D.E. Publicado em 29/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar os embargos infringentes opostos por Victor Carlos de Oliveira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Victor Carlos de Oliveira, contra acórdão de fls. 117/117-verso, proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, nos termos do voto condutor do Desembargador Federal Fausto De Sanctis, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow (fls. 106, 114/116).
Vencido o Relator Desembargador Federal José Lunardelli, que negava provimento ao recurso (fls. 108/112-verso).
O acórdão foi assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO.
O marco inicial do curso do prazo para exercício da pretensão executória penal é a data do trânsito em julgado para ambas as partes.
O entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória tem início na data do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, 1ª parte, do Código Penal só faz sentido a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.192/SP (Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02. 2016 , DJe-100 DIVULG 16.05. 2016 PUBLIC 17.05. 2016 ), que retomou a interpretação da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório, ante a inexistência de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial.
Agravo provido.
Nos embargos infringentes (fls. 121/124), a defesa requer o acolhimento do voto vencido para que seja declarada extinta a punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data de trânsito em julgado para a acusação.
Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 126) e redistribuídos, nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 129/134).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.
No presente caso, a discordância cinge-se à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão executória.
Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.
Aqui, deve prevalecer o voto vencedor.
O embargante foi condenado pela prática do delito previsto no 183 da Lei nº 9.472/97, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos (fls. 22/36).
A sentença condenatória transitou para o Ministério Público Federal em 06/07/2013 (fl. 38).
Interposta apelação pela defesa, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso (fls. 42/53).
O acórdão transitou em julgado para a defesa em 24/01/2017 (fl. 54).
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi dado início à execução penal, ocasião em que o juízo determinou a manifestação das partes quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória (fls. 76/76-verso).
Nesse contexto, ao considerar como termo inicial para cômputo da prescrição executória a data do trânsito em julgado para a acusação, declarou extinta a punibilidade de Victor Carlos de Oliveira, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110 e 112, inciso I, todos dos Código Penal (fls. 83/85).
O Ministério Público Federal, então, interpôs agravo em execução, por meio do qual requereu a reforma da decisão que proclamou a prescrição, devendo ser reconhecido como marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado o trânsito em julgado definitivo e com determinação de prosseguimento da execução penal (fls. 88/91).
Em seguida, a Décima Primeira Turma deste Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo em execução penal. O voto vencedor afastou a decisão que proclamou a prescrição da pretensão executória com os seguintes fundamentos:
Por sua vez, o voto vencido negava provimento ao recurso para manter a decisão que julgou extinta a punibilidade do embargante por força da prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:
De início, cumpre esclarecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória sempre foi questão controversa no âmbito dos tribunais superiores.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu nos autos de Recurso Extraordinário com Agravo a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à recepção do artigo 112, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a necessidade de harmonização do instituto da prescrição da pretensão executória com o ordenamento jurídico constitucional vigente, diante dos postulados da estrita legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal) (RG no ARE nº 848.107/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 11/12/2014).
O feito encontra-se, ainda, pendente de julgamento. E até que sobrevenha uma posição firme das instâncias superiores, entendo que, para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, deve ser considerada a data em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes.
Nesse sentido, o artigo 112, inciso I, do Código Penal segundo o qual a prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória começa a correr no dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condiciona, deve ser interpretado de forma sistemática.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, nº 44 e nº 54 (julgamento concluído em 07/11/2019), assentou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e decidiu pela necessidade de esgotamento de todos as possibilidades de recursos para início do cumprimento de pena (e eventual decretação de prisão-pena), sem prejuízo da possibilidade de prisão cautelar.
Diante da nova orientação da Suprema Corte, a aplicação literal do artigo 112, inciso I, do Código Penal acarretaria ineficácia do sistema de execução penal, pois o curso da prescrição da pretensão executória se iniciaria sem que o órgão acusatório pudesse dar início à execução da pena.
Ademais, admitir como termo inicial de contagem da prescrição executória a data do trânsito em julgado para a acusação também implicaria contradição com o próprio conceito de prescrição, que encerra uma ideia de inércia do titular do direito (e, no caso, não se poderia admitir que o Estado-acusação deixou de executar a decisão condenatória).
Assim, penso que a melhor interpretação a ser dada ao disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal é aquela que indica que o prazo prescricional da pretensão executória somente passa a fluir após o encerramento definitivo da fase cognitiva do processo penal, com o trânsito em julgado para ambas as partes.
É este também o posicionamento da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal: TRF da 3ª Região, 4ª Seção, EI nº 0004802-10.2017.4.03.6181, relator Des. Fed. André Nekatschalow, j. em 20/02/2020; EI nº 0011138-64.2016.4.03.6181, relator Des. Fed. Paulo Fontes, j. em 30/01/2020; EI nº 0006821-57.2015.4.03.6181, relator Des. Fed. Nino Toldo, j. 21/06/2018.
No particular, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, tendo em vista a pena concretamente aplicada de 2 (dois) anos de detenção, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Considerando que, entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes 24/01/2017 (fl. 54) até o presente momento, não transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos, não está prescrita a pretensão executória.
Ante o exposto, rejeito os embargos infringentes.
É o voto.
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