D.E. Publicado em 18/12/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANDERSON SALVADOR DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
Narra a denúncia (fls. 131/133), recebida em 18.02.2016 (fls. 134/135):
A sentença (fls. 281/284v) foi publicada em 27.06.2018 (fls. 285).
Em seu recurso (fls. 312/317), ANDERSON pede sua absolvição por estar comprovada a falsificação grosseira do documento, o que acarreta a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva.
Contrarrazões a fls. 321/325.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 329/334).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANDERSON SALVADOR OLIVEIRA em face da sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso.
A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13) e pelo laudo pericial (fls. 97/100) que atestou a falsidade da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil apreendida em poder do acusado, de nº 339.265. Já a autoria e o dolo defluem das provas produzidas em contraditório judicial, especialmente o interrogatório do apelante.
Em seu interrogatório em juízo (CD fls. 193), o réu alegou que o documento se tratava de impressão rústica, elaborada via internet para simples teste. Contudo, conforme se extrai dos elementos probatórios (fls. 12/13), foram encontrados com o acusado em sua residência petrechos relacionados à falsificação documental, como espelhos de cartões da OAB, do Conselho Regional de Administração e uma carteira do CRA em seu nome.
Por isso, a tese da defesa de que a falsificação seria grosseira e, por consequência, a hipótese seria de crime impossível, é infirmada pelas testemunhas, Rene Ahmad Khalil e Fabio Arquely, policiais civis que participaram da apreensão dos objetos destes autos, que afirmaram não se tratar de documento grosseiramente falsificado. Além do mais, esses policiais só ficaram cientes da falsidade depois da confissão extrajudicial do próprio acusado e de verificarem que o número da inscrição correspondia ao da advogada Fernanda Pastores Edaes Lisboa Silva.
Ademais, examinando-se o documento adulterado (fls. 100), conclui-se que não se pode cogitar de ausência de potencialidade lesiva e, portanto, da não configuração do delito, já que possui aptidão para enganar o homem médio. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença (fls. 283):
Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, mantenho a condenação de ANDERSON SALVADORE DE OLIVEIRA pela prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304).
Quanto à dosimetria da pena, não há nenhum reparo a ser feito, tendo sido fixada no mínimo legal e não foi objeto de insurgência no recurso.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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