Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010047-12.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.010047-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : IRES CARLOS GREJIANIM
: DENIS MARCELO GREJIANIM
ADVOGADO : MS010543 SANDRO SERGIO PIMENTEL e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JOAO BATISTA DOS SANTOS
: ROGERIO FARIAS DOS SANTOS
: RODRIGO BARROS ARAUJO
: HERMES ESPERONI ROCHA
: SANDRO SERGIO PIMENTEL
EXTINTA A PUNIBILIDADE : EDVALDO SERAFIM falecido(a)
: ALCIDES CARLOS GREJIANIM falecido(a)
: GILSON RODRIGUES falecido(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00100471220074036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DE APELAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA (CPP, ART. 600, § 4º). CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATUANTE EM 2ª INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE, DA INDIVISIBILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (CR, ART. 127, § 1º). RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal tenha efeito apenas ao caso levado a sua apreciação, a aplicação desse entendimento para casos semelhantes não acarreta a violação do princípio do promotor natural ou a nulidade do processo, pois o Ministério Público Federal é parte (principal ou secundária) no processo penal.
2. A apresentação das contrarrazões a apelação da defesa decorre do desdobramento do direito de ação penal pública, cuja promoção pertence, privativamente, ao Ministério Público (CR, art. 129, I). Portanto, os membros do Ministério Público Federal em 2º grau podem apresentar as contrarrazões como parte principal, com fundamento nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade, bem como oferecerem parecer, por membro distinto, como fiscal da ordem jurídica (parte secundária), garantindo-se a independência funcional (CR, art. 127, § 1º) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, Ag. Reg. na ApCrim. n. 0013859-23.2007.4.03.6110, j. 26.08.19; Ag. Reg. na ApCrim. n. 0001159-10.2019.4.03.6105, j. 02.12.19; Ag. Reg. na ApCrim n. 0003700-10.2019.4.03.6105, j. 09.03.20).
3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2020.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 273F20032060A109
Data e Hora: 23/06/2020 08:57:40



AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010047-12.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.010047-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : IRES CARLOS GREJIANIM
: DENIS MARCELO GREJIANIM
ADVOGADO : MS010543 SANDRO SERGIO PIMENTEL e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JOAO BATISTA DOS SANTOS
: ROGERIO FARIAS DOS SANTOS
: RODRIGO BARROS ARAUJO
: HERMES ESPERONI ROCHA
: SANDRO SERGIO PIMENTEL
EXTINTA A PUNIBILIDADE : EDVALDO SERAFIM falecido(a)
: ALCIDES CARLOS GREJIANIM falecido(a)
: GILSON RODRIGUES falecido(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00100471220074036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra o despacho de fl. 3.178/3.178v., que deu vista para a Procuradoria Regional da República apresentar contrarrazões à apelação criminal do réu e, a membro diverso, para parecer.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), não tem efeito vinculativo para outros casos, mas apenas opinativo;
b) a apresentação de contrarrazões pelo órgão ministerial de 2º grau de jurisdição viola o princípio do promotor natural, pois incumbe à parte apresentar as contrarrazões, função exercida pelo Procurador da República de 1º grau;
c) a falta de intimação do membro do Ministério Público Federal de 1º Grau para apresentar contrarrazões pode acarretar a nulidade do processo;
d) pleiteia a revisão do posicionamento ou a apresentação do recurso ao colegiado para o encaminhamento dos autos ao 1º grau para intimar o Procurador da República oficiante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da defesa apresentado neste Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 3.237/3.242).

VOTO

O Ministério Público Federal impugna o item 6 do despacho de fl. 545/545v., proferido nos seguintes termos:


1. Trata-se de apelação interposta por Celso Junco Costa e por Reginaldo Vila contra a sentença de fls. 483/496.
2. O apelante Celso manifestou desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fl. 509).
3. O Ilustre Procurador Regional da República requereu a intimação da defesa de Celso para apresentar as razões recursais e o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o membro do Ministério Público Federal apresente contrarrazões (fl. 542/543).
Decido.
4. Defiro vista dos autos à defesa do apelante para que apresente as razões recursais.
5. Caso não sejam oferecidas, intime-se a parte recorrente para que junte as suas razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União.
6. Oferecidas as razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer.
7. Publique-se.

O recurso não merece provimento.

Embora a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal tenha efeito apenas ao caso levado a sua apreciação, a aplicação desse entendimento para casos semelhantes não acarreta a violação do princípio do promotor natural ou a nulidade do processo, pois o Ministério Público Federal é parte (principal ou secundária) no processo penal.

A apresentação das contrarrazões a apelação da defesa decorre do desdobramento do direito de ação penal pública, cuja promoção pertence, privativamente, ao Ministério Público (CR, art. 129, I). Portanto, os membros do Ministério Público Federal em 2º grau podem apresentar as contrarrazões como parte principal, com fundamento nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade, bem como oferecerem parecer, por membro distinto, como fiscal da ordem jurídica (parte secundária), garantindo-se a independência funcional (CR, art. 127, § 1º) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, Ag. Reg. na ApCrim. n. 0013859-23.2007.4.03.6110, j. 26.08.19; Ag. Reg. na ApCrim. n. 0001159-10.2019.4.03.6105, j. 02.12.19; Ag. Reg. na ApCrim n. 0003700-10.2019.4.03.6105, j. 09.03.20).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 273F20032060A109
Data e Hora: 23/06/2020 08:57:48