Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001892-54.2007.4.03.6118/SP
2007.61.18.001892-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO
ADVOGADO : SP141552 ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO(A) : LUCIANA KOTAKI BOTELHO (desmembramento)
No. ORIG. : 00018925420074036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. A materialidade está devidamente comprovada. A autoria, porém, não está demonstrada e não há provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII). Princípio in dubio pro reo.
2. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, alterando, DE OFÍCIO, o fundamento para o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001892-54.2007.4.03.6118/SP
2007.61.18.001892-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO
ADVOGADO : SP141552 ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO(A) : LUCIANA KOTAKI BOTELHO (desmembramento)
No. ORIG. : 00018925420074036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO-VISTA

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI. Cuida o caso, consoante relatório da lavra do e. Des. Fed. Nino Toldo (fl. 791/792), ao qual me reporto para fins descritivos, de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP que, com fundamento no art. 386, V, do Código do Processo Penal (CPP), absolveu JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO da imputação da prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.

Pedi vista dos autos para melhor analisar o conjunto probatório.

Após apreciar detidamente as provas amealhadas aos autos, acompanho integralmente as conclusões do e. Relator.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001892-54.2007.4.03.6118/SP
2007.61.18.001892-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO
ADVOGADO : SP141552 ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO(A) : LUCIANA KOTAKI BOTELHO (desmembramento)
No. ORIG. : 00018925420074036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP (fls. 725/727v) que, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolveu JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO da imputação pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c.c. art. 12, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 70 do Código Penal.


A denúncia (fls. 262/267), recebida em 26.06.2009 (fls. 268), narra:


Consta dos autos do incluso inquérito policial que, nos anos de 2000 e 2001, no município de Lorena/SP, Joaquim Mariano da Silva Neto e Luciana Kotaki Botelho, na qualidade de sócios da empresa "Vaptrans Transporte Rodoviário Ltda.", CNPJ nº 03.036.770/0001, conscientes e com livre propósito de suas vontades, reduziram imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) contribuição para o programa de integração social (PIS), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS), mediante a omissão de informações às autoridade fazendárias consistentes créditos bancários em favor da referida empresa. (...)
Com efeito, no exercício de suas atividades comerciais, a empresa acima citada, representada pelos denunciados, no ano de 2000, foi beneficiada com créditos bancários no montante de R$ 11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), os quais não tiveram origem comprovada. O valor foi creditado mediante o depósito, na conta nº 0024-8-04.000.594-0 da "Nossa Caixa S.A.", de cheques emitidos por Roberto Fuglini.
Ademais, no ano de 2001, a empresa foi novamente beneficiada com depósitos bancários no montante de R$ 57.85.000,58 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e quinze mil reais e cinquenta e oito centavos), os quais não tiveram origem comprovada. (...) Em atenção a estes fatos, a Delegacia da Receita Federal em Taubaté/SP instaurou o procedimento administrativo fiscal nº 16045.000341/2006.01 (fs. 05/103) ao fim do qual foi lavrado auto de infração em desfavor da empresa "Vaptrans Transporte Rodoviário Ltda.", no qual foi apurado o montante de R$ 1.387.299,96 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) devido a título de IRPJ, de R$ 450.872,44 (quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) devido a título de PIS, de R$ 745.781,96 (setecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) devido a título de CSLL, e de R$ 2.080.949,96 (dois milhões, oitenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) devido a título de COFINS, perfazendo o total de R$ 4.66.904,32 (quatro milhões seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e trinta e dois centavos).

Foi determinado o desmembramento do feito em relação a LUCIANA KOTAKI BOTELHO, ante as infrutíferas tentativas de citação dessa acusada (fls. 549).


A sentença foi publicada em 18.05.2015 (fls. 728).


Em seu recurso (fls. 729/734), o MPF sustenta que as provas produzidas são suficientes para comprovar a autoria delitiva, uma vez que o contrato social e suas alterações demonstram que o apelado atuava como sócio-gerente e não apenas como sócio investidor, fato confirmado por testemunhas em sede policial. Por isso, pede a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c.c. art. 12, ambos da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes em concurso formal.


Contrarrazões a fls. 738/745.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (fls. 747/749).


O feito foi sobrestado em cumprimento à decisão do Ministro Dias Toffoli, que, no RE 1.055.941/SP, determinara a suspensão do processamento de todos os processos judiciais em andamento que tramitassem em território nacional e versassem sobre o Tema 990 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, situação à qual se enquadrava (fls. 755).


O sobrestamento foi levantado porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido recurso na sessão plenária de 28 de novembro de 2019, revogou a tutela provisória que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli (fls. 781).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2020 19:01:22



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001892-54.2007.4.03.6118/SP
2007.61.18.001892-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO
ADVOGADO : SP141552 ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO(A) : LUCIANA KOTAKI BOTELHO (desmembramento)
No. ORIG. : 00018925420074036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolveu JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO da imputação de prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.


A absolvição está fundamentada na falta de prova de que o acusado atuasse como administrador da empresa, o que seria atribuição da outra sócia Luciana Kotaki Botelho.


O MPF pede a reforma da sentença, argumentando que as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a autoria e o dolo e, em razão disso, pugna pela condenação do réu pela prática do crime de sonegação fiscal.


A materialidade do delito está devidamente comprovada pela representação fiscal para fins penais (fls. 02/05), pelos autos de infração (fls. 16/18, 24/26, 32/34 e 40/41), pelo relatório fiscal e pelo julgamento da impugnação administrativa do contribuinte (fls. 77/95), em que se constata a existência de diversos depósitos sem comprovação de origem em conta de titularidade da empresa "Vaptrans Transporte Rodoviário Ltda.", omitidos das autoridades competentes nos anos de 2000 e 2001, gerando um crédito tributário de R$ 1.159.299,96 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) a título de IRPJ; R$ 450.872,44 (quatrocentos e cinquenta mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de PIS; R$ 2.080.949,96 (dois milhões, oitenta mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de COFINS e R$ 745.781,96 (setecentos e quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) a título de CSLL.


Quanto à autoria, porém, realmente não restou demonstrada e, em razão disso, não há provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990.


Em juízo (CD fls. 705), o apelado negou sua participação no crime, reiterando o que dissera na fase extraprocessual (fls. 244/246), quando afirmou que havia ingressado na empresa como sócio investidor. Aduziu que, embora detivesse 90% (noventa por cento) do capital da empresa, quem a administrava era sua sócia Luciana Kotaki Botelho porque não residia em Lorena/SP, mas em São Paulo e raramente visitava a empresa.


De fato, não há nos autos elementos que permitam afirmar, com segurança, que era o apelado quem efetivamente administrava a empresa e que, por isso, teria omitido a movimentação financeira na conta bancária da empresa, do que resultou a supressão de tributos narrada na denúncia. Por isso, prevalece a conclusão do juízo a quo.


A hipótese é de aplicação do princípio in dubio pro reo.


A acusação lastrou-se basicamente no depoimento prestado durante o inquérito policial pelo sócio sucessor do apelado, Sanderlei José Pazzotto, de que Luciana era mais ativa na administração da empresa, mas que o acusado também tinha participação (fls. 109), o que não foi confirmado em juízo.


O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao sentenciar, deve formar sua convicção "pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". A propósito:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. EXPRESSA DESCONFORMIDADE COM A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 155 DO CPP. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial.
3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
[...]
(STJ, HC 123.295/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 29.10.2009, DJe 14.12.2009)

Pelo princípio do livre convencimento o juiz forma sua convicção em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser robusto o suficiente para permitir a conclusão sobre a autoria do crime. No caso, não é possível dizer, sem sombra de dúvidas, que as provas são suficientes para uma condenação.


O depoimento de Sanderlei José Pazzotto deveria ser corroborado por outros elementos de prova (testemunhal ou não) produzidos sob contraditório judicial, mas isso não ocorreu.


A prova documental existente nos autos não é suficiente para comprovar a autoria. Não se ignora que o contrato social dispõe, em sua cláusula oitava, que a administração da sociedade seria exercida pelo sócio JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO (fls. 56). Todavia, isoladamente tal fato não é suficiente para comprovar que o apelado foi o responsável pela decisão de omitir a movimentação de vultosos valores das autoridades competentes ou, pelo menos, de que dela tivesse conhecimento.


A acusação não se desincumbiu do ônus previsto na primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal, no sentido de produzir provas suficientes para um decreto condenatório.


Assim, inexistindo nos autos elementos que permitam atestar, com segurança e além de qualquer dúvida razoável, a autoria do crime descrito na denúncia, aplica-se ao caso o princípio in dubio pro reo.


Por isso, mantenho a absolvição de JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO da imputação de prática do crime previsto no art. 1º, I, c.c. art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, mas o faço por fundamento diverso, ou seja, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação, alterando, DE OFÍCIO, o fundamento para o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 28/07/2020 09:04:14