D.E. Publicado em 05/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Cuida-se de Agravo Regimental tirado de decisão monocrática que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu GABRIEL RENISCLEI DLIA MAFFEI, com fulcro na Recomendação CNJ nº 62/2020.
A douta defesa pública reitera as considerações anteriormente expendidas acerca da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e argumenta, em adição, que cinco agentes penitenciários foram infectados no estado do Rio de Janeiro. Reforça que o Agravante está encarcerado na Penitenciária Flórida Paulista, no Estado de São Paulo, onde há superpopulação carcerária, o que dificulta a adoção de medidas sanitárias para conter o avanço do vírus. Reafirma que o réu está preso há mais de noventa dias, havendo excesso de prazo para a conclusão do processo. Por fim, pede a reconsideração da r. decisão agravada, ou, alternativamente, a submissão do petitório à apreciação da Décima Primeira Turma, nos termos do artigo 247, inciso III, do Regimento Interno desta Corte Regional.
De se ressaltar, também, que as considerações expendidas sobre o sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro são estranhas a Terceira Região e não podem ser tomadas como parâmetro para a concessão do benefício ao réu, sobretudo porquanto ausentes maiores informações sobre a contenção do vírus nos estabelecimentos prisionais daquele Estado.
De se reiterar, ainda, quanto à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, que esta deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, levando-se em conta a complexidade do caso concreto. Na situação da ação penal subjacente, não é possível reconhecer demora injustificável no andamento do feito, que vem se desenvolvendo de forma razoável.
Conforme observado na decisão recorrida, trata-se de ação penal que segue seu curso regular, em prazo razoável, compatível com a situação do réu e a grandiosidade do feito. As especificidades do presente caso envolvem procedimento de acentuada complexidade, tratando-se de roubo majorado praticado por dois agentes, em unidade de desígnios, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e vários funcionários.
Ainda assim, destaca-se que a Apelação Criminal já foi julgada em 13.03.2020 e encontra-se, nesse momento, aguardando apenas inserção do voto condutor pelo Desembargador Federal Designado, demonstrando-se celeridade.
Ressalta-se, ainda, que embora a defesa pública tenha alegado que o estabelecimento prisional esteja com a lotação máxima superada, não demonstrara a inexistência de assistência médica no ergástulo em que se encontra recolhido ou, então, que exista qualquer notícia de contágio ou comprovada disseminação do denominado COVID-19. Outrossim, conforme assentado na decisão vergastada, as autoridades públicas estão adotando medidas sanitárias necessárias para impedir a contaminação do vírus no sistema penitenciário da terceira região.
Por fim, ressalta-se que o Tribunal Regional Federal vem desenvolvendo regularmente suas atividades administrativas e jurisdicionais em regime de teletrabalho, sendo certo que o Judiciário se adaptou rapidamente ao mundo virtual em razão do COVID-19, inclusive com expressivo aumento de sua produtividade mensal (Disponível em:
Assim, os argumentos invocados pelo agravante nada acrescentam de relevante nem infirmam os fundamentos do julgado recorrido, pelo que se mantém a decisão impuganda.
Por essas razões, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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