de provas é robusto no sentido de imputar-lhe a prática do crime de moeda falsa. O ato de ter escondido em sua cueca três notas falsas com idêntico número de série já demonstra a existência do dolo.
Diante do exposto, tendo em vista a existência de provas suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do crime, o Ministério Público Federal denuncia Lucas Gabriel Nunes Mariano como incurso no art. 289, §1º, do Código Penal"

A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2017 (fl. 82, verso).

Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 163/166, publicada em 24 de maio de 2019 (fl. 167), pela qual o juiz de primeira instância julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu LUCAS GABRIEL NUNES MARIANO como incurso nas disposições do art. 289, §1º, do Código Penal.

A pena do acusado foi fixada em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Por fim, o juiz de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação pecuniária, "devendo o réu entregar 19 (dezenove) cestas básicas do Modelo Econômico (mínimo 13kg) a entidades assistenciais idôneas definidas pelo MM. Juízo das Execuções Penais, podendo tal entrega ser feita de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses", e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas na Comarca de residência ou de trabalho do condenado, à razão de uma hora por dia de condenação.

Recorre a defesa do réu. Em suas razões recursais, colacionadas às fls. 180/186, pleiteia a absolvição do acusado, sob o argumento de ausência de dolo, e alega a configuração de erro de tipo caracterizado pela ausência de dolo. Aduz, ainda, a atipicidade da conduta em razão da sua insignificância, uma vez que "o acusado supostamente portava a ínfima quantia de R$ 30,00 em cédulas falsas, em que é alegada a tentativa de utilizá-las em uma pizzaria cuja renda auferida diariamente é substancialmente maior. Ou seja: O valor que seria supostamente utilizado não representaria nem mesmo 0,01% do rendimento da suposta vítima, o que evidencia, outrossim, que a conduta é inofensiva". Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade, tendo em vista que o acusado tinha 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos e a reforma da sentença para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária em razão da situação econômica do apelante.

Com contrarrazões (fls. 190/192), subiram os autos a esta instância.

Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pelo provimento do apelo interposto pela defesa do réu, para absolvê-lo da prática do crime do artigo 289, §1º, CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 194/198).

É o relatório.

Sujeito à revisão na forma regimental.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 31/03/2020 15:33:37



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004300-81.2017.4.03.6113/SP
2017.61.13.004300-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : LUCAS GABRIEL NUNES MARIANO
ADVOGADO : SP408862 MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00043008120174036113 3 Vr FRANCA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Dos Fatos

Consoante já relatado, a acusação imputa ao réu a conduta definida no art. 289, §1º, do Código Penal, que dispõe (g.n.):


"Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."

Do Princípio da Insignificância

A defesa sustenta a atipicidade em razão da insignificância da conduta, uma vez que "o acusado supostamente portava a ínfima quantia de R$ 30,00 em cédulas falsas, em que é alegada a tentativa de utilizá-las em uma pizzaria cuja renda auferida diariamente é substancialmente maior. Ou seja: O valor que seria supostamente utilizado não representaria nem mesmo 0,01% do rendimento da suposta vítima, o que evidencia, outrossim, que a conduta é inofensiva"

Em relação ao que foi alegado pelo recorrente, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa. Pois o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, uma vez que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.

Nesse sentido:


"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Descabe falar em trancamento por falta de justa causa para o exercício da ação penal após a superveniência de acórdão condenatório nos autos do processo-crime. 3. Quanto ao restabelecimento da sentença absolutória proferida nos autos, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 5. Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público, ao emitir parecer como custos legis, não se transmuda em parte da relação processual, razão pela qual não vincula o julgador ante a natureza opinativa da manifestação ministerial, sob pena de violar a própria imparcialidade do juiz, não havendo falar-se em ofensa ao sistema acusatório" (AgRg no HC 374.643/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 7. Writ não conhecido."
(HC - HABEAS CORPUS - 439958 2018.00.53529-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2018 - Grifo nosso)

Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância ao caso dos autos.


Da materialidade

A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 07), pelas próprias cédulas apreendidas (fl. 13), assim como pelo laudo juntado às fls. 20/23, o qual concluiu pela falsidade dos exemplares e, no tocante à aptidão das notas para ludibriar pessoas, atestou o caráter não grosseiro da falsificação.

Assim, comprovado que as cédulas apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas, configurado está o tipo penal.

Demonstrada a materialidade do delito, passo à análise da autoria e do dolo.


Da autoria e do dolo

A autoria e o dolo também restaram comprovados.

Os depoimentos, em sede policial (fls. 35/36) e em juízo (fl. 146), das testemunhas Paulo Sérgio da Silva Souza e Marcelo Duarte da Silva, policiais militares que abordaram o recorrente na data dos fatos, desvelam que, durante busca pessoal, os policiais flagraram o réu LUCAS ocultando três cédulas falsas em suas roupas íntimas.

A seu turno, o recorrente em seu interrogatório na seara policial "disse à Polícia que teria recebido as notas de troco em um estabelecimento, contudo, não se recordava onde fora. Afirmou que ao efetuar uma compra, tentou pagar com uma nota de dez reais, quando o funcionário do local disse que a cédula era falsa. Asseverou desconhecer a falsidade da moeda e que não teve má-fé de ao repassá-la" (trecho extraído das contrarrazões - fl. 191, verso).

Em juízo, o apelante "Disse que saíra de uma festa e fora 'comer pizza', quando foi alertado sobre a falsidade da moeda. Afirmou que guardou as notas na cueca porque 'ficou nervoso' e não avisou aos policiais que guardava consigo as cédulas. Lucas confirmou ao juízo que omitiu dos milicianos que havia notas falsas dentro da sua roupa íntima durante a primeira busca pessoal - o que só veio à tona quando realizada uma segunda busca, ocasião em que ficou nu atrás de uma banca de jornais" (trecho extraído das contrarrazões - fl. 191, verso).

Dos interrogatórios é possível colher que o réu, ciente da inautenticidade das cédulas, guardou-as consigo.

Embora o acusado alegue que inicialmente desconhecia a contrafação, admite que, após descobrir que as moedas não eram autênticas, uma vez que foi alertado sobre a falsidade da moeda na pizzaria, optou por mantê-las em seu poder e guarda, ocultando as notas espúrias em suas roupas íntimas.

Como se vê, ainda que se vislumbre verossimilhança na versão trazida pelo recorrente perante a autoridade judiciária, fato é que o próprio acusado assumiu que, ciente da falsidade das notas, optou por guardá-las consigo, ocultando-as em suas roupas íntimas.

Sublinho que a mera guarda configura o delito em apreço, não sendo imprescindível que a acusação comprove que o agente tinha a intenção de introduzir a cédula falsa em circulação.

Destaco ainda que perfilho do entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de que "A prova dos autos revela, notadamente pelo fato peculiar de que o réu escondeu as notas em sua cueca assim que avistou a polícia - conforme confessou em juízo - que o acusado tinha plena ciência da falsidade. É evidente que se não soubesse que portava dinheiro espúrio não teria escondido o mesmo. Quando fora supostamente advertido na pizzaria de que tais cédulas eram falsas, o réu poderia ter inutilizado as mesmas; restituído a quem lhe passou; chamado a polícia naquele instante ou se dirigido a uma delegacia de polícia para apresentá-las. Ou, ainda, no momento da abordagem policial, poderia ter explicado o ocorrido e apresentado as notas falsas espontaneamente. No entanto, preferiu escondê-las" (fl. 164, verso).

Destarte, a meu ver, os interrogatórios do réu, as declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial e em juízo, o fato de o réu haver escondido as notas contrafeitas em suas roupas íntimas e a circunstância de as cédulas apresentarem as mesmas características e numeração idêntica (E4262095685C) demonstram de maneira inequívoca a presença do elemento subjetivo.

Assim, diante das provas colacionadas aos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade das cédulas, agiu com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.

Não há falar-se, portanto, em hipótese de absolvição e tampouco em erro de tipo caracterizado pela ausência de dolo.

Posto isso, mantenho a condenação do apelante nas disposições do art. 289, §1º, do Código Penal e passo à dosimetria da pena.


Dosimetria da pena


1ª Fase:

Nesta etapa, o juiz de primeira instância fixou a pena base no mínimo legal, vale dizer, 03 (três) anos de reclusão, a qual mantenho tendo em vista a ausência de recurso da acusação.


2ª fase:

Nesta fase, o magistrado a quo reconheceu a incidência de duas atenuantes genéricas do artigo 65 do Código Penal, tendo em vista que o réu tinha 18 anos de idade na data dos fatos (inciso I) e confessou espontaneamente o crime (inciso III, alínea "d").

Destacou, contudo, que o reconhecimento de tais atenuantes não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, conforme preconizado no enunciado da Súmula nº 231 do STJ:


"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

Preservo o decidido pelo juízo de primeira instância e mantenho a pena intermediária de 03 (três) anos de reclusão.


3ª fase:

Nesta etapa, conservo o entendimento do juiz sentenciante no sentido de que inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão.


Da pena de multa

A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico da dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias multa deve ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade.

Em virtude disso, de ofício, reduzo tal reprimenda na hipótese dos autos para 10 (dez) dias multa, uma vez que a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal.

No mais, preservo o valor unitário do dia multa no patamar mínimo.


Regime inicial de cumprimento da pena

Mantenho o regime inicial aberto, nos moldes previstos no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.


Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos


O juiz de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação pecuniária, "devendo o réu entregar 19 (dezenove) cestas básicas do Modelo Econômico (mínimo 13kg) a entidades assistenciais idôneas definidas pelo MM. Juízo das Execuções Penais, podendo tal entrega ser feita de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses", e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas na Comarca de residência ou de trabalho do condenado, à razão de uma hora por dia de condenação.

A defesa do apelante aduz que "considerando-se que o valor em média da cesta básica, 13 kg, é de R$80,00 (oitenta reais), logo as 19 cestas básicas estipuladas somariam um total de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais), valor alto considerando-se a situação econômica do réu".

Assiste razão ao recorrente, o legislador impôs a fixação da prestação pecuniária em importe não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (art. 45, §1º, CP). No caso, guardada a proporcionalidade entre a pena cominada e à míngua de informações que revelem que a situação socioeconômica do réu permite seja o valor fixado em montante superior, entendo ser de rigor reduzir para 01 (um) salário mínimo o valor da prestação pecuniária.

Mantenho, portanto, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, que reduzo para 01 (um) salário mínimo.


Ante o exposto, de ofício, reduzo o número de dias multa, fixando a pena de 10 dias multa, e dou parcial provimento à apelação interposta pela defesa do réu apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para o patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo.

É como voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE20030532761D
Data e Hora: 01/06/2020 12:42:25