APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031876-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE GONCALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031876-31.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE GONCALVES DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSE GONCALVES DE AGUIAR, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. Agravo retido interposto pela parte autora (ID 96801204 - Págs. 140/149), em face da decisão que deferiu a produção de prova pericial apenas nas empresas inativas (ID 96801204 - Pág. 133). A r. sentença (ID 96799607 - Págs. 7/12) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 12/04/1996 e 01/02/2006 a 12/11/2006. Em razão da sucumbência recíproca, estipulou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus patronos. Em razões recursais (ID 96799607 - Pág. 24/42), a parte autora requer o conhecimento do agravo retido interposto, postulando a anulação da r. sentença, ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, pela não produção da prova técnica requerida em todas as empresas em que pretende o reconhecimento da especialidade. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões pelo INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031876-31.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE GONCALVES DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de labor especial. Primeiramente, de se consignar que, estando o agravo retido em conformidade com as normas processuais civis então vigentes (CPC/73), bem como devidamente reiterado em razões de apelação, cabe seu conhecimento. Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial e testemunhal teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio das provas especificadas na fase de instrução. No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas nas empresas Chamflora Planejamento Florestal Ltda S/C (10/06/1975 a 31/12/1975), Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool (29/04/1995 a 12/04/1996), Marcelo Colombari Ribeirão Preto ME (10/05/2002 a 15/11/2002, 01/04/2003 a 07/11/2003, 01/06/2004 a 01/12/2004), José Carlos Moreno e outros (04/04/2005 a 14/12/2005), Alvaro Tadeu A Nogueira (02/05/2007 a 02/12/2008) e Pedra Agroindustrial S/A (30/03/2009 a 27/08/2010) não merece prosperar a argumentação da parte autora, eis que foram apresentados nos autos PPPs e formulários emitidos pelas empregadoras. Cumpre observar que nas demandas previdenciárias, os PPPs, laudo técnicos e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos referidos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (omissis) - Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência. (omissis) - Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (omissis) (Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019) Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, ante a documentação já apresentada pela parte autora. Consigne-se, ainda, que foi realizada a prova pericial, por similaridade, relativa ao trabalho nas empresas Agro Pecuária Biagi Meyer (13/06/1980 a 30/06/1980), Fazenda Bela Vista Ltda (01/02/1993 a 30/04/1993), 01/08/1996 a 15/03/1999) e Trans Farah Transportes Ltda (22/04/1996 a 01/07/1996). Logo, por evidente, desnecessária a confecção de novo laudo pericial em relação a estas. Por outro lado, situação diversa é a do labor em prol dos empregadores João Agrigio Barbora (01/10/1983 a 25/11/1983, 02/05/1984 a 10/07/1984 e 03/02/1986 a 17/03/1986), Nelson Padilha Agrella (03/05/1999 a 31/10/1999), Transportadora Agrella Ltda (01/06/2001 a 11/11/2001), José Atahide Baldrini Bidinelo (21/02/2002 a 22/03/2002) e Antônio Roberto de Santi (20/01/2004 a 18/04/2004). Quanto a estes, demonstrou o autor que diligenciou no sentido de obter provas das condições de trabalho nos aludidos períodos, por meio de cartas com aviso de recebimento enviado às empresas (ID 96801946 - Págs. 97/107). Contudo, não obteve sucesso. No aspecto, vale notar que o empregador Nelson Padilha Agrella, também responsável pela empresa Transportadora Agrella Ltda (ID 96801204 - Pág. 112), emitiu declaração informando a impossibilidade de emitir laudo pericial (ID 96801204 - Pág. 113), denotando cabalmente a necessidade de produção da prova pericial relativa ao trabalho do requerente nas empresas. Importante, ainda, destacar que há dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, diante do exercícios dos encargos de motorista (sem especificação) nos lapsos de 01/10/1983 a 25/11/1983, 02/05/1984 a 10/07/1984, 03/02/1986 a 17/03/1986, 21/02/2002 a 22/03/2002 e 20/01/2004 a 18/04/2004 e motorista carreteiro em 03/05/1999 a 31/10/1999, 01/06/2001 a 11/11/2001, com suposta exposição a ruído excessivo. Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença. - O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP. - A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada. - Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial. - Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM. I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito." V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos) Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. Por fim, cumpre acrescentar ser desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. É nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. AGRAVO RETIDO REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. RUÍDO. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 3. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide. 5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (...) 16. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o reexame necessário e o mérito das apelações do INSS e da parte autora." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195101 - 0033556-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte. - Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. - Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - 0021755-07.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) (grifos nossos) Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo retido da parte autora, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades exercidas pelo requerente na empresa João Agrigio Barbora (01/10/1983 a 25/11/1983, 02/05/1984 a 10/07/1984 e 03/02/1986 a 17/03/1986), Nelson Padilha Agrella (03/05/1999 a 31/10/1999), Transportadora Agrella Ltda (01/06/2001 a 11/11/2001), José Atahide Baldrini Bidinelo (21/02/2002 a 22/03/2002) e Antônio Roberto de Santi (20/01/2004 a 18/04/2004). Apelação da parte autora prejudicada. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas nas empresas Chamflora Planejamento Florestal Ltda S/C (10/06/1975 a 31/12/1975), Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool (29/04/1995 a 12/04/1996), Marcelo Colombari Ribeirão Preto ME (10/05/2002 a 15/11/2002, 01/04/2003 a 07/11/2003, 01/06/2004 a 01/12/2004), José Carlos Moreno e outros (04/04/2005 a 14/12/2005), Alvaro Tadeu A Nogueira (02/05/2007 a 02/12/2008) e Pedra Agroindustrial S/A (30/03/2009 a 27/08/2010) não merece prosperar a argumentação da parte autora, eis que foram apresentados nos autos PPPs e formulários emitidos pelas empregadoras.
3 - Cumpre observar que nas demandas previdenciárias, os PPPs, laudo técnicos e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos referidos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
5 - Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, ante a documentação já apresentada pela parte autora.
6 - Consigne-se que foi realizada a prova pericial, por similaridade, relativa ao trabalho nas empresas Agro Pecuária Biagi Meyer (13/06/1980 a 30/06/1980), Fazenda Bela Vista Ltda (01/02/1993 a 30/04/1993), 01/08/1996 a 15/03/1999) e Trans Farah Transportes Ltda (22/04/1996 a 01/07/1996). Logo, por evidente, desnecessária a confecção de novo laudo pericial em relação a estas.
7 - Situação diversa é a do labor em prol dos empregadores João Agrigio Barbora (01/10/1983 a 25/11/1983, 02/05/1984 a 10/07/1984 e 03/02/1986 a 17/03/1986), Nelson Padilha Agrella (03/05/1999 a 31/10/1999), Transportadora Agrella Ltda (01/06/2001 a 11/11/2001), José Atahide Baldrini Bidinelo (21/02/2002 a 22/03/2002) e Antônio Roberto de Santi (20/01/2004 a 18/04/2004). Quanto a estes, demonstrou o autor que diligenciou no sentido de obter provas das condições de trabalho nos aludidos períodos, por meio de cartas com aviso de recebimento enviado às empresas (ID 96801946 - Págs. 97/107). Contudo, não obteve sucesso.
8 - No aspecto, vale notar que o empregador Nelson Padilha Agrella, também responsável pela empresa Transportadora Agrella Ltda (ID 96801204 - Pág. 112), emitiu declaração informando a impossibilidade de emitir laudo pericial (ID 96801204 - Pág. 113), denotando cabalmente a necessidade de produção da prova pericial relativa ao trabalho do requerente nas empresas.
9 - Importante, ainda, destacar que há dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, diante do exercícios dos encargos de motorista (sem especificação) nos lapsos de 01/10/1983 a 25/11/1983, 02/05/1984 a 10/07/1984, 03/02/1986 a 17/03/1986, 21/02/2002 a 22/03/2002 e 20/01/2004 a 18/04/2004 e motorista carreteiro em 03/05/1999 a 31/10/1999, 01/06/2001 a 11/11/2001, com suposta exposição a ruído excessivo.
10 - O julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta 7ª Turma.
11 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
12 - Por fim, cumpre acrescentar ser desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
13 – Agravo retido da parte autora parcialmente provido.