D.E. Publicado em 29/09/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Daniela Aparecida Camara contra a sentença de fl. 79/79v., que julgou improcedente os embargos de terceiros opostos pela defesa na Ação Penal n. 0010937-09.2015.403.6181, que determinou o bloqueio do veículo Hyundai I.30, placas EMJ-8134 junto ao DETRAN-SP, cujo proprietário apontado pelo registro seria o acusado André Cristiano Di Donato.
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) a apelante adquiriu o veículo de boa-fé, conforme faz prova a comunicação de transferência do veículo que ocorreu em 04.09.14, antes da data do gravame, efetuado em 23.11.15;
b) os recibos particulares de compra e venda acostados às fls. 26/30 trazem elementos que permitem identificar o objeto do negócio jurídico realizado, o preço e a forma de pagamento, além das condições para a efetiva transferência da propriedade;
c) o que transfere a propriedade dos bens móveis, inclusive automóveis, é a tradição e não o registro documental subsequente;
d) os recibos particulares de compra e venda do veículo são aptos a comprovar o momento da transmissão da propriedade do bem (30.05.14) e servem de marco para definir a titularidade patrimonial (fls. 101/106).
Não foram oferecidas contrarrazões, tendo o Parquet Federal pugnado pela redistribuição dos autos ao 17º Ofício Criminal para apresentação de parecer ou, alternativamente, requerimento de baixa dos autos à primeira instância para apresentação de contrarrazões (fls. 109/110v.).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
Feito sem revisão, nos termos regimentais.
Proceda-se à numeração dos autos a partir da fl. 107.
É o relatório.
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VOTO
A apelante se insurge contra a seguinte decisão que julgou improcedente os embargos de terceiros opostos pela defesa na Ação Penal n. 0010937-09.2015.403.6181, que determinou o bloqueio do veículo Hyundai I.30, placas EMJ-8134 junto ao DETRAN-SP, cujo proprietário apontado pelo registro seria o acusado André Cristiano Di Donato:
Restituição das coisas apreendidas. Dúvida quanto ao direito do reclamante. CPP, art. 120. Indeferimento. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal:
Nesse sentido é o seguinte precedente:
Do caso dos autos. Sem embargo das razões apresentadas pela apelante, a decisão impugnada deve ser mantida à míngua de prova cabal de que Daniela teria efetivamente adquirido de boa-fé o veículo Hyundai I.30, placas EMJ-8134, então pertencente a André Cristiano, em data anterior ao bloqueio do bem na Ação Penal n. 0010937-09.2015.403.6181.
Com efeito, os documentos apresentados em cópia simples pela defesa e que comprovariam a idoneidade da compra e venda do veículo entre as partes em 04.09.14 (fls. 13/17, 26/30) não afastam a dúvida quanto ao direito da apelante ao veículo, considerando ainda que não foi realizada a transferência do bem junto ao DETRAN no prazo legal, nem apresentada justificativa para tal fato, bem como que André Cristiano era publicamente insolvente quando da alegada venda do veículo à apelante, conforme se constata dos instrumentos de protesto contra ele lavrados em 30.12.13 e 23.01.14 (fls. 70 e 71).
Anoto, conforme mencionado no parecer ministerial, que André Cristiano foi condenado na referida ação penal pelos crimes dos arts. 5º e 16 da Lei n. 7.492/86, cuja sentença foi proferida em 01.04.19, oportunidade em que foi decretada a perda do veículo em favor da União, com fundamento no art. 91, II, b, c. c. §§ 1º e 2º do Código Penal (fls. 33/69). A condenação foi mantida em segunda instância e não foram admitidos os recursos especial e extraordinários interpostos pelo réu contra o acórdão confirmatório da condenação criminal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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