Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para majorar a pena-base, diminuir a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixar regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, afastando a sua substituição por restritivas de direitos, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.