D.E. Publicado em 25/09/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de apelação interposta por MARCOS ROBERTO AGOPIAN contra a decisão de fls. 320 que rejeitou a impugnação ao valor estimado do prejuízo causado em razão dos fatos apurados na ação penal nº 0003795-44.2014.403.6130 (Operação Agenda), distribuída por prevenção aos autos nº 0004343-40.2012.403.6130, com trâmite na 2ª Vara Federal de Osasco/SP.
Em suas razões de apelação de fls. 334/353 o recorrente sustenta que a responsabilização pecuniária dos acusados, na ordem de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) a título de ressarcimento de supostos prejuízos causados, parte de indevida presunção, pelo que pugna pela reforma da decisão a fim de que sejam realizadas perícias nos segurados que, em tese, teriam obtido benefícios previdenciários indevidos, concedidos por Adrian Ortega, a partir de solicitação do apelante.
Contrarrazões pelo apelado às fls. 357/360.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer às fls. 362/364 opinando pelo desprovimento do apelo defensivo.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelante MARCOS ROBERTO AGOPIAN, juntamente com outros denunciados, responde à acusação formulada nos autos nº 0003795-44.2014.403.6130, que versa sobre crimes previstos no art. 171, §3º, 317, §1º, 333 e 325, §1º, II e §2º, todos do CP, com distribuição à 2ª Vara Criminal Federal de Osasco.
O r. Juízo a quo, entendendo presentes os requisitos gerais para a concessão de medidas acautelatórias, quais sejam, o fumus boni juris (ou, em âmbito especificamente penal, o fumus comissi delicti) e o periculum in mora, deferiu o pedido do Ministério Público Federal e decretou o arresto dos bens imóveis, veículos automóveis e das aplicações financeiras dos denunciados necessários para a reparação dos danos causados ao erário, custas processuais e eventuais multas aplicadas, no bojo da medida assecuratória nº 0004248-39.2014.4.03.6130 (fls. 14/17) que ensejaram presente especificação dos bens para fins de inscrição de hipoteca.
A decisão recorrida cinge-se a rejeição de impugnação ao valor estimado a título de prejuízo causado ao erário ao fundamento de que tal valor já fora reconhecido como adequado, em decisão prolatada às fls. 14/18, e, ainda, ao indeferindo do pleito de realização de perícia nos segurados que supostamente se beneficiaram indevidamente, ao fundamento de que tal pleito confunde-se com o mérito da ação penal.
Inicialmente, consigne-se que garantias obtidas pelo arresto envolvem a indenização da parte lesada, mas também tem por finalidade assegurar o pagamento das despesas processuais, quando existentes, bem como as penas pecuniárias fixadas e, em razão da natureza provisória, as medidas impostas somente repercutirão no patrimônio do apelante caso sobrevenha condenação transitada em julgado.
Neste sentido:
Quanto ao argumento do excesso da medida, cumpre consignar que o Ministério Público Federal em sua peça acusatória denunciou 18 (dezoito) pessoas por suspostamente integrarem organização criminosa, composta por servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, lotados na Agência de Previdência Social de Carapicuíba/SP e Osasco/SP, por intermediadores, por profissionais da área de saúde e por segurados, que atuou desde pelo menos 2006 até junho de 2013 de forma sistemática na obtenção de benefícios previdenciários por incapacidade.
Consta, ainda, que o montante estimado a título de dano em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), valor em parte pautado nos benefícios pleiteados e concedidos com a apontada intermediação e participação dos integrantes da quadrilha, bem como em eventuais pagamentos de pena de multa e custas processuais em caso de condenação, restou acolhido como limite adequado para o arresto, conforme decisões exaradas nos autos da medida cautelar nº 0004248-39.2014.403.6130 às fls. 14/17 e 18, respectivamente em 29/09/2014 e 02/10/2014, sem que tenha sido demonstrado qualquer elemento hábil, ou alteração fática, a amparar o pleito de revisão do valor arbitrado nos autos da medida acautelatória, que ensejaram a presente especificação de hipoteca distribuída em 29/01/2016.
Por fim, descabe o pleito de realização de perícias em cada um dos segurados que teriam sido agraciados com os benefícios previdenciários indevidos, com vistas a apurar-se o eventual prejuízo causado ao erário, haja vista que tal medida encerra discussão de mérito da ação penal por demandar aferição sobre a eventual regularidade dos exames periciais que ensejaram os benefícios suspostamente indevidos.
Logo, ausente qualquer alteração no quadro fático, não vislumbro excesso na medida adotada pelo r. Juízo a quo.
Ademais, cumpre ressaltar, que o arresto não transfere a propriedade dos bens, os quais permanecem no patrimônio do apelante. Em caso de condenação, se constatado que o valor indicado supera o legítimo e o montante arrestado ultrapassar o valor devido, o excedente será devolvido ao réu.
Por tais razões, nego provimento à apelação.
É o voto.
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