Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001018-18.2016.4.03.6130/SP
2016.61.30.001018-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARCOS ROBERTO AGOPIAN
ADVOGADO : SP305292 CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ADRIAN ANGEL ORTEGA
: APARECIDO MIGUEL
: CLARICE AGOPIAN DA ROSA
: EDISON CAMPOS LEITE
: ELVIO TADEU DOMINGUES
: LEONILSO ANTONIO SANFELICE
: MARIA DE LOURDES PUTI
: NILTON DE JESUS ANSELMO
: ORIDIO KANZI TUTIYA
: MAURICIO ERACLITO MONTEIRO
: PAMELA RANDAZZO SANFELICE
: RENATA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
: SERGIO MENDONCA
: SHIRLEI MARCIA DA SILVA AUGUSTO
: VALDIR MACHADO FILHO
: VANDERLEI AGOPIAN
: VANDERLI APARECIDA GUILHERME COSTA
No. ORIG. : 00010181820164036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE HIPOTECA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. VALOR ESTIMADO A TÍTULO DE DANO. EXCESSO. NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. As garantias obtidas pelo arresto envolvem a indenização da parte lesada, mas também tem por finalidade assegurar o pagamento das despesas processuais, quando existentes, bem como as penas pecuniárias fixadas e, em razão da natureza provisória, as medidas impostas somente repercutirão no patrimônio do apelante caso sobrevenha condenação transitada em julgado.
2. O montante estimado a título de dano em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), valor em parte pautado nos benefícios pleiteados e concedidos com a apontada intermediação e participação dos integrantes da quadrilha, bem como em eventuais pagamentos de pena de multa e custas processuais em caso de condenação, restou acolhido como limite adequado para o arresto, conforme decisões exaradas nos autos da medida cautelar nº 0004248-39.2014.403.6130 às fls. 14/17 e 18, respectivamente em 29/09/2014 e 02/10/2014, sem que tenha sido demonstrado qualquer elemento hábil, ou alteração fática, a amparar o pleito de revisão do valor arbitrado nos autos da medida acautelatória, que ensejaram a presente especificação de hipoteca distribuída em 29/01/2016.
3. Descabe o pleito de realização de perícias em cada um dos segurados que teriam sido agraciados com os benefícios previdenciários indevidos, com vistas a apurar-se o eventual prejuízo causado ao erário, haja vista que tal medida encerra discussão de mérito da ação penal por demandar aferição sobre a eventual regularidade dos exames periciais que ensejaram os benefícios suspostamente indevidos.
4. Ausente qualquer alteração no quadro fático, não vislumbro excesso na medida adotada pelo r. Juízo a quo.
5. Desprovida a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2020.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001018-18.2016.4.03.6130/SP
2016.61.30.001018-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARCOS ROBERTO AGOPIAN
ADVOGADO : SP305292 CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ADRIAN ANGEL ORTEGA
: APARECIDO MIGUEL
: CLARICE AGOPIAN DA ROSA
: EDISON CAMPOS LEITE
: ELVIO TADEU DOMINGUES
: LEONILSO ANTONIO SANFELICE
: MARIA DE LOURDES PUTI
: NILTON DE JESUS ANSELMO
: ORIDIO KANZI TUTIYA
: MAURICIO ERACLITO MONTEIRO
: PAMELA RANDAZZO SANFELICE
: RENATA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
: SERGIO MENDONCA
: SHIRLEI MARCIA DA SILVA AUGUSTO
: VALDIR MACHADO FILHO
: VANDERLEI AGOPIAN
: VANDERLI APARECIDA GUILHERME COSTA
No. ORIG. : 00010181820164036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de apelação interposta por MARCOS ROBERTO AGOPIAN contra a decisão de fls. 320 que rejeitou a impugnação ao valor estimado do prejuízo causado em razão dos fatos apurados na ação penal nº 0003795-44.2014.403.6130 (Operação Agenda), distribuída por prevenção aos autos nº 0004343-40.2012.403.6130, com trâmite na 2ª Vara Federal de Osasco/SP.

Em suas razões de apelação de fls. 334/353 o recorrente sustenta que a responsabilização pecuniária dos acusados, na ordem de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) a título de ressarcimento de supostos prejuízos causados, parte de indevida presunção, pelo que pugna pela reforma da decisão a fim de que sejam realizadas perícias nos segurados que, em tese, teriam obtido benefícios previdenciários indevidos, concedidos por Adrian Ortega, a partir de solicitação do apelante.

Contrarrazões pelo apelado às fls. 357/360.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer às fls. 362/364 opinando pelo desprovimento do apelo defensivo.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001018-18.2016.4.03.6130/SP
2016.61.30.001018-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARCOS ROBERTO AGOPIAN
ADVOGADO : SP305292 CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ADRIAN ANGEL ORTEGA
: APARECIDO MIGUEL
: CLARICE AGOPIAN DA ROSA
: EDISON CAMPOS LEITE
: ELVIO TADEU DOMINGUES
: LEONILSO ANTONIO SANFELICE
: MARIA DE LOURDES PUTI
: NILTON DE JESUS ANSELMO
: ORIDIO KANZI TUTIYA
: MAURICIO ERACLITO MONTEIRO
: PAMELA RANDAZZO SANFELICE
: RENATA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
: SERGIO MENDONCA
: SHIRLEI MARCIA DA SILVA AUGUSTO
: VALDIR MACHADO FILHO
: VANDERLEI AGOPIAN
: VANDERLI APARECIDA GUILHERME COSTA
No. ORIG. : 00010181820164036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelante MARCOS ROBERTO AGOPIAN, juntamente com outros denunciados, responde à acusação formulada nos autos nº 0003795-44.2014.403.6130, que versa sobre crimes previstos no art. 171, §3º, 317, §1º, 333 e 325, §1º, II e §2º, todos do CP, com distribuição à 2ª Vara Criminal Federal de Osasco.

O r. Juízo a quo, entendendo presentes os requisitos gerais para a concessão de medidas acautelatórias, quais sejam, o fumus boni juris (ou, em âmbito especificamente penal, o fumus comissi delicti) e o periculum in mora, deferiu o pedido do Ministério Público Federal e decretou o arresto dos bens imóveis, veículos automóveis e das aplicações financeiras dos denunciados necessários para a reparação dos danos causados ao erário, custas processuais e eventuais multas aplicadas, no bojo da medida assecuratória nº 0004248-39.2014.4.03.6130 (fls. 14/17) que ensejaram presente especificação dos bens para fins de inscrição de hipoteca.

A decisão recorrida cinge-se a rejeição de impugnação ao valor estimado a título de prejuízo causado ao erário ao fundamento de que tal valor já fora reconhecido como adequado, em decisão prolatada às fls. 14/18, e, ainda, ao indeferindo do pleito de realização de perícia nos segurados que supostamente se beneficiaram indevidamente, ao fundamento de que tal pleito confunde-se com o mérito da ação penal.

Inicialmente, consigne-se que garantias obtidas pelo arresto envolvem a indenização da parte lesada, mas também tem por finalidade assegurar o pagamento das despesas processuais, quando existentes, bem como as penas pecuniárias fixadas e, em razão da natureza provisória, as medidas impostas somente repercutirão no patrimônio do apelante caso sobrevenha condenação transitada em julgado.

Neste sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARRESTO DE BENS. REQUERIMENTO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR LASTREADA NOS ELEMENTOS DO AUTOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FUNDADA SUSPEITA DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fumaça do bom direito é ululante e se consubstancia na ampla investigação e posterior oferecimento da denúncia para apuração dos fatos que envolvem o Banco Panamericano, seus dirigentes e as fundadas suspeitas de que, além de balanços financeiros maquiados, incongruências contábeis e demais circunstâncias apuradas, tenha havido desvio de valores em proveito dos administradores da financeira. 2. O perigo na demora consubstancia-se no fundado receio de que o patrimônio dos réus, acaso liberados, sejam dissipados em detrimento do interesse penal e processual penal. Os mecanismos engendrados e os possíveis estratagemas criados pelos dirigentes e administradores da instituição financeira no desiderato, sob suspeita, de inflarem seu patrimônio pessoal, revelam um conhecimento suficientemente apto à prática de condutas que sigam a mesma sorte. 3. As respostas aos quesitos tratam, à exaustão, acerca de fraudes contábeis, prejuízos e pagamentos indevidos, com indicação de valores correlatos, que indicam a prática dos crimes imputados aos acusados. qualquer alegação no sentido de que há desproporção entre a medida aplicada e os danos apurados não procede, não se olvidando, como é corrente, que a medida de arresto se presta a garantir que a futura reparação, no total de danos perpetrados, não seja prejudicada. 4. A medida aplicada está lastreada em elementos de convicção que a sustenta, passando ao largo de ser considerada desproporcional ou desarrazoada. 5. Quanto ao direito de propriedade, os bens constritos continuam sendo de propriedade do apelante, o que não lhe tolhe, de todo, o propalado direito. Ademais, o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto. Em prol da aplicação justa e eficaz da lei não só pode, como deve, ser mitigado no interesse da justiça. 6. Ainda sobre o tema, os fatos narrados nos autos e as provas colacionadas indicam a possibilidade de que o patrimônio amealhado pelo apelante seja, ao menos em parte, fruto de ilícito. Isso sem contar que a medida imposta, por natureza, é provisória e eventualmente só repercutirá no patrimônio do apelante caso sobrevenha condenação transitada em julgado. Tese de violação ao direito de propriedade que não comporta provimento 7. Acerca da violação do princípio da presunção de inocência, é pacífico que o arresto e o seqüestro não o violam uma vez que são medidas de cautela, assecuratórias, em nada se confundindo com um juízo de certeza afeto ao deslinde da demanda. 8. Ante as circunstâncias e peculiaridades do caso no que tange à complexidade das investigações, os valores sob apuração, o número de réus e de bens envolvidos, não se revela demasiado o tempo de tramitação da ação penal, tampouco de constrição dos bens 9. Constrição mantida. 10. Apelação não provida.
(ACR 00122706420134036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.- grifei)

Quanto ao argumento do excesso da medida, cumpre consignar que o Ministério Público Federal em sua peça acusatória denunciou 18 (dezoito) pessoas por suspostamente integrarem organização criminosa, composta por servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, lotados na Agência de Previdência Social de Carapicuíba/SP e Osasco/SP, por intermediadores, por profissionais da área de saúde e por segurados, que atuou desde pelo menos 2006 até junho de 2013 de forma sistemática na obtenção de benefícios previdenciários por incapacidade.

Consta, ainda, que o montante estimado a título de dano em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), valor em parte pautado nos benefícios pleiteados e concedidos com a apontada intermediação e participação dos integrantes da quadrilha, bem como em eventuais pagamentos de pena de multa e custas processuais em caso de condenação, restou acolhido como limite adequado para o arresto, conforme decisões exaradas nos autos da medida cautelar nº 0004248-39.2014.403.6130 às fls. 14/17 e 18, respectivamente em 29/09/2014 e 02/10/2014, sem que tenha sido demonstrado qualquer elemento hábil, ou alteração fática, a amparar o pleito de revisão do valor arbitrado nos autos da medida acautelatória, que ensejaram a presente especificação de hipoteca distribuída em 29/01/2016.

Por fim, descabe o pleito de realização de perícias em cada um dos segurados que teriam sido agraciados com os benefícios previdenciários indevidos, com vistas a apurar-se o eventual prejuízo causado ao erário, haja vista que tal medida encerra discussão de mérito da ação penal por demandar aferição sobre a eventual regularidade dos exames periciais que ensejaram os benefícios suspostamente indevidos.

Logo, ausente qualquer alteração no quadro fático, não vislumbro excesso na medida adotada pelo r. Juízo a quo.

Ademais, cumpre ressaltar, que o arresto não transfere a propriedade dos bens, os quais permanecem no patrimônio do apelante. Em caso de condenação, se constatado que o valor indicado supera o legítimo e o montante arrestado ultrapassar o valor devido, o excedente será devolvido ao réu.

Por tais razões, nego provimento à apelação.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2020 15:36:17