Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002100-62.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002100-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : ANDERSON SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241577 FABIANO MAURO MEDEIROS NOVAIS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021006220154036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Não se trata de falsificação grosseira e há potencialidade lesiva demonstrada.
2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 30/11/2020 08:06:33



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002100-62.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002100-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : ANDERSON SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241577 FABIANO MAURO MEDEIROS NOVAIS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021006220154036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANDERSON SALVADOR DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, em favor de entidade pública ou privada com destinação social.


Narra a denúncia (fls. 131/133), recebida em 18.02.2016 (fls. 134/135):


O denunciado, em 22 de dezembro de 2014, fez uso de documento falso, qual seja, uma carteira funcional da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, perante os policiais civis RENE AHMAD KHALIL e FABIO ARQUELY, no intuito de identificar-se como advogado, quando abordado pelos policiais, que cumpriam diligência determinada em mandado de busca e apreensão expedido por Juízo Estadual. Segundo restou apurado, na data supracitada, os policiais civis RENE e FABIO cumpriam diligência determinada em mandado de busca e apreensão (fls. 18/19), em investigação que visava desmantelar quadrilha especializada na clonagem de cartões bancários, quando abordaram o denunciado em sua residência, situada na Rua Cambauba, n°. 40, apto. 101, bairro Piqueri, São Paulo/SP. No ato, ANDERSON apresentou carteira funcional de advogado, pretensamente expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, de n° 339265, para identificar-se. Os policiais verificaram que o número de inscrição do documento correspondia à inscrição da causídica Fernanda Pastores Edaes Lisboa Silva (fl. 15). Continuando as diligências, lograram encontrar na residência do investigado diversos petrechos utilizados para a falsificação de cartões bancários (Auto de Apreensão de fls. 12/14).

A sentença (fls. 281/284v) foi publicada em 27.06.2018 (fls. 285).


Em seu recurso (fls. 312/317), ANDERSON pede sua absolvição por estar comprovada a falsificação grosseira do documento, o que acarreta a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva.


Contrarrazões a fls. 321/325.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 329/334).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 02/11/2020 10:09:39



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002100-62.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002100-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : ANDERSON SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241577 FABIANO MAURO MEDEIROS NOVAIS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021006220154036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANDERSON SALVADOR OLIVEIRA em face da sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso.


A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13) e pelo laudo pericial (fls. 97/100) que atestou a falsidade da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil apreendida em poder do acusado, de nº 339.265. Já a autoria e o dolo defluem das provas produzidas em contraditório judicial, especialmente o interrogatório do apelante.


Em seu interrogatório em juízo (CD fls. 193), o réu alegou que o documento se tratava de impressão rústica, elaborada via internet para simples teste. Contudo, conforme se extrai dos elementos probatórios (fls. 12/13), foram encontrados com o acusado em sua residência petrechos relacionados à falsificação documental, como espelhos de cartões da OAB, do Conselho Regional de Administração e uma carteira do CRA em seu nome.


Por isso, a tese da defesa de que a falsificação seria grosseira e, por consequência, a hipótese seria de crime impossível, é infirmada pelas testemunhas, Rene Ahmad Khalil e Fabio Arquely, policiais civis que participaram da apreensão dos objetos destes autos, que afirmaram não se tratar de documento grosseiramente falsificado. Além do mais, esses policiais só ficaram cientes da falsidade depois da confissão extrajudicial do próprio acusado e de verificarem que o número da inscrição correspondia ao da advogada Fernanda Pastores Edaes Lisboa Silva.


Ademais, examinando-se o documento adulterado (fls. 100), conclui-se que não se pode cogitar de ausência de potencialidade lesiva e, portanto, da não configuração do delito, já que possui aptidão para enganar o homem médio. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença (fls. 283):


Da mesma maneira, cumpre também rechaçar alegação de que o documento apresentado é grosseiramente falso, o que descaracterizaria a tipicidade afirmada pelo Ministério Público Federal. Não há, no presente caso, que se falar em falsificação grosseira, visto que não deve ser assim qualificada a falsificação se não demostrada a sua capacidade de iludir homem médio. Com efeito, é certo que a contrafação apta a caracterizar o crime impossível é aquela cuja falta de qualidade se percebe sem qualquer esforço, não sendo o caso dos autos.

Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, mantenho a condenação de ANDERSON SALVADORE DE OLIVEIRA pela prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304).


Quanto à dosimetria da pena, não há nenhum reparo a ser feito, tendo sido fixada no mínimo legal e não foi objeto de insurgência no recurso.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 30/11/2020 08:06:30