APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292590-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: IVANILZA MARIA DA SILVA PAVARINI
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292590-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: IVANILZA MARIA DA SILVA PAVARINI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença (Id nº 138129414) julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (Id nº 138129417) em que suscita preliminar de cerceamento de defesa: o grande lapso temporal entre a realização da perícia e a entrega em juízo do laudo retiraria sua credibilidade. Requer a nulidade da sentença e realização de nova perícia. No mérito, alega a incapacidade total e permanente para o trabalho, o agravamento da doença e faz jus ao benefício. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292590-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: IVANILZA MARIA DA SILVA PAVARINI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. No mérito, a Lei Federal nº. 8.213/91 determina: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito clínico esclareceu os fatos (Id nº 138129401): " 2- Exame físico: Coluna vertebral- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame. Força, sensibilidade e reflexos preservados. Teste de Lasegue negativo. Não noto contraturas musculares e desvios do eixo. Joelhos- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame. Força preservada. Sem dor aos testes provocativos. Trofismo muscular mantido. Sem derrame articular. Sem frouxidão ligamentar. Conclusão: A autora não apresenta manifestação clínica de doença osteoarticular que a incapacite ao trabalho. No entanto, os exames de imagem apontam transtorno de disco lombar. Não há incapacidade laborativa.” A parte autora é nascida em 12 de junho de 1967. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.