D.E. Publicado em 29/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher em parte os embargos infringentes para fixar a pena-base da sonegação fiscal no patamar de 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, do que resultam as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de José Antônio Avesani Junior, contra o acórdão de fls. 1.356/1.357-verso, proferido pela Egrégia Primeira Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para estabelecer a pena-base do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 no patamar de 1/2 (metade) acima do mínimo legal, de modo a resultar as penas finais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, diante da aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto), mantido o regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos e determinou a expedição de guia de execução para cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos voto do Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos (fls. 1.346/1.347 e 1.348/1.353).
Vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso ministerial em menor extensão, para majorar a pena-base do crime de sonegação fiscal em 1/8 (um oitavo), de modo a perfazer 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa e fixar as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, diante da incidência da confissão também na fração de 1/6 (um sexto), acompanhando, no mais, o voto do Relator (fls. 1.355/1.355-verso).
O acórdão foi assim ementado:
Nos embargos infringentes (fls. 1.383/1.391), a defesa requer o acolhimento do voto vencido, com a fixação da pena do embargante em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 1.400) e os autos foram redistribuídos a minha relatoria, nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte Regional (fl. 1.401).
Instada a se manifestar (fl. 1.402), a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição do recurso (fls. 1.404/1.407-verso).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Os embargos infringentes devem ser parcialmente acolhidos.
Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.
No presente caso, a discordância cinge-se à quantidade de aumento da pena-base do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 em razão das consequências do crime, consubstanciadas no valor sonegado.
Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.
O voto vencedor, ao dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, exasperou a pena-base do crime de sonegação fiscal em 1/2 (metade), com base do valor sonegado:
Por sua vez, o voto vencido aplicou a pena-base do delito de sonegação fiscal na fração de 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, com a seguinte fundamentação:
Consta dos autos que José Antônio Avesani Junior, sócio da empresa "Bracan Distribuidora de Bebidas Ltda.", deixou de entregar ao Fisco as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e as Declarações de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF), referentes ao ano-calendário de 1998, de modo a ocasionar a supressão do pagamento de COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e de PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social), mediante omissão de informações relativas às receitas movimentadas.
De acordo os autos de infração lavrados no procedimento fiscal, a prática delitiva ocasionou a supressão de R$672.575,40 (seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) de COFINS e R$109.474,38 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) de PIS, totalizando o valor de R$782.049,78 (setecentos e oitenta e dois mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), excluídos juros, multa e correção monetária (fls. 401/402).
Neste contexto, o embargante foi denunciado e condenado pelo cometimento do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Note-se que a supressão de expressiva quantia de tributo pode ensejar, indistintamente, a elevação da pena-base ou a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, desde que não se observe a valoração do prejuízo causado aos cofres públicos em mais de uma fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer em bis in idem.
Mostra-se, portanto, de todo recomendável que os critérios aritméticos da dosimetria sejam estabelecidos de maneira que o resultado final da pena imposta ao denunciado seja idêntico, quer o juiz considere o valor do tributo no estabelecimento da pena-base, quer deixe de majorá-la por essa circunstância, mas a valore pela aplicação da causa especial de aumento.
De se observar que determinados valores podem ser suficientes para a elevação da pena-base, porém revelem-se insuficientes para a aplicação de fração que se encontre entre o intervalo previsto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade).
Assim, diante de decisão recorrida que determine indevidamente a incidência do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, mostra-se possível ao Tribunal, mediante provimento parcial do recurso, afastar a causa de aumento, mas determinar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria em fração inferior a 1/3 (um terço), sem que se configure, ainda que indiretamente, reforma em prejuízo da defesa.
No particular, entendo que o valor sonegado pelo embargante (R$782.049,78) não se apresenta suficiente a, por si só, causar grave dano à coletividade e, em consequência, justificar o aumento da reprimenda em ao menos 1/3 (um terço).
Contudo, o prejuízo causado à Fazenda Nacional, consubstanciado nas consequências do delito, deve ser valorado de forma negativa na primeira fase da dosagem e enseja o aumento da pena-base.
No caso, reputo razoável e proporcional o aumento na fração de 1/5 (um quinto), de que resultam as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto), conforme decidido pela Turma Julgadora. Ausentes outras circunstâncias atenuantes e agravantes, estabeleço a pena intermediária de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixo as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos infringentes para fixar a pena-base da sonegação fiscal no patamar de 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, do que resultam as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
É como voto.
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