APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004147-50.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MANOEL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO - SP262756-A, VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004147-50.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO MANOEL DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO - SP262756-A, VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O São apelações interpostas pelo INSS e por GERALDO MANOEL DOS SANTOS contra sentença proferida em ação ordinária movida pela pessoa física objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano moral em razão da demora na implementação de benefício previdenciário. Contestação pelo INSS (Num. 90243264 - pág. 50 e Num. 90243265 - pág. 01/17). Em sentença datada de 14/12/2018, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a partir da citação. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Num. 90243267 - pág. 06/11). O INSS apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando a legalidade de seus atos administrativos e a inocorrência do alegado dano moral. Alternativamente, pede a redução da indenização arbitrada em sentença, e a incidência de juros de mora e correção monetária na forma prevista no artigo 1°F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009 (Num. 90243267 - pág. 14/26). O autor apela para ver majorada a indenização por dano moral e os honorários advocatícios fixados em sentença (Num. 90243267 - pág. 38/43). Contrarrazões por ambas as partes (Num. 90243267 - pág. 33/37 e 46). É o relatório.
Narra o autor em sua inicial que é segurado da Previdência Social e recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Diz que o benefício foi concedido por força de decisão provisória proferida na ação n° 0003821-53.2009.4.03.6183 e que, quando da prolação da sentença naquele feito, em 30/11/2010, houve determinação de imediata implementação do benefício.
Afirma que, no entanto, apesar de devidamente intimado, o INSS não deu cumprimento à decisão. Depois de diversos comandos judiciais, inclusive com determinação, em 10/05/2012, de implementação imediata do benefício, sob pena de multa diária, a autarquia só veio a concedê-lo em 29/10/2012 (Num. 90243264 - pág. 04/13).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004147-50.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO MANOEL DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO - SP262756-A, VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do mérito da causa Quanto à dinâmica dos fatos discutidos nos autos, transcrevo trecho oportuno da sentença (Num. 90243267 - pág. 07/08): "(...) Inicialmente, rejeito a alegação recursal do INSS de que a demora teria se dado pelo processamento administrativo da implantação do benefício e que isto teria se dado em obediência ao princípio da legalidade. Ocorre que as determinações judiciais foram no sentido de que a autarquia implementasse imediatamente o benefício, e não que apurasse, administrativamente, se o benefício era devido ou não. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA EM CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido. Dos juros de mora e correção monetária A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp n° 1.436.728-SC. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe: 04/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp n° 998.935-DF. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Terceira Turma, DJe: 04/03/2011; AgRg no Ag n° 1.114.664-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma, DJe: 15/12/2010). Desta forma, passo a apreciar a matéria sem, necessariamente, me ater aos limites do pedido recursal deduzido pelo INSS. Termo inicial O Juízo de Origem determinou a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da sentença e de juros de mora a partir da citação, como mencionei no Relatório. No entanto, é cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios porque o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data: "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora". Altero, portanto, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data da sentença, de ofício. Índices aplicáveis Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425), deixo de aplicar o referido dispositivo ao caso presente para fins de atualização monetária. O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder aquisitivo da moeda. Quanto aos juros de mora, acolho parcialmente o recurso do INSS para que incidam na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucionalda isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; Dos honorários advocatícios Considerando a baixa complexidade do feito, no qual os fatos são incontroversos, tenho por adequada a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo certo não se tem, no caso concreto, verba honorária fixada em patamar exorbitante nem ínfimo. Rejeito, portanto, o recurso da parte autora neste ponto. Deixo, no entanto, de aplicar a regra contida no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 em desfavor do autor, eis que não houve sua condenação em honorários em sentença (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017). Dispositivo
Pretende a parte autora a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano moral em razão da demora na implementação de benefício previdenciário.
No caso em tela, a decisão determinando a imediata implantação do benefício data de 30 de novembro de 2010 (fl. 24), sendo reiterada em 10 de maio de 2012 (fl. 32), após duas intimações efetuadas pelo Tribunal Regional Federal para comprovação do cumprimento (fls. 28 e 30), o que demonstra pleno conhecimento do réu acerca da determinação judicial de implantação.
Colhe-se dos autos ainda que o benefício só foi implantado em 29 de outubro de 2012 (fl. 39), isto é, mais de 02 anos após a decisão, sendo que o INSS não apresentou nenhum elemento que justificasse tal atraso, o qual se mostrou totalmente desarrazoado e desnecessário, e por certo demandou muito desgaste do beneficiário na busca desse direito.
Nesse ponto basta indicar que, com a conduta irregular do Réu, o Autor ficou sem receber seu benefício por dois anos, razão pela qual se viu obrigado a trabalhar para manter seu sustento, conforme informado pela testemunha JOSÉ HILÁRIO (fl. 129).
(...)" (destaquei).
Este Tribunal tem decidido que, em regra, não cabe falar em dano moral em razão tão somente da demora na concessão de benefício previdenciário pelo INSS, como exemplificam os seguintes precedentes:
1. À luz dos fundamentos do art. 37, §6º, da CF/88, o pedido de indenização deve ser analisado na perspectiva da teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo o INSS o dever de indenizar se presente (i) a prática de conduta lesiva do Poder Público, (ii) a lesão de bem imaterial e (iii) o nexo de causalidade entre elas.
2. A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que o mero atraso na concessão de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável, mas deve estar inequivocamente evidenciado nos autos. Precedente do TRF3.
3. No caso concreto, o atraso do INSS ao conceder o benefício é incapaz de gerar vexame, constrangimento, ou intenso sofrimento aptos a ensejar a reparação pecuniária pretendida.
4. Com relação aos supostos danos materiais relativos à contratação de profissional para a impetração de Mandado de Segurança, compartilhamos dos fundamentos da sentença, no sentido de que “a ação foi extinta sem julgamento de mérito pela inadequação da via (...). Assim, se o Autor ajuizou ação incabível, não tem direito ao ressarcimento dos honorários que despendeu para esse mister”. (Id. 31608954 - Pág. 396)
5. Apelação não provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5005816-20.2018.4.03.6112/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 27/08/2020) (destaquei).
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na concessão de benefício previdenciário a que tem direito.
2. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor. Precedente desta Corte.
3. No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais.
4. Os documentos que demonstram ter o autor sido notificado acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes no mês de maio de 2009 não são suficientes para corroborar a tese autoral, já que não está claro nos autos qual o período em que o requerente efetivamente ficou privado do benefício previdenciário em questão – ora dizendo ter ficado sem renda por sete meses, ora por catorze -, sem jamais especificar as datas em que isto teria acontecido.
5. Sequer é possível se admitir a tese de que o requerente enfrentou dificuldades financeiras por ter de comprar medicamentos caros pra tratar sua enfermidade, já que não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter ele efetivamente adquirido tais remédios ou se, de modo diverso, foi possível obtê-los gratuitamente pela rede pública de saúde.
6. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC/73), de rigor o julgamento de improcedência do pedido de dano moral.
7. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
8. Apelação não provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5016500-40.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 06/09/2019, intimação via sistema em 13/09/2019) (destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na concessão de benefício previdenciário a que tem direito.
2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Fundando-se o pleito de indenização por dano moral na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria apresentado pelo autor em 07/10/2003 e indeferido em 17/06/2006, e reconhecido judicialmente seu direito ao benefício em 16/08/2013, esta última data é o marco inicial para o prazo prescricional da pretensão reparatória deduzida nestes autos, já que, antes disso, não era possível ao requerente ter certeza da existência de direito subjetivo à percepção da benesse - e, portanto, da violação de seu direito e do dano moral que o autor entende ter daí advindo.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
5. Tendo o autor tido ciência do ato potencialmente lesivo em 16/08/2013 - com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o seu direito subjetivo à percepção de benefício previdenciário - e ajuizado a presente demanda em 21/10/2013, tem-se por inocorrida a prescrição, devendo a sentença ser modificada neste ponto.
6. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor. Precedente desta Corte.
7. No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais.
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0013721-61.2013.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 14/08/2019) (destaquei).
Nada obstante, no caso concreto, o INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
Especificamente quanto ao dano moral decorrente da demora na implementação de benefício previdenciário pelo INSS, em descumprimento a determinação judicial, assim já decidiu esta Corte:
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor.
2. Inicialmente, há de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. Isso porque o destinatário das provas é o Juiz e este pode dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento. Precedentes do C. STJ (AINTARESP 201600525280, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/06/2016 ..DTPB:.) e do C. STF (AI-AgR 737693, RICARDO LEWANDOWSKI, STF).
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário.
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. Assim, resta claro que não é a mera deficiência no exercício das atividades do INSS que caracteriza a responsabilidade civil estatal. A demora na concessão de benefício previdenciário, por exemplo, ainda que possa gerar prejuízo ao segurado, não gera o dever de indenizá-lo, pois ausente o ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil. Precedente desta C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095119 - 0010257-29.2013.4.03.6105).
8. No caso em tela, porém, não se verifica demora ou deficiência na prestação de serviço pelo INSS, mas o descumprimento, por pelo menos oito meses, de decisão judicial que determinou a implantação de benefício em favor do apelante. Tal conduta constitui erro inescusável, configurando-se, dessa forma, o ato ilícito, em decorrência do qual o segurado se viu privado de verba de natureza alimentar. Nesses casos, esta C. Turma entende que o dano moral é presumido. Precedente (AC 00078002620064039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA).
9. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano.
10. Nesse sentido é nítido que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
11. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se adequado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), eis que suficiente para minimizar a dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida.
12. O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento pela sentença, nos termos da súmula 362/STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), assim como de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
13. Quanto aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS em razão da sucumbência, verifica-se que a causa ostenta baixa complexidade, sem a necessidade de esforço extraordinário por parte do advogado. Dessa forma, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, ficam fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
14. Apelação parcialmente provida.
15. Reformada a r. sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0016364-08.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho, Terceira Turma, e-DJF3: 28/11/2017) (destaquei).
Correta, portanto, a sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)
(STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011).
(STF, Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgamento em 20/09/2017) (destaquei).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que incidência de juros de mora se dê na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, determinando, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da sentença.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. Precedente desta Corte.
2. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido.
4. Alterado, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária para a data da sentença.
5. Deixa-se de aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao caso presente para fins de atualização monetária, ante a sua inconstitucionalidade para esse fim (STF, ADIn 4425).
6. Acolhido parcialmente o recurso do INSS para que os juros de mora incidam na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias (STF, RE 870.947/SE).
7. Apelação do autor não provida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.