Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2020
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001039-41.2017.4.03.6103/SP
2017.61.03.001039-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : VICTOR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00010394120174036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes.
2. Diante da necessidade de esgotamento de todos as possibilidades de recursos para início do cumprimento da pena, sem prejuízo da possibilidade de prisão cautelar, a aplicação literal do artigo 112, inciso I, do Código Penal acarretaria ineficácia do sistema de execução penal e implicaria contradição com o próprio conceito de prescrição.
3. Imperativa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
4. Embargos infringentes rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar os embargos infringentes opostos por Victor Carlos de Oliveira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de junho de 2020.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001039-41.2017.4.03.6103/SP
2017.61.03.001039-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : VICTOR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00010394120174036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Victor Carlos de Oliveira, contra acórdão de fls. 117/117-verso, proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, nos termos do voto condutor do Desembargador Federal Fausto De Sanctis, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow (fls. 106, 114/116).

Vencido o Relator Desembargador Federal José Lunardelli, que negava provimento ao recurso (fls. 108/112-verso).

O acórdão foi assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO.


O marco inicial do curso do prazo para exercício da pretensão executória penal é a data do trânsito em julgado para ambas as partes.


O entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória tem início na data do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, 1ª parte, do Código Penal só faz sentido a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.192/SP (Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02. 2016 , DJe-100 DIVULG 16.05. 2016 PUBLIC 17.05. 2016 ), que retomou a interpretação da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório, ante a inexistência de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial.


Agravo provido.


Nos embargos infringentes (fls. 121/124), a defesa requer o acolhimento do voto vencido para que seja declarada extinta a punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data de trânsito em julgado para a acusação.

Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 126) e redistribuídos, nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte Regional.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 129/134).

É o relatório.

À revisão.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001039-41.2017.4.03.6103/SP
2017.61.03.001039-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
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VOTO

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.

No presente caso, a discordância cinge-se à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão executória.

Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.

Aqui, deve prevalecer o voto vencedor.

O embargante foi condenado pela prática do delito previsto no 183 da Lei nº 9.472/97, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos (fls. 22/36).

A sentença condenatória transitou para o Ministério Público Federal em 06/07/2013 (fl. 38).

Interposta apelação pela defesa, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso (fls. 42/53).

O acórdão transitou em julgado para a defesa em 24/01/2017 (fl. 54).

Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi dado início à execução penal, ocasião em que o juízo determinou a manifestação das partes quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória (fls. 76/76-verso).

Nesse contexto, ao considerar como termo inicial para cômputo da prescrição executória a data do trânsito em julgado para a acusação, declarou extinta a punibilidade de Victor Carlos de Oliveira, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110 e 112, inciso I, todos dos Código Penal (fls. 83/85).

O Ministério Público Federal, então, interpôs agravo em execução, por meio do qual requereu a reforma da decisão que proclamou a prescrição, devendo ser reconhecido como marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado o trânsito em julgado definitivo e com determinação de prosseguimento da execução penal (fls. 88/91).

Em seguida, a Décima Primeira Turma deste Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo em execução penal. O voto vencedor afastou a decisão que proclamou a prescrição da pretensão executória com os seguintes fundamentos:

In casu, à época da prolação da sentença condenatória, não se mostrava possível o início da execução da pena antes do trânsito em julgado para ambas as partes, ocorrido somente em 24.01.2017 (fl. 54).
É certo que o artigo 112, inciso I, 1ª parte, do Código Penal dispõe que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação.
Porém, o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória têm início na data do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, 1ª parte, do Código Penal (AgRg no REsp 1.471.505/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.09.2017, DJe 27.09.2017; AgRg no HC 402.521/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.08.2017, DJe 31.08.2017)) só faz sentido a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.192/SP (Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02. 2016, DJe-100 DIVULG 16.05. 2016 PUBLIC 17.05. 2016), que retomou a interpretação da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório, ante a inexistência de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. Antes disso, prevalecia o entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da impossibilidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (HC nº 84.078/MG, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 05.02.2009, DJe-035 DIVULG 25.02.2010 PUBLIC 26.02.2010).
Na trilha do posicionamento acima externado, de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, cito os precedentes abaixo:
(...)
Considerando que à época do trânsito em julgado para a Acusação, em 06.07.2013 (fl. 38), não se mostrava possível o início do cumprimento da execução penal, o prazo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, a partir de 24.01.2017 (fl. 54).
Desse modo, não houve decurso de prazo suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que, entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes 24.01.2017 (fl. 54) até o presente momento, não transcorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

Por sua vez, o voto vencido negava provimento ao recurso para manter a decisão que julgou extinta a punibilidade do embargante por força da prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:

Pois bem.
Dispõe o artigo 112, inciso I, do Código Penal:
"Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
(...)."
Em consonância com a literalidade do dispositivo legal, durante muito tempo decidi que "o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal" (Recurso em Sentido Estrito nº 0816583-56.1981.4.03.6181/SP - D.E. 17/11/2011). No mesmo sentido, exemplificativamente, as decisões proferidas nos autos dos Agravos de Execução Penal nº 0010612-10.2010.4.03.6181/SP e nº 0002397-74.2012.403.6181/SP, ambos de minha relatoria, publicadas no D.E. em 21.08.2012 e 07/03/2014, respectivamente.
Posteriormente, passei a adotar o entendimento desta E. Corte, no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória ocorria com o trânsito em julgado para ambas as partes:
(...)
Nessa linha, segue até recentemente decidindo a E. Quarta Seção:
(...)
É certo que a questão permanece controversa e está, inclusive, afetada ao regime de repercussão geral desde o ano de 2015 (ARE 848.107), ainda pendente de julgamento.
Entretanto, debruçando-me novamente sobre a matéria, estou convencido do acerto das primeiras decisões que proferi, no sentido de que o marco inicial do curso do prazo para exercício da pretensão executória penal é a data do trânsito em julgado para a acusação, consoante determina a literalidade do dispositivo legal que rege o tema (artigo 112, inciso I, do Código Penal).
Anote-se, por oportuno, que a despeito da imprecisão técnica do termo "trânsito em julgado" para a acusação, é certo que seu conteúdo normativo é inequívoco, especialmente considerando os limites constitucionais vigentes sobre a execução provisória da pena ao tempo da edição do comando. É dizer, a lei determinar que a contagem do prazo para exercício da pretensão executória se inicia com a ausência de interposição de recurso, pela acusação, contra a sentença [ou acórdão] condenatória[o].
Além disso, mesmo que a interpretação literal não fosse suficiente à solução da controvérsia, é certo que não se pode olvidar que, na seara penal, impõe-se a solução de conflitos aparentes entre as normas em benefício do réu, não em seu detrimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consistentemente decidindo que o prazo para exercício da pretensão executória penal tem início com o trânsito em julgado para a acusação, aplicando o disposto no artigo 112, inciso I, do Código de Processo Penal, em sua literalidade, em benefício do apenado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados daquele Sodalício:
(...)
Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida merece ser mantida, pois está perfeitamente alinhada com a interpretação literal do disposto no artigo 112 do Código Penal (mais benéfica ao apenado) e com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça.

De início, cumpre esclarecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória sempre foi questão controversa no âmbito dos tribunais superiores.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu nos autos de Recurso Extraordinário com Agravo a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à recepção do artigo 112, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a necessidade de harmonização do instituto da prescrição da pretensão executória com o ordenamento jurídico constitucional vigente, diante dos postulados da estrita legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal) (RG no ARE nº 848.107/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 11/12/2014).

O feito encontra-se, ainda, pendente de julgamento. E até que sobrevenha uma posição firme das instâncias superiores, entendo que, para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, deve ser considerada a data em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes.

Nesse sentido, o artigo 112, inciso I, do Código Penal segundo o qual a prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória começa a correr no dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condiciona, deve ser interpretado de forma sistemática.

Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, nº 44 e nº 54 (julgamento concluído em 07/11/2019), assentou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e decidiu pela necessidade de esgotamento de todos as possibilidades de recursos para início do cumprimento de pena (e eventual decretação de prisão-pena), sem prejuízo da possibilidade de prisão cautelar.

Diante da nova orientação da Suprema Corte, a aplicação literal do artigo 112, inciso I, do Código Penal acarretaria ineficácia do sistema de execução penal, pois o curso da prescrição da pretensão executória se iniciaria sem que o órgão acusatório pudesse dar início à execução da pena.

Ademais, admitir como termo inicial de contagem da prescrição executória a data do trânsito em julgado para a acusação também implicaria contradição com o próprio conceito de prescrição, que encerra uma ideia de inércia do titular do direito (e, no caso, não se poderia admitir que o Estado-acusação deixou de executar a decisão condenatória).

Assim, penso que a melhor interpretação a ser dada ao disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal é aquela que indica que o prazo prescricional da pretensão executória somente passa a fluir após o encerramento definitivo da fase cognitiva do processo penal, com o trânsito em julgado para ambas as partes.

É este também o posicionamento da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal: TRF da 3ª Região, 4ª Seção, EI nº 0004802-10.2017.4.03.6181, relator Des. Fed. André Nekatschalow, j. em 20/02/2020; EI nº 0011138-64.2016.4.03.6181, relator Des. Fed. Paulo Fontes, j. em 30/01/2020; EI nº 0006821-57.2015.4.03.6181, relator Des. Fed. Nino Toldo, j. 21/06/2018.

No particular, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, tendo em vista a pena concretamente aplicada de 2 (dois) anos de detenção, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Considerando que, entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes 24/01/2017 (fl. 54) até o presente momento, não transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos, não está prescrita a pretensão executória.

Ante o exposto, rejeito os embargos infringentes.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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