Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008323-26.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.008323-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : DANIELA APARECIDA CAMARA
ADVOGADO : SP353570 FÁBIO MESSIAS CARDOZO DE SÁ e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ANDRE CRISTIANO DI DONATO
No. ORIG. : 00083232620184036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
2. Não comprovado o direito de propriedade da apelante ao veículo bloqueado em ação penal, ao qual posteriormente foi decretada a perda em favor da União por sentença condenatória do então proprietário do bem.
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de setembro de 2020.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008323-26.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.008323-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : DANIELA APARECIDA CAMARA
ADVOGADO : SP353570 FÁBIO MESSIAS CARDOZO DE SÁ e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ANDRE CRISTIANO DI DONATO
No. ORIG. : 00083232620184036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Daniela Aparecida Camara contra a sentença de fl. 79/79v., que julgou improcedente os embargos de terceiros opostos pela defesa na Ação Penal n. 0010937-09.2015.403.6181, que determinou o bloqueio do veículo Hyundai I.30, placas EMJ-8134 junto ao DETRAN-SP, cujo proprietário apontado pelo registro seria o acusado André Cristiano Di Donato.

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) a apelante adquiriu o veículo de boa-fé, conforme faz prova a comunicação de transferência do veículo que ocorreu em 04.09.14, antes da data do gravame, efetuado em 23.11.15;

b) os recibos particulares de compra e venda acostados às fls. 26/30 trazem elementos que permitem identificar o objeto do negócio jurídico realizado, o preço e a forma de pagamento, além das condições para a efetiva transferência da propriedade;

c) o que transfere a propriedade dos bens móveis, inclusive automóveis, é a tradição e não o registro documental subsequente;

d) os recibos particulares de compra e venda do veículo são aptos a comprovar o momento da transmissão da propriedade do bem (30.05.14) e servem de marco para definir a titularidade patrimonial (fls. 101/106).

Não foram oferecidas contrarrazões, tendo o Parquet Federal pugnado pela redistribuição dos autos ao 17º Ofício Criminal para apresentação de parecer ou, alternativamente, requerimento de baixa dos autos à primeira instância para apresentação de contrarrazões (fls. 109/110v.).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

Feito sem revisão, nos termos regimentais.

Proceda-se à numeração dos autos a partir da fl. 107.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008323-26.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.008323-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : DANIELA APARECIDA CAMARA
ADVOGADO : SP353570 FÁBIO MESSIAS CARDOZO DE SÁ e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ANDRE CRISTIANO DI DONATO
No. ORIG. : 00083232620184036181 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A apelante se insurge contra a seguinte decisão que julgou improcedente os embargos de terceiros opostos pela defesa na Ação Penal n. 0010937-09.2015.403.6181, que determinou o bloqueio do veículo Hyundai I.30, placas EMJ-8134 junto ao DETRAN-SP, cujo proprietário apontado pelo registro seria o acusado André Cristiano Di Donato:


Trata-se de pedido formulado por DANIELA APARECIDA CAMARA de desbloqueio do veículo automotor HYNDAI I30, placa EMJ8134, bloqueado em decorrência de decisão proferida por este Juízo nos autos 0010937-09.2015.403.6181, visando à apuração de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados por André Cristiano Di Donato.
Justifica a embargante que teria adquirido o veículo de André Cristiano Di Donato ("André") pelo valor de R%50.000,00 (cinquenta mil reais) em 04.09.2014. Entretanto, não teria realizado a transferência do veículo dentro do prazo legal, somente tendo tomado conhecimento da restrição judicial quanto tentou vende-lo. Sustenta que o bloqueio ocorreu somente em 23.11.2015, ou seja, posteriormente à aquisição do veículo. Consequentemente, estaria a embargante de boa-fé.
O Ministério Público Federal se manifestou contrariamente ao pleito da embargante (fls. 20/21, 31-v).
É o relatório. Decido.
O pleito não comporta deferimento.
Embora a embargante tenha juntado a cópia do documento de transferência de propriedade (fl. 13), indicando que a compra teria ocorrido, em tese, em 04.09.2014, é certo que não logrou demonstrar o efetivo pagamento, bem como a data de sua realização em favor de André.
De fato, os documentos trazidos a fls. 26/30 são cópias simples de documentos particulares, não se prestando a comprovar o efetivo pagamento do veículo automotor em data anterior à da constrição judicial.
Da mesma forma, o acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com o intuito de saldar os débitos referentes ao IPVA do veículo (fl. 25) também não faz prova da aquisição do veículo em data anterior ao bloqueio judicial.
De mais a mais, há nos autos cópias de instrumentos de protestos contra André Cristiano Di Donato EPP datados de 30.12.2013 e 23.01.2014 (fls. 70/71), datas anteriores à da alegada compra do veículo, demonstrando que já era pública a insolvência de André.
Assim, os documentos trazidos são insuficientes a viabilizar a pretendida desobstrução do automóvel, uma vez que não há elementos probatórios idôneos a comprovar a condição de proprietária e terceiro de boa-fé da embargante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. (fl. 79/79v.)

Restituição das coisas apreendidas. Dúvida quanto ao direito do reclamante. CPP, art. 120. Indeferimento. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal:


"A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

Nesse sentido é o seguinte precedente:


"PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA. ORIGEM LÍCITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE AO PROCESSO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO.
1. Segundo o art. 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos devem ficar à disposição do Juízo Criminal, enquanto interessarem ao processo.
2. Se não restar demonstrado o bom direito de propriedade nem a origem lícita do bem, e interessando a apreensão do mesmo para o processo (art. 118 do CPP), deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de restituição.
3. Apelação desprovida."
(TRF da 1ª Região, ACr n. 1999.36.00.009480-0-MT, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 22.02.05)

Do caso dos autos. Sem embargo das razões apresentadas pela apelante, a decisão impugnada deve ser mantida à míngua de prova cabal de que Daniela teria efetivamente adquirido de boa-fé o veículo Hyundai I.30, placas EMJ-8134, então pertencente a André Cristiano, em data anterior ao bloqueio do bem na Ação Penal n. 0010937-09.2015.403.6181.

Com efeito, os documentos apresentados em cópia simples pela defesa e que comprovariam a idoneidade da compra e venda do veículo entre as partes em 04.09.14 (fls. 13/17, 26/30) não afastam a dúvida quanto ao direito da apelante ao veículo, considerando ainda que não foi realizada a transferência do bem junto ao DETRAN no prazo legal, nem apresentada justificativa para tal fato, bem como que André Cristiano era publicamente insolvente quando da alegada venda do veículo à apelante, conforme se constata dos instrumentos de protesto contra ele lavrados em 30.12.13 e 23.01.14 (fls. 70 e 71).

Anoto, conforme mencionado no parecer ministerial, que André Cristiano foi condenado na referida ação penal pelos crimes dos arts. 5º e 16 da Lei n. 7.492/86, cuja sentença foi proferida em 01.04.19, oportunidade em que foi decretada a perda do veículo em favor da União, com fundamento no art. 91, II, b, c. c. §§ 1º e 2º do Código Penal (fls. 33/69). A condenação foi mantida em segunda instância e não foram admitidos os recursos especial e extraordinários interpostos pelo réu contra o acórdão confirmatório da condenação criminal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 273F20032060A109
Data e Hora: 16/09/2020 09:15:19