Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0029509-29.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: BRAZ DOS SANTOS

Advogado do(a) RECONVINTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINDO: HERMES ARRAIS ALENCAR - SP172114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0029509-29.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: BRAZ DOS SANTOS

Advogado do(a) RECONVINTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINDO: HERMES ARRAIS ALENCAR - SP172114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória proposta por Braz dos Santos contra o INSS, com espeque no art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão monocrática, proferida nos autos da ação revisional nº 0004241-70.2010.403.6103 (em que o autor buscava a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido em 11/04/1996), da lavra do E. Des. Federal Fausto de Sanctis, que negou seguimento à apelação do autor, restando mantida a decisão proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a decadência e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.  

Intimada, a parte autora, em emenda à inicial, informou que não tem interesse na autocomposição.

A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 08/08/2014 (ID-78361546, pág.156/257) protocolizada em 10/12/2015.

Foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Foi dispensado o depósito previsto no inc. II do art. 968 do atual Código de Processo Civil, com base no entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que os beneficiários da assistência judiciária gratuita encontram-se dispensados daquele depósito.

Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, tendo a parte autora, em réplica, pugnado pela procedência do pedido para reconhecimento de atividade rural no período de 01 de janeiro de 1963 a 31 de dezembro de 1967, com a revisão da RMI da aposentadoria do autor, bem como o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo até a data da liquidação.

Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o INSS o depoimento pessoal do autor, que restaram deferidas.

Foi expedida carta de ordem para colher o depoimento do autor e das testemunhas, e concedido prazo para outras provas documentais, sob pena de preclusão.

Vieram aos autos CD contendo a gravação digital audiovisual da oitiva das testemunhas Isonel Costa e Orlando Caetano Ferreira e o depoimento pessoal do autor.

Dada vista ao autor e ao réu para apresentação de razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do art. 179 do CPC e do art. 60, inciso VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal, foi dada vista dos autos ao MPF para ser ouvido como fiscal da ordem jurídica.

Foi intimado o INSS para esclarecer se efetivamente concluiu o processo administrativo de revisão da aposentadoria do autor, conforme consta à fl. 67 dos autos subjacentes,  nos termos da manifestação do Ministério Público Federal, e  foi oportunizada à parte autora manifestar-se sobre o pronunciamento do INSS.

Finalmente foi dada vista ao MPF, o qual  reconheceu que o magistrado de primeiro grau incidiu em erro de fato ao não considerar o documento de fls. 81 (ID-78361546, pág. 92/257), pugnando pela procedência da presente ação rescisória e, no juízo rescisório, pelo reconhecimento de labor rural no período de 1963 a 1967, de modo a ser computado no benefício do autor o período de trabalho rurícola.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0029509-29.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: BRAZ DOS SANTOS

Advogado do(a) RECONVINTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINDO: HERMES ARRAIS ALENCAR - SP172114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Braz dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fulcro no antigo inciso IX,  §§ 1º e 2º do artigo 485 do CPC/73, atual inciso VII, , §§ 1º e 2º do artigo 966  do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a r. decisão monocrática, proferida pelo E. Desembargador Federal Fausto de Santis nos autos da ação originária nº 0004241-70.2010.4.03.6103, que tramitou perante a Primeira  Vara  Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos-SP,  em cuja ação fora, ab-initio, proferida sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da DECADÊNCIA.

Sustenta a parte autora que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar existente a decadência quando tal fato inexiste no caso em tela.

INTRODUÇÃO

Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória não é cabível para mera reanálise de provas.

A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."

Nesse sentido, precedentes desta Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DE ADELINO JOSÉ DOS SANTOS. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A priori, é forte a jurisprudência no sentido de que provisões judiciais condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.

- As irresignações da parte agravante já foram adequadamente analisadas neste pleito, à luz da provisão judicial que rejeitou a matéria preliminar que arguiu e considerou improcedente o pedido formulado.

- A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à espécie.

- Consoante Súmula 514 do mesmo Supremo Tribunal Federal, desnecessário o esgotamento de todos recursos para aforamento de demanda rescisória.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª REGIÃO, Processo AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9755 / SP 0004151-96.2014.4.03.0000, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 08/03/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. O julgador não está adstrito a examinar todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do NCPC.

II. Pretende a embargante rediscutir matéria já decidida, com o nítido propósito de modificar o v. acórdão, o que denota o caráter infringente do recurso, não tendo guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios. Todavia, com o fim de espancar quaisquer dúvidas, esclareço as questões abordadas pelo recorrente nos declaratórios.

III. Para o ajuizamento da ação rescisória não se exige o esgotamento de todos os meios recursais cabíveis, ante a inexistência de norma legal neste sentido, bastando, tão somente, a decisão de mérito transitada em julgado (arts. 485, caput, do CPC/73 e art. 966, caput, do NCPC). Aliás, nessa esteira, é o enunciado da Súmula nº 514/STJ.

IV. É inerente à ação rescisória promover a desconstituição da coisa julgada material (res iudicata), formada com um dos "vícios" taxativamente elencados e, se necessário, proferir novo julgamento. Diante da expressa previsão legal e obedecido o rol do art. 485 do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não se pode cogitar em violação do princípio da segurança jurídica e ofensa à coisa julgada.

V. Não é factível estender aos demais Tribunais e situações, por analogia, o instituto da modulação dos efeitos previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Ademais, a modulação dos efeitos no interesse social e da segurança jurídica, ex vi do § 3º do art. 927 do NCPC, é dirigida exclusivamente aos Tribunais Superiores.

VI. Acolhidos os embargos declaratórios para os esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(TRF 3ª REGIÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7743 / SP 0035015-59.2010.4.03.0000, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 01/08/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017).

 

Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), sobre a ação rescisória foi afirmado:

"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito, com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo (e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium, que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli, Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar. Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)

...

"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)

 

Essa definição se justifica exatamente para evitar o uso da rescisória como instrumento para reavaliação de provas ou realização de nova instrução probatória, que é exatamente a pretensão do autor.

Nesse sentido, in verbis:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA À LUZ DO ART. 593, II, CPC. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC.

1. A dicção do inciso VII do art. 485 do CPC induz a que o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória há de ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo e capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.

2. Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.

3. A presunção de fraude estabelecida pelo inciso II do art. 593 do CPC beneficia o autor ou exeqüente, transferindo à parte contrária o ônus da prova da não ocorrência dos pressupostos caracterizadores da fraude de execução. Precedente da Segunda Seção: AR n. 3.307/SP.

4. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a ausência de prova de solvência do executado que alienou bem imóvel após sua citação válida em processo executivo, correto o reconhecimento da fraude à execução.

5. Ação rescisória julgada procedente.

(AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.

1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. No caso concreto, o alegado "documento novo" foi expedido após proferido o acórdão rescindendo, de modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado.

2. Admite-se ação rescisória "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa" (art. 485, IX, do CPC). "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§ 1º), sendo que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§ 2º).

Assim, não fica viabilizada a ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, quando: 1) a comprovação do erro de fato efetue-se por meio de documento expedido após proferida a decisão rescindenda, ou seja, que não compôs o material fático-probatório da causa originária; 2) haver controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato.

3. Na hipótese, o suposto "erro de fato" baseia-se em documento que instruiu tão-somente a ação rescisória, ou seja, nem sequer existia quando proferido o acórdão rescindendo. Além disso, o acórdão rescindendo afirmou expressamente que "o órgão competente nacional (IBAMA) atestou a existência em águas marítimas nacionais de pescado similar ao salmão". Assim, o suposto "erro de fato" não é apto a viabilizar a presente ação rescisória.

4. Ação rescisória improcedente.

(AR 3.868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.

 

MILITAR. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO ATÉ A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMAS ESTRANHOS À RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO-CABIMENTO PARA FINS DE RESCISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. As discussões trazidas a julgamento relacionadas à ausência de prequestionamento e à divergência na interpretação de lei federal fogem ao campo temático da ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 485 do CPC.

2. "Documento que não existia quando da prolação do decisum rescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja própria existência é nova, ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão" (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746).

3. Hipótese em que o documento novo em que se encontra fundada a presente rescisória – certidão emitida pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), que demonstraria a omissão da Aeronáutica em promover cursos necessários para que taifeiros progredissem até a graduação de suboficial – foi formado em 23/4/03, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, ocorrida em 23/4/02. Em conseqüência, não se mostra hábil a conduzir à rescisão do julgado.

4. Ademais, a não-configuração de ato omissivo da Aeronáutica não constituiu o elemento fático determinante para a prolação do acórdão rescindendo.

Daí a conclusão de que o documento novo ora apresentado também não poderia ensejar, por si só, a desconstituição do julgado, nos termos do art. 485, VII, do CPC.

5. Pedido julgado improcedente.

(AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009).

 

O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.

A presente ação está fundada no inciso IX, §§ 1º e 2º do artigo 485 do CPC/73, atual inciso VII, §§ 1º e 2º do artigo 966 do CPC/2015, este inciso trata do erro de fato.

 

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

IX - Fundada em de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.".

 

Assim, o erro de fato para efeitos de rescisão do julgado configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando-se o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.

Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:

Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..."

(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831)

Em face do disposto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato:

a) deve dizer respeito a fato (s);

b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória;

c) deve ser causa determinante da decisão;

d) essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu;

e) sobre este fato não pode ter havido controvérsia;

f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial."  (Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119). (Grifo nosso).

"Consiste erro de fato em a sentença 'admitir fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§ 1º). (...)

O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou.

A indagação decisiva resume-se nisto: subsistiria a conclusão da sentença se, à luz dos elementos probatórios colhidos no processo, o fato sobre o qual não se pronunciou o órgão judicial houvesse de considerar-se existente, em vez de inexistente, ou inexistente, em vez de existente?

(José Carlos Barbosa Moreira, "in" Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - arts. 476 a 565, Editora Forense, 11ª Edição, 2003, págs. 148/153)

 

Em continuação, a respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, previa a norma incorrer em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso, em razão de atos ou de documentos da causa.

Por sua vez, o § 2º do dispositivo acima, ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".

Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória , a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).

Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato.

Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.

No caso telado, as vv. decisões prolatadas em primeiro e segundo graus incorreram sim em erro de fato ao considerar existente a decadência, quando na realidade tal fato não ocorreu, pois que as alegações e provas que afastavam a decadência não foram objeto de apreciação e pronunciamento em nenhuma das duas decisões.

A r. sentença de primeiro grau ao apreciar os fatos assim entendeu:

“No caso presente, aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 (28/06/97, CC, 3º, art. 132) e considerando a data de ajuizamento da ação, reconheço a decadência do direito de revisar e, por consequência, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. ” (Fl. 110)

 

E a r. decisão monocrática de fls. 128/131 verso que manteve aquela r. sentença, sobre o caso assim se manifestou:

“No caso dos autos, tendo em vista que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 11/04/1996 (carta de concessão à fl. 17) e que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2010 (fl. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois os pedidos referem-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).

Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação do autor, nos termos da fundamentação acima.

Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. ”

 

Ocorre que nem a sentença, nem a decisão monocrática, se manifestou sobre o requerimento formulado ao INSS para a homologação do labor rural no período de 01 de janeiro de 1963 a 31 de dezembro de 1967, pedido este acolhido em parte e que não foi incluído na contagem, também  não houve reflexo na renda mensal inicial, alegações estas amparadas em prova documental acostada à fl. 46 dos autos subjacentes, consistente em pedido de revisão da aposentadoria NB/102.840.481-3 de 11/04/96 para incluir o tempo rural, devidamente protocolado no INSS em 18/08/1998.

Portanto, certo é que o julgado rescindendo admitiu fato inexistente, decadência, justamente porque houve a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato interruptivo do prazo decadencial, qual seja, a preexistência de requerimento administrativo não decidido, ante da verificação do prazo decadencial.

Certo é que, se o pedido administrativo revisional de benefício tivesse sido apreciado antes da verificação do prazo decadencial, resta claro que a correção do erro seria passível de se garantir à parte autora resultado diverso e favorável, como o que é de se acolher no presente pedido rescisório.

Em razão do acima exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.

 

Passo ao juízo rescisório.

 

1. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:

"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".

A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei).

A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.

Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.

Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal, no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade rural.

Certo é que a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art. 26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.

Não é diferente o entendimento da doutrina:

"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142."

(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369).

Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:

"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido."

Cabe por fim destacar que eventual obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado rural a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.

A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação.

 

2. DA COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RURAL:

2.1 INTRODUÇÃO

O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:

"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

2.2 DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.

Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."

2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA

Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.

Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.

Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL

Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.

Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.

2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633)

No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

2.3.3 MENOR DE 12 ANOS

É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples citação do julgamento paradigma.

Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de submissão da matéria ao referido regime.

Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.

Nesse sentido:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AI 529694, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.

PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.

POSSIBILIDADE.

I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente.

II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C.

nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.

III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.

IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo.

V - Embargos acolhidos.

(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221)

Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.

A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:

"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003).

2.4 DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART.55, §3º, DA LEI N. 8.213/91

Por fim é de se esclarecer que para fins de aposentadoria por idade rural, cabe ao segurado comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento em que preencher os demais requisitos - carência e idade, assegurando-se o direito adquirido ao benefício de quem passou a exercer atividade urbana, após cumpridas as exigências legais para a aposentadoria, a teor do assentado do REsp 1.354.908, submetido ao art. 543-C do CPC/73.

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

 

3 - DO CASO DOS AUTOS

Alega a parte autora o labor rurícola desde os 12/13 anos de idade, tendo iniciado suas atividades laborativas em 01 de janeiro de 1963 e trabalhado nesta atividade até 31 de dezembro de 1967, pretendendo o reconhecimento deste período para contagem de tempo de serviço e revisão de sua aposentadoria.

Para comprovação do labor campesino juntou aos autos os documentos de fls. 47/66 (dos autos subjacentes),  que acompanharam o pedido revisional protocolado no INSS em 18/08/1998.

O próprio INSS apreciou aqueles documentos, os aceitou e homologou o período de 01/01/1963 até 31/12/1966, ou seja, parte do período pretendido pelo autor, conforme se vê às fls. 67 e 68 da ação originária.

Portanto, o reconhecimento do período nupercitado é incontroverso, restando apenas como controverso o período de 01/01/1967 a 31/12/1967.

Este período não reconhecido administrativamente pelo INSS pode ser reconhecido na medida em que há sim início razoável de prova documental, consistente em cópia de declaração de atividade firmada por José Costa, produtor rural, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria da Fé, MG, atestando o labor rurícola de 1963 a 1967, declaração esta corroborada por duas testemunhas (fl. 47), cópia de certificado de dispensa de incorporação informando a profissão “agricultor” de Braz dos Santos (fl. 61), cópia de certidão de casamento do autor noticiando a profissão: “lavrador” (fl. 62) e cópia de certidão de nascimento do filho do autor, registrado com o nome de Ruiderlei dos Santos em 27/08/1976, em cuja certidão se qualificou a parte autora como sendo “lavradora” (fl. 66).

Este início razoável de prova documental foi corroborado pelas testemunhas Isonel Costa e Orlando Caetano Ferreira, ouvidas às fls. 247/249, com gravação em áudio juntada à fl. 249 dos autos  subjacentes.

No referido áudio consta também o depoimento pessoal da parte autora, o qual guarda harmonia com toda a prova produzida nos autos, no sentido de se permitir o reconhecimento do labor rural no período reconhecido pelo INSS e também pelo período de 01/01/1967 a 31/12/1967, que restou controverso nos autos.

A testemunha Orlando Caetano, no áudio, declarou que conhece a parte autora há uns 50 (cinquenta) anos na roça, tendo conhecido o autor no trabalho na roça e trabalhando junto com a parte autora. Confirmou que o autor trabalhou para José Costa. Confirmou que presenciou o autor trabalhando no meio rural. Afirmou que o autor casou em 1963 no meio rural e que o autor veio para a cidade depois de casado, e que tanto a testemunha como o Autor vieram para São José dos Campos juntos para trabalhar.

A testemunha Isonel Costa nasceu em 1960 e, embora com pouca idade, confirmou que o autor trabalhou para o seu pai e que contava com 7/8 anos de idade quando o autor deixou o labor campesino.

Por outro lado, o conjunto probatório dos autos confirma o labor rural da parte autora no período por ela perseguido.

Assim, entendo comprovado o labor rurícola, como alegado na peça inaugural, e  declaro e reconheço,  para fins de contagem de tempo de serviço e revisão do benefício, que a parte autora laborou no meio rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1967.

TERMO INICIAL

A data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo de concessão do benefício, ou seja, 11/04/1996.

4-CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante  art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da decisão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

5-DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão monocrática atacada e no juízo rescisório julgo procedente o pedido inicial formulado na ação subjacente, nas letras “a”, “b” e ‘c” da petição inicial, condenando o réu a reconhecer e averbar o período rural ora reconhecido e a revisar o benefício de aposentadoria do autor – NB 102.840.481-3/42; quanto aos atrasados, deverá ser observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente em 10/06/2010, tudo nos termos da fundamentação acima.

Oportunamente oficie-se ao Juízo da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos-SP por onde tramitou a ação originária nº 0004241-70.2010.4.03.6103, sobre o julgamento deste feito.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 


 

  

 “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IX DO CPC/73 - ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. DE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1- A presente ação está fundada no inciso IX, §§ 1º e 2º do artigo 485 do CPC/73, atual inciso VII, §§ 1º e 2º do artigo 966 do CPC/2015, este inciso trata do erro de fato.

2 - No caso telado, as vv. decisões prolatadas em primeiro e segundo graus incorreram sim em erro de fato ao considerar existente a decadência, quando na realidade tal fato não ocorreu, pois que as alegações e provas que afastavam a decadência não foram objeto de apreciação e pronunciamento em nenhuma das duas decisões.

3 - Ocorre que nem a sentença, nem a decisão monocrática, se manifestou sobre o requerimento formulado ao INSS para a homologação do labor rural no período de 01 de janeiro de 1963 a 31 de dezembro de 1967, pedido este acolhido em parte e que não foi incluído na contagem, também  não houve reflexo na renda mensal inicial, alegações estas amparadas em prova documental acostada à fl. 46 dos autos subjacentes, consistente em pedido de revisão da aposentadoria NB/102.840.481-3 de 11/04/96 para incluir o tempo rural, devidamente protocolado no INSS em 18/08/1998.

4 - Portanto, o julgado rescindendo admitiu fato inexistente, decadência, justamente porque houve a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato interruptivo do prazo decadencial, qual seja, a preexistência de requerimento administrativo não decidido, ante da verificação do prazo decadencial.

5 - Certo é que, se o pedido administrativo revisional de benefício tivesse sido apreciado antes da verificação do prazo decadencial, resta claro que a correção do erro seria passível de se garantir à parte autora resultado diverso e favorável, como o que é de se acolher no presente pedido rescisório.

6 - Em razão do acima exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.

7 - Para comprovação do labor campesino juntou aos autos os documentos de fls. 47/66 (dos autos subjacentes),  que acompanharam o pedido revisional protocolado no INSS em 18/08/1998. O próprio INSS apreciou aqueles documentos, os aceitou e homologou o período de 01/01/1963 até 31/12/1966, ou seja, parte do período pretendido pelo autor, conforme se vê às fls. 67 e 68 da ação originária. Portanto, o reconhecimento do período nupercitado é incontroverso, restando apenas como controverso o período de 01/01/1967 a 31/12/1967.

8 - Este período não reconhecido administrativamente pelo INSS pode ser reconhecido na medida em que há sim início razoável de prova documental, consistente em cópia de declaração de atividade firmada por José Costa, produtor rural, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria da Fé, MG, atestando o labor rurícola de 1963 a 1967, declaração esta corroborada por duas testemunhas (fl. 47), cópia de certificado de dispensa de incorporação informando a profissão “agricultor” de Braz dos Santos (fl. 61), cópia de certidão de casamento do autor noticiando a profissão: “lavrador” (fl. 62) e cópia de certidão de nascimento do filho do autor, registrado com o nome de Ruiderlei dos Santos em 27/08/1976, em cuja certidão se qualificou a parte autora como sendo “lavradora” (fl. 66).

9 - Início razoável de prova documental corroborado pelas testemunhas Isonel Costa e Orlando Caetano Ferreira, ouvidas às fls. 247/249, com gravação em áudio juntada à fl. 249 dos autos  subjacentes.

10 - Assim, entendo comprovado o labor rurícola, como alegado na peça inaugural, e  declaro e reconheço,  para fins de contagem de tempo de serviço e revisão do benefício, que a parte autora laborou no meio rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1967.

11 - A data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo de concessão do benefício, ou seja, 11/04/1996.

12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da decisão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

13 - Quanto aos atrasados, deverá ser observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente em 10/06/2010.

14 - Ação rescisória julgada procedente.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu dar provimento à ação rescisória, para rescindir a r. decisão monocrática atacada e, no juízo rescisório, julgar procedente o pedido inicial formulado na ação subjacente, nas letras a, b e c da petição inicial, condenando o réu a reconhecer e averbar o período rural ora reconhecido e a revisar o benefício de aposentadoria do autor , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.