Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000458-96.2018.4.03.6133/SP
2018.61.33.000458-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : GABRIEL RENISCLEI DLIA MAFFEI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00004589620184036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 62/2020. COVID-19. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO. DADOS DE SISTEMAS PRISIONAIS DE OUTRAS REGIÕES, QUE NÃO INTERFEREM NO DESLINDE DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL SUBJACENTE QUE SEGUE SEU CURSO EM TEMPO RAZOAVEL, COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO RÉU E A GRANDIOSIDADE DO FEITO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAPACIDADE MÁXIMA. NÃO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ERGÁSTULO. NÃO HÁ NOTÍCIAS DE CONTÁGIO OU COMPROVADA DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E JURISDICIONAIS DO TRF-3 VEM SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE EM REGIME DE TELETRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Embora tenha alegado que o estabelecimento prisional esteja com a lotação máxima superada, a defesa não demonstrara a inexistência de assistência médica no ergástulo em que se encontra recolhido ou, então, que exista qualquer notícia de contágio ou comprovada disseminação do denominado COVID-19.
- É de conhecimento público que o DEPEN e os governos de São Paulo e do Mato Grosso do Sul suspenderam visitas nas unidades prisionais, o que significa o isolamento necessário para evitar a rápida proliferação da doença, conforme orientação da OMS - Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.
- Quanto à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, esta deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, levando-se em conta a complexidade do caso concreto. Na situação da ação penal subjacente, não é possível reconhecer demora injustificável no andamento do feito, que vem se desenvolvendo de forma razoável.
- De qualquer modo, os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.
- Em que pese as alegações da defesa, verifica-se que a ação penal segue seu curso regular, em prazo razoável, compatível com a situação do réu e a grandiosidade do feito. As especificidades do presente caso envolvem procedimento de acentuada complexidade, tratando-se de roubo majorado praticado por dois agentes, em unidade de desígnios, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e vários funcionários.
- De se ressaltar, também, que as considerações expendidas sobre o sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro são estranhas a Terceira Região e não podem ser tomadas como parâmetro para a concessão do benefício ao réu, sobretudo porquanto ausentes maiores informações sobre a contenção do vírus nos estabelecimentos prisionais daquele Estado.
- Por fim, ressalta-se que o Tribunal Regional Federal vem desenvolvendo regularmente suas atividades administrativas e jurisdicionais em regime de teletrabalho, sendo certo que o Judiciário se adaptou rapidamente ao mundo virtual em razão do COVID-19, inclusive com expressivo aumento de sua produtividade mensal.
- Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de maio de 2020.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000458-96.2018.4.03.6133/SP
2018.61.33.000458-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : GABRIEL RENISCLEI DLIA MAFFEI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00004589620184036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Cuida-se de Agravo Regimental tirado de decisão monocrática que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu GABRIEL RENISCLEI DLIA MAFFEI, com fulcro na Recomendação CNJ nº 62/2020.
A douta defesa pública reitera as considerações anteriormente expendidas acerca da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e argumenta, em adição, que cinco agentes penitenciários foram infectados no estado do Rio de Janeiro. Reforça que o Agravante está encarcerado na Penitenciária Flórida Paulista, no Estado de São Paulo, onde há superpopulação carcerária, o que dificulta a adoção de medidas sanitárias para conter o avanço do vírus. Reafirma que o réu está preso há mais de noventa dias, havendo excesso de prazo para a conclusão do processo. Por fim, pede a reconsideração da r. decisão agravada, ou, alternativamente, a submissão do petitório à apreciação da Décima Primeira Turma, nos termos do artigo 247, inciso III, do Regimento Interno desta Corte Regional.
É a síntese do necessário.
Em mesa para julgamento, nos termos do artigo 251 do Regimento Interno.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000458-96.2018.4.03.6133/SP
2018.61.33.000458-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : GABRIEL RENISCLEI DLIA MAFFEI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
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VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Cuida-se de Agravo Regimental tirado de decisão monocrática que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu GABRIEL RENISCLEI DLIA MAFFEI, com fulcro na Recomendação CNJ nº 62/2020.

A douta defesa pública reitera as considerações anteriormente expendidas acerca da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e argumenta, em adição, que cinco agentes penitenciários foram infectados no estado do Rio de Janeiro. Reforça que o Agravante está encarcerado na Penitenciária Flórida Paulista, no Estado de São Paulo, onde há superpopulação carcerária, o que dificulta a adoção de medidas sanitárias para conter o avanço do vírus. Reafirma que o réu está preso há mais de noventa dias, havendo excesso de prazo para a conclusão do processo. Por fim, pede a reconsideração da r. decisão agravada, ou, alternativamente, a submissão do petitório à apreciação da Décima Primeira Turma, nos termos do artigo 247, inciso III, do Regimento Interno desta Corte Regional.

É a síntese do necessário.
Em que pese o inconformismo do agravante, mantém-se a decisão agravada, vazada nos seguintes fundamentos:

Dispõe o artigo 4º da Recomendação CNJ n° 62/2020 que:
Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Adentrando ao caso concreto , não há notícias de que o réu seja idoso, responsável por crianças até doze anos ou por pessoa com deficiência, tampouco possui ele qualquer deficiência que o enquadre no denominado grupo de risco.
Outrossim, não foram acostados aos autos quaisquer documentos e laudos médicos que comprovassem ser o peticionário portador das alegadas bronquite e rinite. A propósito, a própria defesa confirma que não possui qualquer relatório médico comprovando a mencionada moléstia, já que afirma, em seu petitório, ter tomado conhecimento da doença por intermédio de informações de parentes do réu.
Embora tenha alegado que o estabelecimento prisional esteja com a lotação máxima superada, a defesa não demonstrara a inexistência de assistência médica no ergástulo em que se encontra recolhido ou, então, que exista qualquer notícia de contágio ou comprovada disseminação do denominado COVID-19.
Ademais, como é de conhecimento público, o Departamento Penitenciário - DEPEN e os Governos do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul suspenderam visitas nas unidades prisionais, o que significa o isolamento necessário para evitar a rápida proliferação da doença, conforme orientação da OMS - Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.
Além disso, o réu foi condenado pela prática de roubo majorado, delito que envolveu grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo para subjugar as vítimas e facilitar a inversão do numerário disposto na agência dos Correios.
Quanto à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, esta deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, levando-se em conta a complexidade do caso concreto. Na situação da ação penal subjacente, não é possível reconhecer demora injustificável no andamento do feito, que vem se desenvolvendo de forma razoável.
De qualquer modo, os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRECARIEDADE DA INSTRUÇÃO DO WRIT. I - Como é cediço, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. II - No caso concreto, em razão das peculiaridades (necessidade de expedição de carta precatória, pedido de redesignação de audiência e pedido de substituição de testemunhas feitos pela defesa e pedido de quebra de sigilo telefônico feito pelo parquet por ocasião da audiência, em razão de sua imprescindibilidade) não vejo como ser aferido eventual excesso de prazo para a formação da culpa do paciente. III - Ademais, em consulta ao sistema informatizado da primeira instância haure-se que a instrução está encerrada, tendo a defesa sido intimada, em 14/02/2017, para apresentar alegações finais, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). [...] V - Ordem denegada. -g.n. (TRF3. HC 00003186520174030000. Relatora Cecilia Mello. Décima Primeira Turma. e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. As fases não exorbitaram prazo razoável, sendo que o intervalo entre a pronúncia e as diligências do art. 422 do CPP deu-se em razão do próprio e legítimo exercício do direito de defesa. 4. Encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo. Súmula 52/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. - g.n. (STJ. HC 201304026895. Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 29/08/2014).
Em que pese as alegações da defesa, verifica-se que a ação penal segue seu curso regular, em prazo razoável, compatível com a situação do réu e a grandiosidade do feito. As especificidades do presente caso envolvem procedimento de acentuada complexidade, tratando-se de roubo majorado praticado por dois agentes, em unidade de desígnios, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e vários funcionários.
Ainda assim, destaca-se que a Apelação Criminal já foi julgada em 13.03.2020 e encontra-se, nesse momento, aguardando apenas inserção do voto condutor pelo Desembargador Federal Designado, demonstrando-se celeridade.
Nesse sentido já decidiu recentemente o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA RECEPTAÇÃO. EXPLOSÃO. INCÊNDIO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA ARMADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO ANALISADA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. TRANSCURSO ADEQUADO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO AGUARDA RESOLUÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPLEXIDADE. VÁRIAS RÉUS E RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Considerando que o direito de recorrer em liberdade negado já foi analisado no RHC 106.347/PA, no qual se verificou a lisura da fundamentação empregada manter a prisão preventiva, sem alteração dos fatos, não se justifica nova análise. 3. Não se configura clara mora estatal para julgamento do apelo, considerando que prolatada a sentença em 19/9/2018, com interposição de três recursos, os quais já processados, existindo parecer ministerial datado de 7/6/2019, a apreciação aguarda a resolução de exceção de suspeição, que está em tramitação, sem, também, desconsiderar a complexidade do caso, 6 réus, diversos crimes e grande volume de documentos, bem como a infirmada eventual desproporcionalidade diante da pena aplicada, mais de 40 anos, perdurando a custódia por 26 meses. 4. Agravo regimental improvido (HC 540758, MINISTRO NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 10/03/2020).
Outrossim, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, sobretudo a gravidade do crime, entendo que as medidas cautelares alternativas são insuficientes.
Logo, a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos peticionários.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela i. defesa técnica.

De se ressaltar, também, que as considerações expendidas sobre o sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro são estranhas a Terceira Região e não podem ser tomadas como parâmetro para a concessão do benefício ao réu, sobretudo porquanto ausentes maiores informações sobre a contenção do vírus nos estabelecimentos prisionais daquele Estado.

De se reiterar, ainda, quanto à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, que esta deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, levando-se em conta a complexidade do caso concreto. Na situação da ação penal subjacente, não é possível reconhecer demora injustificável no andamento do feito, que vem se desenvolvendo de forma razoável.

Conforme observado na decisão recorrida, trata-se de ação penal que segue seu curso regular, em prazo razoável, compatível com a situação do réu e a grandiosidade do feito. As especificidades do presente caso envolvem procedimento de acentuada complexidade, tratando-se de roubo majorado praticado por dois agentes, em unidade de desígnios, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e vários funcionários.

Ainda assim, destaca-se que a Apelação Criminal já foi julgada em 13.03.2020 e encontra-se, nesse momento, aguardando apenas inserção do voto condutor pelo Desembargador Federal Designado, demonstrando-se celeridade.

Ressalta-se, ainda, que embora a defesa pública tenha alegado que o estabelecimento prisional esteja com a lotação máxima superada, não demonstrara a inexistência de assistência médica no ergástulo em que se encontra recolhido ou, então, que exista qualquer notícia de contágio ou comprovada disseminação do denominado COVID-19. Outrossim, conforme assentado na decisão vergastada, as autoridades públicas estão adotando medidas sanitárias necessárias para impedir a contaminação do vírus no sistema penitenciário da terceira região.

Por fim, ressalta-se que o Tribunal Regional Federal vem desenvolvendo regularmente suas atividades administrativas e jurisdicionais em regime de teletrabalho, sendo certo que o Judiciário se adaptou rapidamente ao mundo virtual em razão do COVID-19, inclusive com expressivo aumento de sua produtividade mensal (Disponível em: Acesso em: 27.04.2020).

Assim, os argumentos invocados pelo agravante nada acrescentam de relevante nem infirmam os fundamentos do julgado recorrido, pelo que se mantém a decisão impuganda.

Por essas razões, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066
Nº de Série do Certificado: 11DE1912184B5CBD
Data e Hora: 18/05/2020 14:55:59